Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VICTOR LANA DE ALMEIDA
REU: MITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0252140-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente(apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VICTOR LANA DE ALMEIDA
REU: MITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0252140-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de Compra e Venda, cumulada com Pedido de Devolução de Quantia Paga e Indenização por Perdas e Danos Morais com Tutela de Urgência, proposta por VICTOR LANA DE ALMEIDA em face de RR LOCACAO E CONSULTORIA DE VEICULOS LTDA, IBIZA BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI EPP e MITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A parte autora alega ter adquirido um veículo com chassi adulterado, o que inviabilizou sua transferência e uso, pleiteando a rescisão contratual e indenizações. Os Réus MITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e IBIZA BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI EPP apresentaram contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, além de contestar o mérito. O Réu RR LOCACAO E CONSULTORIA DE VEICULOS LTDA, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital e teve contestação por negação geral apresentada pela Curadoria Especial. As partes foram intimadas a especificar provas. Passo ao saneamento do processo. I. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita Os Réus MITO e IBIZA impugnaram a concessão da justiça gratuita ao Autor, sob o argumento de que a aquisição de um veículo de alto valor (R$ 112.000,00) descaracterizaria sua hipossuficiência. Contudo, conforme decisão de fls. 150-152 (ID 119826726), o benefício já foi concedido ao Autor, com base na declaração de hipossuficiência e na documentação anexa que atesta seu desemprego. A mera aquisição de um bem, cujo vício é o cerne da presente demanda, não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente quando o Autor alega estar desempregado. A impugnação não trouxe elementos novos e robustos capazes de infirmar a decisão já proferida. REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da Inépcia da Inicial Os Réus MITO e IBIZA arguiram a inépcia da inicial, alegando a não comprovação dos fatos constitutivos do direito do Autor, em especial a adulteração do chassi e a impossibilidade de transferência do veículo. A inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, refere-se a vícios formais da petição, como a ausência de pedido ou causa de pedir, ou a falta de lógica entre os fatos narrados e a conclusão. No presente caso, a petição inicial descreve claramente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, tendo o Autor, inclusive, anexado documentos que, em sua visão, comprovam suas alegações (fls. 31-37). A discussão sobre a suficiência ou veracidade das provas apresentadas, ou a necessidade de produção de outras provas para comprovar os fatos alegados, é matéria que se confunde com o mérito da demanda e será dirimida na fase instrutória, não configurando, portanto, inépcia da inicial. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Da Ilegitimidade Passiva Os Réus MITO e IBIZA sustentaram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que não participaram diretamente da compra e venda com o Autor, e que suas relações com o veículo ocorreram em momentos anteriores e com a empresa RR LOCACAO E CONSULTORIA DE VEICULOS LTDA. No entanto, a relação jurídica em questão é de consumo, e o Autor fundamenta a inclusão dos Réus na lide com base na cadeia de fornecimento, alegando que a IBIZA era a proprietária original e a MITO faturou o veículo para o Autor, inserindo-se, assim, na cadeia de obrigações. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, define fornecedor de forma ampla, e o artigo 18 estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto. A narrativa autoral, in status assertionis, indica a participação dos Réus na disponibilização do bem no mercado de consumo, o que, em tese, os legitima para figurar no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva responsabilidade é questão de mérito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, que se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do Autor em relação aos Réus, que são empresas do ramo de comercialização de veículos, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida se mostra adequada para facilitar a defesa do consumidor, especialmente diante da complexidade técnica da alegação de adulteração de chassi e da dificuldade de acesso a informações sobre a cadeia de propriedade e regularização do veículo. Das Provas Da Perícia Técnica Diante da controvérsia central da lide, que envolve a suposta adulteração do chassi do veículo S10 LT, placa POJ6H58, chassi 9BG148FK0HC54869, e a alegada impossibilidade de sua transferência e uso, bem como a recente informação trazida pelos Réus MITO e IBIZA de que o veículo já teria sido transferido para um terceiro estranho ao processo, a produção de prova pericial técnica se mostra indispensável para o deslinde da causa. A perícia será fundamental para verificar a existência e a natureza de qualquer adulteração no chassi, a extensão de eventuais vícios e se estes, de fato, inviabilizam a regularização, transferência e circulação do veículo. DEFIRO a realização de perícia técnica no veículo. Da Localização do Veículo e Manifestação do Autor Para viabilizar a realização da perícia técnica, INTIME-SE o Autor, VICTOR LANA DE ALMEIDA, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a localização atual do veículo S10 LT, placa POJ6H58, chassi 9BG148FK0HC54869, e se manifeste sobre a alegada transferência do bem para terceiro, apresentando todos os documentos que possua relativos à atual propriedade e posse do veículo. Da Prova Oral A necessidade de produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais das partes, será reavaliada após a conclusão da perícia técnica e a manifestação das partes sobre o laudo pericial, momento em que se poderá aferir a pertinência e a utilidade de tais provas para o esclarecimento dos fatos remanescentes. Publique-se. Intimem-se as partes, inclusive eletronicamente a Curadoria Especial. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/09/2025, 16:29
Expedida/Certificada
23/09/2025, 16:28
Petição (Resposta)
23/09/2025, 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2025, 12:59
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:39
Petição
30/04/2025, 16:08
Publicação
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/04/2025, 16:43
Expedida/Certificada
25/04/2025, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:24
Petição (Replica)
22/04/2025, 12:14
Mero expediente
08/04/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 18:39
Petição (Contestação)
07/04/2025, 18:33
Expedida/certificada
27/03/2025, 08:22
Mero expediente
07/03/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:44
Mero expediente
25/02/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:57
Mero expediente
05/02/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 14:05
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:01
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:41
Publicação
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
03/12/2024, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2024, 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:19
Petição
19/11/2024, 08:29
Remessa
09/11/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 18:30
Ato ordinatório
30/10/2024, 11:39
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:57
Mero expediente
09/10/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 18:04
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 16:36
Ato ordinatório
18/07/2024, 16:31
Mero expediente
02/07/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 12:03
Ato ordinatório
02/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 20:50
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:10
Ato ordinatório
27/06/2024, 02:16
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 14:55
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2024, 12:25
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 20:48
Ato ordinatório
07/06/2024, 01:50
Ato ordinatório
06/06/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2024, 16:48
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:30
Ato ordinatório
16/05/2024, 11:46
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:36
Mero expediente
06/05/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/05/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/04/2024, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 14:56
Ato ordinatório
06/03/2024, 13:57
Mero expediente
23/02/2024, 16:52
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 19:36
Ato ordinatório
15/02/2024, 11:44
Ato ordinatório
15/02/2024, 08:28
Mero expediente
01/02/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:46
Ato ordinatório
14/12/2023, 12:25
Ato ordinatório
14/12/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 19:45
Ato ordinatório
21/11/2023, 11:42
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:54
Ato ordinatório
21/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2023, 13:07
Ato ordinatório
01/11/2023, 09:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação