Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Narra, em síntese, que: "Que foi admitido pelo MUNICÍPIO requerido em 01 de abril de 2019, sendo nos últimos anos exerceu Supervisor Administrativo, na, lotada no Gabinete Prefeito, tendo sido exonerado em 03 de novembro de 2020, quando percebia a remuneração mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme ficha financeira funcional em anexo. O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas o servidor não ficou com uma cópia. Que ao longo dos anos trabalhados, a ex-servidora, ora requerente, NUNCA recebeu 13º SALÁRIO; NUNCA gozou de FÉRIAS e nem lhe foram indenizadas; e consequentemente NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração." Celebrada audiência de conciliação, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - Defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso. Defender inexistir direito ao FGTS. Foram juntados as fichas financeiras da parte autora. É o relatório. Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial. Observando as fichas financeiras juntadas aos autos de ID de nº 4306539, vejo que não foram adimplidos o 13º salário da parte autora e nem há prova de que lhe fora concedido férias, com a respectiva remuneração de um terço. A Constituição Federal vigente em seu art. 7º, que tem como objetivo a proteção social dos trabalhadores. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Ora, são considerados trabalhadores também os servidores públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 39, § 3º da Carta Magna. Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que, ocupantes de cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico. Ademais, segundo a lei local, ocupante de cargo em comissão tem previsão legal de percepção de férias e 13ª (art. 172 e 179 do Estatuto dos servidores públicos civis). Vejamos jurisprudência de nosso Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Antonina do Norte, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de férias e décimo terceiro salário correspondente ao período em que a autora trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3. Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00005019020128060033 CE 0000501-90.2012.8.06.0033, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2021) DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de abril de 2019 a novembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário. Intimem-se as partes. Coreaú/Ce, 14 de julho de 2023 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito