Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0122000-45.2009.8.06.0001.
Embargante: CASEBRÁS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Embargado: KASSANDRA ASSEF DE FREITAS AMORIM, MARCELO ALBUQUERQUE MARTINS AMORIM Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Título executivo extrajudicial. Contrato sem assinatura de duas testemunhas. Alegação de omissão quanto à análise da documentação. Inexistência de vício no acórdão embargado. Rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos quais a embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise detida da documentação apresentada como prova da força executiva do contrato de fomento mercantil, mesmo ausentes as assinaturas de duas testemunhas. O pedido principal é o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão e reconhecer a higidez e a exequibilidade do título. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação acostada aos autos como meio de suprir a ausência de duas testemunhas no contrato, requisito para a formação de título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da possibilidade excepcional de suprimento da ausência de duas testemunhas mediante outros meios de prova, reconhecendo a jurisprudência do STJ nesse sentido. 5. No entanto, concluiu, com base na análise concreta dos autos, que a documentação apresentada (nota promissória, duplicatas, notas fiscais) não conferia certeza e liquidez ao título, afastando sua exequibilidade. 6. A pretensão recursal revela-se como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, objetivando rediscutir matéria fática e jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente assentado na jurisprudência desta corte e na Súmula nº 18 do TJCE. 7. Inexistindo vício a ser sanado, o acórdão permanece hígido e autoexplicativo, não havendo omissão a ser corrigida.IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) A rediscussão de matéria fático-jurídica já apreciada não se admite por meio de embargos de declaração, que têm finalidade exclusivamente integrativa.; 2) A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 800.028/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.02.2016, DJe 05.02.2016; STJ, REsp 1.438.399/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2015, DJe 05.05.2015; TJCE, EDcl no AgInt 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJCE, EDcl 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 29.11.2023 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do do recurso e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO CASEBRÁS FACTORING LTDA opôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (Id. 22553633) apontando omissão na decisão colegiada (Id. 22552911) que resolveu o mérito do recurso de Apelação interposto anteriormente pela embargante contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pela ora embargante contra REDE EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE DOCUMENTOS LTDA ME. No acórdão embargado, a Câmara julgadora manteve a sentença de primeira instância que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela Rede Expressa, extinguindo a execução por entender que o contrato de fomento mercantil, apresentado como título executivo, não possuía a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III do Código de Processo Civil, e que os demais elementos apresentados não foram aptos a suprir tal ausência, retirando a certeza, liquidez e exigibilidade do documento. Inconformada, a parte recorrente alega que a decisão recorrida apresenta omissões significativas na análise dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam a existência e regularidade da relação entre as partes. Sustenta a Embargante que, apesar da ausência de assinatura de duas testemunhas no título de fls. 21 a 28, os documentos de fls. 29 a 57 comprovam a higidez do título. Menciona que as fls. 29/30 correspondem a uma nota promissória que faz referência expressa às partes e ao número do contrato de fomento mercantil. Além disso, aponta que as fls. 31/57 contêm cálculos e duplicatas em nome da Embargada, que, somadas aos documentos anteriores, corroboram a existência da relação entre Casebrás e Rede Expressa. A Embargante também ressalta que a Embargada, em sua Exceção de Pré-Executividade, não negou a existência do negócio ou dos valores discutidos, limitando-se a alegar a ausência da assinatura de duas testemunhas. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a obrigatoriedade da assinatura de duas testemunhas para a formação do título executivo extrajudicial pode ser excepcionada quando há comprovação da avença por outros meios. Argumenta que a documentação acostada, que evidencia a relação contratual, a emissão da nota promissória vinculada e as duplicatas, configura a higidez e certeza da obrigação exequenda. Ao final, pede o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, para suprir a omissão quanto à análise da documentação acostada; que seja reconhecida a higidez e força executiva do título, ainda que ausente a assinatura de duas testemunhas, diante da prova documental robusta; e o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes, especialmente o art. 784, III, do CPC, e o art. 1.022, II, do CPC, para fins de interposição de eventuais recursos aos tribunais superiores. Devidamente intimada para contrarrazoar os embargos declaratórios, a parte adversa quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 22552919. Deixo de encaminhar os autos para análise do órgão Ministerial de 2ª instância, considerando a ausência de interesse de incapaz ou de outra hipótese legal que justifique sua intervenção, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O cerne da questão nos presentes Embargos de Declaração reside na alegada omissão do acórdão em analisar de forma detida a documentação apresentada pela Embargante como prova da higidez e força executiva do título, mesmo na ausência das assinaturas de duas testemunhas. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em análise, o acórdão embargado foi claro ao abordar a controvérsia sobre a exequibilidade do contrato de fomento mercantil sem a assinatura de duas testemunhas. O voto destacou que, embora exista a possibilidade excepcional de comprovação da avença por outros meios, os elementos apresentados pela exequente (nota promissória, notas fiscais, etc.) não foram aptos a suprir a ausência das firmas de duas testemunhas, por levantarem incertezas e discussões que retiram a certeza e a liquidez do documento. Especificamente, a decisão observou que a nota promissória não guardava similitude com os valores executados e que as duplicatas não possuíam elementos suficientes para relacioná-las com certeza e liquidez ao contrato que se buscava executar. Ao manifestar a omissão, a Embargante busca, em verdade, uma reanálise do mérito da decisão, com a valoração da prova documental já examinada. A pretensão de que seja reconhecida a higidez e força executiva do título, ainda que ausente a assinatura de duas testemunhas, diante de prova documental robusta, demonstra um inconformismo com o resultado do julgamento e o intuito de rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada. O acórdão embargado já se pronunciou sobre a questão da excepcionalidade da exigência das duas testemunhas, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que permitem a mitigação dessa regra quando há comprovação da avença por outros meios. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. CONTRATO. TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXCEÇÕES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DOSTJ. INCIDÊNCIA. 1. Para que o instrumento particular sirva como título executivo, é necessário que seja assinado por duas testemunhas. Excepciona-se a regra apenas quando há comprovação da avença por outros meios. 1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 800.028/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. FALTA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARAEXPORTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. EMENDA DA INICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Consoante jurisprudência iterativa da Casa, o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do aludido dispositivo legal, não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (art. 585, II, do CPC). 2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes. 3. Prejudicada a análise da questão relativa à emenda da petição inicial ante o provimento do REsp 1.268.590/PR, em que foi autorizado o prosseguimento do segundo feito executivo tendente à cobrança do crédito remanescente. 4. Recurso especial da Plásticos do Paraná e outros não provido, prejudicado o recurso da Finame. (REsp n. 1.438.399/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 5/5/2015.) Contudo, fundamentou de forma explícita que, no caso concreto, os elementos apresentados não conferiam a certeza e liquidez necessárias ao título executivo, veja-se: " O que se deve avaliar, portanto, é se os outros elementos apresentados pelo exequente são aptos a suprir a ausência das firmas de duas testemunhas, diga-se, de forma excepcional. Inicialmente, quanto a nota promissória, verifica-se que não há similitude entre os valores executados e o valor constante deste título de crédito (fl. 29). Lado outro, não há elementos suficientes que relacionem com certeza e liquidez as duplicatas apresentadas (fls.30 a 57) e o contrato que se busca executar. Outro ponto central em discussão é o fato de que o feito envolve o contrato de factoring, o qual detém em sua natureza a ausência de responsabilidade da faturizada sobre o pagamento dos créditos cedidos à faturizadora. É da natureza desses contratos a faturizadora comprar os títulos com deságio, lucrando a diferença, ao cobrar e receber os créditos cedidos por completo. Não se olvida dos precedentes que permitem a responsabilidade da faturizada quando se tratar de vício de existência do crédito cedido. Em outra palavras, quando a faturizada vendeu crédito que não existe, evidente que é cabível sua responsabilização. Contudo, restringindo-se ao presente feito, o que se pode concluir é que tais celeumas refogem da natureza célere do rito da execução. A inicial de forma clara não busca executar nota promissória, tanto é que cobra valor inferior ao título de crédito e afirma expressamente executar outro documento. Todas essas inconsistências retiram, por evidente, a certeza e a liquidez do documento que se busca executar, não trazendo a segurança que esse procedimento célere exige. Ainda, não se está a afirmar que a exequente não detém direito de receber eventuais créditos, contudo deve escolher a via adequada para eventuais discussões sobre os direitos que pleiteia ou executar documento que detenha as características de um título executivo extrajudicial." O mero inconformismo da parte com a decisão proferida não autoriza a utilização deste recurso para fins de rejulgamento, como reiteradamente sedimentado pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da matéria já apreciada e decidida." Nesse cenário, constata-se que a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada, incabível em sede de embargos. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, constando especificamente a análise das alegações que aduz restarem omissas, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0625468-11.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO JURÍDICA EMPREENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como é sabido, o recurso de embargos de declaração tem hipóteses de cabimento especificamente atreladas à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme previsão do art. 1.022 do CPC. O embargante aponta a ocorrência de vícios de omissão/contradição no acórdão, uma vez que o Tribunal não observou que o dano material causado foi em quantia ínfima, se comparado a quantia que fora fixada a título de indenização. Desse modo, em respeito ao princípio da eventualidade, requereu a diminuição do valor fixado a título de indenização moral. Ademais, sustentou que o órgão julgador não se atentou para o fato de que não ocorreu má-fé contratual na presente lide, inexistindo, portanto, a configuração de nexo de causalidade previsto nos arts.186 e 927 do Código Civil. Acórdão que abordou detidamente todos esses pontos. Ademais, esta relatoria apreciou as questões submetidas à apreciação recursal, concluindo, que a instituição embargante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que não há, nos autos, qualquer comprovação de que o seguro cobrado tenha sido previamente autorizado pela cliente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, inexistindo na decisão objurgada os aventados vícios de omissão a serem corrigidos, uma vez que o decisum é harmônico em sua integralidade, havendo concatenação lógica de todas as suas partes e evidenciada a pretensão da parte embargante de reexame da matéria, o não provimento do aclaratório é medida que se impõe, ex vi da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Embargos de Declaração Cível - 0050039-76.2021.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANTIDOS. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DAS AUTORAS; DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE POSTULADO NA INICIAL E O DA CONDENAÇÃO AO PATRONO DA RÉ. CONDENAÇÃO A FORNECER TRATAMENTO MÉDICO. PASSÍVEL DE LIQUIDAÇÃO. EARESP 198.124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme inteligência do art. 1.022 do CPC. 2. É salutar registrar que, para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos. Não há que se rediscutir a fundamentação do decisum com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador. Pensar diferente é extrapolar a finalidade dos Embargos de Declaração e seus limites processuais, que não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração (ref. STJ, ED no REsp nº 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 23/05/05). Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿). 3. De viés outro, verifica-se que o acórdão vergastado efetivamente se absteve de ventilar a questão referente aos honorários sucumbenciais. Omissão reconhecida. Entretanto, considerando que houve sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos. 4. Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais recíprocos deve observar o valor da condenação, para o patrono das reclamantes; e a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono da reclamada, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda. 5. Ademais, não há que se falar que a condenação ao custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde não é passível de liquidez, porquanto é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial (EAREsp 198.124). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Embargos de Declaração Cível - 0247363-56.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Tribunal quando foi proferido o acórdão embargado. Logo, com arrimo no posicionamento prevalente deste Tribunal, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto e fundamentado, voto no sentido de CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não se verificar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, estando evidente a pretensão da Embargante de rediscutir o mérito da controvérsia já devidamente apreciada e decidida por esta Câmara. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator