Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0330500-34.2000.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ.
APELADO: MUNICÍPIO DE GUAIÚBA. Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo e Processual Civil. Ação de Ressarcimento ao Erário. Convênios celebrados entre o Estado do Ceará e o Município de Guaiúba. Sentença de improcedência fundada em nulidade dos pactos. Tese não submetida ao debate prévio das partes. Violação ao Princípio da Não Surpresa (art. 10, do CPC). Matéria de ordem pública que não dispensa o contraditório. Error in procedendo configurado. Nulidade absoluta. Precedentes desta Corte. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. I. Caso em Exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela improcedência do pedido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em nulidade, por violação ao Princípio da Não Surpresa, ao fundamentar a improcedência do pedido em nulidade dos convênios firmados entre o Estado do Ceará e o Município de Guaiúba, sem prévia oitiva das partes. III. Razões de Decidir 3. É nula a sentença que, inovando no debate processual, julga a lide com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes, prévia oportunidade de manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível, de ofício, por expressa vedação do art. 10, do Código de Processo Civil. 4. No caso, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito com base na suposta nulidade dos convênios, por objeto genérico, tese que não foi suscitada por nenhuma das partes, nem objeto de intimação para o exercício do contraditório, configurando decisão surpresa. 5. A sentença deslocou o eixo da controvérsia para fundamento não previamente discutido, surpreendendo o autor e o impedindo de se manifestar, produzir provas ou apresentar argumentos sobre a validade dos convênios. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em harmonia com os Tribunais Superiores, reconhece o vício de procedimento (error in procedendo) e anula as decisões proferidas em ofensa ao Postulado da Não Surpresa. 7. Configurado o vício de procedimento, impõe-se a anulação da sentença, com a reabertura da fase processual adequada para que as partes se manifestem, especificamente, sobre a tese de nulidade dos convênios, assegurando-se o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e Tese - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; STJ, REsp nº 1.985.499/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 19.05.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0050808-05.2020.8.06.0086, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, publ. 05.09.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0223706-46.2024.8.06.0001, Rel. Juíza Convocada Dra. Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público; TJCE, Apelação Cível nº 0008037-41.2011.8.06.0049, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0330500-34.2000.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação interposto, para lhe dar provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente pedido em Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento ao Erário ajuizada em desfavor do Município de Guaiúba e de Tarcísio Eduardo Benevides, referente aos Convênios nºs 118/94 e 167/94. O caso/a ação originária: o Estado do Ceará alegou o inadimplemento por parte do Município na execução dos convênios, cujo objeto seria a realização de uma obra para a construção de "acesso ao município de Guaiúba", que não teria sido realizada. Por tal razão, a Fazenda pleiteou a rescisão dos pactos e a devolução dos valores repassados, devidamente corrigidos. O processo tramitou por longo período, com diversas manifestações, despachos e diligências, incluindo despacho de dilação do prazo para entrega de perícia (ID 25651677) e pedidos de dilação de prazo para juntada de documentos (ID 25651693). O Município de Guaiúba apresentou contestação (ID 25651446 a 25651447) se limitando a indicar que a responsabilidade pela irregularidade seria do ex-prefeito Tarcisio Eduardo Benevides, denunciando-o à lide. Ainda, na manifestação ID 25651693, apontou a dificuldade em localizar documentos antigos, datados de 1994, solicitando prazos adicionais para atender às determinações judiciais. Sentença: o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela improcedência da demanda (ID 25651736). Confira-se seu dispositivo: "Ante o exposto, julgo improcedente a ação, tendo em vista os vícios apontados no contrato firmado entre os convenentes (objeto genérico); o comportamento do ente estadual autor no sentido de pactuar aditivo para execução do contrato original, bem como, a existência do acesso à cidade de Guaiúba." Apelação: inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso (ID 25651740), arguindo, em sede de preliminar, a nulidade absoluta da sentença por violação direta ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do Código de Processo Civil. Sustenta que o fundamento utilizado para a improcedência (nulidade dos convênios) jamais foi objeto de debate nos autos, não tendo sido oportunizado às partes o contraditório sobre essa questão específica, o que caracterizaria error in procedendo insanável. Requereu a reforma da sentença. O Município de Guaiúba apresentou contrarrazões (ID 25651746) pugnando pelo desprovimento do apelo, "mantendo integralmente a respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos, pelos motivos fáticos e de direito ora expostos". Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 26712061) deixando de se manifestar sobre o mérito da controvérsia por entender que, na presente demanda, inexistiria interesse público a ser amparado. É o relatório. VOTO Conheço o recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão central devolvida a esta Corte cinge-se à análise da nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, postulado fundamental do Processo Civil contemporâneo, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O apelante, Estado do Ceará, sustenta que o juízo de 1º grau, ao julgar improcedente a demanda com base na suposta nulidade dos convênios por objeto genérico, inovou no feito, decidindo sobre fundamento a respeito do qual não se oportunizou prévia manifestação, configurando um vício de procedimento (error in procedendo). Assiste razão ao recorrente. O Código de Processo Civil de 2015, ao consagrar o modelo cooperativo de processo, estabeleceu como norma fundamental a vedação à decisão surpresa. O artigo 10 do diploma processual é taxativo ao dispor que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Tal dispositivo não representa mera formalidade, mas a concretização do contraditório em sua dimensão substancial, garantindo que as partes possam efetivamente influenciar na formação do convencimento do julgador. A doutrina de Humberto Theodoro Junior elucida o alcance da norma: "Não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes, ainda que a questão tenha sido debatida amplamente. A vedação prevalece mesmo quando se trate de matéria apreciável de ofício. Mais uma vez o Código prestigia o princípio da 'não surpresa'. Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as 'decisões de surpresa', fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo." (In Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, p. 77). O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a decisão surpresa configura error in procedendo e impõe nulidade, com retorno dos autos para que se observe o contraditório substancial: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (destacamos) * * * * * "(...) Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório. Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa" (REsp nº 1.985.499/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 19/5/2022). No caso dos autos, o debate processual se concentrou na comprovação do adimplemento ou inadimplemento dos convênios firmados entre o Estado do Ceará e o Município de Guaiúba. A sentença, contudo, desviou-se completamente do eixo da controvérsia para assentar a improcedência em uma tese de nulidade dos próprios pactos, questão esta que não foi suscitada por nenhuma das partes nem submetida ao seu prévio escrutínio. A decisão, portanto, surpreendeu o apelante, que não teve a chance de argumentar sobre a validade dos convênios, apresentar documentos ou requerer provas que pudessem infirmar a conclusão da julgadora. Esta 3ª Câmara de Direito Público, em sintonia com o modelo processual vigente, já se manifestou em casos análogos, cassando decisões proferidas em descompasso com o dever de consulta. No julgamento da Apelação Cível nº 0050808-05.2020.8.06.0086, de relatoria da eminente Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, este Colegiado assentou, de forma inequívoca, que a inobservância do contraditório substancial impõe a anulação do julgado. Naquela oportunidade, ficou consignado que: "(...) é vedado ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado oportunidade à parte de se manifestar, porquanto a não observância dos princípios da não influência e da não surpresa ofende diretamente os princípios do contraditório e da ampla, impondo-se a cassação da sentença." (TJ-CE - AC: 00508080520208060086, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022). Em outro precedente desta mesma Câmara, no julgamento da Apelação Cível nº 0223706-46.2024.8.06.0001, de relatoria da Juíza Convocada Dra. Elizabete Silva Pinheiro, declarou-se a nulidade da sentença, ex officio, para determinar o retorno dos autos à origem, assegurando às partes o direito de produzir provas sobre os requisitos de teses vinculantes, o que reforça a necessidade de um processo dialogado e não surpreendente. Ainda no âmbito deste Tribunal, o Desembargador Francisco Gladyson Pontes, na Apelação Cível nº 0008037-41.2011.8.06.0049, também reconheceu a nulidade de sentença por violação ao art. 10 do CPC, destacando a impossibilidade de se proferir decisão surpresa. Portanto, a conduta do juízo de primeiro grau configura manifesto error in procedendo. A solução para o vício não é outra senão a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que o contraditório seja devidamente restabelecido. Deverá se proceder à intimação das partes para que se manifestem especificamente sobre a possível nulidade dos convênios por objeto genérico, permitindo a juntada de documentos e a argumentação que entenderem pertinentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com doutrina e jurisprudência desta Corte, conheço o recurso de Apelação, para lhe dar provimento, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se oportunize às partes, manifestação específica sobre a tese de nulidade dos convênios (art. 10, do CPC), com subsequente saneamento e regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025