Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009582-85.2017.8.06.0163.
AGRAVANTE: B T LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
AGRAVADO: LUÍS MELO DE CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno manejado por BT LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA ME contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LUÍS MELO DE CASTRO (ID n° 24750711). O agravante, em suas razões recursais, aduz a culpa exclusiva da vítima e a ofensa ao contraditório e à ampla defesa (ID n° 24750736). O agravado, em suas contrarrazões, pede o não provimento do recurso (ID n° 24750737). BT LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA ME manejou Agravo Interno em face de decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração opostos por LUÍS MELO DE CASTRO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação (ID n° 24750925). O agravado, em suas contrarrazões, pede o não provimento do recurso (ID n° 24750718). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O cabimento de decisão unipessoal neste agravo interno tem fundamento nas normas estabelecidas nos arts. 1.021, §2º, do CPC, e 270 do RITJCE. 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Cerceamento de defesa. Violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Erro de procedimento. Nulidade da sentença. Recurso provido. A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado e reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente a pretensão autoral. Demais disso, observo que houve cerceamento de defesa, pois caberia ao Juízo de primeira instância intimar as partes acerca da instrução probatória e anunciar o prévio julgamento da lide em vez de julgar improcedente a demanda, pelo que incorreu em erro de procedimento, notadamente quando aduz a falta de provas como fundamento para o julgamento de mérito. A sentença prematura é passível de anulação, vez que em contrariedade aos princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do CPC). Acerca dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - Pacto de San José da Costa Rica, editada em novembro de 1969, na Costa Rica, e ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, estabelece no Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - em seu artigo 8º, que trata das garantias judiciais, o seguinte: "1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Assim, verifico que o Juízo de primeiro grau não observou as regras procedimentais, os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida, razão pela qual a anulação da sentença deve ocorrer. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere a preliminar de impugnação da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. No caso, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela apelante, de modo a prevalecerem as argumentações desta. 2. Compulsando detidamente os autos, forçoso é o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa levantada pela Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. De fato, o procedimento adotado pelo Juízo a quo violou o devido processo legal, conforme explicitado a seguir. 3. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito, impediu as partes de terem conhecimento preciso da necessidade de dilação probatória, em manifesta violação à garantia do contraditório e mácula ao devido processo legal. 4. O objeto do litígio consistia exatamente em saber se as cirurgias mencionadas no laudo médico acostado à fl.21 possuem caráter reparador, não podendo o Juízo a quo sentenciar o feito sem oportunizar a fase instrutória necessária para aferição da referida condição. Ato contínuo o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda. 5. Ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tem como condição a desnecessidade de produção de provas, o que inexiste nos presentes autos. Logo, não pode o Juízo a quo realizar o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a devida instrução processual. 6. Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo, ficando, portanto, prejudicados os demais pontos do recurso de apelação. 7. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com observância ao devido processo legal. (TJCE. AC n° 0204060-89.2020.8.06.0001. Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO). IMPRESCINDIBILIDADE PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-
Trata-se de apelação interposta pela autora por Maria Carneiro Paulino, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer n° 0051494-15.2021.8.06.0101, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. 2- O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de relação jurídica entre os litigantes referente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, do qual foram provenientes descontos no benefício previdenciário da promovente. 3- Como é cediço, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas não acarreta, de per si, nulidade da sentença. No entanto, não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade de assinatura aposta em contrato, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude, e em observância ao direito à ampla defesa e ao contraditório. 4- Evidenciada a necessidade do exame, e por entender que o conjunto probatório reunido nos autos não é suficiente para possibilitar o julgamento da lide, é imprescindível a dilação probatória, na forma do artigo 370 do CPC/15. 5- Assim, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para fins realização de prova pericial e prolação de novo decisório. 6- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJCE. AC n° 0051494-15.2021.8.06.0101. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 02/04/2024) Portanto, o cerceamento de defesa caracteriza-se quando se impede a parte o direito de se manifestar sobre argumentos e sobre a prova documental acostada aos autos pela contraparte ou à produção de provas necessárias à comprovação do alegado, como no caso dos autos. Essa conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal nas normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual a alegação de cerceamento de defesa deve ser acolhida, a sentença anulada e os autos devolvidos ao Juízo de primeira instância para o regular processamento do feito. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão monocrática recorrida (ID n° 24750711) para anular a sentença de primeira instância (ID n° 24750885) e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito conforme a legislação processual. Por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno manejado pela ora agravante em face de decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração opostos por LUÍS MELO DE CASTRO (ID n° 24750925). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator