Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2026, 16:42
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:02
Julgamento em Diligência
24/03/2026, 11:25
Confirmada
23/03/2026, 04:59
Expedição de documento
21/03/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
15/03/2026, 09:24
Decurso de Prazo
14/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:12
Publicação
27/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2026, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2026, 12:26
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:48
Mero expediente
22/01/2026, 12:15
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 19:32
Publicação
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:58
Confirmada
15/12/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000147-84.2025.8.06.0121.
AUTOR: MARIA DE FATIMA CARDOSO DOS SANTOS
REU: Itau Unibanco Holding S.A DESPACHO Recebidos hoje. Sobre os cálculos da contadoria judicial(ID 185358420), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/12/2025, 14:34
Expedida/Certificada
12/12/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:03
Mero expediente
03/12/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 16:52
Cálculo de Liquidação
01/12/2025, 12:32
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 14:26
Mero expediente
19/11/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:02
Movimentação processual
14/11/2025, 12:01
Petição (Impugnação aos embargos)
04/11/2025, 15:15
Petição (Impugnação aos embargos)
18/10/2025, 17:24
Publicação
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 11:00
Expedida/Certificada
09/10/2025, 10:59
Expedida/Certificada
09/10/2025, 10:41
Mero expediente
08/10/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:01
Decurso de Prazo
03/10/2025, 05:03
Petição (Embargos)
02/10/2025, 20:18
Petição (Embargos)
02/10/2025, 20:18
Publicação
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 10:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/09/2025, 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 15:40
Reativação
07/08/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 08:41
Definitivo
01/07/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DOS SANTOS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO Nº 3000147-84.2025.8.06.0121 Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., objetivando a reforma da sentença de procedência dos pedidos formulados no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO DOS SANTOS. De início, importa consignar que os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que incumbe ao juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Analisando o pleito recursal, entendo que o recurso manejado encontra-se intempestivo, por não ter respeitado o prazo legal de 10 (dez) dias previsto na Lei nº 9.099/95. No presente caso, o Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, advogado da instituição financeira demandada, registrou ciência da sentença aos 28/04/2025, às 13:10:23, tendo o prazo se iniciado em 29/04/2025 (terça-feira) e findado aos 13/05/2025 (terça-feira), desconsiderando-se o feriado ocorrido no dia 01/05/2025 (Dia do Trabalho). No entanto, o recurso em epígrafe fora protocolado somente no dia 14/05/2025 (quarta-feira), às 12:13:42, portanto, fora do prazo legal. Assim, vê-se que o Recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, circunstância que autoriza este Relator a não receber o RI.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo Banco demandado, tendo em vista sua manifesta intempestividade. Em razão do não conhecimento do recurso, condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do Fonaje. Fortaleza/CE., 30 de maio de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator