Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIZ ENEAS FERREIRA DA SILVA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0239128-95.2023.8.06.0001 Vistos em inspeção Intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal (art. 1010, §1º, do CPC). Decorrido o prazo sem apelação adesiva, enviem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0239128-95.2023.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIZ ENEAS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos
Cuida-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUIZ ENEAS FERREIRA DA SILVA, em que aponta omissão e contradição na sentença, extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão do falecimento do requerido antes do ajuizamento da ação, requerendo, ao final, a reforma da decisão. Brevemente relatado. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, com alcance estritamente delimitado na lei, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. No caso concreto, não assiste razão ao Embargante, pois tais argumentos de omissão ou contradição se tratam de inconformismo com o julgado e rediscussão da lide. Os embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. Não vislumbrando máculas de contradição, o inconformismo do embargante revela, em verdade, mera tentativa de reapreciação da matéria, o que é defeso na estrita via dos aclaratórios. Ainda, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ex positis, REJEITO os embargos declaratórios por ausência dos vícios apontados. Por fim, quanto aos efeitos infringentes, nada que se considere. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 1.026 do CPC. Nada sendo apresentado ou requerido, após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0239128-95.2023.8.06.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIZ ENEAS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos
Cuida-se de embargos de declaração apresentados por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUIZ ENEAS FERREIRA DA SILVA, em que aponta omissão e contradição na sentença, extinguir o processo sem julgamento do mérito em razão do falecimento do requerido antes do ajuizamento da ação, requerendo, ao final, a reforma da decisão. Brevemente relatado. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, com alcance estritamente delimitado na lei, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença. No caso concreto, não assiste razão ao Embargante, pois tais argumentos de omissão ou contradição se tratam de inconformismo com o julgado e rediscussão da lide. Os embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. Não vislumbrando máculas de contradição, o inconformismo do embargante revela, em verdade, mera tentativa de reapreciação da matéria, o que é defeso na estrita via dos aclaratórios. Ainda, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ex positis, REJEITO os embargos declaratórios por ausência dos vícios apontados. Por fim, quanto aos efeitos infringentes, nada que se considere. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 1.026 do CPC. Nada sendo apresentado ou requerido, após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
03/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIZ ENEAS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação monitória em face de LUIZ ENEAS FERREIRA DA SILVA, alegando que este celebrou contrato bancário de renegociação de dívida, no valor de R$109.554,36, o qual não foi quitado conforme pactuado. Afirmou que, diante do inadimplemento, houve vencimento antecipado do contrato e, por isso, busca a cobrança judicial da dívida. Para reforçar sua alegação, apontou como causa de pedir a existência de contrato firmado entre as partes e a inadimplência do requerido. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, com constituição de título executivo judicial. Trouxe documentos de pág. 02/06. Despacho recebendo a inicial e determinando a expedição de mandado monitório à pág. 11. Citação inexitosa à pág. 17, diante da informação de óbito do autor. Emenda à inicial à pág. 22 para retificar o polo passivo. Em sede de embargos monitórios (pág. 41), VANDA LÚCIA XAVIER FERREIRA DA SILVA e seus filhos, ARIELA e ARIELL FERREIRA DA SILVA, alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que a ação foi ajuizada após o falecimento do requerido, ocorrido em 14/02/2022, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Informaram que não há inventário, bens a partilhar, nem sucessão formalizada. Por fim, requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pediram a gratuidade judiciária. Trouxeram documentos de pág. 42/51. Impugnação aos embargos monitórios apresentados à pág. 51, com impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Requereu o afastamento da preliminar, considerando ser possível a emenda da inicial para retificação do polo passivo no caso de não efetivada a citação, sendo viável a sucessão processual pelo espólio. No mérito, requereu a procedência da monitória. Intimadas as partes para produção de provas, não houve requerimentos. Anunciado o julgamento antecipado à pág. 73. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se é possível o prosseguimento da presente ação monitória ajuizada contra pessoa falecida. Em outras palavras, deve-se verificar se a relação processual foi validamente formada, permitindo a existência e desenvolvimento do processo. O sistema jurídico brasileiro adota como princípio essencial à validade do processo a capacidade para estar em juízo, requisito que pressupõe a existência da parte processual no momento do ajuizamento da demanda. O art. 70 do CPC estabelece que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo". A inexistência de capacidade processual acarreta vício insanável, passível de extinção do feito. No caso dos autos, restou comprovado que o requerido faleceu em 14/02/2022, enquanto a ação monitória foi proposta apenas em 15/06/2023, ou seja, mais de um ano após o óbito. Assim, não há que se falar em sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC, uma vez que o falecimento ocorreu antes da formação da relação processual. Por sua vez, os embargantes - viúva e filhos do falecido - não podem ser responsabilizados, tampouco integrar o polo passivo da presente ação, pois não houve sucessão formal nem inventário com herança transmitida. O espólio não foi regularmente constituído nos autos e, mesmo que fosse, só poderia integrar a demanda caso o óbito tivesse ocorrido no curso do processo. Confrontando os argumentos das partes, entendo que assiste razão aos embargantes. A ação foi ajuizada contra parte inexistente, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual. Além disso, a jurisprudência tem firme entendimento no sentido de que o ajuizamento da demanda contra pessoa já falecida configura ilegitimidade passiva ad causam e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular. Colaciono julgados do STJ e do TJCE, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO.1. Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência do Enunciado n.º 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal.3. Evidenciado o caráter procrastinatório dos aclaratórios, era mesmo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp n. 1.763.995/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira. A parte recorrente sustenta a inépcia da inicial, a ausência de comprovação do débito e a ilegitimidade passiva dos herdeiros, diante da inexistência de bens do espólio. 2. Constatou-se que o requerido faleceu antes da propositura da ação, fato que compromete a regularidade da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da ação monitória ajuizada contra pessoa falecida, considerando a ausência de capacidade processual do de cujus e a impossibilidade de regularização do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, a capacidade processual é requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo. A morte do requerido antes do ajuizamento da ação inviabiliza a constituição da relação processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sucessão processual somente é cabível quando o falecimento ocorre no curso da ação. No caso, o ajuizamento posterior ao óbito impede qualquer regularização, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, REsp 1.559.791/PB; AgInt no REsp 1711641/MG). 6. Diante da ausência de pressupostos válidos para a constituição do processo, impõe-se a extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Tese de julgamento: ¿1. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida antes da propositura do feito impede a regularização da relação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido. 2. A sucessão processual prevista no CPC só se aplica quando o óbito ocorre no curso do processo.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 70 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019; STJ, REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Rel. Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2017; TJCE, Apelação Cível: 0870161-69.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: Carlos Augusto Gomes Correia, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024; TJCE, AC: 00144161720108060151 Quixadá, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023; TJCE, AC: 00299029120108060167 CE 0029902-91.2010.8.06.0167, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0239128-95.2023.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em extinguir a ação, de ofício, sem resolução do mérito, restando o presente recurso prejudicado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0203391-52.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 07/02/2025) Conclui-se, assim, que não há como acolher a pretensão da parte autora, por ausência de pressuposto subjetivo para formação da relação processual, sendo indispensável a extinção do feito sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar dos embargos monitórios e JULGO EXTINTA a ação monitória, reconhecendo a ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A parte autora, sucumbente, será responsável pelos honorários da sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 23 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: LUIZ ENEAS FERREIRA DA SILVA DESPACHO Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 22 de janeiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0239128-95.2023.8.06.0001
07/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Digam s partes se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Digam s partes se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito