Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050450-96.2020.8.06.0035.
Apelante: Cosampa Projetos e Construções Ltda.
Apelado: Município de Aracati Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Cosampa Projetos e Construções Ltda. contra a sentença de ID 28338369 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrente em face do Município de Aracati, reconheceu a existência de crédito decorrente de contrato administrativo para prestação de serviços de obras, concernentes à gestão da iluminação pública municipal, celebrado entre as partes, bem como condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor remanescente da condenação, a ser apurado em liquidação. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 28338376), estes foram parcialmente acolhidos (ID 28338382) para esclarecer que o débito principal foi integralmente quitado no curso da demanda, remanescendo apenas a verba honorária, a qual foi fixada, por equidade, no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do dispositivo a seguir reproduzido: "Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: SANAR A OMISSÃO existente na sentença de (Id. 135043805), esclarecendo que a obrigação principal referente às notas fiscais nº 9018, 9019, 9031, 9108, 9180, 9080 e 9100 foi integralmente quitada durante o trâmite processual mediante pagamentos administrativos espontâneos realizados pelo Município réu, restando pendente apenas a verba honorária arbitrada judicialmente; Adequar a fixação dos honorários advocatícios que, considerando a quitação integral do débito principal e aplicando-se os critérios de equidade previstos no art. 85, §8º, do CPC, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da causa, o resultado obtido e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada." A empresa apelante, em suas razões recursais (ID 28338385), sustenta, em síntese, que a fixação dos honorários por equidade é indevida, devendo ser observado o critério objetivo previsto no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC, com incidência do percentual sobre o valor atualizado da causa, à luz, ainda, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. Pugna ao cabo, pela reforma parcial da sentença "apenas quanto ao critério e valor de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais", para que estes sejam arbitrados com base no valor da causa. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Aracati no ID 28338390, defende a manutenção da sentença. Desnecessária a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, considerando o teor da Súmula nº 189/STJ. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, V, alínea "b", do CPC/2015, que assim dispõe (negritou-se): Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…). V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Conforme relatado, o requerente pretende a alteração da sentença na parte em que fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o fundamento de que o correto seria a definição da verba sucumbencial sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Pois bem. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, fixou teses pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Confira-se da ementa (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". (...) 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). (...) 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) A partir desse precedente qualificado, consolidou-se a orientação de que o art. 85, § 8º, do CPC possui natureza excepcional, sendo inaplicável quando existente base econômica relevante, seja ela o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor da causa. No caso concreto, embora o débito principal tenha sido quitado no curso da demanda, conforme reconhecido na sentença recorrida, o valor da causa foi expressamente atribuído em R$ 700.184,84 (setecentos mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), montante elevado e plenamente apto a servir como base objetiva para a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.076, como visto. Nesse contexto, admitir a fixação dos honorários por equidade em hipóteses como a dos autos implicaria esvaziar a finalidade do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC, que instituiu um modelo objetivo e previsível de remuneração da advocacia, pautado pela relevância econômica da demanda e pela responsabilidade daquele que deu causa ao processo. A interpretação ampliativa do § 8º, fora das hipóteses legalmente previstas, subverteria a lógica do sistema, transformando a exceção em regra, em afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência decisória. Logo, razão assiste à apelante. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios em casos desse jaez (destacou-se): DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Reexame necessário e apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a pagar à autora R$ 4.146.071,84, acrescidos de correção monetária e juros de mora, devido ao inadimplemento de contrato público para execução de asfalto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade da cobrança de correção monetária e juros de mora sobre pagamentos em atraso, mesmo sem previsão contratual, e (ii) avaliar a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de Decidir 3. O Município é responsável direto pelo pagamento das parcelas referentes ao contrato que firmou. A correção monetária e os juros de mora são devidos em razão do atraso no pagamento, conforme art. 54 da Lei nº 8.666/93 e art. 397 do Código Civil, para evitar enriquecimento ilícito da Administração. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. IV. Dispositivo e Tese 5. Dou parcial provimento ao reexame necessário e recurso voluntário para alterar a condenação em verba honorária, mantida a sentença nos demais termos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022306320248260452 Piraju, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 09/12/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 1% DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara de Direito Público que desproveu o recurso principal. 2. Na inicial, a embargada ingressou com Ação Anulatória de autos de infração proposta em desfavor da parte demandada, oportunidade em que requer obtenção de medida liminar que assegurasse a requerente a emissão de certidão negativa de débitos de ISSQN ou certidão positiva com efeito de negativa, além de nulidade de autos de infração decorrentes de processo administrativo. O magistrado a quo julgou extinto o processo por desistência, condenando a parte autora em honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor resultante da adesão ao REFIS-COVID. (...) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0126074-30.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2023) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal baseada em auto de infração ambiental lavrado pela SEMA/MT, declarando a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, bem como da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital realizada no processo administrativo ambiental observou os requisitos legais; (ii) estabelecer se a CDA contém vício formal que compromete sua validade como título executivo; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da causa deve ser mantido ou reduzido com base na apreciação equitativa. III. Razões de Decidir (…) 6. A Certidão de Dívida Ativa n. 20241656 apresenta vício formal, pois consta valor zerado no campo "Valor Original", contrariando os arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/80, o que compromete sua clareza, certeza e liquidez. (...) 9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC e está em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.076, sendo incabível a aplicação do critério equitativo. 10. Considerando o desprovimento do recurso e o disposto no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em mais 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa. IV. Dispositivo E Tese 11. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10037297120248110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 16/12/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/01/2026) Noutra vertente, ressalte-se que a controvérsia atualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255, relativa à possibilidade de flexibilização dos critérios objetivos de fixação dos honorários, em causas com envolvimento da Fazenda Pública, ainda não foi julgada, inexistindo, portanto, tese vinculante apta a afastar a aplicação do entendimento ora consolidado pelo STJ no Tema 1.076. Desse modo, cabe a reforma da sentença para afastar a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC Por oportuno, cumpre, de ofício, tendo em vista que a verba honorária constitui matéria de ordem pública e considerando que, na hipótese, o débito principal foi integralmente satisfeito pelo ente público no curso do processo, consoante consignado na sentença recorrida, reconhecer a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas expostas e com fulcro no art. 932, V, alínea "b", do CPC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo previsto na faixa do art. 85, § 3º, II, do CPC, bem como, de ofício, determinar a redução da verba sucumbencial em 50%, nos termos do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2 /A3