Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA
Requerido: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0176440-44.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Vistos em análise.
Trata-se de Ação Declaratória ajuizada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO CEARÁ - SIMEC em face do ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em breve síntese, o sindicato autor narra que os substituídos - servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de médico perito legista - têm direito de perceber adicional de insalubridade em grau máximo, isto é, de 40% (quarenta por cento), em virtude da exposição a agentes nocivos à saúde, conforme Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho - NR 15; contudo, o réu não vem garantido o pagamento da referida gratificação. Requereu, em suma, a declaração do direito à percepção da gratificação de insalubridade, bem como o pagamento retroativo da citada gratificação, tudo em grau máximo (40%), ou outro grau que for recomendado pelo perito judicial, desde o ingresso no serviço público ou a partir de quando os substituídos assumiram o cargo de médico perito legista, tudo a ser verificado em sede de liquidação do julgado. Contestação no ID 41607357. Réplica no ID 41607353. Intimadas as partes a especificar as provas ainda a produzir, o Estado do Ceará requereu o julgamento antecipado da lide (ID 41607368). O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia técnica, a juntada aos autos do laudo pericial elaborado nas dependências do Instituto Médico Legal Walter Porto em abril/2009, e a oitiva de testemunha; além disso, juntou aos fólios a sentença de procedência da ação prolatada nos autos do processo nº 0146406-28.2012.8.06.0001, que tramitou perante a 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, tudo conforme ID 41607348/41607347. Decisão de ID 104978729 deferiu a produção das provas pericial e testemunhal. Sorteada e nomeada, a perita, Dra. Ericka Becker Lopes, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 194107815). Quesitos do autor no ID 189745084. Quesitos do réu no ID 192120394. Intimadas as partes sobre a proposta de honorários, o réu manifestou-se pela desnecessidade da produção de prova pericial, assim pugnando pela revogação da decisão de ID 104978729; além disso, apresentou impugnação, ao argumento de que a proposta da perita é muito superior às quantias indicadas na Portaria nº 1.218/2025 do TJCE, tudo conforme ID 195877008. Por sua vez, o autor manifestou concordância com a proposta da expert (ID 196340907). Era o que bastava relatar. Passo a decidir. Em detida análise dos fólios, verifico que assiste razão ao Estado do Ceará quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, em virtude da ausência de norma regulamentadora que preveja o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores da Perícia Forense. Explico. Conforme a exordial, os substituídos exercem atividades profissionais junto à Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, como policiais civis, na qualidade de médicos peritos legistas. Nesse contexto, o substituto afirma que "[...] as atividades do médico perito legista está ligado à procedimentos autópsico/necrópsico de cadáveres, inclusive em estado de decomposição, os quais expõe os legistas às doenças venéreas e contagiosas. Dito isso, em que pese o uso de mascaras, luvas e outros, estes não são capazes de, por si só, excluírem as chances de contaminação, pois durante o desenvolvimento das atividades insalubres os mesmo estão em permanente e inevitável contato com todos os tipos de vestígios orgânicos como, por exemplo: urina; secreções expelidas pelos corpos; gases também advindos dos corpos em decomposição que se acumulam no ambiente de trabalho; sangue contaminados pelos mais diversos vírus (AIDS, HEPATITE, MENINGITE e outros) e ou outras doenças infectocontagiosas; Fezes; Carnes; Ossos, Couros, Pelos e etc. [...]" (sic) (ID 41608976, pág. 8). Nesse contexto, o autor requer a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da gratificação de insalubridade. Ocorre que o pedido de realização de perícia técnica para apuração de grau de insalubridade esbarra na ausência de regulamentação local. Com efeito, a PEFOCE integra a estrutura da Polícia Civil do Estado do Ceará e, assim, os servidores integrantes da sua estrutura organizacional são vinculados às normas da Polícia Civil. Nessa toada, não existe nas Leis Estaduais nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira), nº 14.461/2009 (estruturação da carreira de medicina legal) e nº 15.014/2011 (criação de cargos integrantes da PEFOCE) a previsão de concessão de benefício concernente a adicional de insalubridade. É cediço que o princípio da legalidade é a pedra angular da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), e, nessa toada, antes de se falar na comprovação técnica da existência de fatores perigosos ou insalubres, é indispensável que haja previsão legal que arrole as situações passíveis de compensação por periculosidade ou insalubridade. In casu, porém, inexiste legislação específica estabelecendo as atividades consideradas insalubres, e o percentual do adicional respectivo, não cabendo ao Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988), bem como ao enunciado da súmula vinculante nº 37. Tampouco se pode falar em conceder aos substituídos a percepção do adicional de insalubridade com base na NR 15, uma vez que o presente caso versa sobre direitos de servidores públicos, não podendo ser aplicada regulamentação oriunda do Ministério do Trabalho, destinada aos trabalhadores celetistas. Evidencia-se, portanto, que a prova pericial requerida pelo autor não tem proveito prático no caso em exame, já que inexiste instrumento normativo regulamentador. A propósito do tema, pinçam-se precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. AUXILIARES DE PERÍCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidores públicos estaduais contra sentença de improcedência que rejeitou o pedido de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o piso remuneratório da categoria, sob o argumento de inexistência de legislação estadual específica regulamentando o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a nulidade da sentença pelo indeferimento do pedido de realização de perícia técnica; (ii) verificar se o adicional de insalubridade pode ser concedido na ausência de lei estadual regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais depende de regulamentação específica em lei. 4. A legislação estadual aplicável (Leis nº 12.124/93, 14.461/09 e 15.014/11) não prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores da Perícia Forense, sendo vedado ao Judiciário substituir o legislador, em respeito aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 5. A realização de perícia técnica é irrelevante diante da ausência de norma regulamentadora, pois seus efeitos jurídicos dependem de previsão legal prévia. 6. A jurisprudência (STJ e tribunais estaduais) reforça que o adicional de insalubridade depende de regulamentação específica. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0211586-73.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data da disponibilização: 24/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível de servidores públicos objetivando a reforma da sentença que não acolheu a tese autoral de requesto do adicional de insalubridade pelo prazo imprescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se Peritos Criminais do Estado do Ceará têm direito ou não ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há legislação estadual que albergue o pedido, uma vez que a Constituição Federal, no Art. 7º, XXIII, assegura tal direito somente aos empregados da iniciativa privada nessas condições de trabalho - Constituição Federal/1988: "Art. 39, §4º, C/C Art. 144, §9º - Súmula Vinculante nº 37, do STF - TJCE - Apelação Cível nº 0003126-76.2015.8.06.0103 - TJ-CE - APL 01464062820128060001 - TJCE - - LEI ESTADUAL nº 14.112/2008: Art. 3º, Parágrafo Único, c/c Art. 5º, §§ 1º e 4º - Lei nº 14.461/2009, §§ 1º e 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE: a legislação específica é omissa quanto a garantia do direito ao adicional de insalubridade, inviabilizando o acolhimento do pedido. (Apelação Cível - 02295759220218060001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 18/09/2024) Vale mencionar, inclusive, que a sentença de procedência da ação prolatada no feito nº 0146406-28.2012.8.06.0001 - juntada pelo promovente no ID 41607347 - foi reformada pelo E. TJCE, que passou a julgar improcedente a demanda. Por ilustrativo, transcreve-se a correspondente ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO LEGISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO E NA LEI REGULAMENTADORA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E USO DE ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. O cerne da demanda, ora debatida, cinge-se em verificar se os autores da demanda fazem jus ao percebimento do adicional de insalubridade, ante a atividade que exercem, de médico legista. II. Sobre o adicional de insalubridade é um valor devido àquele trabalhador que labora em um ambiente onde se constate agentes nocivos à sua saúde (insalubre), de forma que este valor é calculado com base no percentual referente ao grau de nocividade constatado no local, sobre o vencimento base do servidor. Este adicional está previsto na própria Constituição Federal, abrangendo a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção. III. Cumpre salientar que a PEFOCE, antigo IML, é considerado orgão da estrutura organizacional da Policia Civil, o que confirma que os Médicos Peritos Legistas são vinculados as normas da Policial Civil (Lei nº 12.124/93). Nesse sentido, tem-se que o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará já considera a atividade policial como sendo insalubre, perigosa e de natureza eminentemente especializada, estando, assim, o referido adicional intrínseco ao vencimento do servidor civil. No mais, observa-se que, apenas em alguns casos, a lei garante o recebimento de gratificações, porém, não há nenhuma regulamentação sobre a garantia do adicional de insalubridade para os servidores exercentes da função de médico perito legista. IV. Outrossim, o presente caso versa sobre direitos de Servidores Públicos, não podendo ser aplicada regulamentação que advenha de norma do Ministério do Trabalho, a qual é destinada aos trabalhadores celetistas. A própria Constituição Federal, em seu artigo 39, assegura que o regime jurídico aplicado aos servidores é único. V. No mais, note-se que a Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não podendo conceder qualquer vantagem não prevista expressamente em lei, vedando-se, assim, o uso da analogia ao caso concreto. VI. Dessa forma, por ter a parte autora decaído da totalidade de seus pedidos, inverto os ônus sucumbenciais, os quais ficam suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante a gratuidade da justiça. VII. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso de Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0146406-28.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/03/2020, data da publicação: 09/03/2020) Ressalto que, nos moldes do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De fato, como já decidido pelo E. Tribunal Alencarino, "a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao magistrado avaliar a real necessidade de sua produção" (TJCE, Apelação Cível - 0246746-91.2023.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). Além disso, nos termos do art. 77, inc. III, do Codex processual civil, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo, entre outros, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Tais dispositivos espelham o princípio da razoável duração do processo, protegido constitucionalmente (art. 5º, inc. LXXVIII). No mais, conquanto o autor requeira a produção de prova testemunhal para "comprovar não só o direito ao percebimento da insalubridade, mas também o dano causado pelo Estado em relação a inobservância da legislação em espeque" (sic) (ID 41607348, pág. 4), aplica-se a este pedido o mesmo raciocínio supra explicitado. Com efeito, é despicienda a oitiva de testemunhas, pois, como visto, à míngua de norma regulamentadora, descabe fixar a existência e o grau da insalubridade da atividade dos substituídos, pois ao Judiciário é vedado atuar como legislador positivo; além disso, não há qualquer pedido de reparação de danos na petição inicial. Por todos esses motivos, DEFIRO o pedido constante no ID 195877008, para REVOGAR a decisão interlocutória de ID 104978729, e, no ensejo, INDEFERIR o pedido de produção de provas pericial e testemunhal. Por consectário, torno sem efeito todos os expedientes derivados da citada decisão, especialmente a nomeação da perita. Com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, não vislumbrando a necessidade da produção de outras provas, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se as partes desta decisão. Cientifique-se a perita. Fortaleza/CE, data digital. Expedientes: À SEJUD: Intimem-se as partes. À SECRETARIA DE GABINETE: Intime-se a perita, através do e-mail ou whatsapp institucionais ou outro meio idôneo que privilegie a economia e a celeridade processual. Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito