Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEPOSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO INAJA LTDA
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0008755-48.2019.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Pedido de Restituição ajuizada por Depósito de Materiais de Construção Inajá Ltda, em desfavor do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe. Narra a parte autora na inicial que as cobranças realizadas em suas faturas de energia elétrica são indevidas, tendo em vista a impossibilidade de incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS sobre os valores cobrados para remunerar as atividades de transmissão e distribuição de energia elétrica. Salientou que as tarifas de distribuição-TUSD, transmissão-TUST e os encargos setoriais, não devem compor a base de cálculo do ICMS suportados pelos usuários de energia elétrica. Assim, pugna pela procedência da ação concernente à declaração da inexistência de relação tributária relativa ao ICMS incidente sobre as taxas TUST, TUSD e demais encargos setoriais da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica; a repetição em dobro dos valores devidamente pagos dos últimos cinco anos, bem como das faturas vincendas. Ainda, pugna pela condenação do requerido no pagamento de honorários no valor de 20% da causa e gratuidade de justiça (ID. 48359517). Decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (ID. 48359511). Levantamento da suspensão e determinação de intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 111466359). Decorrido o prazo da parte autora sem manifestação (ID. 127784263). Despacho determinando a intimação da parte autora com aviso de recebimento (ID. 132150885). Comprovante de AR (ID. 138111569). Certidão de decurso de prazo (ID. 142733397). Assim, vieram conclusos os autos. Fundamento e decido. O art. 332 do CPC autoriza que o magistrado sentencie liminarmente o processo, resolvendo o mérito antes mesmo de citar o requerido, mas desde que se trate de uma sentença de improcedência e que se dispense a etapa instrutória (produção de provas). Na verdade, essa improcedência liminar é um caso de tutela de evidência, prestada em caráter definitivo, fazendo coisa julgada material, visto que é evidente a falta do direito alegado pelo demandante. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a tese de que: A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS. Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. No caso, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente. Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da petição inicial; e assim o faço nos termos do art. 487, incisoI do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade, considerando tratar-se de pessoa jurídica de pequeno porte, a teor da fatura de consumo de energia elétrica e capital social. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, posto que não houve a triangulação da relação processual. Não é o caso de remessa necessária em virtude do exposto no artigo 496, inciso I (em sentido contrário) e § 4º, inciso II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Brejo Santo/CE, 24 de abril de 2025. Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito