Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2954208/CE (2025/0202090-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALERIA MATIAS BASTOS
ADVOGADO: FRANCISCO APRIGIO DA SILVA - CE009073
AGRAVADO: SILVIA HELENA MENDONCA BASTOS
AGRAVADO: FRANCISCO ERNANI DA COSTA BASTOS
ADVOGADO: ERIKA SOUSA NUNES - CE030011
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA MATIAS BASTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em agravo interno nos autos de ação de interdito proibitório. O julgado foi assim ementado (fls. 407-408): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS REQUERIDOS/AGRAVADOS. TESES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA OU O RECEIO DO ESBULHO OU TURBAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL E INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 463-464). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: 489, § 1º, IV e 1.022, I, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de prescrição possessória e a insuficiência dos documentos apresentados pelos recorridos, visto que o acórdão recorrido não considerou a relevância das provas apresentadas pela recorrente, especialmente o boletim de ocorrência como prova de ameaça à posse. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em que a parte autora pleiteou a proteção de sua posse sobre o imóvel situado na Travessa Araponga, n. 10, em Fortaleza, alegando justo receio de turbação ou esbulho por parte dos recorridos. Na decisão monocrática, o Juízo de primeiro grau reformou a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, invertendo os honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve a decisão monocrática, entendendo que não foram demonstrados os requisitos necessários para a concessão possessória, especialmente a ameaça ou o receio de esbulho ou turbação. I - Art. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do CPC No recurso especial, a ora agravante sustenta que o Tribunal de origem não sanou omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente em relação à prescrição da pretensão possessória, insuficiência e inconsistência documental, análise de posse com animus domini, e boletim de ocorrência como prova de ameaça. Alega que essas omissões são essenciais para o adequado julgamento da demanda. Desse modo, afasto alegação de ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados omissos, conforme se demonstrará a seguir. No caso em análise, a Corte de origem reconheceu, em um primeiro momento, a impossibilidade de prescrição da pretensão possessória, uma vez que não restou configurada a perda da posse nem foi deferida reintegração em favor dos agravados, tendo em vista que o pedido reconvencional de reintegração de posse foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, sem que houvesse insurgência quanto a tal decisão. O Tribunal a quo também foi expresso ao destacar as inconsistências documentais apontadas pela parte agravante, notadamente quanto à divergência de endereço entre o imóvel objeto da lide e aquele indicado pelos agravados como de sua propriedade. Assim, concluiu pela inexistência de interesse dos agravados em relação a esse ponto, uma vez que não interpuseram recurso contra a decisão que extinguiu o pedido reconvencional. Confiram-se trechos do acórdão (fl. 414): Quanto a argumentação lançada pela autora/agravante de que o imóvel objeto do litígio é divergente do imóvel sustentado pelos agravados como sendo de propriedade deles em razão de sucessão hereditária objeto de ação judicial alheia a esta, percebo que tal insurgência está ligada diretamente ao pedido dos promovidos/recorridos pela reintegração de posse do imóvel, pedido este que, como exposto, fora extinto sem resolução mérito pelo Magistrado primevo. Assim, a discussão quanto aos endereços diversos apresentados pelas partes se mostra insignificante, posto que, ao meu sentir, não existe interesse dos litigantes quanto a este fato. Portanto, como não há pretensão possessória por parte dos promovidos/agravados, não há como se discutir acerca da incidência de prescrição, pelo que entendo que as referidas teses levantadas não merecem sequer serem conhecidas em razão da ausência de interesse recursal. A Corte estadual foi igualmente clara ao destacar os dois requisitos indispensáveis ao reconhecimento da ação possessória de interdito proibitório, quais sejam: a comprovação da posse, seja ela direta ou indireta, e a demonstração da ameaça ou do justo receio de turbação ou esbulho. No caso, o acórdão reconheceu que a agravante comprovou o exercício da posse, entretanto, concluiu pela ausência de prova quanto à ameaça ou ao receio de turbação ou esbulho. Isso porque, nos autos, foi juntado apenas boletim de ocorrência como meio de prova, o qual, entendeu a Corte de Origem não se mostra suficiente para demonstrar a alegada ameaça. Confiram-se trechos do acórdão (fl. 421): Como visto anteriormente, os requisitos para a concessão de interdito proibitório são dois, quais sejam, a comprovação da posse direta ou indireta e a ameaça ou o justo receio de ser molestado na posse. No caso, conforme consignei em minha decisão, a parte autora/agravante se desincumbiu de demonstrar o exercício da posse sobre o bem, sendo incontroverso que durante o lapso temporal de quase 31 (trinta e um) anos que afirma ter residido no imóvel a autora/agravante residiu em outras localidades, o que não obsta a comprovação da posse, sobretudo porque vejo que a promovente está no imóvel desde maio de 2018, quando do falecimento da tia. [...] Entretanto, a requerente/agravante falhou ao demonstrar a ameaça ou o receio do esbulho ou turbação, tendo em vista que a única prova juntada aos autos apta a demonstrar a ameaça ou o receio do esbulho ou turbação é o boletim de ocorrência nº 931-74023/2022, que, a meu sentir, por si só, ainda que seja válida, não é prova suficiente para comprovar a ameaça ou receio do livre exercício da posse, uma vez que se trata de prova produzida unilateralmente, sem demonstrar, de forma inconteste, o esbulho ou a turbação praticada pelos réus/recorridos. Desse modo, conforme já ressaltado, verifica-se que a Corte de origem apreciou integralmente os pontos apontados como omissos pela parte agravante, não havendo, portanto, possibilidade de acolhimento do presente recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA