Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADOS: FRANCISCA KAYLANE TORRES MENDES, FRANCISCA SHAYANE TORRES MENDES, ALESSANDRO MATHEUS TORRES MENDES, ALESSANDRO KELVYN TORRES MENDES, GEANNE SOUSA TORRES RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESPACHO Sobre os Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, ouça-se a parte embargada, tornando empós os autos conclusos. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0005411-51.2015.8.06.0100 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Francisca Kaylane Torres Mendes e outros (4) |Requerido: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0005411-51.2015.8.06.0100 | intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, a fim de que se possa dar regular andamento ao processo. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: Francisca Kaylane Torres Mendes e outros (4) |Requerido: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0005411-51.2015.8.06.0100 | intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, a fim de que se possa dar regular andamento ao processo. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral
19/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005411-51.2015.8.06.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: Francisca Kaylane Torres Mendes e outros (4) Promovido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária Indenizatória ajuizada por GEANNE SOUSA TORRES, FRANCISCA SHAYANE TORRES MENDES, FRANCISCA KAYLANE TORRES MENDES, ALESSANDRO MATHEUS TORRES MENDES e ALESSANDRO KELVYN TORRES MENDES em face de ESTADO DO CEARÁ. Narra, em síntese, que Francisco Alecsandro de Sousa Mendes estava preso na Cadeia Pública de Itapajé/CE desde o dia 27 de outubro de 2014, e que, em 28 de outubro de 2014, no interior do referido estabelecimento prisional, o custodiado foi violentamente agredido, vindo posteriormente a falecer por conta da agressão física. Ao final requer a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização correspondente ao valor de um salário-mínimo, por mês, tendo como termo inicial a data da morte da vítima (31/10/2014) até a data de 14/07/2046, quando a vítima atingiria 65 anos de idade, bem como ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Documentos que acompanham à inicial de ID 43176147 à ID 43176161. Citado, o réu apresentou contestação, no prazo legal, sob o ID 43176476 à ID 43176513, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade da convivente do de cujus. No mérito, suscitou que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Também foi aduzido que a responsabilidade civil por condutas omissivas é analisada sob o prisma subjetivo. Quanto a indenização postulada pelo polo ativo, arguiu a necessidade de comprovação da dependência econômica das partes postulantes, assim como excesso do pretendido. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos veiculados na ação. A autora apresentou réplica à contestação sob o ID 43176521 à ID 43176682. Decisão saneadora, sob o ID 43176689, afastando a preliminar de ilegitimidade da autora e determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de Instrução e Julgamento, conforme ID 43176704. Memorias finais da parte autora sob o ID 43177603 ao ID 43177612. Pedido de intervenção de terceiro interessado, na qualidade de filho do de cujus, ao ID 43177784/43177786, que foi posteriormente deferida em decisão de ID 80299913. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a análise de mérito. O mérito refere-se à eventual direito da promovente à percepção de valores a título de indenização por danos morais e materiais em virtude da suposta ocorrência de negligência estatal durante a permanência de Francisco Alecsandro de Sousa Mendes sob custódia do Estado, quando esteve preso na Cadeia Pública de Itapajé/CE. A respeito do tema da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição da República de 1988 tratou em seu art. 37, §6º, e adotou, de maneira clara, seguindo a linha pioneiramente traçada pela Constituição de 1946, a chamada "teoria do risco administrativo", instituindo uma cláusula geral de responsabilidade civil objetiva por atos lesivos emanados pelo Poder Público, implicando o dever de indenizar a partir da ocorrência de dano decorrente de ato proferido pelo ente estatal, excluindo-se da análise a subjetividade (dolo ou culpa) da conduta do agente público causador do resultado danoso. Por esta razão, constando-se apenas o dano e o nexo causal - ato praticado por agente público ou por quem aja em seu nome -, já se terá a denominada responsabilidade objetiva, cabendo ao julgador analisar a extensão do referido dano, para o fim de ressarcimento ao particular. Historicamente, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos era regida exclusivamente pela denominada "Teoria da Culpa Anônima" ou "Teoria da Falta do Serviço" (faute du service), onde se atraia a aplicação da cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário a aferição da presença do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) por parte do agente causador do dano. Destaco que tal teoria ainda encontra aplicabilidade no direito brasileiro, mas restringe-se apenas aos casos de omissão genérica por parte do poder público ou de terceiros titulares de concessões de serviços públicos na forma do art. 175 da Constituição Federal. Sobre esta diferenciação entre a ocorrência de omissão genérica e específica, leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "Nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação, a responsabilidade é subjetiva. Por outro lado, nas hipóteses de omissão específica, quando o Estado descumpre o dever jurídico específico, a responsabilidade é objetiva. [...] Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, § 6.º, da CRFB e o art. 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal. Ainda que a omissão não seja causa do resultado danoso, como afirma a segunda posição anteriormente citada, certo é que a inação do Estado contribui para a consumação do dano. [...] Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC)." (In: Curso de Direito Administrativo, 6ª ed). Vejamos ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CUSTODIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS. ART. 5, XLIX, DA CF/88. TEMA 592 DO STF. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DA IRMÃ DO DE CUJUS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.Ver ementa completaDANOS MATERIAIS INALTERADOS. DESPESAS FUNERÁRIAS COMPROVADAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do Estado do Pará, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Sessão de julgamento presidida pelo (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Luiz Gonzaga da Costa Neto. 37ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 07/11/2022 a 16/11/2022. Belém/PA, (TJ-PA - APL: 08009943720198140301, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2022) Noutro giro, resta pacífico o entendimento de que o ente estatal tem o dever de zelar pela incolumidade daqueles sob sua custódia, com responsabilidade civil pelos danos comprovados, com fulcro no§ 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o inciso XLIX, do artigo 5º, da Carta Magna impõe ao Estado o dever de zelar pela integridade física e mental dos internos. Desta forma, considera-se que o dever constitucional de proteção ao detento resta violado quando se vislumbra como possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES. QUANTUM FIXADO DE DANO MORAL E DANOS MATERIAIS MANTIDOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RETIFICAÇÃO DO TERMO FINAL. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de apelação cível interposta em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais às filhas de detento morto dentro de estabelecimento prisional. 2. É cediço que o óbito de detento no interior de cadeia, delegacia e/ou penitenciária gera responsabilidade civil da Administração, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção ( CF/88, art. 5º, XLIX). Precedentes do STJ e do STF. 3. Não logrou o Estado comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido com a vítima custodiada. Precedentes do TJCE. 4. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser rateado entre as duas autoras, deve ser mantido, uma vez que adequado e condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador em casos análogos. 5. Em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor das filhas da vítima, dada a presunção de dependência econômica. No entanto, em observância à jurisprudência do STJ e aos limites da lide fixados na inicial, deve o pensionamento se limitar ao momento em que as filhas completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade. 6. Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária e da apelação, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 01030039620188060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023) No caso dos autos verifico existente a atuação insuficiente e omissa pelo Poder Público, tendo em vista que o detento estava sob sua tutela, devendo o ente estatal zelar por sua integridade física e moral, razão esta que é cabível a condenação da parte promovida, restando presente os elementos necessários para a configuração da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, ante a inexistência de elementos comprobatórios capazes de afastar o nexo causal (caso fortuito, força maior, dentre outras). Em sede de contestação, o Estado do Ceará defende, em suma, que, se houver condenação, o valor do dano material não deve ser arbitrado com base no tempo de sobrevida ou no salário-mínimo, acostando jurisprudências nas quais discorrem que a pensão mensal a ser paga ao filho menor deve estender-se até que aquele complete determinada idade, devendo ser aplicado somente dois terços do salário-mínimo, uma vez que o de cujus não trabalhava. Sobre o assunto, vejamos ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO NA ORIGEM. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRESTADAS PELOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ESTADO DO CEARÁ QUANTO À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DECISÃO RECORRIDA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se possuem os autores/agravados direito ao recebimento de pensão mensal, devida pelo ente estatal, em razão de suposto suicídio de detento ocorrido no interior de estabelecimento prisional. 2. De acordo com os Laudos Periciais acostados aos autos, a morte do detento parece ter o condão de gerar a responsabilidade civil objetiva do Estado, pois o de cujus estava sob a custódia estatal, situação em que a jurisprudência tem aplicado a teoria do risco administrativo. Na espécie, deve-se ponderar se é o caso de aplicação do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade patrimonial do ente público por eventuais danos causados a terceiros. 3. Nos casos de morte de detento em estabelecimento prisional, cabe, ainda, salientar que, "(...) nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor." (STJ - AgInt no REsp 1475638/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). 4. Em que pese todas as questões aventadas pelo recorrente, cumpre destacar que há necessidade de dilação probatória para a demonstração inequívoca dos fatos alegados, em razão dos questionamentos quanto à existência de dependência econômica da filha menor do detento falecido, bem como em relação à imputação de responsabilidade civil por omissão do Estado, dadas as circunstâncias que levaram ao óbito do sujeito custodiado, a fim de saber se houve a inobservância do dever específico de proteção. 5. Assim, ante a inexistência de prova inequívoca do direito postulado pela Fazenda agravante e de sua verossimilhança, não há como se atender ao pedido de reforma do decisum agravado, pois não é possível, ainda, verificar se, em verdade, os fatos se deram da forma como narrado pela parte recorrente, mostrando-se, portanto, absolutamente necessária a dilação probatória, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0635679-72.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/11/2021, data da publicação: 03/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESO CUSTODIADO ESPANCADO ATÉ O ÓBITO NO INTERIOR DE PRESÍDIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO DOS FILHOS QUE NÃO CONSTAVAM NA INICIAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CONTESTAÇÃO. ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 AMBAS DO STF. VERBA INDENIZATÓRIA NO MONTANTE DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). JULGADOS DO STJ COM VALORES ACIMA E ALGUNS COM VALORES UM POUCO ABAIXO. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REFORMA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação indenizatória movida pela agravada em desfavor do Estado do Ceará, pedindo danos materiais e morais em virtude do óbito de seu marido ocorrido em interior de instituição prisional do Estado (Unidade Prisional Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal), por espancamento efetuado por outros detentos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 136-146). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença para, em suma, (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), (ii) determinar o pensionamento mensal em favor da esposa do falecido, no valor de 1/3 do salário-mínimo, e em favor dos filhos do de cujus no valor de 2/3 do salário-mínimo, e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. II - Quanto ao pleito de revisão da condenação ao pagamento de pensão mensal direcionada aos filhos do falecido, as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Isso porque o Tribunal de origem, ao julgar o assunto, se manifestou expressamente pela preclusão da questão, destacando que o Estado do Ceará não impugnou na contestação o fato. Esses fundamentos foram utilizados de forma capaz de manter a decisão recorrida e não foram devidamente rebatidos no recurso especial, motivo pelo qual incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n.º 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - No que se refere ao pedido de minoração da condenação em danos morais, diga-se que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessa perspectiva, em que pese o agravante ter colacionado em sua petição de recurso de agravo interno alguns precedentes com condenações em valor inferior ao dos presentes autos, o fato é que, no âmbito do STJ, existem condenações semelhantes e em valores até superiores aos danos morais fixados, o que afasta, nesse panorama, a exorbitância da verba condenatória a título de danos morais. IV - Quanto à pretensão de reforma dos ônus sucumbenciais, nota-se que o recorrente não apontou qual o dispositivo infraconstitucional foi supostamente violado. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse panorama, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Ainda que assim não o fosse, mencione-se que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.922.463/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. ASFIXIA POR ENFORCAMENTO. PRETENSÃO REPARATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO EXTINTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DO FILHO/MENOR DE IDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DANOS MORAIS CUJO VALOR SE MOSTRA EXACERBADO. REDIMENSIONAMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL A PARTIR DO ÓBITO E LIMITADO À DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do detento, genitor do autor/menor de idade e supostamente companheiro da segunda autora, fato ocorrido no interior da Cadeia Pública do Município de Sobral, e em caso positivo, se o valor fixado na sentença de primeiro grau, a título de danos morais e materiais, mostra-se destoante dos precedentes jurisprudenciais em casos análogos. 2. No que se refere à ilegitimidade ativa da primeira autora, supostamente companheira do de cujus, laborou com acerto o douto judicante de origem, pois nenhuma prova foi acostada que corrobore a alegação de união estável. De fato, nem mesmo a existência da ação de reconhecimento de união estável post mortem, de nº 0050416-92.2020.8.06.0077, em trâmite perante a 1ª Vara de Família da Comarca de Sobral, é capaz de comprovar o alegado, tendo em vista que não há decisão judicial, naquele feito, favorável à ora recorrente. Ademais, segundo o artigo 1.723 do CC/2002, a união estável traduz-se em convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir uma família, o que não ficou devidamente claro na espécie. Forçoso admitir que a prole em comum não é prova suficiente da convivência duradoura e pública, capaz de caracterizar o ânimo de constituir uma família. 3. A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios ¿ é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 4. Contudo, cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se a omissão constituiu ou não fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. No caso concreto, o genitor do segundo autor faleceu em decorrência de asfixia por enforcamento, quando se encontrava recolhido à cadeia Pública de Sobral, portanto sob a custódia do Poder Público Estadual, fato ocorrido no dia 14 de janeiro de 2018, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos. Embora o promovido alegue que o detento praticou suicídio, e que seria isso um fato que excluiria a sua responsabilidade, não é isso que se vê dos documentos carreados aos fólios. O relatório policial de fl. 22 demonstra, na verdade, que possivelmente o extinto foi vítima de homicídio, decorrente de disputas de facção criminosa no cárcere. Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica ao assegurar que a morte de custodiados no interior do cárcere revela a omissão da administração pública no seu dever de vigilância, notadamente no que se refere à garantia da integridade física daqueles que se encontram sob sua guarda, devendo, assim, responder pelo dano causado. 4. Segundo o STF (¿) em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (RE 841526, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). 5. No que se refere aos danos morais, cumpre esclarecer que a ideia de ressarcimento abrange duas vertentes: uma, de caráter punitivo-educativo, visando sancionar o causador do dano tanto pelo ato praticado como para que não repita este ato; outra, de caráter compensatório, proporcionando à vítima ou a seus familiares algum valor em compensação pelo infortúnio sofrido. 6. No caso sob exame, vislumbra-se que razão assiste ao ente federado/apelante. Realmente, o valor fixado se apresenta exacerbado e destoa dos procedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça. Nesse contexto, sopesando o caráter pedagógico da sanção com a capacidade orçamentária do Poder Público, há de ser redimensionado o quantum estipulado no primeiro grau para fixá-lo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional em tais situações. 7. Relativamente ao pensionamento mensal em favor do filho do de cujus, é entendimento assente na jurisprudência pátria que o termo inicial da obrigação é o dia do óbito do detento, e não a data provável de sua libertação do cárcere; bem como que o termo final, exclusivamente no que se refere aos filhos, como na espécie, é a data em que completaria o menor 25 anos de idade. Todavia, conquanto fizesse jus o autor, em tese, a receber tal pensionamento até os 25 anos de idade, o pleito limitou-se aos 21 (vinte e um) anos, devendo, assim, observar-se o princípio da adstrição para manter a sentença nessa extensão. 8. Em reexame necessário, faz-se mister promover pequeno retoque no julgado apenas para determinar que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o montante condenatório será atualizado com a incidência, uma única vez, da taxa SELIC. 9. Remessa oficial e recurso do promovido conhecidos e parcialmente providos. Apelação dos autores conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de apelação cível em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial e dos recursos apelatórios, para negar provimento ao recurso dos autores e dar parcial provimento ao reexame necessário e ao reclamo do promovido, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0002995-98.2018.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DEMAIS APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à esposa e filhos de detento morto dentro de estabelecimento prisional. 2. É cediço que o óbito de detento no interior de cadeia, delegacia e/ou penitenciária gera responsabilidade civil da Administração, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção (CF/88, art. 5º, XLIX). Precedentes do STJ e do STF. 3. Não logrou o Estado comprovar existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido com a vítima custodiada. Precedentes do TJCE. 4. O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, uma vez que adequado e condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador em casos análogos. 5. Em relação aos danos materiais, o magistrado de primeiro grau determinou, corretamente, o pagamento de pensão mensal pelo Estado do Ceará em favor da viúva e filhos da vítima, dada a presunção de dependência econômica. Precedentes do STJ. 6. Ainda que se atribua ao promovido a responsabilidade de arcar com os honorários sucumbenciais, por aplicação do princípio da causalidade, não é cabível a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública do Estado do Ceará, sob pena de restar configurada confusão entre credor e devedor das verbas de sucumbência. Súmula nº 421 do STJ. Precedentes do TJCE. 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Apelações conhecidas, para dar parcial provimento ao recurso dos autores e negar provimento ao recurso da Defensoria Pública e do Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento; e em conhecer das Apelações, para dar parcial provimento ao recurso autoral e negar provimento aos demais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0062989-91.2017.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) No caso em questão vez, verifica-se que não restou demonstrado que o falecido exercia atividades laborativas. Todavia, conforme entendimentos jurisprudenciais expostos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, nas famílias de baixa renda há presunção da dependência econômica dos menores impúberes em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. De igual modo, considerando a presunção de dependência econômica entre companheiros, é devido a pensão mensal a primeira autora, conforme inteligência do STJ, essa na qual dispõe que, "para fins de fixação de pensão mensal por ato ilícito, a dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo. Precedentes" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024). Concernente a legitimidade da parte Geanne Sousa Torres, enquanto companheira do falecido, há fortes indícios de existência de união estável entre os mesmos, partindo do fato de terem filhos em comum, bem como de documentos em nome de ambos que indicam o mesmo endereço residencial. Assim, entendo pelo cabimento de dano material em favor dos filhos e da companheira do de cujus. No que se refere ao termo inicial e as frações incidentes sobre a pensão mensal, vejamos jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALECIMENTO DE PRESO NO COMPLEXO MÉDICO PENAL. ASFIXIA POR COMPANHEIROS DE CUBÍCULO. DEVER CONSTITUCIONAL DE O ESTADO ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. DESCUMPRIMENTO EM SITUAÇÃO EM QUE ERA POSSÍVEL EVITAR O RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA OS FILHOS, ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS, ANTE A PRESUNÇÃO DE AUTONOMIA FINANCEIRA, E PARA A VIÚVA, ATÉ QUANDO O FALECIDO COMPLETARIA 70 ANOS, LEVANDO EM CONTA A EXPECTATIVA DE VIDA MASCULINA NO BRASIL. DANO MORAL. FIXAÇÃO CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DAS PARTES, COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE, DE FORMA A NÃO HAVER O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA, QUAL SEJA, R$ 25.000,00 PARA CADA OFENDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA, NO QUE TANGE AS FRAÇÕES INCIDENTES SOBRE A PENSÃO MENSAL. BENESSE FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, A SER DISTRIBUÍDA NA PROPORÇÃO DE 1/4 PARA CADA UM DOS TRÊS FILHOS E 1/4 PARA A COMPANHEIRA. CONDICIONAMENTO AO PENSIONAMENTO DA VIÚVA. NOVAS NÚPCIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PENSÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, §9º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031368-56.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 15.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A PENSÃO MENSAL. I - O quantum indenizatório, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Apelado, atende à natureza pedagógica e compensatória da sanção, decorrente dos danos morais. II - Conforme orientação do STJ e jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, não restando comprovada a renda do falecido, deve-se considerar a pensão mensal devida aos familiares em 2/3 do salário-mínimo, distribuída em partes iguais entre a viúva e os filhos do falecido. III - Quanto aos filhos menores, a pensão deve ocorrer até que atinjam 25 (vinte e cinco) anos e, quanto à viúva, até que o falecido completasse sessenta e cinco (65) anos ou até a sua própria morte. IV - No dano material, a correção monetária incidirá sobre o efetivo prejuízo e os juros de mora do vencimento de cada parcela. Já nos danos morais, a correção monetária incidirá do arbitramento e os juros a partir do evento danoso. No tocante aos consectários legais, aplica-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, apenas em relação aos juros de mora, e a correção monetária pelo IPCA-E. V - Pela remessa necessária, corrija-se a base dos honorários advocatícios, passando a incidir sobre o valor da condenação. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,7003062-80.2019.8.09.0051,ÁTILA NAVES AMARAL,6ª Câmara Cível, Publicado em 31/03/2022) DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE VIOLENTA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEMA 592 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL AOS FILHOS MENORES. 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. 1) O Supremo Tribunal Federal adotou a teoria do risco administrativo ao julgar o Tema n.º 592, assinalando que em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no inciso XLIX do art. 5º da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento 2) É devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 3) O valor indenizatório fixado em R$ 40.000,00 a cada filho menor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4) O pensionamento deve ser calculado sobre o salário mínimo vigente à data do vencimento de cada parcela. 5) Recurso de Estado de Espírito Santo desprovido. Recurso adesivo de Elisa Silveira Silva e outro parcialmente provido. (Apelação - 0001378-07.2019.8.08.0008, Rel. Desembargador(a) JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível, data da publicação: 13/09/2024) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE ESTATAL. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. ABALO CARACTERIZADO. QUANTUM DEBEATUR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. I. É intempestivo o recurso voluntário interposto da sentença após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado em dobro por se tratar da Fazenda Pública. Inteligência do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC. II. Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. Precedente qualificado do STF (Tema 592 de Repercussão Geral). III. No caso de morte de detento, é devida pensão mensal a favor de seu filho menor de idade, cujo valor, à míngua de demonstração de exercício de atividade remunerada pela vítima, deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, vigorando até que o beneficiário complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. IV. O abalo moral nesses casos é presumido, mas valor não pode ser exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se configurou no presente caso, a justificar sua redução para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista as peculiaridades da causa e os precedentes correlatos desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. V. Sobre o valor do débito deve incidir correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora, correspondentes à remuneração da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), até 08/12/2021, após o que deverá haver a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. VI. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Inteligência do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. VII. Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser diferido o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais à fase de liquidação, em atenção ao disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, contexto que inviabiliza a majoração do valor correspondente à conta da interposição da apelação cível que não foi conhecida. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5716572-51.2022.8.09.0051,AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR),10ª Câmara Cível,Publicado em 18/07/2024) Assim sendo, arbitro a pensão mensal em favor dos filhos, a partir da data do óbito, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, sendo distribuída em partes iguais entre estes, e em favor da companheira no valor de 1/3 do salário-mínimo. Quanto aos filhos, a pensão deve ocorrer até que atinjam 25 (vinte e cinco) anos e, quanto a companheira, até que o falecido completasse sessenta e cinco (65) anos ou até a sua própria morte, devendo o pensionamento ser calculado sobre o salário-mínimo vigente à data do vencimento de cada parcela. Ademais, quanto aos danos morais, estes estão bastante evidenciados. Nos termos de interativo entendimento dos Tribunais, a dor e o sofrimento pela perda de ente querido, por si só, acarreta dano moral, mormente nas circunstâncias narradas, sendo prescindíveis provas da ocorrência do dano efetivo, na medida em que se está diante de dano moral in re ipsa, isto é, o dano ínsito à própria ofensa. Embora pela própria natureza do dano sofrido não haja como mensurar sua extensão, com a indenização deve-se chegar o mais aproximado possível do ideal compensatório, de um lado, e, do outro, inibitório de multiplicação de episódios similares. Ademais, o montante arbitrado deve seguir parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de se alcançar, na medida do possível, a mais justa reparação dos efeitos do ato danoso. Vejamos ementado do TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DESÍDIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE GUARDA (ART. 5º, XLX DA CF). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), DIVIDO EM PARTES IGUAIS ENTRE OS AUTORAS. VALOR RAZOÁVEL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA GENITORA PRESUMIDA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 01. Intenta o promovido afastar a condenação de pagamento do pensionamento à genitora e ao filho do de cujus ¿ o qual veio a óbito quando em custódia do ente estatal, por disparo de arma de fogo¿ sob a alegativa de que não restou comprovada omissão estatal, tampouco a dependência econômica, e diminuir a condenação em relação aos danos morais, por imputá-los excessivos. 02. Inicialmente, cumpre salientar que é objetiva a responsabilidade civil do estado, mesmo que omissivo o ato, em consonância, com a interpretação conjugada dos artigos 5º, LIX, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, e do art. 43, do Código Civil Brasileiro. Especificamente quanto à responsabilidade civil por omissões estatais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 841526 RS (Tema 592 RG/STF), assentou a tese de que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção. 03. Em relação a necessidade de demonstração de dependência econômica entre a autora e o seu falecido filho, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, entre os integrantes de famílias de baixa renda, como no caso em comento, é presumível que o filho contribua para o sustento dos genitores, mesmo quando o falecido não exercia atividade remunerada, haja vista que a suposição é de ajuda mútua com quaisquer rendimentos. 04. Assim, não subsiste a insurgência recursal no sentido de que o pensionamento seja reduzida para 1/3 até genitora da vítima completar 65 anos, valor que deve ser dividido entre as duas partes, porquanto, nos termos da jurisprudência pátria, é devida pensão mensal ao filho menor, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. 05. E, ainda, considerando que, na data do óbito, o detendo possuía 23 anos de idade (fls. 22), o pensionamento à autora (genitora) deve ser efetivado em 2/3 do salário-mínimo, do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, em consonância com julgados da Corte Cidadã. Precedentes STJ e TJCE. 06. No que pertine à indenização por danos morais, colhe-se da análise do caso que a indenização, fixada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser dividida em partes iguais para os dois autores, adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incide em enriquecimento sem causa, bem como cumpre o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais. E, ainda, referido importe encontra-se em consonância com o patamar utilizados por esta corte em situações assimiladas. Precedentes TJCE. 07. Recurso e Remessa conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0006991-18.2018.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) À luz das premissas levantadas, portanto, e tendo em conta precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, fixo o dano moral em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, com isso, extingo o feito com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará em: a) danos materiais, devendo o ente estatal realizar o pagamento de pensão mensal, a partir da data do óbito, em favor dos filhos, correspondente a 2/3 do salário-mínimo, até que atinjam 25 (vinte e cinco) anos, e em favor da companheira no valor de 1/3 do salário-mínimo, até que o falecido completasse sessenta e cinco (65) anos ou até a sua própria morte, devendo o pensionamento ser calculado sobre o salário-mínimo vigente à data do vencimento de cada parcela. b) danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), devendo fluir juros de mora a partir do evento danoso, 31/10/2014, e correção monetária desde a data do arbitramento. Nos juros moratórios devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, enquanto na correção monetária, os índices da poupança (TR) e aqueles atinentes ao índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico alcançado pela autora. Não há reexame necessário, art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direto
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005411-51.2015.8.06.0100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: Francisca Kaylane Torres Mendes e outros (4) Promovido: ESTADO DO CEARA DESPACHO Compulsando os autos, nota-se que após migração dos mesmos para o sistema PJE, o caderno processual não foi devidamente juntado, não consta nos autos a publicação da decisão de id. 80299913, desse modo, em respeito ao contraditório e ao devido processo legal, publique-se, cumpra-se e certifique-se a mesma. Após o cumprimento de todos os seus termos, estando o decurso de prazo devidamente certificado, sendo o caso, conclua-o a fila de julgamento. No caso em espécie, deve-se observar o que determina o art. 183 do CPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 26 de fevereiro de 2024. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta