Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3147772/CE (2025/0487978-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EDNEY ABREU MORAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MARCELO CUNHA SIQUEIRA
ADVOGADO: TIARA KELLY GOMES DA SILVA BITENCOURT - CE023872
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA DE FATO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Edney Abreu Morais contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Liminar ajuizada contra Marcelo Cunha Siqueira. O recorrente sustenta ter sido vítima de denunciação caluniosa, em razão de boletim de ocorrência registrado pelo recorrido, no qual este teria relatado possível falsificação de crachá utilizado em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 42. A questão em discussão consiste em verificar se a notícia de fato levada ao con6trshecimento da autoridade policial pelo recorrido configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano relevante, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A simples comunicação de fato à autoridade policial, desde que realizada sem excesso ou abuso, configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dever de indenizar. 5. O boletim de ocorrência registrado pelo recorrido não resultou na instauração de inquérito policial ou processo criminal contra o recorrente, tampouco há comprovação de que a comunicação tenha sido realizada de má-fé ou com dolo específico de prejudicar. 6. O dano moral indenizável pressupõe lesão significativa aos direitos da personalidade, não se caracterizando diante de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação de fato à autoridade policial, quando feita sem abuso de direito, não configura ilícito civil nem enseja indenização por danos morais. 2. Para a caracterização do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de prejuízo significativo à honra, imagem ou dignidade da vítima, não bastando meros aborrecimentos ou desconfortos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, D Je 27/05/2014; TJ-CE, Apelação Cível nº 0009688-79.2014.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/10/2024.(fls. 358-359). No recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.186 187 e 927 do Código Civil. Sustenta fazer jus à indenização a título de dano moral, em razão da denunciação caluniosa feita pela parte recorrida em desfavor do recorrente. Sem contrarrazões. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, o Tribunal local, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a indenização por danos morais, reconhecendo que o acervo probatório dos autos não permite asseverar que ocorreu a suposta configuração de denunciação caluniosa, e consequentemente, o dano moral, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão estadual (fls. 361-366): Se atendo aos fatos narrados, vislumbro que no boletim de ocorrência o réu narrou sobre um crachá que a parte, ora recorrente, apresentou em sua ação trabalhista na Justiça do Trabalho, sendo informado em BO pelo, ora recorrido, que os dados informados no referido crachá não eram condizentes com a realidade, bem como outros fatos apresentados em sede de reclamação trabalhista. Ressalto que a análise dos autos evidenciou os diversos conflitos entre as partes, sendo essencial separar esse aspecto específico, que constitui o objeto da presente ação, a fim de avaliar se o episódio em questão resultou em dano moral. Para que se constate o dever de indenizar, impõe-se a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos artigos 927, 186 e 187 do CC, in verbis: [...] Contudo, vislumbro que apesar de a parte recorrente ter alegado a configuração dos delitos supramencionados não foi juntado aos autos notícia crime ou instauração de inquérito policial, inexistindo meios que comprovem qualquer procedimento investigativo instaurado contra este. Assim, não há que se falar na imputação de tais crimes, haja vista que não existe lastro probatório para tal alegação. Ressalta-se que o BO juntados aos autos (fls. 42/43) consta como “Natureza do fato: NÃO DELITUOSO”, inexistindo, portanto, crime quanto a este aspecto. Ademais, entendo que diante do contexto dos fatos, o boletim de ocorrência foi elaborado com base em declaração unilateral da parte recorrida, não havendo instrução processual, assim, não excedeu os limites do exercício regular do direito do recorrido. Ainda, para configuração do dano moral seria necessário o animus de ofender a honra, o que não se conclui na situação fática posta em deslinde Logo, as circunstâncias fáticas são insuficientes para incutir gravame que supere o mero dissabor ou aborrecimento, que configure desequilíbrio à normalidade psíquica do autor/apelante. Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta a mera ocorrência de aborrecimentos, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto. [...] Assim, no caso em comento, o conjunto probatório constante dos autos não permite concluir que houve a suposta configuração de crimes, e por consequência, o intenso abalo moral, passível de indenização. Destarte, considero acertado o entendimento do magistrado singular, em relação à improcedência do pedido de indenização por danos morais, isto porque inexiste comprovação de instauração de inquérito policial ou notícia crime, o que não configura denunciação caluniosa. Ainda, o B. O feito comprova tão somente a alegação de possíveis situações fáticas feitas pelo recorrido, não sendo comprovado que este agiu de má-fé ao noticiar o possível crime. Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de dano moral indenizável, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPOSTA PRÁTICA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA D PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela improcedência do pedido da autora, entendendo inexistente "ato ilícito praticado pela ré e dano moral efetivo sofrido pela autora", considerando que "não restou comprovado nos presentes autos que a apelada foi responsável pela deflagração do Procedimento Investigatório Criminal - PIC pelo Ministério Público, eis que a denúncia se deu de forma anônima" e que a "apelada agiu em exercício regular de direito, não tendo a apelante logrado comprovar, e nem restou evidente da análise da documentação coligida, que a apelada tenha agido de má-fé, motivado por questões de ordem pessoal, com intuito de prejudicar a autora". Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A questão relativa à alegada violação do segredo de justiça não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos, faltando o indispensável prequestionamento da matéria. 3. À míngua da oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, é inviável o recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1561024 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.-3.2020, DJe de 25.03.2020.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI