Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0159434-24.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO DENISIO BRASIL ANGELIM E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em adversidade ao acórdão inserido sob ID 23073016 e 30331651 (Embargos de Declaração), proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. As razões recursais, sob ID 31495324, são fundamentadas no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e apontam violação ao art. arts. 202 caput, incisos i e ii, e art. 204 do Código Civil art. 82 e art. 97 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Contrarrazões sob ID 32990341. É o relatório. DECIDO. Preparo conforme ID 31495325 e seguintes. Inicialmente, há de se destacar que, de acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, eis que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria ainda não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) G.N. Na hipótese, uma das matérias discutidas no presente recurso especial, a saber, o pleito de suspensão da prescrição por protesto efetuado pelo Ministério Público, encontra-se abrangida pelo REsp 1801615/SP, no âmbito do qual o c. STJ irá dirimir o Tema Repetitivo 1033: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. ". Assim, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 1801615/SP (TEMA 1033/STJ). Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente