FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
IVONEIDE RABELO BERNARDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0190461-59.2015.8.06.0001.
Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Apelada: IVONEIDE RABELO BERNARDO Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Prescrição. Inércia do promovente. Demora na execução de atos para promover a citação. Recurso conhecimento e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte promovente contra a sentença de extinção da Ação de Cobrança, na qual o juízo acolheu a preliminar de mérito da prescrição do direito de ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ação de cobrança foi atingida pela prescrição. III. Razões de decidir 3. Da leitura da inicial, protocolada em 11/09/2015, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente ação de cobrança visando à satisfação de contrato de crédito pessoal preventivo recurso este destinado para renegociação de dívida de nº. 00334279320000048640 (4279000048640322254), firmada em 21/01/2015, com vencimento em 2201/2020, com valor, à época, de R$ 94.400,00 (noventa e quatro mil e quatrocentos reais). 4. O prazo prescricional da pretensão é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC/2002, sendo este o mesmo aplicável à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. 5. A interrupção da prescrição depende da citação válida, cuja eficácia retroage à data de ajuizamento, desde que o autor não contribua com a demora. A mera propositura da ação ou requerimentos inócuos não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição. 6. No caso, a parte requerente não promoveu de forma diligente os atos necessários para a citação da parte devedora, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o vencimento antecipado da dívida e a efetiva tentativa de citação válida, inclusive por edital, o que configura inércia processual apta a ensejar a prescrição. 7. Precedente do STJ (Tema 568) afirma que apenas a efetiva citação ou a constrição patrimonial válida têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, o que não se verificou nos autos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Fundo de investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado contra sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Cobrança, proposta em desfavor de Ivoneide Rabelo Bernardo. Colhe-se dispositivo do julgado (id 35050449): Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição do direito de ação, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicado em razão da desídia do Autor na promoção da citação válida, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais apresentados pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de IVONEIDE RABELO BERNARDO. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Curadoria Especial que atuou na defesa da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade e aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP), conforme a legislação pertinente e o pleito da Curadoria Especial. Embargos de Declaração oposto pelo promovente, id 35050451, os quais foram rejeitados, id 35050455 Apelação Cível interposta pela parte requerente, na qual alega; 1)a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que todas as intimações ocorridas nos autos foram atendidas pelo banco; 2) ocorrência da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da demanda e 3) o prazo prescricional a ser utilizado no caso concreto é de 5 anos e não de 3 anos. Ao final, requereu o provimento do recurso com a anulação da sentença (id 35050458). Contrarrazões recursais (id 35050463). Feito concluso. É em síntese o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2. Mérito Apelação interposta pela parte promovente contra a sentença de extinção da Ação de Cobrança, na qual o juízo acolheu a preliminar de mérito da prescrição do direito de ação. A questão em discussão reside em verificar se houve prescrição intercorrente. Constata-se, de início, a partir da análise detida dos autos, que o recurso deve ser desprovido. Explica-se. Da leitura da inicial, protocolada em 11/09/2015, verifica-se que a parte autora ingressou com a presente ação de cobrança visando à satisfação de contrato de crédito pessoal preventivo recurso este destinado para renegociação de divida de nº. 00334279320000048640 (4279000048640322254), firmada em 21/01/2015, com vencimento em 2201/2020, com valor, à época, de R$ 94.400,00 (noventa e quatro mil e quatrocentos reais). Nos termos do art. 205, § 5º, I, do CC/2002, prescreve em 5 (cinco) anos o direito de cobrança da cédula de crédito, contados da data do vencimento, que, no caso dos autos, ocorreu em 22/01/2020, em razão do atraso da parcela, sendo este prazo legal também utilizado para contagem de prescrição intercorrente. A interrupção da prescrição depende da citação válida, cuja eficácia retroage à data de ajuizamento, desde que o autor não contribua com a demora. A mera propositura da ação ou requerimentos inócuos não são suficientes para suspender ou interromper a prescrição. De início, verifica-se que a primeira tentativa de citação pessoal da ré por meio de Aviso de Recebimento (AR), no endereço residencial fornecido na inicial, restou infrutífera. O comprovante de AR foi juntado aos autos com a assinatura de terceiro ("Fco. José") em 23/01/2018, que alegou que a demandada havia se mudado (ID 35049802). Em 03/04/2018, o Banco Santander acostou petição solicitando a penhora online em "Ação Monitória" (ID 35049809). Em 28/02/2019, o apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO peticionou nos autos (ID 35049811), requerendo a substituição do polo ativo da demanda, em virtude de uma cessão de crédito firmada em 17 de janeiro de 2019, tendo o pedido sido deferido em 09/09/2019, ocasião em que a decisão reconheceu a nulidade da citação anterior, ao determinar a renovação do ato citatório, por meio de mandado (ID 35049817). No entanto, o ato judicial foi realizado por AR que mais uma vez restou infrutífero, id 35049831. Em 22/04/2020 novos endereços foram fornecidos, id 35049842, no entanto, não foi possível realizar a citação da parte promovida, inclusive por falta de pagamento das custas processuais em realização a carta precatória expedida à comarca de Natal/RN, id 35049885, conforme decisão datada de 25/08/2021. O Apelante peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de um ano (ID 35049962), o que foi indeferido em 14/10/2021 (ID 35049963) e reiterado em 28/01/2022 (ID 35049975). Em 01/06/2023, o Juízo deferiu os pedidos do Fundo para as pesquisas eletrônicas (ID 35050044) e determinou a citação da parte requerida nos endereços localizados, mas não houve êxito, id 35050186. Em 13/02/2025 foi determinada citação por edital da requerida pelo Juízo de 1º grau. O Edital de Citação foi expedido (ID 35050372) e em 27/08/2025 foi certificada a publicação do edital e o decurso do prazo legal sem manifestação da promovida (ID 35050388). Mesmo tendo sido deferida e realizada a citação por edital, àquela altura, o feito já havia sido atingido pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFEROS NO CURSO DA DEMANDA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. TEMA 568. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM Julgador da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Monitória proposta pelos apelantes em face de Serjak Manufatura de Roupas Ltda, Sérgio Augusto Firmeza Guabiraba, João Nilton Holanda Fontenele e Marlene Rocha Pinheiro. 2. O prazo prescricional da ação com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. Precedente STJ. 4. In casu, o recorrente interpôs Ação Monitória em 22 de abril de 2015, determinada a citação dos requeridos, procedeu-se a tentativa em várias ocasiões, consoante se verifica às fls. 109, 127, 129, 148, 168, 232, 234, como também por meio carta registrada - AR, à fl. 190. Após sucessivas requisições para que o banco apelante demonstrasse a viabilidade da citação, visando promover a marcha processual, o juízo de primeiro grau, à fl. 208, intimou a autora para que se manifestasse sobre eventual prescrição intercorrente, na qual fora apresentada as considerações de fls. 211/216. À fl. 217, o juízo primevo determinou: "Expeçam-se os competentes mandados de citação dos requeridos nos respectivos endereços indicados na petição de págs. 211/216". Mais uma vez, as tentativas de citação restaram inexitosas. Ademais, ocorreram diligências como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, às fls. 161/167, todavia, infrutíferas para encontrar o paradeiro dos recorridos. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01518296120158060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) A interrupção do prazo depende da citação válida do devedor, nos termos do art. 202, I, do CC, e art. 240, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso. Confira-se: CC Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; CPC Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Apesar dos pedidos de diligências e expedição de ofícios para localização da promovida, a ausência de citação válida inviabilizou a interrupção do prazo prescricional. Logo, não houve nenhum ato interruptivo, configurando-se a prescrição. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência local: Direito civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de citação válida. Prescrição. Ocorrência. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. Controverte o apelante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob alegação de que a culpa pela demora processual é do Poder Judiciário, não podendo prejudicar-lhe. III. Razões de decidir 3. Segundo dispõem os arts. 921 e seguintes do CPC, a prescrição da pretensão executória somente é interrompida pela citação válida, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0834388-60.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TÊM O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
trata-se de recurso de apelação interposto por Múltipla Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de empréstimo consignado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declarar nula a sentença que julgou extinto o processo ante a prescrição. III. Razões de decidir: A ausência de citação válida do devedor no prazo de 5 anos após o ajuizamento da ação, por motivos não imputáveis ao mecanismo da Justiça, configura prescrição da pretensão executiva. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. "1. Configura-se a prescrição quando, após o ajuizamento da ação de execução, transcorre o prazo prescricional sem a efetivação da citação válida do devedor, desde que a demora não seja imputável ao Poder Judiciário. 2. Os pedidos de diligências sem êxito na citação não possuem o condão de interromper ou suspender a prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 924, V, 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT; STF, Súmula 150. (Apelação Cível - 0176451-78.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) Por fim, ressalta-se que antes da sentença de extinção, foi oportunizado que a parte requerente se manifestasse acerca de eventual prescrição, já que está foi alegada em sede de preliminar na contestação apresentada pela curadora especial. Aduz o apelante que o prazo prescricional a ser utilizado no presente caso é de cinco anos, prazo previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No entanto, foi tal prazo utilizado na sentença recorrida e não o de três anos como afirmado no recurso. 3. Dispositivo Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer do recurso e desprovê-lo, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Diante da sucumbência do apelante majoro os honorários advocatícios sucumbências no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor da Curadoria Especial que atuou na defesa da parte requerida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
19/05/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 12:47
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 12:18
Distribuição (sorteio)
23/03/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: IVONEIDE RABELO BERNARDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190461-59.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através da Curadoria de Ausentes, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Intime-se eletronicamente a Curadoria de Ausentes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: IVONEIDE RABELO BERNARDO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190461-59.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 187438555) opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, Autor na ação principal, contra a Sentença de Mérito (ID 186132260), proferida em 09 de dezembro de 2025, que acolheu a prejudicial de prescrição do direito de ação e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A referida Sentença, em seu dispositivo, condenou o Autor, ora Embargante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Curadoria Especial, atuante na defesa da Ré citada por edital, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao princípio da causalidade e aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando que o montante fosse revertido ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP). O Embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de omissão na Sentença, alegando que o r. Juízo deixou de enfrentar aspectos relevantes e legalmente exigidos para a adequada fixação da verba honorária sucumbencial. Conforme a argumentação desenvolvida pelo Fundo, a Sentença não teria procedido à análise concreta dos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para o serviço. A tese central do Embargante reside na suposta desproporcionalidade do valor fixado, que se mostra elevado (o Fundo o estimou em quantia superior a R$ 44.730,75, decorrente do valor da causa de R$ 115.680,58 e sua atualização) em contraposição ao trabalho que considera "estritamente limitado" da Defensoria Pública, cuja atuação se resumiu à apresentação de Contestação por Negativa Geral, sem desenvolvimento de teses jurídicas complexas ou interposição de recursos. Aduz o Embargante que a ausência de fundamentação específica sobre cada um dos critérios legais constitui omissão relevante, a justificar a oposição dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, o Fundo requereu o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com a finalidade de sanar a omissão e, consequentemente, atribuir-lhes efeito modificativo, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pleiteando a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em atenção ao potencial efeito infringente inerente ao pleito de redução da verba sucumbencial, este Juízo determinou a intimação da parte Embargada/Requerida, representada pela Curadoria Especial (ID 187446577). A Curadoria Especial apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 188344351), rechaçando a existência de qualquer vício na Sentença e sustentando a improcedência do recurso. A Curadoria destacou que o Juízo expressamente fundamentou a condenação nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e que a fixação no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa já considerou a complexidade e o longo histórico processual. Mais ainda, defendeu a inaplicabilidade da fixação por equidade, mencionando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que obriga a aplicação do percentual legal quando o valor da causa é elevado, como é o caso dos autos (R$ 115.680,58), rechaçando, assim, o inconformismo velado do Embargante. Os autos vieram conclusos para decisão acerca dos Embargos de Declaração, que se mostram tempestivos. II. Fundamentação e Análise do Vício Alegado A essência dos Embargos de Declaração reside na possibilidade de a parte provocar o órgão julgador a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão proferida, conforme taxativamente estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via aclaratória não se presta, por princípio, ao reexame do mérito da decisão ou ao mero inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento, salvo nas excepcionais hipóteses em que o saneamento de um dos vícios legalmente previstos possa acarretar a modificação do julgado (efeito infringente). 2.1. Da Alegada Omissão Quanto à Fixação dos Honorários (Artigo 85, § 2º, do CPC) O Embargante concentra seu inconformismo na suposta omissão da Sentença em fundamentar a condenação da verba honorária de sucumbência à luz dos critérios específicos previstos nos incisos I a IV do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os referidos incisos impõem a observância do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, bem como do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, como balizadores para a fixação dos honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Analisando detidamente a Sentença embargada (ID 186132260, pág. 5 e 6), constata-se que o Juízo sentenciante abordou a questão da sucumbência de maneira clara e suficientemente fundamentada. O julgado foi explícito ao reconhecer a atuação da Curadoria Especial, afirmando que esta "demandou análise detida do longo histórico processual e a apresentação de defesa técnica fundamentada", e ao fixar os honorários no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo direto no "princípio da causalidade e aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil". A alegação de omissão do Embargante configura, em verdade, uma demanda por uma fundamentação exaustiva e pormenorizada de cada um dos quatro incisos do § 2º do Artigo 85, o que a lei processual não exige para a validade do ato decisório. A escolha judicial de fixar os honorários no patamar mínimo de 10% (dez por cento) já é, por si só, uma manifestação implícita e objetiva de ponderação dos critérios de sucumbência. Ao optar pela menor taxa percentual permitida pela lei, o magistrado reconhece o trabalho e o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, mas o faz de forma comedida, afastando-se do limite máximo (20%), o que significa que o trabalho foi considerado dentro da normalidade para a complexidade da lide, sem ensejar o patamar mais alto. A Sentença, ao mencionar o longo histórico processual e a defesa técnica fundamentada que levou ao acolhimento da prejudicial de mérito (prescrição), demonstrou a importância e o zelo do trabalho do Curador Especial, refutando a tese de desproporcionalidade. Assim, verifica-se que a Sentença não foi omissa, pois mencionou o dispositivo legal aplicável (artigo 85, § 2º, do CPC) e teceu considerações fáticas sobre a atuação do profissional que justificaram a aplicação do percentual mínimo. A omissão que autoriza os Embargos de Declaração é aquela em que o Juiz deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorreu neste caso, em que a matéria da sucumbência foi tratada com a clareza e o fundamento legal necessários. O que o Embargante pretende, sob o manto da omissão, é a revisão do critério de valoração do trabalho do Curador Especial e, em última análise, a reforma da decisão, objetivo incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. 2.2. Da Impossibilidade de Efeitos Infringentes e da Vedação à Fixação por Equidade O pedido principal do Embargante, manifestado como consequência do saneamento da omissão, é a redução do percentual de honorários para 5% ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC), sob a alegação de que o valor da causa é excessivamente alto em relação ao trabalho simplificado realizado (contestação por negativa geral). Este pleito, contudo, encontra óbice intransponível na legislação processual e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é regra de exceção e possui âmbito de aplicação estritamente delimitado pelo legislador. Este dispositivo autoriza a equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, o valor da causa for muito baixo. O processo em tela versa sobre uma ação de cobrança cujo valor da causa, livremente atribuído pelo próprio Autor à época do ajuizamento, corresponde a R$ 115.680,58 (cento e quinze mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos). Este montante, inegavelmente, não se enquadra nas hipóteses de valor da causa muito baixo ou de proveito econômico irrisório ou inestimável. Ao contrário, é um valor expressivo que impõe a observância da regra geral de fixação de honorários, conforme estatuído no artigo 85, § 2º, do CPC. Nesse sentido, a pretensão subsidiária do Embargante de afastar o critério legal objetivo em prol da equidade revela-se manifestamente contrária ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, estabeleceu a tese jurídica de observância obrigatória. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. O tribunal superior foi enfático ao dispor que a equidade somente é admitida quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Portanto, no presente caso, a Sentença acertadamente aplicou a regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, ao fixar os honorários dentro da faixa legal de 10% a 20%, e o fez no patamar mínimo (10%), em uma demonstração de razoabilidade já na aplicação do comando legal. O pedido do Fundo para que a verba sucumbencial seja reduzida a 5% não encontra respaldo em qualquer dispositivo do CPC que discipline a sucumbência por percentual, nem tampouco é autorizado pelo § 8º do Artigo 85, dada a magnitude do valor da causa. O acolhimento do pleito de fixação por equidade ou em patamar inferior ao mínimo legal representaria flagrante violação à literalidade do artigo 85, § 2º, do CPC, e desconsideraria a jurisprudência vinculante estabelecida. Ademais, é fundamental rechaçar a tese do Embargante de que o trabalho do Curador Especial foi simplificado. A Sentença, ao analisar o mérito, dedicou páginas inteiras para demonstrar a desídia do Autor (ora Embargante) na promoção da citação válida ao longo de quase dez anos de tramitação, um histórico processual complexo que incluiu citação inválida, falha no recolhimento de custas para precatória e inércia em requerer buscas eletrônicas. O trabalho da Defensoria Pública, além da Contestação por Negativa Geral (obrigatória em face da citação por edital), consistiu em uma análise detida de todo esse complexo cenário fático e processual, culminando na arguição da prejudicial de mérito de prescrição com base na desídia, que foi acolhida e resultou na extinção da demanda que envolvia o valor considerável de R$ 115.680,58. O resultado útil e de alta relevância jurídica e econômica obtido pela atuação da Curadoria Especial, qual seja, a extinção do processo com resolução de mérito, justifica, por si só, a manutenção da condenação no patamar mínimo previsto em lei. Em síntese, os Embargos de Declaração não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Sentença, mas veiculam, de maneira oblíqua, mero inconformismo com o resultado do julgamento e com o montante dos honorários arbitrados. O mero desejo de rediscutir os critérios de fixação, sob o pretexto de omissão, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes e a reforma da decisão, mormente quando o pedido esbarra em norma processual cogente e em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. 2.3. Do Prequestionamento No que tange ao prequestionamento dos artigos 1.022, inciso II, 1.023, § 2º, e 85, §§ 2º e 8º, todos do Código de Processo Civil, cumpre salientar que, embora não seja a via adequada para a reforma do julgado, a simples oposição dos Embargos de Declaração já cumpre a finalidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que sejam rejeitados, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. A discussão e análise da legislação pertinente à matéria objeto dos Embargos foram devidamente realizadas nesta decisão. III. Dispositivo Pelo exposto, e em razão da ausência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 187438555) opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, mas, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento. Mantenho integralmente a Sentença de Mérito (ID 186132260), em seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificando a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Curadoria Especial, conforme determinado no dispositivo. Advirto o Embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, dado o claro propósito de rediscutir matéria já decidida e devidamente fundamentada, buscando a reforma do julgado por via inadequada e que contraria a lei e a jurisprudência obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, notadamente a Curadoria Especial. Após o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, e procedam-se às diligências necessárias ao controle e eventual recolhimento das custas e honorários. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: IVONEIDE RABELO BERNARDO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190461-59.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Cobrança, submetida ao rito do procedimento comum cível, ajuizada originalmente pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF nº. 90.400.888/0001-42, em 11 de setembro de 2015, em desfavor de IVONEIDE RABELO BERNARDO, pessoa física qualificada na exordial, com o objetivo de obter a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 115.680,58 (cento e quinze mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos). O crédito perseguido, conforme a narrativa inicial, decorre de um contrato de "Crédito Pessoal Preventivo (Conta Corrente)" com liberação na conta corrente da requerida em 21/01/2015, o qual foi destinado à renegociação de dívidas anteriores, totalizando um valor de empréstimo de R$ 94.400,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais, com previsão de vencimento final em 22/01/2020, e aplicação de juros remuneratórios de 4,09% ao mês (ID 122770808, fls. 13/14 e ID 122770816, fls. 30/32 do processo original). A instrução processual revela um longo histórico de tentativas frustradas de constituição válida da relação jurídica. O feito, inicialmente distribuído à 16ª Vara Cível, foi redistribuído à 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em novembro de 2017 (ID 122765352, fl. 37). A primeira tentativa de citação pessoal da ré por meio de Aviso de Recebimento (AR), no endereço residencial fornecido na inicial (Av. Santos Dumont, nº 2386, Bloco B, Apto. 303, Aldeota), restou infrutífera. O comprovante de AR foi juntado aos autos com a assinatura de terceiro ("Fco. José") em 23/01/2018, que alegou que a demandada havia se mudado (ID 122765366, fl. 51). Em consequência da citação inválida, a audiência de conciliação previamente designada para 09/02/2018 (ID 122765361, fl. 44) não pôde ser realizada devido à ausência da parte requerida (ID 122765369, fl. 55). Naquele momento processual, o Juízo consignou que a multa por ausência injustificada seria apreciada na sentença, e a secretaria certificou o decurso do prazo para contestação (ID 122765371, fl. 57), ignorando a ineficácia da citação realizada por AR, o que se constituiu em erro de procedimento corrigido em momentos posteriores, culminando na citação ficta somente em 2025. Em 03/04/2018, o Banco Santander, de forma processualmente equivocada para o rito então vigente (procedimento comum), atravessou petição solicitando a penhora online em "Ação Monitória" (ID 122765373, fls. 58/59). Em 28/02/2019, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO peticionou nos autos (ID 122768675, fl. 61), requerendo a substituição do polo ativo da demanda, em virtude de uma cessão de crédito firmada em 17 de janeiro de 2019, comprovada por meio de certidão cartorária (ID 122768677, fl. 62). O pleito de substituição foi deferido por este Juízo em 09/09/2019, ocasião em que a decisão reconheceu, implicitamente, a nulidade da citação anterior, ao determinar a renovação do ato citatório, desta vez por mandado (ID 122768681, fls. 101/102). A despeito da determinação de citação por mandado, o novo autor (Fundo) peticionou em 24/09/2019 insistindo na validade da citação anterior, com base no recebimento do AR em condomínio edilício (ID 122768685, fls. 108/109), e, simultaneamente, o Juízo designou nova audiência de conciliação para 02/03/2020 (ID 122768687, fl. 111). Esta segunda audiência, assim como a primeira, restou prejudicada pela ausência da requerida. O AR, referente a essa tentativa de citação para a audiência de 2020, retornou mais uma vez indicando que a ré havia se mudado (ID 122768695, fl. 120). Em 22/04/2020, o Fundo indicou novos endereços para novas tentativas de citação, incluindo um em Fortaleza e outro em Natal/RN (ID 122768706, fls. 131/132). Após a expedição de Cartas de Citação (IDs 122768709 e 122768710, fls. 135/136), a diligência se frustrou novamente, com os ARs retornando negativos (IDs 122771477 e 122771479, fls. 139/141). Em 13/10/2020, o Juízo determinou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Natal/RN (ID 122768720, fl. 149), condicionada ao recolhimento das custas. O Autor diligenciou o pagamento, mas a Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento em 25/08/2021, sob o fundamento de não ter sido recolhida a totalidade das custas correspondentes ao cumprimento da deprecata no juízo deprecado (ID 122769288, fls. 186-188). Após a devolução sem êxito da deprecata de Natal/RN, o Autor peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de um ano (ID 122769315, fl. 213), o que foi indeferido em 14/10/2021 (ID 122769316, fl. 214) e reiterado em 28/01/2022 (ID 122769778, fl. 227). O Juízo reorientou a parte autora a promover ativamente a localização da ré, sugerindo a realização de buscas através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, antes da intervenção judicial. Finalmente, em 01/06/2023, o Juízo deferiu os pedidos do Fundo para as pesquisas eletrônicas (ID 122769797, fl. 251), cujos resultados revelaram um novo possível endereço para a ré em Fortaleza/CE (Rua Carlos Câmara, 1027, Benfica), bem como indicaram saldos zerados nas contas pesquisadas (ID 122769801, fl. 255; ID 122769802, fl. 256; ID 122769805, fl. 259). Em 21/06/2023, o Fundo requereu a citação por mandado no endereço recém-obtido. O mandado de citação foi novamente devolvido com Certidão Negativa do Oficial de Justiça em 22/08/2023 (ID 122770037, fl. 301/302), informando que a ré era desconhecida no local. Em 12/09/2023, o Fundo peticionou, indicando um novo endereço em Recife/PE, obtido por meios próprios (ID 122770050, fl. 333/334). O Juízo, em 13/09/2023, determinou a expedição de nova Carta Precatória (ID 122770054, fl. 336), o que foi atendido pelo Fundo com recolhimento parcial de custas, sanado posteriormente (ID 122770807, fl. 354, e ID 122770805, fls. 350/353). A Carta Precatória para Recife/PE, no entanto, também retornou negativa em 27/03/2024, com o Oficial de Justiça certificando que a citanda era desconhecida (ID 122770431, fl. 377). Diante do evidente e exaustivo esgotamento de todos os meios ordinários e eletrônicos para a localização da ré ao longo de um período de quase dez anos de tramitação, o Juízo proferiu decisão em 13/02/2025, reconhecendo o quadro de incerteza do paradeiro da ré e determinou a citação por edital, com fulcro no art. 256, § 3º, do CPC (ID 135681085, fls. 562/563). O Edital de Citação foi expedido (ID 136136705, fl. 564) e, após a intimação do Autor para a publicação (ID 149728357/168010027, fls. 574/578), em 27/08/2025 foi certificada a publicação do edital e o decurso do prazo legal sem manifestação da ré (ID 170749247, fl. 593). Em face da citação ficta e na ausência de contestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial (Defensoria Pública), nos termos do art. 72, II, do CPC (ID 170749602, fl. 594). A Curadoria Especial apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 174656955, fls. 596/604), na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição do direito de ação, sustentando que a demora na citação válida (ocorrida por edital somente em 2025) decorreu da desídia do Autor, superando o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Subsidiariamente, alegou a ausência de celebração de contrato válido por falta de assinatura da ré nos documentos juntados. O Fundo Autor replicou (ID 179781757, fls. 608/615), rebatendo a prescrição sob a ótica da Súmula 106 do STJ, imputando a morosidade ao Poder Judiciário, e defendendo a validade da contratação eletrônica mediante senha pessoal e eletrônica. Em 23/10/2025, o Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, por considerar que a matéria era unicamente de direito (ID 179796347, fl. 616). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação O processo está apto a julgamento, visto que a matéria controvertida se restringe ao direito e aos fatos já comprovados documentalmente nos autos, conforme o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão crucial a ser dirimida, por se tratar de prejudicial de mérito de ordem pública, é a alegada prescrição do direito de ação arguida pela Curadoria Especial. 1. Da Prescrição Quinquenal da Pretensão de Cobrança A pretensão deduzida pelo Autor, representada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, consiste na cobrança de uma dívida resultante de um contrato de crédito pessoal que, por sua natureza, se qualifica como dívida líquida constante de instrumento particular. O prazo prescricional aplicável, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece a extinção da pretensão em cinco anos para dívidas líquidas devidas por instrumento público ou particular. O Contrato de Crédito Pessoal Preventivo (Conta Corrente) foi renegociado em 21/01/2015, com inadimplemento que justificou o ajuizamento da ação em 11/09/2015. O vencimento final da obrigação, mesmo considerando o prazo de 60 parcelas constantes do instrumento (ID 122770816, fl. 30), estava previsto para 22/01/2020. Contudo, a propositura da ação em 2015 demonstra que a pretensão material nasceu com o primeiro inadimplemento das parcelas renegociadas. Nos termos do sistema processual vigente, a interrupção da prescrição deve ser considerada como retroagindo à data da propositura da ação, consoante o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. No entanto, tal retroação pressupõe, fundamentalmente, que o autor promova a citação no prazo legal (em 10 dias) ou no prazo assinalado pelo juiz, e, especialmente, que a demora na efetivação do ato de comunicação não seja imputável à inércia do credor. A jurisprudência pátria, consolidada inclusive no extinto Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à fase inicial do feito) e mantida pelo Código de 2015, é firme ao desonerar o Judiciário da culpa pela prescrição quando a paralisação se dá por desídia da parte, afastando, inclusive, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da Desídia do Autor na Promoção da Citação Válida A análise pormenorizada do caso concreto demonstra de forma inequívoca que a demora na citação da ré, que se estendeu de setembro de 2015 até a citação ficta por edital em fevereiro de 2025, não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. Pelo contrário, diversos atos processuais evidenciam a inação do Autor em momentos cruciais para o andamento do feito, ou a adoção de posturas processuais que retardaram a citação. Entre os marcos de desídia, avultam-se: A citação rejeitada de 2018: Após o retorno negativo do primeiro AR, indicando que o réu havia se mudado (ID 122765366, fl. 51), o ônus de fornecer o novo endereço ou requerer imediatamente as buscas eletrônicas cabia ao Autor. Em vez disso, o Autor original adotou uma conduta processual atípica, peticionando equivocadamente em rito de Ação Monitória e solicitando penhora sem citação válida (ID 122765373, fls. 58/59), o que contribuiu para a dilação indevida do processo. A falha nas custas da Carta Precatória para Natal/RN: Em 2020, ao ser determinada a expedição da Carta Precatória para Natal/RN (ID 122768720, fl. 149), o Fundo Autor não cumpriu integralmente o recolhimento das custas devidas no juízo deprecado, fator que levou à devolução da carta sem cumprimento em 2021 (ID 122769288, fls. 186-188). Essa omissão constitui falha direta da parte e impediu a continuação do ato citatório. A inércia no pedido de pesquisas eletrônicas: Após o insucesso da deprecata de Natal, em vez de regularizar a situação ou buscar meios ativos de localização, o Fundo requereu a suspensão do feito por um ano em 2021 (ID 122769315, fl. 213). O Juízo, em sua diligência, indeferiu a suspensão e sugeriu, desde então, a realização das pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 122769316, fl. 214). O Autor, contudo, somente veio a reiterar o pedido para o uso de tais sistemas em maio de 2023 (ID 122769796, fls. 249/250), decorrendo um lapso temporal de quase dois anos de inércia na diligência mais efetiva de localização que poderia ter sido adotada. O ordenamento processual é cristalino ao estabelecer as consequências da inércia do credor no tocante à citação. O art. 240, § 2º, do CPC, dispõe que "Incumbe ao autor promover a citação e, se necessário, requerer as providências para a realização do ato no prazo e na forma previstos na lei processual." Complementarmente, o art. 240, § 3º, fulmina a pretensão quando a ineficácia da citação, em virtude de inobservância dos prazos ou providências legais, recai sobre a parte: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." No caso dos autos, a demora acumulada de quase dez anos não pode ser coberta pelo manto da Súmula 106 do STJ, pois a ineficácia das tentativas de citação resultou da desídia do Autor ao longo do tempo, materializada na falta de recolhimento de custas para cumprimento de precatória em 2021 e na posterior inércia em requerer ferramentas eletrônicas de busca por endereço até 2023. A interrupção da prescrição, nesse cenário, perde seu efeito retroativo, conforme a regra do art. 240, § 1º, em combinação com o § 3º, do CPC. A pretensão de cobrança, cujo prazo de prescrição é de cinco anos (Art. 206, § 5º, I, CC), foi proposta em setembro de 2015. O prazo quinquenal, sem interrupção válida, se exauriu em setembro de 2020. Como a citação válida (ficta) ocorreu apenas em 2025, o direito de ação do Autor foi alcançado pela prescrição, não se justificando a insistência na continuação do feito. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela Curadoria Especial, com a consequente declaração da prescrição e a extinção do processo, com resolução do mérito. 3. Das Consequências do Reconhecimento da Prescrição O acolhimento da prescrição fulmina o direito material da parte autora, levando à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, ficam prejudicadas as análises das demais teses defensivas apresentadas pela Curadoria Especial, como a ausência de celebração de contrato válido e a própria negativa geral, que se dirigem ao mérito da cobrança. No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, requerida pelo Autor em audiências pretéritas (IDs 122765369, fl. 55 e 122768700, fl. 125), verifica-se que esta não é cabível. A ré foi citada por edital, o que pressupõe seu paradeiro incerto ou ignorado, condição que afasta qualquer presunção de má-fé ou recusa deliberada em comparecer à autocomposição, devendo tal pleito ser afastado. No que concerne à sucumbência, o Autor, sucumbente pela extinção do feito em razão da prescrição, deve arcar com as custas e honorários advocatícios. A Curadoria Especial, que atua na defesa dos interesses do réu revel citado por edital (art. 72, II, CPC), faz jus ao recebimento de honorários. Considerando o trabalho desenvolvido pelo Defensor Público, que demandou análise detida do longo histórico processual e a apresentação de defesa técnica fundamentada, fixam-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o montante ser revertido em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP), conforme pleito da Curadoria e orientação legal. III. Dispositivo Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição do direito de ação, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicado em razão da desídia do Autor na promoção da citação válida, e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais apresentados pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de IVONEIDE RABELO BERNARDO. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Curadoria Especial que atuou na defesa da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade e aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser recolhidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública (FAADEP), conforme a legislação pertinente e o pleito da Curadoria Especial. Determino o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, outrora reservada, tendo em vista que a ré, citada por edital, comprovadamente se encontrava em lugar incerto e não sabido, situação que descaracteriza a má-fé ou a recusa injustificada de comparecimento. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: IVONEIDE RABELO BERNARDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190461-59.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos. Verifico que a matéria dos autos é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória, e os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se eletronicamente a Curadoria de Ausentes. (data da assinatura eletrônica) Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito (em respondência)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: IVONEIDE RABELO BERNARDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190461-59.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Vistos em inspeção. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: IVONEIDE RABELO BERNARDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190461-59.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Intime-se novamente o autor, por seu advogado, de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a publicação do edital id:136136705, junto ao Parque Gráfico do Tribunal de Justiça do Ceará, que deve entrar em contato com o Setor Gráfico do Tribunal de Justiça ([email protected]) o qual, após orçamento e comprovação do pagamento, procederá à publicação no Diário da Justiça, bem como para comprovar a respectiva publicação nos autos, em consonância com as normas processuais vigentes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTORA: AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO PARTE RÉ:
REU: IVONEIDE RABELO BERNARDO VARA: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 115.680,58 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, inscrito no CNPJ/MF nº 90.400.888/0001-42, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.041 e 2.234, Bloco A, Bairro Vila Olímpia, São Paulo-SP, por seu representante legal, foi proposta uma Ação de Cobrança, em face de IVONEIDE RABELO BERNARDO, a qual se encontra em lugar incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADA a Sra. e IVONEIDE RABELO BERNARDO, brasileira, solteira, autônoma, CPF/MF nº 027.927.293- 68, com último endereço conhecido como sendo Av. Santos Dumont, nº 2386, Bloco B, Apto. 303, Aldeota, Fortaleza-CE, acerca da presente ação, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por força do despacho a seguir transcrito: "Diante disso,
Edital Citação - Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0190461-59.2015.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE cite-se a parte requerida IVONEIDE RABELO BERNARDO por edital no prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do art. 257, do CPC, a fim de dar regular prosseguimento do feito..", com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado Curador Especial. CUMPRA-SE. Fortaleza/Ceará, 17 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REU: IVONEIDE RABELO BERNARDO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0190461-59.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos.Determino a intimação do autor sobre o aviso de recebimento juntado, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se, Intime-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito