Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001674-64.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBERIBE.
APELADO: A C M FERREIRA GASES LTDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. DOCUMENTOS QUE INDICAM PAGAMENTO JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. MÉRITO: NOTAS DE EMPENHO INDICAM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas pela empresa fornecedora e pelo Município de Beberibe/CE contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação monitória, objetivando a cobrança de valores supostamente devidos em razão do fornecimento de oxigênio medicinal, com fundamento em contrato firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: a) estabelecer se as notas de empenho constantes dos autos demonstram o pagamento dos valores relativos ao período apontado como inadimplido, e b) definir se a documentação apresentada pela empresa autora é suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito relativo a janeiro de 2022, cobrado em ação monitória. III. Razões de Decidir. 3. Inicialmente, afasta-se a preliminar de inovação recursal e juntada de documentos na fase recursal, porque as notas de empenho colacionadas pelo ente público em fase recursal foram anteriormente juntados pelo próprio requerente, como prova escrita para a constituição do débito. 4. Embora incontroversa a existência de contrato administrativo para fornecimento de oxigênio medicinal no período de 22/07/2021 a 31/12/2021, a prova produzida não permite aferir, com segurança, quais mercadorias foram efetivamente fornecidas, quais valores foram realmente pagos e quais permaneceram sem quitação. 5. A parte autora alega ser credora do valor de R$ 85.576,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais), referente ao período compreendido entre outubro de 2021 e dezembro de 2022, sem correção, ao passo que os documentos acostados aos autos - notadamente, os empenhos nºs 21120013, 05110012 e 21120013 - demonstram que o Município de Beberibe efetuou pagamentos que totalizam R$ 110.800,80 (cento e dez mil, oitocentos reais e oitenta centavos), quantia superior àquela pleiteada, relativamente ao mesmo período. 6. Assiste razão ao ente público que os empenhos que fundamentaram a sua condenação na sentença de origem já indicavam o pagamento dos valores de que a parte autora diz ser credora. 7. Quanto à constituição do título relativamente ao período de janeiro de 2022, os recibos anexados aos autos, isoladamente, não servem como prova de que os serviços foram efetivamente prestados pela empresa e recebidos pela Administração, de acordo com o que estava previsto nos contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres. 8. Logo, merece reforma a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO. 7. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do ente público provido. Recurso da parte autora desprovido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 702, § 8º; Lei nº 4.320/1964, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0008369-05.2019.8.06.0121, Rel. Desª Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.02.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201064-63.2022.8.06.0029, Rel. Desª Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000595-32.2010.8.06.0090, Rel. Desª Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3001674-64.2023.8.06.0049, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer as apelações cíveis, para dar provimento ao recurso do ente público e negar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, e, ipso facto, julgando improcedente pedido em ação monitória, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis interpostas pelas partes, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente pedido em ação monitória movida em face do Município de Beberibe. O caso: ACM Ferreira Gases Ltda. ingressou com ação monitória contra o Município de Beberibe/CE, afirmando que, por força de contratos administrativos, prestou serviço de fornecimento de oxigênio medicinal para o ente requerido, mas ainda não recebeu a totalidade dos valores que lhe são devidos. Nesse sentido, enfatizou, ainda, que o seu crédito em aberto totaliza, atualmente, R$ 105.387,38 (cento e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), de acordo com os documentos acostados aos autos. Requereu a condenação da Administração na obrigação de pagar tal quantia, com a constituição do título executivo em seu favor. Em sede de embargos (ID 25465396): o Município de Beberibe/CE, sustentou o impedimento de pagamento de período sem cobertura contratual e a impossibilidade de cobrança com base em recibo de entrega. Defendeu a ineficácia dos documentos juntados, a ausência de ordens de compra expedidas pelo ente público e notas fiscais ou faturas atestadas pelo gestor da despesa e, por conseguinte, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada nos autos. Impugnação aos embargos (ID 25465404). A sentença (ID 25465405): o Juízo a quo rejeitou parcialmente os embargos e, consequentemente, decidiu pela parcial procedência da ação monitória. Transcreve-se abaixo o seu dispositivo, no que interessa: "Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão contida na Ação Monitória e, de conseguinte, rejeito parcialmente os Embargos Monitórios aforados, pelo que se constitui o título executivo judicial pretendido (§ 8º, art. 702 do CPC), desta feita para o pagamento da dívida, referente ao período de outubro de 2021 a dezembro de 2021. O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, nos moldes estabelecidos pelo STF (Tema 810), ambos a partir do vencimento da obrigação e até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Sendo as duas partes sucumbentes, procedo à divisão do ônus sucumbencial proporcionalmente, sendo 40% (sessenta por cento) para a autora embargada e 60% (sessenta por cento) para o réu embargante, ônus esse representado pelas custas, se ainda existentes, dispensadas em relação ao réu, por disposição legal, além de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço consoante os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. Sentença que não se sujeita à remessa necessária, eis que o proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos. " Inconformada, a empresa requerente interpôs Apelação Cível (ID 25465409), buscando a reforma do decisum, sustentando que à época do fornecimento, o oxigênio domiciliar se tornou indispensável para o tratamento da COVID-19, com aumento extraordinário da demanda, e que, diante desse cenário, tornou-se imprescindível a prestação do serviço de forma continuada. Afirmou, ainda, que a ausência de formalização do instrumento não desobriga o ente público de adimplir as dívidas, ante a comprovação do recebimento da mercadoria. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente os pedidos. O Município de Beberibe interpôs Apelação Cível (ID 25465413), defendendo que os documentos acostados aos autos demonstram o pagamento dos valores, juntando documentos. Foram ofertadas contrarrazões da empresa requerente (ID 25465422). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 28029841), opinando pela prescindibilidade de sua intervenção na causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço as apelações cíveis, passando, a seguir, ao enfrentamento de suas razões. - Preliminar de inovação recursal e juntada de documentos na fase recursal Em contrarrazões, a empresa requerente sustentou inovação recursal do Município de Beberibe, por alegar pagamento e juntar documentos somente na fase recursal. Não se olvida a impossibilidade de juntada de documentos em fase recursal, ocorre que as notas de empenho nº 17090001 e 05110012 colacionadas pelo ente público foram anteriormente juntadas aos autos pelo próprio requerente, respectivamente, em ID 25465381 e 25465380, como prova escrita para a constituição do débito. Portanto, afasta-se preliminar arguida, por se encontrarem os documentos já disponíveis nos autos quando do ajuizamento da ação. - Da Apelação do Município de Beberibe Em suas razões recursais, sustentou o Município de Beberibe que o juízo de origem fundamentou a condenação do ente público nos documentos acostados pela parte autora, inclusive notas de empenho que demonstrariam o pagamento dos valores devidos. A empresa requerente, em contrarrazões, defendeu que o pagamento das notas de empenho não são objeto de cobrança e não se referem às mercadorias fornecidas e cobradas na presente monitória. Mostra-se incontroversa a existência da contratação no período de 22/07/2021 a 31/12/2021, da empresa ACM Ferreira Gases Ltda, para o fornecimento de gás oxigênio para o Município de Beberibe. A fim de comprovar o efetivo fornecimento dos bens, a empresa requerente juntou contrato firmado entre as partes (ID 25465188), notas de empenho (IDs 25465374 a 25465383) e recibos de entrega de mercadoria (IDs 25465342 a 25465345). No que pertine ao contrato nº 2021.07.22.002-SMS (ID 25465188), com início de vigência em 22/07/2021 e encerramento em 31/12/2021, tem-se nos autos a seguintes notas de empenho: A partir dos empenhos colacionados pela própria requerente, é possível verificar que foram realizados pelo Município de Beberibe pagamentos à empresa fornecedora, relativos ao contrato nº 2021.07.22.002. Daí que, em que pese a parte autora afirmar a ausência de pagamento de valores compreendidos entre outubro de 2021 e janeiro de 2022, não é possível depreender tal conclusão dos autos, pois as notas de empenho juntadas indicam que houve pagamento nesse período. Ademais, a prova dos autos não permite aferir, com a segurança necessária, os valores efetivamente devidos da totalidade do contrato, cujo preço é de R$ 353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais) (ID 25465188), uma vez que a empresa requerente pleiteia o pagamento de parte de mercadorias fornecidas e não quitadas, ao passo que o ente público sustenta haver realizado o pagamento dos valores cobrados. Observa-se que a ausência de documentos aptos a comprovar a totalidade das mercadorias efetivamente fornecidas durante a vigência do contrato, os valores efetivamente pagos e os valores em aberto impossibilita aferir o que realmente se mostra devido. A tudo isso, acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de se fazer a correlação entre as notas fiscais e os recibos apresentados, o que inviabiliza a correta imputação ao pagamento. A credora do valor de R$ 85.576,00 (oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e seis reais), referente ao período compreendido entre outubro de 2021 e dezembro de 2022, sem correção, ao passo que os documentos acostados aos autos - notadamente os empenhos nº 21120013, nº 05110012 e nº 21120013 - demonstram que o Município de Beberibe efetuou pagamentos que totalizam R$ 110.800,80 (cento e dez mil, oitocentos reais e oitenta centavos), quantia superior àquela pleiteada, relativamente ao mesmo período. Assiste razão ao ente público, que os empenhos que fundamentaram a sua condenação na sentença de origem já indicavam o pagamento dos valores de que a parte autora diz ser credora. - Da Apelação da empresa requerente Requereu a empresa demandante a reforma parcial da sentença a fim de julgar os seus pedidos totalmente procedentes, reconhecendo a existência de relação contratual válida, o efetivo fornecimento do produto ao ente público e prova escrita suficiente para a constituição de seu crédito relativo ao período de janeiro de 2022. Ocorre que os recibos anexados aos autos, isoladamente, não servem como prova de que os serviços foram efetivamente prestados pela empresa e recebidos pela Administração, de acordo com o que estava previsto nos contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres (v.g., notas de empenho, etc.). Nesse ponto, que o pagamento de toda e qualquer despesa pública somente pode ser realizado, de regra, quando ordenado, após sua regular liquidação (verificação de que o governo recebeu o que adquiriu do seu fornecedor), nos termos do art. 62 da Lei nº 4.320/1964, in verbis: "Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação." (desatacado) Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova de prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, dúvida não há de que não merece reforma a sentença de origem neste capítulo. Essa, inclusive, tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, em contextos idênticos ao dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUPOSTO DÉBITO DO ENTE PÚBLICO COM EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA EMPRESA AUTORA. ART. 373, I, CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Está-se diante de ação ordinária, sendo mister da empresa autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/15. 2. Ocorre que, apesar dos documentos colacionados durante a instrução do feito, a teor dos contratos de fls. 09-26, das notas fiscais de fls. 27-37 e dos relatórios de fls. 34-48, entende-se, conforme dispôs minunciosamente a sentença de origem, que inexistem provas consistentes acerca da efetiva contratação do serviço pelo Município promovido. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Apelação Cível - 00083690520198060121, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2023) (destacado) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou improcedente a ação monitória ajuizada pela mesma em face do Município de Acopiara/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia em verificar se a documentação acostada ao caderno processual (nota fiscal) é suficiente para comprovar a liquidez e certeza dos créditos cobrados na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Nota fiscal é documento hábil a subsidiar a ação monitória. No entanto, para a procedência da ação, deve estar acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços, o que não restou evidenciado nos autos, impossibilitando a verificação da existência de relação jurídica entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 02010646320228060029, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/09/2024) (destacado) * * * * * "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO PARTICULAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE AZO. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação monitória movida pela empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. em face do Município de Icó/CE. 2. Ora, apesar de ser incontroversa a existência da contratação, o particular não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é, a exigibilidade dívida cobrada nos autos, decorrente da inadimplência da Fazenda Pública, como visto. 3. Com efeito, acabaram sendo acostadas apenas algumas notas fiscais que não se encontram subscritas por agente público e, por conta disso, não servem como prova de que os materiais foram efetivamente entregues pela empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. e recebidos pelo Município de Icó/CE. 4. É bom lembrar, nesse ponto, que, o pagamento de toda e qualquer despesa pública somente pode ser realizado, de regra, quando ordenado, após sua regular liquidação (verificação e conferência de que o governo recebeu aquilo que adquiriu), nos termos do art. 62 da Lei nº 4.320/1964. 5. Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, era mesmo o caso de improcedência da ação monitória. 6. Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido.- Sentença confirmada." (APELAÇÃO CÍVEL - 00005953220108060090, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2024) (destacado) Por todo o exposto, merece reforma a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO Isso posto, conheço as apelações cíveis, para dar provimento ao recurso do ente público e negar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e, ipso facto, julgar improcedente o pedido na ação monitória. A reforma da sentença e a improcedência do pedido importam a redistribuição do ônus sucumbencial, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente público. É o voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025