Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PAULA FRACINETE PEREIRA CAVALCANTE EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE VIA APLICATIVO DE MENSAGEM. ENGENHARIA SOCIAL AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMORA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO À METADE DOS VALORES REPASSADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia reside em saber se os recorrentes responde objetivamente pelo dano material suportado pela recorrida em decorrência de fraude praticada por terceiros. 2. Analisando detidamente os autos, vê-se que o deslinde da ação impõe a análise das condutas adotadas por todos os envolvidos de forma compartimentada. 3. Conforme documentação acostada nos autos, a recorrida, acreditando estar em contato com a filha por meio do aplicativo whatsapp, e atendendo a pedido, efetuou quatro transações bancárias, de forma presencial no valor total de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil trezentos e setenta reais), sendo duas nos valores de R$ 5.250,00, R$ 8.730,00, realizadas no dia 10/06/2022, e duas de R$ 11.550,00 e R$ 9.830,00, efetivadas no dia 13/06/2022. 4. Ao detectar tratar-se de um golpe, ainda no dia 13/06/2022, após a realização da última transação, a apelada efetivou as comunicações aos apelantes, requerendo o cancelamento das transações e o estorno dos valores transferidos para as contas dos fraudadores, fato este que restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica pelos bancos. 5. Ocorre que, pela prova dos autos, como bem destacado na sentença recorrida, as instituições financeiras não adotaram as medidas em tempo hábil. No mesmo sentido consta no parecer ministerial de ID 28070479: Outrossim, depreende-se das conversas por aplicativo de mensagens de ID 26868237 que os golpistas encetaram o ludibrio da vítima em 10/06/2022, sendo realizadas as transações bancárias aos 10 e 13 do mesmo mês. Neste derradeiro dia, a consumidora entrou em contato com a empresa Mercado Pago, consoante os dados de protocolo de ID 26868233, havendo tempo hábil para o bloqueio dos valores e ulterior devolução à autora/apelada. 6. Denote-se que a responsabilidade entre os apelantes é solidária, vez que integram a cadeia de consumo. 7. Assim, observa-se que houve também falha na prestação do serviço por parte dos recorrentes. Cabe, agora, analisar a conduta da recorrida 8. Ao aferir os elementos produzidos nos atos, o que se verifica é que a apelante foi vítima de aparente prática de estelionato, vez que foi contata via aplicativo de mensagens, por alguém que se identificou como sua filha, e passou a solicitar a realização de transferências bancárias, todas realizadas pela autora na agência bancária, na "boca do caixa" como reconhecido na exordial. 9. Observa-se que a recorrida contribuiu diretamente para o infortúnio por ela sofrido, uma vez que todo o procedimento bancário foi realizado pela própria cliente, na agência bancária, em terminal e atendimento com operador de caixa, manifestando livremente sua vontade e fazendo uso de sua senha de operação. 10. A responsabilidade pela guarda e uso do cartão da conta bancária é do próprio correntista, assumindo o risco inerente a sua utilização com a inserção de senha pessoal. 11. Extrai-se do conjunto probatório que as transações realmente foram realizadas pela vítima mediante orientação de terceiro, por meio de típica conduta de engenharia social por parte deste. 12. Desse modo, restou comprovada a culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 13. Em razão disso, no caso, o infortúnio vivenciado se trata de situação característica de responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço em culpa concorrente com o consumidor, a ensejar a responsabilização do banco de forma mitigada, sendo devida a restituição de forma proporcional, nos termos da súmula 479 do STJ, do artigo 14 do CDC e artigo 945 do CC. 14. Dessa maneira, a sentença vergastada merece reforma, para reconhecer a culpa concorrente da apelada e determinar que metade do valor retirado da conta da consumidora seja restituído pelas instituições financeiras recorrentes. 15. No mais, não se antevê conteúdo probatório a ensejar a pretensão de indenização por danos morais, sobretudo porque restou comprovado a culpa concorrente da consumidora pela ação fraudulenta. 16. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. Como dito acima, não se observa gravame na situação posta a exame. 17. Desse modo, a sentença merece reforma para afastar a condenação em danos morais. 18. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0263157-49.2022.8.06.0001 PAULA FRACINETE PEREIRA CAVALCANTE e outros Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0263157-49.2022.8.06.0001, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda (ID 26868400) e Banco do Brasil S/A (ID 26868403), contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 26868398), que julgou procedentes pedidos formulados em sede de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta por Paula Fracinete Pereira Cavalcante, ora recorrida, nos seguintes termos: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o promovido a restituir, na forma simples, à autora o valor de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil trezentos e setenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (data das transferências bancárias) e acrescido de juros de mora, com base na taxa referencial Selic, desde a citação; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, com base na taxa referencial Selic, desde a citação. 2. Em suas razões recursais, o primeiro recorrente suscita, síntese, que mesmo a transação pix sendo instantânea, ainda assim a empresa poderia ajudar a parte recorrida com o cancelamento, caso o dinheiro ainda estivesse em conta do Mercado Pago do beneficiário. Aduz que devido ao lapso temporal após a transferência, os beneficiários tiveram tempo suficiente para transferir as quantias para suas contas em outras instituições financeiras. Defende que não pode ser responsabilizada por ressarcir um dano que não causou e nem contribuiu para que a transferência fosse realizada de forma negligente. Pontua que estão ausentes os pressupostos essenciais do dever de indenizar, razão pela qual inexiste responsabilidade de sua parte, vez que sequer participou da intermediação da operação. Sustenta que inexistem danos morais. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença. 3. O segundo recorrente argumenta, em suma, que no tipo de fraude que a autora foi vítima os criminosos criam um perfil no aplicativo com fotos roubadas de redes sociais e começam a conversar com parentes e amigos se passando pelo usuário fingindo que trocou de número e que o contato deve apagar o velho, para, em seguida, começas a pedir dinheiro usando desculpas para justificar as transferências. Sustenta que não há nenhuma participação por parte da instituição financeira. Defende que inexiste falha no serviço prestado e está caracterizada a culpa exclusiva da parte recorrida e terceiros. Ao final, postula o conhecimento e provimento do apelo. Alega que, ante a ausência de ilicitude em sua conduta, deve ser afastada a condenação ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores objeto da fraude. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. Em suas contrarrazões (ID 26868409 e ID 26868410), a recorrida refuta as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento dos recursos interpostos pelas instituições financeiras e a manutenção da sentença recorrida. 5. Instada a se manifestar, a doutra Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID 28070479). 6. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursos e passo a apreciá-los. 8. A controvérsia reside em saber se os recorrentes responde objetivamente pelo dano material suportado pela recorrida em decorrência de fraude praticada por terceiros. 9. Analisando detidamente os autos, vê-se que o deslinde da ação impõe a análise das condutas adotadas por todos os envolvidos de forma compartimentada. 10. Conforme documentação acostada nos autos, a recorrida, acreditando estar em contato com a filha por meio do aplicativo whatsapp, e atendendo a pedido, efetuou quatro transações bancárias, de forma presencial no valor total de R$ 35.360,00 (trinta e cinco mil trezentos e setenta reais), sendo duas nos valores de R$ 5.250,00, R$ 8.730,00, realizadas no dia 10/06/2022, e duas de R$ 11.550,00 e R$ 9.830,00, efetivadas no dia 13/06/2022. 11. Ao detectar tratar-se de um golpe, ainda no dia 13/06/2022, após a realização da última transação, a apelada efetivou as comunicações aos apelantes, requerendo o cancelamento das transações e o estorno dos valores transferidos para as contas dos fraudadores, fato este que restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica pelos bancos. 12. Ocorre que, pela prova dos autos, como bem destacado na sentença recorrida, as instituições financeiras não adotaram as medidas em tempo hábil. Vejamos! No que diz respeito ao argumento apresentado pelo promovido Banco Mercado Pago, nota-se que não há esclarecimento a cerca de qual regra de utilização não teria sido observada. Ademais, em análise à imagens que constam em ID. 116819595 é possível verificar que na conta bancária de titularidade de Karla Thomaz, receptora da transferência efetuada pela autora no dia 13/06/2022, somente houve movimentação para retirada do dinheiro recebido no dia 20/06/2022. Ora, a promovente comprova a partir dos documentos acostados à inicial que desde o dia 15/06/2022 a instituição financeira já havia sido comunicada acerca da fraude. Sendo assim, a ré teve tempo hábil para adotar as providências necessárias para reverter as transações realizadas, contudo, manteve-se inerte, preferindo atribuir o ônus exclusivamente à consumidora e à outra instituição financeira promovida. 13. No mesmo sentido consta no parecer ministerial de ID 28070479: Outrossim, depreende-se das conversas por aplicativo de mensagens de ID 26868237 que os golpistas encetaram o ludibrio da vítima em 10/06/2022, sendo realizadas as transações bancárias aos 10 e 13 do mesmo mês. Neste derradeiro dia, a consumidora entrou em contato com a empresa Mercado Pago, consoante os dados de protocolo de ID 26868233, havendo tempo hábil para o bloqueio dos valores e ulterior devolução à autora/apelada. 14. Denote-se que a responsabilidade entre os apelantes é solidária, vez que integram a cadeia de consumo. 15. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. GOLPE DO MOTOBOY. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO PROMOVENTE. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NITIDAMENTE INCOMUNS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos em face da sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido autoral nos autos da ação de origem, para condenar os promovidos à restituição dos valores pagos nas transações impugnadas, bem ao pagamento de indenização por danos morais, no montante e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Irresignada, a demandada VISA interpôs o recurso de apelação de fls. 319/343, argumentando, preliminarmente, que é ilegítima para responder à demanda. No mérito, assevera não ser possível a sua responsabilização por fato de terceiros, destacando, nesse sentido, a culpa exclusiva do consumidor. Entende, portanto, que restam ausentes os requisitos ensejadores das indenizações pretendidas. 3. Por sua vez, o Banco do Brasil interpôs o recurso de apelação de fls. 346/376, no qual sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, que inexistiu falha na prestação do serviço, não se justificando a condenação a ele imposta. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. 4. Ambos os recorrentes suscitam, em sede preliminar, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder à presente demanda. 5. De início, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6. Sob esse enfoque, as sociedades que participam da cadeia de consumo têm legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Conforme se observa dos autos, o promovente é correntista do Banco do Brasil S/A e utiliza cartão de crédito com a bandeira da Visa, sendo inequívoca a participação das promovidas na cadeia de fornecimento do produto. 8. Com efeito, a hipótese dos autos comporta a aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. 9. Nesses casos, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor, razão pela qual merecem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. 10. No tocante ao mérito, é de se reconhecer o defeito na prestação do serviço pelos requeridos, considerando, notadamente, a omissão em implementar mecanismos eficientes para controlar movimentações bancárias incomuns, prevenindo prejuízos aos clientes. 11. A fraude ocorrida, que resultou em danos à parte autora, expôs a falha no serviço prestado, pois não foram observados padrões mínimos de segurança, permitindo que terceiros realizassem transações incomuns em nome do promovente. 12. Nesse sentido, embora o consumidor tenha entregado seu cartão aos criminosos, tal fato não exonera os promovidos de verificarem as compras realizadas em nome do demandante, o que afasta a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou mesmo de fato de terceiro. 13. A responsabilidade de adotar medidas e técnicas de controle interno para prevenir danos era dos requeridos, especialmente considerando suas estruturas empresariais e tecnológicas, possuindo os meios necessários para tanto. 14. Com efeito, os promovidos deveriam ter demonstrado a normalidade das operações financeiras realizadas em nome do autor, no contexto das relações habituais entre as partes, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 12, § 3º, do CDC, o que não foi feito. 15. No caso concreto, ao analisar a documentação de fls. 54, verifico que, num espaço de poucos dias, houve diversas operações bancárias incomuns, como diversas compras parceladas, em operações que alcançam o montante total aproximado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 16. Nesse contexto, resta evidente que os promovidos não lograram êxito no ônus de demonstrar a regularidade das transações impugnadas na inicial. 17. A consequência disso é a declaração de inexistência, para o promovente, das mencionadas transações, com a devolução de eventuais montantes descontados e a inexigibilidade das operações em análise, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida neste ponto. 18. No tocante aos danos morais, verifica-se que o autor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido, o que configura dano moral indenizável. 19. No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, considerando a extensão do dano e sua gravidade, bem como a conduta do agente, o seu potencial econômico e o caráter pedagógico da indenização, devendo ser rechaçadas as pretensões recursais quanto à exclusão ou redução da indenização por danos morais. 20. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02736392220238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) 16. Assim, observa-se que houve também falha na prestação do serviço por parte dos recorrentes. 17. Cabe, agora, analisar a conduta da recorrida 18. Ao aferir os elementos produzidos nos atos, o que se verifica é que a apelante foi vítima de aparente prática de estelionato, vez que foi contata via aplicativo de mensagens, por alguém que se identificou como sua filha, e passou a solicitar a realização de transferências bancárias, todas realizadas pela autora na agência bancária, na "boca do caixa" como reconhecido na exordial. 19. Observa-se que a recorrida contribuiu diretamente para o infortúnio por ela sofrido, uma vez que todo o procedimento bancário foi realizado pela própria cliente, na agência bancária, em terminal e atendimento com operador de caixa, manifestando livremente sua vontade e fazendo uso de sua senha de operação. 20. A responsabilidade pela guarda e uso do cartão da conta bancária é do próprio correntista, assumindo o risco inerente a sua utilização com a inserção de senha pessoal. 21. Extrai-se do conjunto probatório que as transações realmente foram realizadas pela vítima mediante orientação de terceiro, por meio de típica conduta de engenharia social por parte deste. 22. Desse modo, restou comprovada a culpa concorrente da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.. 23. Em razão disso, no caso, o infortúnio vivenciado se trata de situação característica de responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço em culpa concorrente com o consumidor, a ensejar a responsabilização do banco de forma mitigada, sendo devida a restituição de forma proporcional, nos termos da súmula 479 do STJ, do artigo 14 do CDC e artigo 945 do CC. 24. A propósito, cite-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE CARCTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Dentre os argumentos recursais, o apelante trouxe tópico referente à inexistência de danos morais. Em síntese, pleiteou pela ausência do dever de indenizar. No entanto, não houve condenação em sede de sentença relacionada a danos morais, motivo pelo qual deixo de analisar o tópico, ante a ausência de interesse recursal sobre o tema. 2. Cinge-se a demanda em analisar o recurso de apelação apresentado pelo Banco do Brasil S/A, que sustenta a reforma da sentença por não ter havido a falha na prestação dos serviços bancários, mas sim a culpa exclusiva da recorrida que acarretou as operações bancárias indevidas. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso REsp n. 1.199.782/PR, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pacificou o entendimento assentando que ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 4. Analisando os autos, entendo que não restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, hipótese que afastaria a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. No entanto, no caso dos autos, é inequívoco que a autora contribuiu de forma significativa para a ocorrência dos danos narrados, tendo em vista que não agiu com a devida cautela, sendo vítima de um golpe ao acreditar em um terceiro que se passava como gerente da instituição financeira para, posteriormente, realizar transações financeiras com o fornecimento da foto do QRcode, conforme mencionado nos autos. 5. Não obstante, a ausência de adoção de medidas de cautela, é bem verdade que o Banco do Brasil, ora recorrente, deixou também de ter o cuidado necessário na aprovação de transações atípicas, que fogem do padrão de consumo e de utilização do consumidor, ocasionando falha na prestação do serviço. 6. Conforme se verifica, as operações foram repetitivas, em curto lapso de tempo, fugindo do perfil do consumidor, não tendo a instituição financeira requerida demonstrado que estas não fogem do padrão de movimentação da parte autora, o que permite reconhecer a falha na prestação dos serviços fornecidos. É o que se observa nos autos, especificamente nas fls. 29/39 e 194/210, percebe-se que o perfil de operações bancárias da recorrida destoa totalmente das operações ocorridas no dia 17/11/2021 7. Outrossim, caberia à instituição bancária não só exibir o histórico das transações da recorrida (fls. 190/210), mas também provar que tomou as devidas cautelas no bloqueio de operações de crédito anômalas ao perfil do consumidor face ao montante gasto e à concentração em uma mesma data. Manifesta, portanto, a falha do serviço do apelado, que não impediu a realização das transações contestadas, não se aplicando ao caso, o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Portanto, denota-se que a restou constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências dos atos criminosos em conta-corrente de idosa, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 9. Nesta senda, ante a culpa concorrente já mencionada, correto o decisum ao declarar nulas as transações especificadas nas fls. 415/416, bem como a divisão proporcional do prejuízo material suportado pela apelada e a restituição do valor cobrado indevidamente concernente às parcelas dos empréstimos, nos termos mencionados na sentença. 10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200055-12.2022.8.06.0047 Baturité, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE EMPRÉSTIMO E SAQUE INDEVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Joseleide Alves de Souza, vítima de fraude bancária. A autora relatou a contratação não autorizada de empréstimo de R$ 3.600,00 e o saque fraudulento de R$ 715,00 de seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou nulos os contratos de empréstimo e condenou o banco à restituição de metade do valor dos empréstimos, julgando improcedente o pedido de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) se o banco réu deve ser responsabilizado pela fraude e restituir os valores do empréstimo não autorizado e do saque indevido; e (ii) se é assertiva a culpa concorrente entre as partes para com o ocorrido, conforme entendimento do juízo "a quo". A relação entre as partes é caracterizada como uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando-se fortuito interno. O banco não se desincumbe de seu ônus probatório, ao deixar de apresentar provas que pudessem demonstrar a regularidade das operações, como imagens de câmeras ou comprovantes de autorização da transação (art. 6º, VIII, CDC). No entanto, a autora contribuiu para o evento danoso ao confiar em terceiro desconhecido, supostamente funcionário do banco, caracterizando-se culpa concorrente, o que justifica a divisão proporcional da responsabilidade. Recurso desprovido. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes bancárias caracteriza-se como objetiva, independentemente de culpa, com base no risco da atividade. Em casos de culpa concorrente entre a instituição financeira e o consumidor, é possível a divisão proporcional dos prejuízos. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006703320228060166 Senador Pompeu, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) (Grifou-se) 25. Dessa maneira, a sentença vergastada merece reforma, para reconhecer a culpa concorrente da apelada e determinar que metade do valor retirado da conta da consumidora seja restituído pelas instituições financeiras recorrentes. 26. No mais, não se antevê conteúdo probatório a ensejar a pretensão de indenização por danos morais, sobretudo porque restou comprovado a culpa concorrente da consumidora pela ação fraudulenta. 27. Deve-se atentar que o dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. Como dito acima, não se observa gravame na situação posta a exame. 28. Desse modo, a sentença merece reforma para afastar a condenação em danos morais. 29. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO PIX VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA CONTA CORRENTE MANTIDA JUNTO A INSTITUIÇÃO DEMANDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE ONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS NOTICIADA, NÃO PROCEDEU AO BLOQUEIO DOS VALORES NA CONTA DO TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO DE METADE DO VALOR TRANSFERIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Na hipótese, a parte autora fora vítima de golpe do whatsapp (golpe do pix) transferindo valor a uma conta corrente mantida perante o banco demandado. 2. Diante dos números de protocolos vindos aos autos, presume-se devidamente contestada, e em tempo hábil, a operação realizada pela autora, sem que a instituição financeira tenha tomado providências para, ao menos, bloquear os valores antes de sua liberação ao terceiro correntista, mesmo após ter sido notificada. Tal situação, por si só, é suficiente para configurar o dever de ressarcir o prejuízo material suportado pela demandante. 3. Responsabilidade concorrente da autora ao transferir valor através de serviço bancário digital sem se certificar, minimamente, da autenticidade da solicitação, notadamente porque os golpes são cotidianamente informados na mídia e até mesmo mencionados nos sites bancários como forma de chamar atenção para os usuários/clientes. Direito à restituição da metade do valor depositado. 4. Considerando o agir da própria vítima, não é caso de indenização por danos morais, tampouco na modalidade in re ipsa. 5. Ação julgada parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redimensionados.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50027581220228210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50027581220228210008 OUTRA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. GOLPE DO BOLETO FALSO. FALHA NA SEGURANÇA DE DADOS. DIFUSÃO A TERCEIROS. SÚMULA Nº 479 DO STJ. CANAL NÃO OFICIAL. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O golpe do boleto falso decorre de falha de segurança do banco, uma vez que dados pessoais e contratuais foram indevidamente difundidos, possibilitando o pagamento de boleto falso, em prejuízo do consumidor. 2. Nos termos do art. 6º, incisos VII e VIII, da Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais - LGPD, o banco, na condição de agente de tratamento de dados, é responsável por cuidar dos dados por ele controlados, observando a boa-fé e os princípios da segurança e da prevenção, com a utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e adoção de medidas preventivas. 3. A instituição financeira, ao deixar de zelar pela proteção dos dados do consumidor, responde objetivamente pelo dano causado, em virtude da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula n.º 479 do STJ. O tipo de fraude está ligado à teoria do risco da atividade, razão pela qual o dever de indenizar os prejuízos causados não pode ser excluído, por restar configurado o fortuito interno. Precedentes: Acórdãos n.º 1743247 e 1705075. 4. Por outro lado, age com culpa concorrente o consumidor que acessa canal não oficial do banco para solicitar o boleto para quitação do financiamento do seu veículo. O prejuízo deverá ser igualmente dividido entre a instituição bancária e o consumidor, nos termos do artigo 6º da Lei 9.099/1995. 5. Dano moral. O ilícito civil referente ao vazamento de dados não se confunde com o ilícito criminal praticado pelo estelionatário. Não se comprovou o vazamento de dados sensíveis, mas meramente relativos ao contrato realizado. A inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes é legítima, uma vez que há parcela do financiamento pendente de quitação. Dessa forma, incabível a reparação por danos morais. 6. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para declarar inexistente o débito de R$1.094,53 - a ser atualizado - referente ao financiamento de veículo pactuado entre as partes. Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo (20/07/2021) e juros legais de 1% a.m. desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0733669-80.2023.8.07.0016 1825314, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 01/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÕES - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - PIX - "GOLPE DO FALSO GERENTE" - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CONTEXTO FÁTICO - Incontroversa a realização de cinco transações no importe de R$ 44.750,39, destinadas a contas de terceiros desconhecidos - Sentença em que reconhecida a culpa concorrente das partes até a quantia de R$ 30.000,00, que corresponde ao limite diário do tipo de transação e, exclusiva da casa bancária, do valor que superou tal quantia. RESPONSABILIDADE - Relação de consumo - Peculiaridades do caso concreto - Transações efetuadas que embora distantes do perfil normal de utilização e realizadas em curto intervalo de tempo, não foram objeto de controle ou análise pela instituição bancária - "A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto" (Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.052.228/DF, j. 15/09/2023) - Desatenção ao previsto no ordenamento acerca da responsabilidade das instituições bancárias - Resolução CMN 4968/2021 a tratar dos sistemas de controle interno para avaliação de riscos e prevenção de fraudes nas transações bancárias em geral - Resolução BCB 1/2020 que regulamenta o Pix e dedica capítulo exclusivo à sistemática de bloqueio cautelar, suspensão, rejeição e restituição de transações suspeitas - Falha na prestação do serviço caracterizada - Por outro lado, é certo que o consumidor agiu de forma descuidada ao admitir as orientações de fraudador, sem qualquer suspeita ou questionamento - Correta a solução contida na r. sentença acerca da constatação da culpa concorrente até o limite de R$ 30.000,00 e exclusiva da casa bancária, acima da mencionada quantia. DANOS MATERIAIS - Deverá o réu restituir ao autor R$15.000,00 (que corresponde a 50% do limite diário, em razão da culpa concorrente) mais R$14.750,39 que correspondem ao valor que não poderia ter sido transferido porque superior ao limite diário contratado de R$30.000,00 - DANOS MORAIS - Não constatação - Efetiva contribuição do consumidor para a consumação dos desfalques a afastar a pretensão - Jurisprudência - Reparação material se afigura suficiente para ensejar o adequado retorno das partes ao estado anterior, sem prejuízo de eventuais providências, na sede cabível, contra os reais beneficiários das transações. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006610-79.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 18/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) 30. Ante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para excluir a condenação em danos morais e reconhecer a culpa concorrente da autora para reduzir à metade o valor da restituição a ser paga pelos recorrentes em favor da recorrida. 31. Com o resultado, fica caracterizada a sucumbência recíproca, que deverá ser suportada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, sendo os honorários fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma, tudo com fundamento nos artigos 85 e 86 do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em face da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 32. É como voto. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator