Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 000710-32.2017.8.06.0147.
APELANTE: TEREZINHA LINHARES ARAGAO DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO HEDMO DIAS RODRIGUES Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Cheques assinados em branco entregues ao cônjuge. Portador de boa-fé. Inoponibilidade de exceções pessoais. Preliminar de nulidade absoluta afastada. Prova TESTEMUNHAL. comparecimento espontâneo. ausência de preclusão. Negócio jurídico configurado. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais a embargante alegava inexistência de negócio jurídico com o exequente, sustentando que cheques assinados em branco foram utilizados por seu ex-marido sem sua anuência. A magistrada entendeu que, por se tratar de título de crédito com autonomia e abstração, e estando o portador de boa-fé, não se poderiam opor exceções pessoais. Alegou-se ainda nulidade processual, perda de prova testemunhal e litigância de má-fé do recorrido, pedidos não acolhidos na origem. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em: i) saber houve nulidade absoluta pelo não enfrentamento, nos embargos à execução, de matéria arguida em audiência; ii) analisar se o indeferimento do pedido de preclusão da prova testemunhal, diante da ausência de comprovação da intimação nos moldes do art. 455, § 1º, do CPC, foi medida acertada. iii) saber se há inexistência de negócio jurídico pela ausência de tradição dos semoventes; iv) saber se restou caracterizada litigância de má-fé pelo recorrido. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade absoluta foi afastada, pois o pedido foi apenas redirecionado para ser analisado nos autos principais, preservando-se o direito da parte e inexistindo prejuízo processual (princípio do pas de nullité sans grief - art. 282, § 1º, CPC). 4. A magistrada sentenciante em momento oportuno analisou o pedido de preclusão das oitivas das testemunhas por ausência de juntada das intimações de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC, no entanto, de forma correta indeferiu o pedido do advogado da autora, tendo em vista que as testemunhas compareceram em juízo no dia da audiência. Sobre o assunto, a jurisprudência se manifesta no sentido de acolhimento da prova testemunhal quando ocorre o comparecimento espontâneo, não havendo motivos para indeferir a oitiva de testemunhas. 5. Nesse aspecto, entendo que o indeferimento do pedido de preclusão da prova testemunhal respeitou o princípio do contraditório, celeridade, boa-fé processual e instrumentalidade das formas, vez que o comparecimento pessoal supre a falta de intimação, não havendo, portanto, afronta ao dispositivo da lei processualista. 6. A inexistência de negócio jurídico também foi afastada, pois a própria apelante reconheceu que assinava cheques em branco para o ex-marido realizar negócios, configurando anuência tácita, sendo inaplicáveis ao portador de boa-fé as exceções pessoais (arts. 15 e 25 da Lei do Cheque - Lei nº 7.357/1985). O cheque é título de crédito sujeito aos princípios da cartularidade, literalidade e abstração, ou seja, está sujeito à forma prescrita pela Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), representa apenas os direitos nele expressamente escritos e é prova suficiente do débito nele constante. Inclusive, o art. 13 da Lei do Cheque determina que "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes". 7.No caso em análise, em que a parte Apelante alega que a obrigação correlacionada ao título exequido não teria se aperfeiçoado, não há como prosperar a pretensão recursal justamente por tratar-se de exceção pessoal incapaz de ultrapassar os princípios cambiários da abstração e autonomia do título exequido. 8. Não restou demonstrada conduta temerária ou intenção de alterar a verdade dos fatos pelo recorrido, não se configurando litigância de má-fé (art. 80, CPC). IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 5º, XXXV e LV; CPC: arts. 80; 85, § 11; 98, § 3º; 282, §§ 1º e 2º; 373, II; 455, §§ 1º, 2º, 4º e 5º; 487, I; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque): arts. 13, 15 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0000441-83.2015.8.16.0179, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 29/07/2024;TJ-RS, AI nº 70081765273, Rel. Des. Marlene Marlei de Souza, 6ª Câmara Cível, j. 29/08/2019, publ. 02/09/2019; TJ-MT, AC nº 1008696-19.2019.8.11.0015, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07/11/2023, publ. 10/11/2023; TJ-SP, AC nº 1063911-94.2017.8.26.0576, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2022; TJ-GO, AC nº 5579570-96.2020.8.09.0087, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, publ. 18/04/2022 e TJ-CE, ED em Ap nº 0000710-32.2017.8.06.0147/50000, Rel. Desa. Maria das Graças Almeida de Quental, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2022. ACÓRDÃO
APELANTE: TEREZINHA LINHARES ARAGAO DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO HEDMO DIAS RODRIGUES RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003237-44.2019.8.06.0160 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003237-44.2019.8.06.0160
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Terezinha Linhares Aragão de Sousa, figurando como recorrido, Raimundo Hedmo Dias Rodrigues, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que ao analisar os Embargos à Execução opostos pela ora apelante, julgou o feito nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se o artigo 98, §3º do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro, considerando a declaração id 102516662. Em seu Recurso de Apelação ID 20810028, a recorrente suscitou inicialmente a necessidade de reconhecimento de nulidade absoluta suscitada nos autos principais, que não concordou com o fato da magistrada não ter apreciado o pedido de nulidade nestes autos, sob a justificativa de que deveria ter sido alegado nos autos principais. Em relação ao mérito recursal, argumentou a existência de violação ao art. 455, §1º, do CPC: "Da perda da prova testemunhal; Da inconsistência da Sentença quanto à errônea consideração de existência de tradição dos semoventes. Da não concretização de negócio jurídico entre apelante e apelado; Da litigância de má-fé praticada pelo apelado." Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de que seja DECLARADA NULIDADE ABSOLUTA suscitada em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. n° 0002332-39.2019.8.06.0160), em conformidade ao que se impõe no artigo 798, inciso I, alínea "b", c/c artigo 803, inciso I, do novo CPC. Pleiteou pelo reconhecimento da violação ao art. 455, §1º do CPC, em decorrência da perda da prova testemunhal; o reconhecimento da errônea existência de tradição dos semoventes, ante a ausência de concretização do negócio jurídico entre apelante e apelado e que seja provido o pedido de condenação de litigância de má-fé praticado pelo apelado. Sem contrarrazões, conforme Certidão de Decurso de Prazo ID 20810032. É o Relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Terezinha Linhares Aragão de Sousa, nos autos do Embargos à Execução n.º 0003237-44.2019.8.06.0160, em que a parte autora, ora recorrente, pleiteia o indeferimento da execução ajuizada. Em sua Inicial ID 20809872 a embargante alegou que fora casada com o sr. Raimundo Rodrigues de Sousa há mais de trinta anos. Explicou que seu ex-cônjuge trabalhava negociando com algumas pessoas a venda de animais. Afirmou que seu esposo nessas transações envolvendo animais utilizava cheques em branco assinados pela embargante. Narrou que seu casamento "[...] acabou e este, simplesmente, desapareceu sem informar seu paradeiro e nem o que tinha feito com os cheques da requerida que estavam em seu poder". Elucidou que seu ex-marido nunca comprou nenhuma cabeça de gado bovino do requerente, "pois os dois eram sócios e o embargado, sabendo do sumiço do Sr. Raimundo Rodrigues de Sousa, está se aproveitando da situação se beneficiando dos cheques assinados pela requerida." O embargado apresentou sua Impugnação ID 20809966, asseverando que reitera e confirma o teor contido na inicial da ação de execução, inclusive com relação à Queixa-crime de Estelionato em desfavor da requerida. Explicou que a embargante está usando "de má-fé e com a intenção de não honrar com o pagamento dos referidos cheques". Em sede sentença a douta magistrada julgou improcedente a demanda por entender que: A executada afirmou que, por relação de extrema confiança, assinava cheques em branco para o ex-cônjuge e que nunca recebeu ou negociou gado com o exequente. Cumpre salientar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, com atributos de literalidade, autonomia, cartularidade, independência e abstração. Desta forma, uma vez posto em circulação ou entregue a terceiro de boa-fé, não pode o emitente invocar as exceções fundadas nas relações pessoais com o credor originário. Ao assinar um cheque, o emitente expressa sua anuência à negociação do crédito junto a terceiros desconhecidos, contra os quais não poderão ser opostas exceções fundadas na relação originária do título. Nessa toada, perante aquele que é portador de boa-fé e está na posse do título, não há que se discutir a causa da sua emissão, devendo o emitente honrar o pagamento, circunstância que justifica e ampara o protesto e também a inscrição do nome da embargante em órgão de proteção ao crédito, considerando a irregular contraordem por ela levada a efeito. [...] Destaque-se que no caso dos autos restou evidenciada a boa-fé do portador dos cheques, que negociava com o ex-marido da executada e não tinha razões para duvidar dos cheques dados em pagamento, emitidos pela esposa daquele. Ademais, o embargado não estava obrigado a investigar a causa da emissão do cheque, muito menos naquelas circunstâncias, em que, diante da confiança inerente à relação marital, seria normal que o marido pagasse suas dívidas com cheques emitidos pela esposa. A própria embargante reconhece que o ex-marido e o embargado eram sócios, o que corrobora os depoimentos trazidos aos autos no sentido de que aqueles negociavam gado e que os cheques foram dados em pagamento dessas negociações. [...] Os depoimentos prestados são uníssonos em confirmar que o embargado e o ex-cônjuge da embargante negociavam gado com frequência, inclusive com pagamentos através de cheques. Não se sustenta o argumento de que a embargante não fez qualquer negócio com o embargado e nem recebeu qualquer cabeça de gado. Como já fundamentado acima, ao assinar os cheques e entregá-los ao esposo, a embargante anuiu com os negócios por este realizados, ainda que desconhecidos por ela. Destarte, por ser o embargado terceiro de boa-fé, não pode a emitente/embargante opor contra ele exceções pessoais que teria com o ex-marido, a quem entregou os cheques assinados. Em seu Recurso de Apelação, a recorrente suscitou inicialmente a necessidade de reconhecimento de nulidade absoluta suscitada nos autos principais, que não concordou com o fato da magistrada não ter apreciado o pedido de nulidade nestes autos, sob a justificativa de que deveria ter sido alegado nos autos principais Em relação ao mérito, explicou que a magistrada sentenciante não enfrentou a alegação de perda de relevante prova testemunhal. Afirmou que nos termos do art. 455, §1º do CPC, cabia ao advogado do apelado comprovar, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, a intimação das testemunhas. No entanto, tal exigência não foi cumprida, pois o referido comprovante não foi juntado aos autos no prazo legal. Contudo, apesar de ter pedido o indeferimento da prova testemunhal, "a magistrada afastou o referido pedido, infringindo, assim, o art. 455, § 1º do CPC. Por tal motivo, requereu a reforma da Sentença ora guerreada, a fim de que os depoimentos das testemunhas do apelado sejam desconsiderados, pois configurada a perda da prova, conforme o § 4º do art. 455 do CPC." Alegou, ainda, a errônea consideração de existência de tradição dos semoventes e, consequentemente, não realização do negócio jurídico. Por fim, requereu o reconhecimento da litigância de má-fé supostamente praticada pelo apelado. 1.DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA Inicialmente a apelante traz em suas razões recursais o pedido de nulidade absoluta, em razão da douta magistrada não ter apreciado o pedido nestes autos. Em sede de julgamento dos Embargos de Declaração ID 20810024 a douta magistrada afirmou que o pedido de nulidade foi inicialmente realizado em audiência, no dia 21 de maio de 2024, momento no qual foi determinado que o pedido fosse redirecionado ao processo principal de forma escrita, para que lá fosse apreciado. Asseverou que "a matéria será analisada dentro dos autos principais da execução, conforme ficou expressamente esclarecido em audiência, conforme acima colacionado, e reafirmado na sentença embargada Portanto, não há que se falar em omissão da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, neste ponto.". Destacou o seguinte: Esclareço, ainda, que a decisão proferida em audiência levou em consideração o fato de que as matérias de ordem pública podem ser arguida a qualquer tempo, antes do encerramento da execução, mediante simples petição nos autos da própria execução. A análise da matéria, no momento da audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, causaria tumulto processual, principalmente diante da necessidade de análise detida dos autos, o que acarretaria atraso de toda a pauta de audiências do dia. Também não se mostrava consentâneo com os princípios da celeridade e economia processual a suspensão da audiência para análise da matéria em momento posterior, com dispensa das testemunhas que haviam comparecido ao ato para posterior designação de nova data para realização da audiência de instrução, em caso de eventual indeferimento do pedido de nulidade. Ressalto, ainda, que, embora a matéria possa ser arguida a qualquer tempo, os embargos à execução foram apresentados no ano de 2019, de modo que a alegação de nulidade da petição inicial somente no ato da audiência de instrução realizada no ano de 2024 não justificava eventual tumulto do ato em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual, principalmente diante da ausência de prejuízo ao peticionante, que mantém resguardado o direito de ver apreciado o seu pleito, em momento oportuno. Nesse propósito, entendo que o pedido de nulidade absoluta levantado preliminarmente em seu recurso de apelação, não merece prosperar. Conforme transcrito acima, a douta magistrada não deixou de apreciar o pedido formulado, apenas pediu que fosse redirecionado o pedido de forma escrita para sua análise nos autos da execução, tendo em vista que não seria oportuno a apreciação em sede de audiência. Como é cediço, para que o ato seja considerado invalido, este deve, concomitantemente, ser defeituoso processualmente e ocasionar prejuízo. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida, o que é denominado pela doutrina como o princípio de que "não há nulidade processual sem prejuízo" (pas de nullité sans grief). Nessa premissa, enfatize-se, igualmente, o princípio da primazia da decisão de mérito, que privilegia a apreciação da questão meritória em detrimento do eventual reconhecimento de nulidade que dificulte a consecução do resultado útil do processo. Acerca disso, veja-se o que dispõe o art. 282 do CPC: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Frise-se, pois, que a pretensão recursal padece de qualquer efeito prático relevante ao recorrente, tendo em vista que, "que mantém resguardado o direito de ver apreciado o seu pleito, em momento oportuno." Afasto a preliminar suscitada. 2.DO MÉRITO 2.1 DA PROVA TESTEMUNHAL A apelante assevera que a magistrada sentenciante não enfrentou a alegação de perda de relevante prova testemunhal. Afirmou que nos termos do art. 455, §1º do CPC, cabia ao advogado do apelado comprovar, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, a intimação das testemunhas. No entanto, tal exigência não foi cumprida, pois o referido comprovante não foi juntado aos autos no prazo legal. Contudo, analisando os autos, tal impugnação não merece prosperar. Vejamos a Ata de Audiência: ABERTA A AUDIÊNCIA, na forma da lei, o Advogado da parte embargante requereu a preclusão da oitiva das testemunhas por ausência de juntada das intimações de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC, o que foi indefiro pela MM. Juíza, uma vez que apresentado rol em momento adequado, sendo a intimação de que trata o § 1º artigo 455 do CPC necessária para a finalidade de forçar o comparecimento da testemunha em juízo, nos termos do § 4º, I, e § 5º, do CPC, não tendo o condão de gerar preclusão da oitiva se há o comparecimento da testemunha, como é a hipótese dos autos. A magistrada sentenciante em momento oportuno analisou o pedido de preclusão das oitivas das testemunhas por ausência de juntada das intimações de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC, no entanto, de forma correta indeferiu o pedido do advogado da autora, tendo em vista que as testemunhas compareceram em juízo no dia da audiência. Sobre o assunto, a jurisprudência se manifesta no sentido de acolhimento da prova testemunhal quando ocorre o comparecimento espontâneo, não havendo motivos para indeferir a oitiva de testemunhas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE AR JUNTADO AOS AUTOS (ART. 455, § 1º, DO CPC). COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS EM AUDIÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 455, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE AR OU COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. FORMALIDADE QUE IMPLICARIA EM PREJUÍZO A UMA TUTELA JURISDICIONAL ÁGIL E EFICIENTE, GARANTIDORA DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DIREITO FUNDAMENTAL À PROVA (ART. 5º, INCISO LV, DA CF). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00004418320158160179 Curitiba, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 29/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO AGRÍCOLA. DEPOIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC/15, a tomada do depoimento pessoal de uma das partes exige, como preparação da produção da prova, haja a intimação pessoal da parte a ser ouvida, sobretudo para legitimar a aplicação da pena de confesso em caso de não comparecimento ou recusa a depor. 2. Por outro lado, tanto em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, positivado nos arts. 188 e 277 do CPC/15, quanto pela aplicação analógica do artigo 239, § 1º, também do CPC/15, o comparecimento pessoal da parte supre a falta de intimação pessoal, motivo por que lhe deveria ter sido tomado o depoimento pessoal, evitando-se prejuízo processual à parte que postulou a produção da prova. 3. Provimento do recurso para determinar-se a reabertura da instrução processual e possibilitar-se a tomada do depoimento pessoal da parte agravada, que deverá ser pessoalmente intimada para o ato. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70081765273 RS, Relator.: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) Nesse aspecto, entendo que o indeferimento do pedido de preclusão da prova testemunhal respeitou o princípio do contraditório, celeridade, boa-fé processual e instrumentalidade das formas, vez que o comparecimento pessoal supre a falta de intimação, não havendo, portanto, afronta ao dispositivo da lei processualista. 2.2 DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO Ato contínuo, a apelante alega em suas razões recursais "[...] a errônea consideração de existência de tradição dos semoventes e, consequentemente, não realização do negócio jurídico.". Ora, de acordo com o que fora relatado pela própria embargante/apelante, ela entregava cheques já assinados para o marido realizar os respectivos negócios. O referido comportamento, ato de assinar os cheques em branco, significa que a recorrente anuiu com negócios que foram realizados pelo marido na época. Vejamos, o que diz a Lei do Cheque (Lei n.º 7357/1985): Art. 15. O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Portanto, entendo que a apelante anuiu com os negócios realizados pelo marido junto a terceiros, não podendo o emitente alegar exceções pessoais a terceiro de boa-fé. Vejamos o que elucida a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES SUSTADOS - CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA SUSTADA MEDIANTE ENDOSSO À TERCEIRO DE BOA FÉ - ALEGAÇÃO DE DESACORDO COMERCIAL - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - DEVER DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não nulidade nos chamados "cheques incompletos", quando emitidos com a omissão de um dos elementos constituintes obrigatórios previstos legalmente, permitindo-se seu posterior preenchimento pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança. Não havendo ato ilícito no protesto, não há que se falar em dano moral indenizável. Assim, ainda que o cheque tenha sido sustado por desacordo comercial, tal exceção pessoal não poderá ser oposta ao terceiro de boa-fé que recebeu o título devidamente endossado. (TJ-MT - AC: 10086961920198110015, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Cheque. Improcedência. Irresignação do embargante. Não acolhimento. Alegação de que o cheque foi assinado e entregue em branco à embargada como forma de garantia a negócio jurídico. Apontada ilegalidade no preenchimento da cártula. A emissão do cheque em branco outorga ao beneficiário poder para preenchê-lo, tanto em relação ao valor, quanto à data. Inteligência da Súmula 387, do STF. Embargante que não comprovou a má-fé do beneficiário do título no preenchimento do cheque, seja em relação ao valor excessivo ou à data incorreta, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC). Prescrição não configurada. Ação executiva ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional de seis meses, preconizado pelo artigo 59, Lei do Cheque. Higidez das cártulas não afastada. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10639119420178260576 SP 1063911-94.2017.8.26.0576, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 15/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHEQUE ASSINADO EM BRANCO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em sede de perícia judicial, concluiu-se que, embora o autor tenha assinado a cártula, não a preencheu, podendo-se presumir que deixou tal tarefa ao encargo do credor. 2. Os riscos da emissão de cheque em branco, apenas assinado, recaem sobre seu emitente, que age como mandante. Assim, o autor assumiu o risco do preenchimento do valor pelo credor, o que não invalida o título em si. 3. Se o cheque em branco for completado em desacordo com as recomendações do emitente, esse fato somente pode ser oposto ao portador, caso comprovada a sua má-fé, e não à cooperativa. 4. A empresa ré não praticou nenhum ato ilícito, mas apenas cumpriu com sua obrigação de compensar o título. 5. Não há falar em cerceamento do direito de defesa porque, mesmo que as testemunhas confirmassem que o autor preencheu e assinou o cheque, no valor de R$560,00, ainda assim prevaleceria a prova técnica, que indicou o contrário. Apelação cível desprovida.(TJ-GO 55795709620208090087, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2022) O cheque é título de crédito sujeito aos princípios da cartularidade, literalidade e abstração, ou seja, está sujeito à forma prescrita pela Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), representa apenas os direitos nele expressamente escritos e é prova suficiente do débito nele constante. Inclusive, o art. 13 da Lei do Cheque determina que "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes". No caso em análise, em que a parte Apelante alega que a obrigação correlacionada ao título exequido não teria se aperfeiçoado, não há como prosperar a pretensão recursal justamente por tratar-se de exceção pessoal incapaz de ultrapassar os princípios cambiários da abstração e autonomia do título exequido. Registre-se que não há qualquer evidência de indício de irregularidade material no título. Por outro lado, é certo que o portador da cártula titulariza o crédito nele estampado, não se vislumbrando qualquer pecha ao exercício do direito creditício nele representado. Destarte, de acordo com princípios da cartularidade, literalidade e da autonomia, os títulos executados ostentam todas as qualidades essenciais para a sua execução. Os depoimentos das testemunhas corroboram a realização da venda de gado entre o embargado e o ex-marido da embargante, vejamos a transcrição deles realizados em sentença ID 20810022: A testemunha Fátima Rodrigues do Nascimento afirmou que Hedmo e Raimundo faziam negócios; que eles chegavam na localidade com o gado; que a Srª Terezeinha viveu 30 anos com Raimundo; que Terezinha vive do trabalho dela e não tinha nada com gado; que Raimundo era quem cuidava do gado; que Terezinha é professora; que nunca viu Terezinha comprar ou vender gado; que Raimundo comprava e vendia gado; que nunca trabalhou com Terezinha, mas sabia onde ela trabalhava; que não conhece imóvel rural do Sr. Raimundo ou de irmãos dele na localidade Jaibaras. Francisco Danilo Feitosa Paiva asseverou que conhece Raimundo Hedmo há muitos anos; que ele trabalha com compra e venda de gado, criação e cavalo; que não conheceu a pessoa conhecida por Canoinha; que só ouviu falar dele; que seu falecido pai vendeu um gado que foi levado para a localidade Jaibaras e recebeu uns cheques em nome da D Terezinha; que soube que Terezinha é esposa de Canoinha; que os cheques voltaram por motivo 21, de contraordem; que depois que os cheques voltaram, ouviu falar de outros negócios de Canoinha; que acredita que D Terezinha sabia que os cheques eram para pagar os gados; que os cheques eram pré-datados; que Amarelinho pagou os cheques em dinheiro; que não sabe onde Canoinha mora, mas o gado vendido pelo pai do declarante saiu da Fazenda Bom Viver para a localidade Jaibaras, para a fazenda do Canoinha; que foram umas três ou quatro carradas de gado para essa fazenda em Jaibaras; que os cheques eram de Canoinha, mas eram no nome da D. Terezinha. Jorge Miguel de Almeida Timbó narrou que conhece Raimundo Hedmo, conhecido por Amarelinho, há mais de 20 anos; que ele trabalha com venda de gado; que o declarante tem um caminhão e fazia fretes para Amarelinho; que pegava o gado na Fazenda do Amarelinho e levava para uma fazenda em Jaibaras; que essa fazenda era de familiares de Canoinha; que conheceu Canoinha, mas não conhecia a esposa dele; que quem fazia os pagamentos era o Canoinha, através de cheques; que eram com data para frente; que os cheques eram da esposa de Canoinha; que não sabe dizer se a esposa de Canoinha tinha conhecimento; que foi mais de dez vezes deixar gado do Amarelinho; que tem conhecimento que alguns cheques foram devolvidos; que soube através do próprio Amarelinho; que não sabe se Canoinha fez negócio com outras pessoas além de Amarelinho; que deixava o gado em Jaibaras, mas era de familiar de Canoinha; que nunca entregou gado para D Terezinha; que não sabe se Canoinha saiu de casa; que sabe o local onde entregava o gado, mas não sabe se era dele ou arrendado. Antônio Marcos Duarte Lima disse que conhece Hedmo há 19 anos; que ele trabalha comprando e vendendo gado; que conheceu Canoinha na Fazenda Ipueiras, de propriedade de Hedmo; que no começo, Canoinha andava só; que depois andava com a esposa dele; que Canoinha e a esposa dele já foram na casa do declarante para entregar um cheque para entregar para Hedmo; que quem entregou foi a própria esposa de Canoinha; que não olhou de quem era o cheque; que nesse dia, eles não levaram gado; que deixaram o cheque na casa do declarante porque Hedmo não estava em casa; que já embarcou gado na fazenda do Hedmo para levar para Canoinha; que não foi em Jaibaras; que só recebeu o cheque da mão da esposa de Canoinha. Nesse diapasão, irretocável a sentença que reconheceu afastou o argumento de que a embargante não fez qualquer negócio com o embargado, ora apelado, em razão da entrega dos cheques devidamente assinado pela senhora Terezinha Linhares Aragão de Souza ao seu ex-marido. 2.3 DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido de condenação do ora recorrido, em multa por litigância de má-fé no caso dos autos, em verificação retrospectiva da lide, noto ser incabível, eis que não demonstrada cabalmente a suposta vontade da parte Apelada em subverter a verdade dos fatos mediante dissimulação processual. As condenações à multa por litigância de má-fé caracterizam-se como medidas extremas, aplicáveis somente em casos específicos em que a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante resulte evidente da prova dos autos, na forma do art. 80 Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ora, o fato do apelado ajuizar ação para defender direito que considerava legítimo não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ademais, a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso, implicaria restrição do direito constitucional de acesso à justiça e a ampla defesa, o que não pode ser tolerado. Nada obstante, a intenção culposa ou dolosa do recorrido não consta dos autos limitando-se o seu comportamento ao exercício regular do seu direito de ação. Consequentemente, agindo a parte autora em exercício regular do direito, não se pode falar em condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS INOCORRÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃOAFASTADA. 1. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição, erro material, ou a integração do julgado, quando for omisso ponto relevante, sobre o qual se deveria pronunciar o órgão jurisdicional. 2. In casu, assiste razão ao embargante em seu inconformismo porquanto a irresignação apelatória quanto ao capítulo sentencial alusivo à condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé não foi enfrentada por este órgão ad quem. 3. Compulsando o caderno processual não se constata a ocorrência de dolo processual no caso concreto porquanto não restou evidenciada intenção deliberada do Recorrente de alterar a verdade dos fatos e de se valer do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, I, II e III do CPC). O fato da parte autora ter intentado a demanda de origem não conduz à conclusão de que esteja obrando de má-fé. Ademais, constitui direito fundamental do cidadão o acesso à justiça, na medida que nem mesmo a ameaça de lesão a direito pode ser subtraída da apreciação do Judiciário, conforme art. 5º, inciso XXXV, da CF. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.( TJ/CE. 2ª Câmara de Direito Privado. Relatoria Desa. Relatora Maria das Graças Almeida de Quental. /50000. Fortaleza, 13 de outubro de 2022). Nesse sentido, não merece acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada inalterada. Em razão do desacolhimento integral do apelo, majoro os honorários sucumbenciais a ela aplicados em 5 % (cinco por cento) sobre o fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observado o artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF