Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais. No ID 181756331, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado FRANCISCO JOSÉ PONTE DIAS, até a satisfação integral do débito exequendo. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias, inclusive em execuções fundadas em dívidas de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução. Todavia, este Juízo não adota o entendimento de determinar diretamente à instituição pagadora do benefício previdenciário a retenção mensal de percentual da aposentadoria do executado, por entender que tal medida transfere obrigação a terceiro estranho à lide, além de interferir indevidamente na margem consignável do beneficiário. Ademais, a via adequada para constrição de ativos financeiros do executado é, em regra, a utilização do sistema SISBAJUD, observando-se o devido procedimento executivo e a possibilidade de controle posterior acerca da natureza dos valores bloqueados. Ressalte-se que este Juízo admite, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas alimentares quando o bloqueio ocorre por meio do SISBAJUD e, oportunizada a impugnação, verifica-se a possibilidade de manutenção parcial do bloqueio sem comprometimento da subsistência do executado. Inclusive, constata-se que tal providência já foi adotada nestes autos, ocasião em que houve bloqueio incidente sobre valores provenientes da aposentadoria do executado, tendo sido apresentada impugnação pelo devedor. Na oportunidade, este Juízo manteve o bloqueio parcial no percentual de 30% dos valores, determinando o desbloqueio do saldo remanescente, conforme decisão de ID 111472201.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora direta sobre os proventos de aposentadoria do executado. Em continuidade, verifico que os mandados de penhora e avaliação de bens restaram sem êxito, conforme certidões de ID's 156989297 e 156989310. A matrícula do imóvel devedor acostada no Id 23286276 está datada de 2021 Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a matrícula atualizada da unidade devedora para fins de análise e possibilidade de penhora. Exp. Nec. Fortaleza, 21 de maio de 2026. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito