Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEILA MARILAQUE FEITOSA RODRIGUES LTDA
EXECUTADO: EVYLLI MAYZA DA SILVA SOUSA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 3002451-46.2024.8.06.0071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de titulo extrajudicial, em que a parte exequente busca a satisfação de crédito. No curso da execução, foram empreendidas diversas diligências com vistas à localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas, notadamente tentativas de constrição via SISBAJUD, consulta ao RENAJUD não sendo encontrados bens. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, a exequente requereu diligências já realizadas e que restaram infrutíferas. Ademais, sobre o pedido de pesquisa no INFOJUD, muitas das informações ali disponíveis podem ser obtidas por meio dos sistemas já utilizados, como SISBAJUD e RENAJUD, razão pela qual não se justifica sua utilização processual. Nesse contexto, exauridas as diligências possíveis e inexistindo bens penhoráveis, impõe-se a aplicação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto." O ônus de impulsionar a execução e indicar bens passíveis de constrição compete à parte exequente, sendo incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual a manutenção indefinida de execuções manifestamente infrutíferas no rito dos Juizados Especiais. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que, no microssistema da Lei nº 9.099/95, não se aplica o regime de suspensão previsto no art. 921 do CPC, cabendo a extinção do feito, sem prejuízo de nova execução caso futuramente sejam localizados bens. RECURSO Nº 9012734.51.2019.813.0024 RECORRENTE(S): LARISSA LABANCA CORREIA RECORRIDO(A)(S): WILIAN JOSE DIAS RELATOR: RENATO LUIZ FARACO EMENTA: RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE ENDEREÇO - CUMPRE A PARTE EXEQUENTE DEMOSTRAR OUTROS MEIOS E SUA EFICIÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1) Ante o Juizado Especial se manifesta a busca pela simplicidade e economia processual, cabendo a parte exequente demonstrar meios eficientes para encontrar o executado ou outros bens penhoráveis que satisfaçam seu débito. 2) Cabe à parte exequente comprovar que as novas consultas arguidas para encontrar os bens penhoráveis são eficientes e atingirão resultados, com o fito de evitar um prolongamento processual. 3) Recurso não provido. (Processo n. 9012734.51.2019.813.0024 - Recurso Inominado - Juizado Especial de Belo Horizonte. Recorrente(s): Larissa Labanca Correia - Recorrido(a)(s): Wilian Jose Dias) ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Em face do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a presente extinção não obsta o ajuizamento de nova execução, caso futuramente venham a ser identificados bens penhoráveis em nome da parte executada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação das executadas, EVYLLI MAYZA DA SILVA SOUSA, através de seu advogado, com prazo de 10 dias; e de JEFFERSON GOMES LEANDRO DA SILVA, através da Defensoria Pública, por seu domicílio eletrônico, com prazo de 20 (vinte) dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.