Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245422-71.2020.8.06.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADAS: FLAVIA OLIVEIRA BRAGA, FERNANDA OLIVEIRA BRAGA HEINS. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS AUTORAS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EX-SÓCIAS. AFASTADA RESPONSABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO APÓS A RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. AFRONTA À DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para reconhecer a impossibilidade de responsabilização pessoal das autoras - ex-sócias da empresa Skey Importadora Comercial Ltda. - pelo débito decorrente do Auto de Infração nº 2011.05435-9, lavrado em 05/05/2011, quando já haviam se retirado da sociedade desde 2009. 1.2. Na ação originária, as autoras pleitearam a declaração de inexistência de relação jurídica que justificasse sua corresponsabilização pelo débito cobrado. A sentença julgou improcedente o pedido. Ato contínuo, a apelação foi monocraticamente desprovida. Posteriormente, em agravo interno das autoras, houve juízo de retratação reconhecendo a ausência de elementos ensejadores da responsabilização tributária. 1.3. O Estado do Ceará interpôs o presente Agravo Interno atacada essa decisão, de minha lavra no id 19209613, defendendo: (a) a presunção de liquidez e certeza da CDA; (b) que as agravadas exerciam funções de administração à época dos fatos geradores; e (c) inadequação da adoção da data da autuação como marco para afastar a responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno do Estado do Ceará impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática proferida em juízo de retratação, nos termos do princípio da dialeticidade recursal. 2.2. Especificamente, cumpre analisar se o Estado apresentou elementos jurídicos ou probatórios capazes de infirmar os fundamentos centrais da decisão agravada: (i) ausência de prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei; (ii) retirada das autoras do quadro societário dois anos antes do Auto de Infração; (iii) inexistência de procedimento administrativo prévio que assegurasse contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Agravo Interno não ataca, de forma específica, os fundamentos centrais da decisão monocrática proferida em juízo de retratação, limitando-se a reiterar argumentos genéricos relativos à presunção de legitimidade da CDA e ao exercício de funções administrativas pelas agravadas, sem apresentar prova ou fundamento novo apto a infirmar a conclusão de que não houve prática de excesso de poderes, infração à lei ou ato doloso. 3.2. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, é indispensável que o recorrente exponha, de modo claro e específico, as razões pelas quais pretende reformar a decisão monocrática, ônus não cumprido pelo Estado. 3.3. A decisão agravada firmou-se em fundamentos concretos - saída das autoras da sociedade antes da autuação, inexistência de procedimento administrativo, ausência de prova de conduta típica do art. 135, III, do CTN - que não foram especificamente impugnados, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade. 3.4. A mera alegação de que as agravadas exerciam funções de gestão "à época dos fatos geradores", desacompanhada de qualquer documento comprobatório ou demonstração de conduta dolosa, é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nem autoriza a responsabilização pessoal, que exige prova robusta e específica. 3.5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ é firme no sentido de que a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida configura inobservância à dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo Interno não conhecido, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 43 deste Tribunal. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (id 24417767) interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática (ID 19209613), proferida de minha lavra, exerceu juízo de retratação (id 19209613) dando provimento ao recurso interposto pelas autoras. Impõe-se inicialmente delinear a sequência cronológica dos atos processuais e decisões que compõem o contexto do objeto recursal. Nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Fernanda Oliveira Braga Heins e Flávia Oliveira Braga, ambas devidamente qualificadas, em face do Estado do Ceará, as autoras pleitearam a declaração de inexistência de relação jurídica que justificasse suas corresponsabilidades pelo débito de R$ 71.394,04, imputado à empresa Skey Importadora Comercial Ltda., decorrente do Auto de Infração nº 2011.05435-9. Sobreveio sentença (ID 15966711) julgando improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando-se as autoras ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação (ID 15966713), sustentaram as recorrentes que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede a responsabilização pessoal dos sócios, na medida em que, em regra, somente o patrimônio da sociedade responde por suas obrigações. Alegaram inexistirem atos praticados com excesso de poderes ou em violação à lei, ao contrato social ou ao estatuto que autorizassem sua responsabilização tributária. Argumentaram, ainda, que não poderiam ser responsabilizadas pela "não entrega de arquivo eletrônico" referente à fiscalização realizada em 2011, quando já haviam se retirado da sociedade desde 2009. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 15966720), defendendo o não provimento do apelo, por entender que a documentação colacionada é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e para comprovar as alegações das apelantes, ressaltando que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza não elidida nos autos. Ato contínuo, foi proferida decisão interlocutória (ID 17322863) que, nos termos do art. 1.011, I, do CPC/2015, conheceu do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, negou-lhe provimento, mantendo a sentença. As autoras interpuseram Agravo Interno (ID 18061200), aduzindo, em síntese, que a jurisprudência do STJ e do STF exige prova concreta de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto para legitimar a responsabilização de sócios, não bastando a mera inclusão de seus nomes na CDA. Alegaram, ainda, ausência de prévia notificação do lançamento fiscal e inexistência de procedimento administrativo em face das agravantes. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 18922548), reiterando que as alegações das agravantes não comportam acolhimento, por demandarem dilação probatória, além de asseverar que a documentação juntada não afasta a presunção de legitimidade da CDA nem comprova suas afirmações. Em juízo de retratação, sobreveio a decisão monocrática atacada (ID 19209613), reconhecendo a necessidade de modificação da decisão anterior, com fundamentos assim sintetizados: (…) "Observa-se que em diversas decisões pretéritas constatou-se que no momento da lavratura do Auto de Infração nº 2011.05435-9 (Data da Autuação: 05/05/2011), conforme id 15966632 as agravantes, ora apelantes já não mais pertenciam à sociedade há mais de 2 anos, não sendo impossível atribuir-lhes responsabilidade pela entrega de documentação com omissões de informações, sem comprovação de excesso de poder ou quaisquer atos que caberiam sua responsabilização tributária, tampouco sem oportunizar a ampla defesa e contraditório. Ademais, a mora no adimplemento de tributos não pode representar, por si só, um ato infringente ou praticado com excesso de poderes, haja vista que tal atraso pode ter ocorrido por diversos fatores. Analisando o bojo probatório, identifica-se que os atuais sócios, singularmente, Maurício Issac Wachs e Francisca Karina Do Nascimento foram formalmente indicados como Co-responsáveis, conforme informações complementares ao Auto de Infração. Ademais, imprescindível para a responsabilização pessoal a atuação dolosa do gerente ou diretor, devendo ser cabalmente provada. A omissão, isoladamente analisada, é 'mera presunção' de infração à lei pelo gestor da pessoa jurídica, há época." (…) "É sabido que o STJ entende que recai sobre o executado que consta com o nome inscrito na CDA o ônus da prova de que não ocorreram as hipóteses do art. 135 do CTN, contudo essa compreensão apenas se aplica quando sua inclusão no título é válida, a partir de procedimento administrativo no qual tenha sido oportunizado ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como já dito, as sócias se retiraram do quadro societário antes de lavrado o Auto de Infração nº 2011.05435-9 (Data da Autuação: 05/05/2011), conforme id 15966632 não sendo plausível atribuir-lhes responsabilidade sem a efetiva comprovação de excesso de poder ou quaisquer atos que caberiam sua responsabilização tributária". Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente Agravo Interno (id 24417767), sustentando que o crédito inscrito em dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, por atender aos requisitos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Aduziu ainda que, à época dos fatos geradores das obrigações inadimplidas, as agravadas exerciam funções de administração, sendo, portanto, corresponsáveis pelos débitos. Defendeu ser inadequado adotar-se a data da autuação como marco para afastar as coobrigações e requereu o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão monocrática e a improcedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões (id 27915344), pleiteiam as agravadas: (a) o não provimento do Agravo Interno, por carecer de fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão agravada; (b) a manutenção integral da decisão monocrática proferida em juízo de retratação, por se encontrar em consonância com a legislação e a jurisprudência; e (c) a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. VOTO Antes de examinar o mérito da controvérsia, impõe-se a análise da admissibilidade do Agravo Interno. Cumpre destacar que cabe ao Relator, previamente à apreciação de fundo, realizar o juízo de admissibilidade, verificando o cumprimento dos pressupostos necessários ao conhecimento do recurso. Conforme reconhece a doutrina, tais requisitos dividem-se em intrínsecos, relativos ao direito de recorrer, e extrínsecos, ligados à forma, tempestividade e regularidade do ato processual. Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971) Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca dos pressupostos recursais, leciona que "além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p.1134). Dito isso, embora o Estado do Ceará (ID 24417767) sustente que a dívida ativa detém presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade; que, à época dos fatos geradores, as agravadas exerciam funções de administração e, por conseguinte, seriam corresponsáveis pelos débitos; e que a data da autuação não constituiria marco idôneo para afastar tal responsabilidade, verifica-se que o Ente Estatal deixou de apresentar fundamentação jurídica concreta ou documento capaz de demonstrar a prática, pelas agravadas, de atos configuradores de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Tais elementos são imprescindíveis a responsabilização pessoal dos sócios, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, cuja incidência exige prova inequívoca de conduta dolosa ou irregularidade qualificada. Inexistindo esse suporte probatório, aspecto já destacado na decisão recorrida, não há fundamento que autorize a desconsideração da personalidade jurídica ou o redirecionamento da responsabilidade tributária às agravadas. Não bastasse isso, o Estado limitou-se a reiterar argumentos já superados, sem apresentar qualquer impugnação dirigida aos fundamentos centrais da decisão monocrática que em juízo de retratação deu provimento ao Agravo interno interposto pelas autoras. Nesse cenário, a falta de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade e compromete o conhecimento do Agravo Interno, por ausência do pressuposto recursal previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Assim, colaciono precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Corte e de minha lavra: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO PRIMEIRO QUE FORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AFRONTA A DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA, ALÉM DE IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO PELO DETRAN/CE. NOVA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM CONTESTAÇÃO E REPETIDOS NO APELO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ASPECTO QUE FORA DEVIDAMENTE ENFRENTADO, INCLUSIVE, CONFIRMANDO A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENCIADA. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta Relatora que conheceu e deu parcial provimento ao Apelo interposto. 2. Ocorre que, ao debruçar-me sobre o Agravo Interno, verifico que a parte, novamente, se limita a reiterar argumentos esposados em seu Inconformismo primeiro, que já teriam sido mera repetição do que fora delineado em Apelo e amplamente discutido e rechaçado pelo Decisum hostilizado, notadamente a ausência de comunicação da transferência do veículo, bem assim, a necessidade de bloqueio do veículo a partir da Contestação, deixando, portanto, de apresentar argumentos capazes de demonstrar distinção ou superação da matéria debatida, o que confirma a afronta a dialeticidade. 3. Competiria ao Recorrente demonstrar de modo cabal demonstrar distinção aos fundamentos esposados ou superação e não se limitar a repetir ipsis litteris, os mesmos argumentos outrora expendidos e já debatidos. 4. Dessarte, sem maiores digressões, evidencio a tentativa de rediscutir os mesmos aspectos ao inconformismo primevo, haja vista a não observância aos requisitos indispensáveis para conhecimento da irresignação, razão pela qual deixo de conhecer do inconformismo agitado. 5. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0201257-78.2022.8.06.0029/50000 interposto, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025. (Agravo Interno Cível - 0201257-78.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ADEQUAÇÃO RECURSAL. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sob o fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade. O agravante alegou que os embargos de declaração demonstraram omissão quanto à fixação do início do benefício (DIB) na data da citação, considerando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade nos embargos de declaração opostos pelo INSS; (ii) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão a respeito da necessidade de fixação do início do benefício (DIB) na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo agravante observam o princípio da dialeticidade, pois apontaram, de forma específica, a alegada omissão. 4. No mérito dos embargos de declaração, não se identifica qualquer omissão no acórdão embargado, que analisou de maneira clara e fundamentada a questão da prescrição quinquenal, limitando-a às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, sem relação com a data de implementação do benefício. 5. Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já enfrentada e decidida, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia (REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi). 7. Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno provido em juízo de retratação para conhecer dos embargos de declaração. no mérito, embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0246790-47.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025) 2. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 3. Nesse prisma, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, mas apenas reiterado fundamentos genéricos sobre o cerne em questão, é caso de não conhecer do Agravo Interno, pois manifestamente inadmissível, aplicando-se, à espécie, a Súmula nº. 43 deste emérito Sodalício, que assim dispõe: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão. 4. Analisando o caso concreto, verifica-se que o direito material discutido na ação não foi resolvido pela sentença, limitando-se a decisão à homologação da desistência da ação. Assim, não há que se falar em condenação ou proveito econômico obtido, uma vez que o processo em si não foi considerado na homologação da desistência. Nesse contexto, a ausência de resolução do mérito implica a impossibilidade de se calcular qualquer proveito econômico, visto que não houve nenhuma vantagem ou benefício gerado pela demanda para as partes envolvidas. Portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais deve se dar com base no valor da causa, conforme determinado na decisão agravada. 5. Preliminar rejeitada. Agravo Interno parcialmente não conhecido e na extensão conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno Cível, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer parcialmente do Agravo Interno e na extensão conhecida desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Agravo Interno Cível - 0719477-26.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 24/03/2025) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O recurso de agravo interno apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.021, §1º, do NCPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2- Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3 - A lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido. No caso de recurso, este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão. Do contrário, não será conhecido o recurso, como o caso dos autos. 4 - Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.021, §1º, ambos do NCPC, mantendo-se o disposto na decisão monocrática à sua íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na decisão monocrática, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício Fortaleza, 16 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0632867-86.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) Dito isso, deve ser mantida a decisão monocrática de minha lavra que exercido o juízo de retratação nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC reformou a decisão pretérita, dando provimento ao recurso de apelação, tornando definitivo o efeito suspensivo ativo concedido no processo nº 0633965-38.2024.8.06.0000 (fls. 294/296), ao passo que modificou a sentença do juízo singular para julgar totalmente procedente a demanda, para determinar a expedição em definitivo das Certidões Negativas de Débitos, bem como para excluir o nome das Autoras do CADINE e da Dívida Ativa do Estado do Ceará - CDA nº 2014.24349-2, face à ausência de responsabilidade das mesmas pelo débito tributário oriundo do Auto de Infração nº 201105435-9 atribuído à Skey Importação Comercial LTDA.
Ante o exposto, de ofício, deixo de conhecer do Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, eis que ausente um dos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, a saber, afronta ao princípio da dialeticidade, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator