Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0164418-85.2015.8.06.0001.
AUTOR: FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUZA
REU: RIOMAR FORTALEZA NORTE S.A e outros DECISÃO R.H.
Intimação - 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de discussão acerca da fixação dos honorários periciais. Conforme decisão de ID 190494542, o perito foi nomeado para a realização de prova pericial a ser custeado pelo valor já depositado em juízo, qual seja a quantia de R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais). O perito apresentou proposta no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 190939262). A parte promovida, responsável pelo adiantamento da remuneração, por outro lado, pontuou que o perito não justificou sua proposta (ID 190939262). É o breve relatório. Passo a decidir. Os honorários de peritos devem arbitrados pelo juiz em observância à complexidade da prova, ao tempo demandado, às despesas para a realização do laudo pericial e ao lugar da prestação do serviço, devendo ser, ainda, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, este juízo já analisou as peculiaridades do caso e fixou os honorários periciais em R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais), conforme decisão de ID 123917422, sendo este valor compatível com complexidade que demanda a prova e análise dos autos. A proposta formulada pelo perito na petição de ID 190939262 destoa da praxe deste juízo e não está amparado de argumentos suficientes aptos a justificar a majoração do valor anteriormente fixado. Dessa forma, mantenho a decisão de ID 123917422 e mantenho a fixação dos honorários pericias no valor de R$ 5.630,00 (cinco mil seiscentos e trinta reais), que já se encontra depositado em conta judicial (ID 123917976), em conformidade com o art. 465, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Intime-se o perito acerca desta decisão, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar dia, horário e local para a realização da perícia. A data a ser designada pelo perito deverá observar a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a elaboração dos expedientes necessários. Intimações e expediente urgentes por se tratar de processo incluído na Meta 2 do CNJ. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital