Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MUNICÍPIO DE TAMBORIL; COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
APELADOS: MUNICÍPIO DE TAMBORIL; COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE INADIMPLÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE TAMBORIL. INADIMPLEMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM PRÉDIOS NÃO ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. REALIDADE LOCAL. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95. RESERVA ORÇAMENTÁRIA. INGERÊNCIA INDEVIDA NA ESFERA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEPÓSITO JUDICIAL DE FATURAS VENCIDAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pelo Município de Tamboril contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, reconhecendo débito pretérito do ente municipal, vedando a suspensão do fornecimento de energia elétrica às unidades públicas consideradas essenciais no contexto local, rejeitando pedido de reserva orçamentária e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos municipais tidos como não essenciais; Verificar a viabilidade de determinação judicial para realização de reserva orçamentária mensal destinada ao pagamento das faturas; Analisar a alegada omissão quanto à necessidade de depósito judicial das faturas vencidas entre janeiro e julho de 2020; 3. Examinar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, deve observar o interesse da coletividade, não sendo cabível de forma automática quando envolvidas unidades públicas. 5. No contexto do Município de Tamboril, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, todos os serviços públicos prestados devem ser considerados essenciais, diante da limitação da rede local de atendimento, inexistindo elementos probatórios que permitam distinção segura entre prédios essenciais e não essenciais. 6. A determinação judicial de reserva orçamentária específica configura indevida interferência na elaboração e execução do orçamento municipal, matéria afeta aos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos dos arts. 165 e seguintes da Constituição Federal. 7. Inexiste omissão quanto ao pedido de depósito judicial das faturas vencidas, pois a sentença reconheceu o débito e fixou critérios de atualização, constituindo título executivo judicial apto à satisfação do crédito pelos meios próprios. 8. Quanto aos honorários advocatícios, sendo o proveito econômico mensurável e de expressão relevante, incabível a fixação por equidade, devendo ser observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. É inviável autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidades públicas municipais quando, à luz da realidade local, não se mostra possível distinguir de forma segura entre prédios essenciais e não essenciais, devendo prevalecer o interesse da coletividade e o princípio da continuidade do serviço público. 2. Não se admite a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for mensurável e relevante, devendo ser aplicado o critério percentual previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme Tema 1.076 do STJ. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, caput, 165 e seguintes; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 373, II; art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp repetitivo); EREsp 845.982/RJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 0050264-56.2020.8.06.0170 APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das apelações interpostas e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril (ID 33660246), nos autos da Ação Ordinária Inibitória de Inadimplência com pedido de tutela de urgência ajuizada por Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face do Município de Tamboril. Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: "a) Reconhecer o débito pretérito do Município de Tamboril com a autora no valor de R$ 3.850.836,51 (três milhões, oitocentos e cinquenta mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), condenando-o ao pagamento, observados os seguintes parâmetros: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela caderneta de poupança, a contar da citação; a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC, também a partir da citação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; b) Reconhecer o dever do Município de adimplir regularmente as faturas vincendas de energia elétrica relativas a todos os prédios e unidades públicas considerados essenciais no contexto local, vedada a suspensão do fornecimento; c) Rejeitar o pedido de reserva orçamentária, por se tratar de matéria afeta à competência dos Poderes Executivo e Legislativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes e ao regime constitucional-orçamentário." Ainda, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Nas razões recursais (ID 33660248), a empresa sustenta, em síntese: (i) o indeferimento indevido da autorização para suspensão do fornecimento em prédios não essenciais; (ii) o indeferimento indevido do pedido de reserva orçamentária; e (iii) a existência de omissão quanto à necessidade de determinação de depósito judicial das faturas vencidas no período de janeiro a julho de 2020. Ao final, pugna pela autorização para suspender o fornecimento de energia elétrica em prédios públicos municipais que não exerçam atividades essenciais; pela determinação ao Município de proceder à reserva orçamentária mensal dos valores destinados ao pagamento de energia elétrica; bem como pelo suprimento da alegada omissão, com a determinação de depósito judicial imediato do montante referente às faturas vencidas no período de janeiro a julho de 2020, por ser medida de direito. Por sua vez, o Município de Tamboril (ID 33660254) requer o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a aplicação do art. 85, § 3º, I, do CPC. Subsidiariamente, com fundamento na excepcionalidade do caso, no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e na alegada baixa complexidade da demanda, requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em valor justo, razoável e proporcional ao trabalho efetivamente realizado, a ser arbitrado por esta Egrégia Corte. Houve apresentação de contrarrazões pela Companhia Energética (ID 33660257), enquanto o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso da parte adversa. É o relatório. VOTO Verificada a constituição regular do feito e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de apelação. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, em relação ao pedido de autorização para suspensão do fornecimento de energia em prédios não essenciais, a concessionária pretende a reforma da sentença para que lhe seja autorizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em prédios públicos municipais que, a seu ver, não desempenhariam atividades essenciais. Cumpre registrar que o próprio Juízo de origem enfrentou expressamente a matéria, consignando que: "embora o pedido da autora tenha feito distinção entre prédios essenciais e não essenciais, este juízo entende que, no contexto do Município de Tamboril, todos os serviços públicos prestados devem ser considerados essenciais, dada a insuficiência da rede de serviços disponíveis." Tal conclusão revela-se consentânea com o conjunto probatório dos autos e com a orientação jurisprudencial consolidada acerca do tema. É incontroverso que a pretensão de suspensão decorre da inadimplência do ente municipal, todavia, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, embora seja admitida a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, tal medida deve observar o interesse da coletividade.
Trata-se de ressalva expressa do legislador, que impede a adoção automática e indiscriminada da suspensão quando estiverem em jogo atividades públicas de caráter essencial. No caso concreto, não há elementos suficientes que permitam a esta Corte promover a pretendida distinção entre prédios essenciais e não essenciais. Ao revés, a realidade de Município de menor porte, como Tamboril, evidencia que as estruturas administrativas e operacionais encontram-se interligadas e desempenham, direta ou indiretamente, atividades voltadas à concretização de direitos fundamentais, como saúde, educação, assistência social, segurança e infraestrutura básica. Nessa perspectiva, a interrupção do fornecimento de energia não atingiria apenas o patrimônio do ente público, mas repercutiria diretamente sobre os munícipes. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, ao elencar unidades consideradas essenciais, não estabelece rol taxativo, devendo sua interpretação ser realizada à luz do princípio da continuidade do serviço público e do interesse público primário e a aferição da essencialidade, portanto, não se limita à classificação formal da unidade consumidora, mas deve considerar o impacto concreto da medida sobre a coletividade. No mesmo sentido, vejamos julgados deste Tribunal de Justiça: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação Cível. Suspensão de fornecimento de energia elétrica. Serviços públicos essenciais. Impossibilidade. Princípio da congruência. Retificação da sentença. I. Caso concreto: 1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole no âmbito de ação ordinária de obrigação de não fazer (tutela inibitória) aforada pelo Município de Milhã, em que se busca o impedimento da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público. II. Questão em discussão: 2. Definir se é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela ENEL ao Município de Milhã, por débitos pretéritos e contemporâneos, e se foi respeitado o procedimento administrativo de notificação prévia. III. Razões de decidir: 3. A concessionária fornecedora de energia elétrica enviou notificação prévia ao Município de Milhã, o qual apenas argumentou que o débito era pretérito e que, por isso, não poderia ensejar a suspensão do fornecimento. Contudo, pelas provas juntadas aos autos, os meses em aberto não são apenas pretéritos, tanto que na data de propositura da ação, o débito era de R$ 600.374,32 (seiscentos mil e trezentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), e, na data de protocolo da contestação já alcançava a monta de R$ 604.900,11 (seiscentos e quatro mil, novecentos reais e onze centavos). 4. Os débitos do Município de Milhã com a ENEL são pretéritos e contemporâneos, ou seja, o inadimplemento se repete mês a mês, em maior ou menor valor, o que autoriza, mediante notificação prévia, a possibilidade da suspensão do fornecimento de energia para unidades consumidoras do ente público que não exerçam atividades essenciais. 5. O pedido da tutela inibitória se restringiu a impedir "que seja determinada à requerida a proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica dos serviços reputados essenciais, ou, o seu restabelecimento (se já efetivado o corte), sob pena de multa diária". Desta forma, não pode a sentença violar o princípio da congruência e conceder ao autor tutela jurídica diversa da pleiteada na inicial, nos termos do art. 492 do CPC/2015. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00507310720218060168, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2025) Ainda que se argumente quanto ao eventual impacto financeiro da inadimplência municipal, inexiste demonstração concreta de que a manutenção do fornecimento, nas circunstâncias dos autos, comprometa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, mesmo que houvesse risco abstrato, os danos sociais decorrentes da interrupção do serviço em unidades públicas superariam, em muito, eventual ônus econômico suportado pela concessionária. Diante desse contexto, não se mostra juridicamente viável autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica sob o argumento de que determinadas unidades não seriam essenciais, sobretudo quando o próprio Juízo de origem, com base na realidade local, reconheceu a impossibilidade prática dessa distinção no âmbito do Município de Tamboril. Por conseguinte, a concessionária sustenta que a sentença deve ser reformada para determinar que o Município proceda à reserva orçamentária mensal dos valores destinados ao pagamento das faturas de energia elétrica. A determinação judicial de realização de reserva orçamentária específica implica ingerência direta na elaboração e execução do orçamento público, matéria constitucionalmente submetida à esfera de competência dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos dos arts. 165 e seguintes da Constituição Federal. O planejamento e a alocação de recursos públicos inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, orientados pelas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) e pelos princípios da legalidade, anualidade e equilíbrio fiscal, de modo que a imposição judicial de vinculação prévia de receitas para finalidade específica, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, afrontaria o princípio da separação dos poderes. O controle jurisdicional é plenamente cabível quanto à legalidade dos atos administrativos e à exigibilidade do crédito, como ocorreu no reconhecimento do débito e na fixação dos encargos aplicáveis. Contudo, não cabe ao Judiciário substituir-se ao gestor público para definir a forma como os recursos serão programados e executados no orçamento municipal. Ademais, o ordenamento jurídico prevê instrumentos próprios para satisfação do crédito reconhecido judicialmente, inclusive mediante o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, não se mostrando adequada a criação de mecanismo atípico de vinculação orçamentária por decisão judicial. Nesse contexto, correta a sentença ao rejeitar o pedido de reserva orçamentária, por se tratar de providência que extrapola os limites da atuação jurisdicional e invade esfera típica de gestão administrativa e legislativa. A apelante sustenta, ainda, a existência de omissão na sentença quanto à necessidade de determinar o depósito judicial imediato das faturas vencidas no período de janeiro a julho de 2020. A sentença apreciou o pedido principal, reconheceu o débito pretérito e fixou os critérios de atualização e juros, constituindo título executivo judicial apto à satisfação do crédito pelos meios legalmente previstos. A determinação de depósito judicial imediato, sem que esteja configurada hipótese legal específica que o imponha, implicaria a criação de modalidade coercitiva não prevista no ordenamento, convertendo a tutela jurisdicional em mecanismo de execução atípica antecipada. O depósito judicial, em regra, constitui faculdade da parte ou medida vinculada a situações específicas (como consignação em pagamento ou garantia do juízo), não se confundindo com obrigação automática decorrente do simples reconhecimento do débito. Além disso, a imposição de depósito judicial imediato poderia comprometer a organização financeira do ente público, interferindo na execução orçamentária e, novamente, tangenciando matéria afeta à autonomia administrativa. Registre-se que a concessionária dispõe dos meios executivos adequados para a satisfação do crédito reconhecido, inclusive mediante cumprimento de sentença, não sendo cabível substituir o procedimento próprio por ordem genérica de depósito judicial. Quanto ao recurso interposto pelo Município, igualmente não merece acolhimento. A pretensão de fixação dos honorários por apreciação equitativa não se sustenta, considerando que no caso concreto, não se está diante de proveito econômico inestimável ou irrisório. A demanda versa sobre fornecimento de energia elétrica, serviço disponibilizado no mercado e remunerado por tarifa, ainda que submetida ao regime jurídico de direito público, portanto, obrigação dotada de expressão econômica concreta. Também não se pode afirmar que o proveito seja insignificante, posto que o caso envolve atividade economicamente relevante e valores expressivos, incompatíveis com a excepcionalidade que autoriza o arbitramento por equidade. Nessas circunstâncias, impõe-se a observância da regra de fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, não sendo cabível o afastamento dessa sistemática para aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. Por essa razão, a verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor atribuído à condenação, percentual que se mostra adequado e proporcional à natureza da demanda, de baixa complexidade jurídica, remunerando de forma suficiente o trabalho desenvolvido. O entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, segundo a qual: (i) não é admitida a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme haja ou não Fazenda Pública na lide; e (ii) o arbitramento por equidade somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Fornecimento de energia elétrica. Serviços públicos essenciais. Rede escolar municipal. Prazo para cumprimento. Multa por descumprimento. Honorários advocatícios. Recursos parcialmente providos. 1.Apelações cíveis interpostas pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) e pelo Município de Nova Russas contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo ente municipal, com pedido de tutela antecipada, objetivando a readequação do fornecimento de energia elétrica à EMEF Francisco Segundo de Oliveira, situada no Distrito de Espacinha. O Município alegou que, após a ampliação das instalações, a escola passou a funcionar de forma precária devido a sucessivas falhas na rede elétrica, e requereu o acréscimo de carga sem mudança de fase, conforme solicitado previamente à ENEL, que não atendeu ao pedido dentro do prazo razoável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a modificação do prazo e da multa fixados na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer imposta à concessionária de energia elétrica; (ii) estabelecer o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios em favor do Município. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica está sujeita aos prazos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, os quais devem ser respeitados em atenção ao princípio da legalidade. 4. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser ajustado à data-limite fixada pela ANEEL, ou seja, 18 de dezembro de 2023, sendo desnecessária maior elasticidade, pois não impugnado esse marco temporal pela parte interessada.5. A continuidade dos serviços públicos essenciais, como saúde e educação, prevalece sobre o direito da concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica por inadimplemento. 6. A manutenção do valor e periodicidade da multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, mostra-se adequada, uma vez que a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial indica que a penalidade não é desproporcional. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se que o proveito econômico não é inestimável nem irrisório, afastando-se, portanto, a aplicação do critério equitativo. 8. Não cabe majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto os recursos foram providos, ainda que parcialmente, o que inviabiliza a incidência da regra conforme entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso da Enel parcialmente provido. Recurso do Município provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004148820238060133, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGATIVA DE ERRO QUANTO À ABSTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE MANTEVE A SENTENÇA. ALEGATIVA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEREM POR EQUIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DECISUM QUE SE MANIFESTOU PELA MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INSATISFAÇÃO DAS PARTES COM O ENTENDIMENTO PROFERIDO EM ACÓRDÃO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 02014561620228060154, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA. ESTABELECIMENTO QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS FORMAS PARA COBRANÇA DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, 2º, CPC/15. APELAÇÃO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CANINDÉ CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA ENEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01. Analisando a insurgência recursal da concessionária de energia elétrica, entende-se que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, pois tal conduta contraria o interesse da coletividade. Assim, havendo outros meios cabíveis e adequados para a cobrança dos débitos pela concessionária, é incabível a suspensão do fornecimento de energia como forma de compelir o pagamento do débito pretérito. Portanto, não assiste razão o recurso da concessionária de energia elétrica. 02. No que concerne ao recurso do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé - SAAE, quanto à fixação da verba sucumbencial, no caso dos autos, não se aplicará os parâmetros do art. 85, § 8º, CPC/15, pois a regra de fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no § 2º do art. 85 do CPC/15, o qual estabelece que estes devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 03. No caso em análise, verifica-se que a causa possui valor atualizado quantificado, qual seja, R$174.619,76 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), que é mensurável e não é um valor considerado baixo, não se enquadrando nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC/15, conforme recente entendimento do STJ. Portanto, observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários. 04. Recurso de Apelação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Canindé - SAAE conhecido e provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15; Recurso de Apelação da ENEL conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 00506500920218060055, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2022) Diante desse panorama, não há fundamento para a fixação equitativa pretendida pelo ente municipal, devendo prevalecer a sistemática percentual prevista no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4