Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CONDOMINIO MANHATTAN BEACH RIVIERA
RECORRIDO: MANHATTAN BEACH RIVIERA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETO SENTENCIAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS). PESSOA JURÍDICA. DESPACHO OPORTUNIZANDO-O A COMPROVAR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM). DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO ATESTOU A CARÊNCIA ECONÔMICA. NEGADO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000234-44.2024.8.06.0034 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Condomínio Manhattan Beach Riviera objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz/CE, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Manhattan Beach Riviera - Empreendimento Imobiliário LTDA. Insurge-se o recorrente em face da sentença (id. 18500088) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, tendo em vista que o valor total da causa (R$ 129.889,20) referente ao montante executado ultrapassa o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais (art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95). Nas razões do presente recurso inominado (id. 18500196), a parte exequente pugna pela reforma da sentença a fim de ser dado regular prosseguimento ao feito, aduzindo que deve ser aplicado ao caso em liça o Enunciado 58 do FONAJE segundo o qual as causas cíveis enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte recorrida no id. 18500200. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. Proferido despacho por este relator (id. 18509864), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência "mediante a apresentação dos seguintes documentos: balancetes contábeis mais recente, referente ao ano de 2024, bem como as movimentações financeiras contemporâneas ao protocolo do recurso (referentes aos três meses anteriores). Alternativamente, deverá efetuar o pagamento das custas processuais (iniciais e recursais), conforme previsto em lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e consequente não conhecimento da peça recursal", na data de 06/03/2025. Em cumprimento ao despacho, a parte recorrente manifestou-se ao id. 18599129, em 10/03/2025 e acostou "Relatórios de Cobranças" atinentes aos inadimplementos do condomínio (ids. 18599132 e 18599133) a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Em sede de despacho (id. 18672076) lançado em 13/03/2025, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça "devendo o condomínio recorrente promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso". Certificado o decurso do prazo para pagamento das custas processuais em 20/03/2025 (id. 18917798). É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, porém, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto. Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, em desatenção ao despacho ao id. 18509864. Pontue-se que a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade da hipossuficiência, devendo fazer prova do direito pretendido, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2249458/SP, Rel. Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 13/06/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRESUNÇÃO NÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0200216-58.2022.8.06.0132/50000, Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/07/2023). Ademais, após detida análise dos autos, este relator indeferiu o pedido e revogou o benefício da justiça gratuita, concedendo prazo para pagamento das custas processuais (id. 18672076), mas a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo. Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimado o exequente para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator