Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200297-82.2024.8.06.0052.
RECORRENTE: MARIA BEZERRA AMORIM DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado (RMC). A sentença de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao identificar fracionamento indevido de demandas com causas de pedir semelhantes, configurando litigância predatória. A autora interpôs apelação alegando error in procedendo e defendendo a autonomia dos contratos discutidos. A instituição financeira, em contrarrazões, sustentou a higidez da sentença e a inexistência de irregularidade contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão de litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de ações semelhantes, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. O fracionamento de ações com fundamentos e pedidos similares, ajuizadas simultaneamente contra o mesmo réu, caracteriza litigância predatória, configurando abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual em sua forma adequada. 4. A similitude fática entre as demandas, somada à distribuição concomitante, evidencia a tentativa de obter vantagem indevida por meio de condenações reiteradas, em prejuízo dos princípios da boa-fé, economia e eficiência processual. 5. A ausência de error in procedendo afasta a alegação de nulidade da sentença, sendo legítima a extinção sem resolução de mérito quando constatado que a via processual eleita não é adequada ao exercício do direito material pretendido. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 legitima a atuação judicial voltada à prevenção da litigância abusiva, ao estabelecer diretrizes para o tratamento de demandas padronizadas, reiteradas e desprovidas de boa-fé. 7. O indeferimento liminar da petição inicial por ausência de interesse processual, nos moldes do art. 330, III, do CPC, prescinde de intimação para emenda da inicial quando o vício decorre da estrutura da própria pretensão deduzida. 8. O Tema 1198 do STJ, que trata da exigência de documentação mínima nas ações de massa, não se aplica ao presente caso, em que a extinção decorre do fatiamento indevido da lide. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 330, III, 98, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200161-73.2024.8.06.0056, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200709-21.2024.8.06.0114, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargadora Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA BEZERRA AMORIM DOS SANTOS, onde se insurge contra sentença (ID 20681873) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos da presente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o qual extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da carência de interesse processual. Irresignada, a autora interpôs apelação, pela qual aduz que os contratos são distintos, com características específicas que demandam análise própria, motivo pelo qual as demandas devem ser julgadas de forma separada. Por fim, argumenta que a sentença combatida incorreu em error in procedendo, merecendo ser anulada. (ID 20681877) Em suas contrarrazões, a financeira defendeu a higidez da sentença por considerar configurado o abuso do direito de litigar. Argumentou, ainda, que a contratação restou demonstrada mediante manifestação inequívoca de vontade da apelante, ao anuir com todos os termos da contratação e destacar o seu aceite por meio de assinatura, inexistindo quaisquer irregularidades e dever de indenizar. Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. (ID 20681884) É o relatório. DECIDO. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO No mérito, o recurso não merece provimento. Explico. O cerne da controvérsia está em determinar se houve, ou não, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na decisão da juíza de primeiro grau a qual extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, ao identificá-lo como uma demanda predatória, com supedâneo no fracionamento proposital de ações e no suposto abuso do direito de demandar. Ressalto que há clara relação consumerista entre as partes, com a apelante na posição de consumidora e a empresa ré como fornecedora de serviços bancários, essa sujeita, assim, aos ditames da responsabilização civil prevista nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No presente caso, a sentença da douta magistrada não merece qualquer reforma, visto que está de pleno acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Cristalino observar, após detida análise dos autos, que, ao invés de consolidar as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em uma única demanda, a autora, ora apelante, fracionou os contratos em dois processos, desmembrando o acesso ao judiciário. Os processos de nº 0200297-82.2024.8.06.0052 e nº 0200296-97.2024.8.06.0052 possuem a mesma parte autora e o mesmo réu. Ressalte-se que todos apresentam fundamentos e pedidos bastante semelhantes, tendo sido ajuizadas no mesmo dia, com diferença de poucos minutos. Vislumbra-se que, no caso, a única peculiaridade é que os supostos descontos indevidos são assinalados como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com numeração distinta, ainda que concretizados em desfavor da mesma pessoa. Dessa forma, é de suma importância destacar que o fracionamento de ações judiciais, consoante o presente caso, pode restar caracterizado como litigância predatória, configurando um abuso do direito de demandar, pois tais pedidos podem e devem ser reunidos em apenas uma ação, visto que há verdadeira, e forte, proximidade fática. Além disso, existe, também, a necessidade de seguir os princípios processuais da economia, da eficiência, da celeridade, da boa-fé e da cooperação. Assim, tratando-se de um cenário em que a parte autora intenciona, por intermédio de demandas judiciais diversas, atingir o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), utilizando a mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do empréstimo), resta inconteste o abuso de direito. Assim, não se vê outro desfecho senão o de que o ajuizamento de tantas ações da mesma natureza evidencia verdadeiro "demandismo" ou "demanda predatória", a qual se configura pelo intuito de condenar a instituição financeira em danos emergentes e em verbas sucumbenciais, sobrecarregando o Poder Judiciário com reiterados e inúmeros processos idênticos, circunstância essa que deve ser combatida. Esse é o recente entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Capistrano, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 23 (vinte e três) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. Ao meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200161-73.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) - grifei. *** APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Infere-se dos autos que o autor formulou, contra a mesma instituição financeira, diversas pretensões fracionadas em múltiplas relações processuais, visto que, além da presente ação, ajuizou mais 03 (três) demandas dessa natureza, representadas pelos processos nº 0200709-21.2024.8.06.0114, 0200708-36.2024.8.06.0114 e 0200707-51.2024.8.06.0114, cujo fundamento é o mesmo: declaração de nulidade de contrato com repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. 2. No caso em apreço, a despeito de o ajuizamento de ações em separado constituir uma faculdade garantida à parte autora, este direito, embora lícito em sua origem, não pode ser exercido com abuso, em manifesta violação às normas fundamentais do processo. 3. A conduta consistente em fracionar pretensões que poderiam ser veiculadas no mesmo processo, como intuito exclusivo de o autor obter maior proveito econômico, deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois, o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 4. Tal matéria já foi enfrentada pelas diversas Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça. Vide os exemplares: TJ-CE Apelação Cível 0200366-36.2023.8.06.0154. Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 5. Portanto, o autor carece de interesse processual, porquanto não exerceu o direito de ação de forma adequada e lícita, razão pela qual a análise de mérito da demanda resta prejudicada pela constatação judicial da multiplicidade de ações, todas com o mesmo o mesmo fundamento e pretensão, embora distribuídas isoladamente e de forma individual. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200709-21.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) - grifei. Como já destacado, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é inegável que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações de pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário reprimir condutas injustificáveis e que não seguem o princípio da boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no art. 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). No mesmo sentido posiciona-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual, recentemente, normatizou o assunto, por meio da Recomendação 159/24, instrumento normativo que recomenda que os Juízes e Tribunais "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (art. 1º). No caso em apreço, destaco que processo nº 0200296-97.2024.8.06.0052 já foi apreciado pelo juízo sentenciante em 07/03/2025, ocasião em que se julgou parcialmente procedente a demanda, declarando-se a nulidade do contrato nº 14162339, com a consequente determinação de cancelamento da RMC, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, bem como à restituição simples dos valores indevidamente descontados. Portanto, não há que falar em error in procedendo como a apelante almeja. O indeferimento de plano da petição inicial, nos casos em que se constata a prática de litigância predatória, especialmente em demandas ajuizadas de forma repetitiva contra uma mesma instituição financeira, não configura vício processual ou cerceamento de defesa, tampouco caracteriza erro, quando devidamente fundamentado na ausência de interesse processual em sua forma adequada. A prática reiterada de ajuizamento de ações individuais com causas de pedir idênticas ou extremamente similares, representadas por um mesmo patrono e dirigidas contra o mesmo réu, notadamente instituições bancárias, tem sido reconhecida pelos tribunais como conduta incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Nesse contexto, é legítimo que o magistrado, ao verificar que o autor optou pela fragmentação artificial da controvérsia, propondo outras demandas ao invés de concentrá-las em um único feito, providência que viabiliza a análise conjunta e mais eficaz das alegações, conclua pela ausência de interesse processual, na medida em que o direito invocado poderia ser exercido de modo mais efetivo e econômico por via processual diversa. Cumpre salientar, ainda, que o artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento liminar da petição inicial quando não preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, o indeferimento da exordial, sem a prévia intimação para emenda, encontra amparo na jurisprudência consolidada, segundo a qual, nas hipóteses de ausência de interesse de agir em sua forma adequada, não se mostra necessária a intimação da parte para emendar a inicial, uma vez que não se trata de vício sanável, mas de deficiência estrutural da própria causa de pedir e do modo como a pretensão foi deduzida em juízo. Por fim, destaco que, diversamente do que questionado pela recorrente, a hipótese não tem relação com o que decidido pelo STJ no tema 1198. Com efeito, no referido tema o STJ definiu "que é possível que o juiz, vislumbrando ocorrência de litigância predatória, exija que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo", contudo, a presente demanda trata de extinção do processo por fatiamento da demanda e não por ausência de apresentação de documentação mínima. Assim, não merece acolhimento o pleito recursal, mantendo-se, dessa forma, inalterada a sentença primeva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, considereando o desprovimento do recurso, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, mas suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator