Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032284-07.2009.8.06.0001.
Apelado: Severino Fernandes Guerra (autor) e Banco Bradesco S/A (réu) Apelações cíveis nº 0032284-07.2009.8.06.0001 Relator: Des. Everardo Lucena Segundo Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Expurgos inflacionários. Planos econômicos collor i e collor ii. Caderneta de poupança, Índice de correção monetária. Direito adquirido. Legitimidade passiva do banco depositário. Sentença mantida. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. e Severino Fernandes Guerra contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada pelo autor, reconhecendo o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre contas de poupança em razão dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, com condenação do banco ao pagamento dos índices de 84,32% (mar/1990), 44,80% (abr/1990), 7,87% (mai/1990) e 21,87% (fev/1991), além de custas e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) averiguar se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para responder pela cobrança das diferenças inflacionárias em cadernetas de poupança; (ii) apurar se os índices aplicáveis devem ser os vigentes no início do trintídio aquisitivo ou os estabelecidos por normas supervenientes; (iii) estabelecer se o banco responde por valores bloqueados e transferidos ao Banco Central durante o Plano Collor II; e (iv) definir se a condenação imposta deve ser ampliada ou reformada conforme pleito recursal das partes. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários, na condição de depositária das cadernetas de poupança, conforme entendimento pacificado do STJ. 4. O direito à correção monetária pelos índices vigentes no início do trintídio aquisitivo configura direito adquirido do poupador, sendo indevida a aplicação retroativa de normas supervenientes. 5. O banco é responsável pelos valores de correção monetária incidentes sobre os depósitos não bloqueados, bem como pelos saldos anteriores à data do bloqueio ocorrido no Plano Collor II. 6. A sentença condenou o banco com base nos índices reconhecidos como devidos pela jurisprudência consolidada, não havendo respaldo para ampliar ou suprimir a condenação. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do réu é medida que se impõe, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e teses 8. Recursos desprovidos. 9. Teses de julgamento. 9.1. O banco depositário é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. 9.2. O índice de correção aplicável é aquele vigente no início do trintídio aquisitivo, ainda que sobrevenha norma alterando o indexador no curso do período. 9.3. A instituição financeira responde pelos valores não bloqueados e pelas diferenças de correção monetária anteriores à transferência dos ativos ao Banco Central. 9.4. A condenação deve observar os percentuais reconhecidos pela jurisprudência do STJ, sendo incabível sua ampliação sem demonstração de erro material ou ilegalidade na sentença. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e 422; CPC, arts. 373, I, 485, VI, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1848125/RJ, j. 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, j. 17.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2679949/PB, j. 13.11.2024; STJ, REsp 2159883/MG, j. 14.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.679.766/MS, j. 17.10.2020. Acórdão
Apelado: Severino Fernandes Guerra (autor) e Banco Bradesco S/A (réu) Relatório Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Severino Fernandes Guerra contra a sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança ajuizada por Severino em face do banco réu, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Collor I e Collor II. O dispositivo da sentença registrou o seguinte: "Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, a teor do Art. 471, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o BANCO BRADESCO SA ao pagamento das diferenças de remuneração dos índices inflacionários expurgados da correção monetária dos saldos existentes nas caderneta de poupança nº 8.016.923-P e nº 8.025.932-8 do autor SEVERINO FERNANDES GUERRA referentes ao Plano Collor I da seguinte forma: 03/1990 - 84,32%, 04/1990 - 44,80% e 05/1990 - 7,87%. Quanto ao Plano Collor II, as diferenças deverão ser remuneradas da seguinte forma: 02/1991 - IPC de 21,87%. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das despesas referentes às custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do Art. 85, § 2º e 8º do CPC". Duas apelações foram interpostas. No recurso do BANCO BRADESCO S.A., sustentam-se, inicialmente, preliminares de ordem processual. Requereu o sobrestamento do feito, sob o argumento de que o tema se encontraria pendente de julgamento em sede de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. Tal pleito, no entanto, encontra óbice em decisão do Plenário da Suprema Corte, proferida na ADPF 165, que rejeitou a suspensão nacional de ações dessa natureza, conferindo plena continuidade ao processamento individual das demandas. Na sequência, o banco arguiu ilegitimidade passiva, alegando que as diferenças pleiteadas decorreriam de políticas públicas macroeconômicas, cujos efeitos não poderiam ser atribuídos às instituições financeiras que apenas cumpriram determinação legal. O fundamento, contudo, esbarra na pacífica jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade dos bancos depositários pelos valores não creditados, quando retiveram saldos ou aplicaram índices inferiores ao legalmente devido no início do trintídio. No mérito recursal, a instituição financeira defende que os contratos de caderneta de poupança se renovam mês a mês, e que os saldos deveriam ser corrigidos segundo a legislação vigente no início de cada ciclo mensal. Invoca a Medida Provisória nº 172/90 e a Lei nº 8.088/90, as quais instituíram novos critérios de remuneração, como o BTN Fiscal, em substituição ao IPC. Argumenta que a adoção de índices anteriores implicaria bis in idem e descumprimento de norma cogente de ordem pública. Com relação ao Plano Collor II, sustenta que os valores bloqueados foram legalmente atualizados pela TRD, conforme disposto na Lei nº 8.177/91, e acrescidos de juros de 6% ao ano, afastando-se, assim, qualquer irregularidade. Em contrarrazões, SEVERINO FERNANDES GUERRA refuta cada uma das alegações da parte recorrente. Destaca, com respaldo em julgados do STJ, que os depósitos efetuados antes da vigência das normas supervenientes têm direito adquirido à aplicação dos índices em vigor à época da abertura ou renovação da conta. Defende que o trintídio aquisitivo iniciado sob o regime do IPC não pode ser interrompido por norma posterior, sob pena de retroatividade vedada pelo ordenamento. Rechaça a tese de ilegitimidade passiva, reforçando que os bancos depositários são os responsáveis diretos pelos valores não creditados corretamente, mesmo na hipótese de transferência parcial dos ativos ao Banco Central. Ainda, quanto ao pedido de sobrestamento, enfatiza a inexistência de determinação vinculante que imponha a suspensão das ações individuais, como confirmado pela mais alta Corte do país. Requer, ao final, a manutenção da sentença nos exatos termos em que foi proferida. Por sua vez, nas contrarrazões à apelação de Severino, o BRADESCO mantém sua argumentação inicial, reafirmando que a incidência do IPC nos meses de abril e maio de 1990 seria indevida em razão da alteração legislativa superveniente. Traz precedentes do STJ para justificar a aplicação do BTN aos saldos inferiores a NCz$ 50.000,00 e defende que o poupador, ciente da nova sistemática, poderia ter optado por sacar os valores, não podendo agora reclamar retroativamente. No tocante ao Plano Collor II, insiste na legalidade da atualização pela TRD, afastando a aplicabilidade do IPC ao mês de fevereiro de 1991. É o relatório. Voto I. Admissibilidade Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade das apelações, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais. II. Dialeticidade Ao examinar as peças recursais, verifica-se que a dialeticidade está presente, pois o apelante expôs, de maneira clara, os motivos da irresignação e formularam pedido expresso de reforma. III. Do contexto fático e da delimitação do objeto O debate recursal repousa sobre as diferenças de correção monetária não creditadas nas contas de poupança de titularidade do autor - especificamente as de nº 8.016.923-P e 8.025.932-8 -, relativas aos denominados Planos Econômicos Collor I e Collor II. Segundo a narrativa do autor, durante os meses de março, abril e maio de 1990, bem como fevereiro de 1991, as contas de poupança de sua titularidade teriam sofrido perdas decorrentes da não aplicação dos índices de correção vigentes no início do trintídio aquisitivo, ou seja, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Alegou que o banco réu, sob respaldo em legislações supervenientes - a exemplo da Medida Provisória nº 168/90 e sua posterior conversão na Lei nº 8.024/90 -, teria deixado de aplicar corretamente os índices de atualização monetária incidentes no período, desrespeitando o direito adquirido do poupador à remuneração plena e adequada conforme a legislação vigente no momento da abertura ou renovação da conta. Proferida a sentença, o juízo singular, após detida análise dos documentos e dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, firmou entendimento parcialmente favorável ao autor. O fundamento do decisum repousa na compreensão de que, tendo o trintídio aquisitivo dos depósitos em conta de poupança iniciado antes da edição das medidas legislativas que alteraram os índices de correção, é indevida a aplicação retroativa de tais normas. O magistrado concluiu que, nesses casos, o direito à aplicação do IPC - vigente à época da constituição da obrigação - deve prevalecer, sob pena de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Ademais, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira depositária para responder pelas diferenças de correção monetária, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Duas apelações foram interpostas: uma pelo autor, visando a ampliação da condenação para abranger todos os índices originalmente pleiteados, e outra pelo réu, buscando a total reforma da sentença. As razões recursais do apelo, sem contrarrazões, já foram detalhadas no relatório, sendo despicienda a repetição delas aqui. O objeto recursal devolvido ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará resume-se à aferição da legitimidade passiva do banco réu, à aplicabilidade dos índices de correção monetária (IPC x BTN/BTNF/TRD) durante os trintídios aquisitivos anteriores às mudanças legislativas e à eventual ampliação ou supressão dos valores reconhecidos na sentença como devidos. Compete à instância revisora verificar, à luz da legislação de regência e da jurisprudência consolidada, se o entendimento adotado na origem deve ser mantido, reformado ou ampliado, conferindo ao jurisdicionado a resposta mais justa e tecnicamente adequada ao caso concreto. Todas as alegações encontram-se devidamente documentadas nos autos e refletem os argumentos e pedidos efetivamente formulados pelas partes. Não foram identificadas lacunas, contradições ou dados inverificáveis que exigissem ressalvas metodológicas ou advertências sobre limitações probatórias. Portanto, o julgamento dos recursos interpostos pelas partes impõe o exame de quatro questões centrais: (i) averiguar se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para figurar na demanda que trata de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança durante os Planos Econômicos Collor I e II; (ii) apurar se os índices aplicáveis à atualização dos saldos de poupança devem ser aqueles vigentes no início do trintídio aquisitivo ou os introduzidos posteriormente pelas medidas econômicas; (iii) estabelecer se os valores bloqueados durante o Plano Collor II, transferidos ao Banco Central, ainda ensejam responsabilidade do banco depositário; e (iv) definir se a extensão da condenação deve ser mantida, reduzida ou ampliada, conforme os pedidos das respectivas apelações. Esses são os pontos nevrálgicos que estruturam a devolução da matéria ao Tribunal (CPC, arts. 1.002 e 1.013). III. Das razões de decidir, sem se perder - ou deixar envolver-se - no tecnicismo processualista adjetiva e meramente formal, sem a preocupação desmedida com o conteúdo subjetivo si-por-si, isso esclarecido nos capítulos da admissibilidade e da dialeticidade deste voto Os expurgos inflacionários ocorreram quando os planos econômicos alteraram os índices de correção da caderneta de poupança, aplicando um índice inferior ao que seria devido. O Poder Judiciário consolidou o entendimento de que os poupadores têm direito adquirido à aplicação do índice vigente na data de início do período contratual da poupança. As diferenças devidas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 591635/DF), são as seguintes: "(i) Plano Bresser (junho/1987), embora não detalhado nas decisões mais recentes, a jurisprudência reconhece o direito à correção pelo IPC; (ii) Plano Verão (janeiro/1989), o índice de correção aplicável é o IPC, no percentual de 42,72% (STJ - AgRg no AREsp: 591635 DF 2014/0214142-1); (iii) Plano Collor I (março a julho/1990), os índices do IPC reconhecidos são: março/1990, 84,32%; abril/1990, 44,80%; junho/1990, 9,55%; julho/1990, 12,92%; (iv) Plano Collor II (janeiro e março/1991), os índices do IPC são: janeiro/1991, 13,69%; março/1991, 13,90%". O STJ pacificou o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, detalhando os percentuais devidos para os Planos Verão, Collor I e Collor II. Feitas tais digressões iniciais, temos que o julgamento dos recursos interpostos, portanto, impõe a análise das quatro questões centrais que definem a controvérsia, as quais passo a examinar à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (i) Da Legitimidade Passiva ad causam do Banco Bradesco S.A. A instituição financeira apelante suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atuou como mera executora de política macroeconômica imposta por atos normativos de ordem pública. A tese, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência pátria. A relação jurídica estabelecida entre o poupador e a instituição financeira é de natureza contratual (contrato de depósito), cabendo ao banco depositário a responsabilidade pela correta remuneração dos valores que lhe foram confiados. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, reconhecendo a legitimidade passiva dos bancos em casos análogos. Conforme assentado no julgamento do AgRg no Ag: 1238378 SP: "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II". Dessa forma, sendo o Banco Bradesco S.A. a instituição depositária das contas de poupança do autor, sua legitimidade para responder pela pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária é inequívoca. (ii) Dos Índices de Correção Monetária Aplicáveis e da Retroatividade da Norma O ponto nevrálgico do mérito recursal reside em definir o índice de correção monetária aplicável: se aquele vigente no início do trintídio aquisitivo (IPC) ou o introduzido posteriormente pelas normas dos planos econômicos (BTN/TRD). Prevalece no ordenamento jurídico pátrio a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. O contrato de depósito em caderneta de poupança possui renovação periódica mensal. Uma vez iniciado o ciclo de rendimento, o poupador adquire o direito à remuneração pelas regras vigentes naquele momento. A norma superveniente que altera o critério de correção não pode retroagir para atingir o período aquisitivo em curso. A sentença de primeiro grau, ao determinar a aplicação do IPC, alinhou-se perfeitamente ao entendimento consolidado do STJ, que, no AgRg no AREsp: 591635 DF, estabeleceu: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (...) (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80% (...) (Collor I); e (III) (...) (Collor II)". Portanto, correta a decisão que determinou a aplicação do IPC, afastando a incidência retroativa dos novos indexadores. (iii) Da Responsabilidade sobre os Valores Bloqueados no Plano Collor O banco apelante argumenta que não possui responsabilidade sobre os valores que foram bloqueados e transferidos ao Banco Central do Brasil (BACEN). A jurisprudência, de fato, modula a responsabilidade da instituição depositária nesse cenário. A responsabilidade do banco depositário cessa no momento em que os ativos são efetivamente transferidos à autoridade monetária, que passa a ser a gestora e responsável pela correção de tais valores. Contudo, a responsabilidade do banco privado persiste sobre os saldos que permaneceram sob sua gestão (não bloqueados) e, crucialmente, pela correção monetária integral referente ao período aquisitivo anterior ao bloqueio e transferência. O STJ, no já citado AgRg no Ag: 1238378 SP, esclarece que a instituição financeira: "somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio". No caso dos autos, a condenação abrange o período aquisitivo de março de 1990, cujo direito à correção pelo IPC (84,32%) se consolidou antes da efetivação do bloqueio dos ativos. Assim, a responsabilidade do banco por essa diferença remanesce intacta. Para os meses subsequentes, a responsabilidade se limita aos saldos que não foram objeto de transferência ao BACEN. A sentença, ao condenar o réu, implicitamente reconheceu essa responsabilidade, decisão que se mostra acertada. (iv) Da Extensão da Condenação e da Análise Final dos Recursos A análise da extensão da condenação passa pelo exame de ambos os apelos. O banco busca a reforma total, enquanto o autor almeja a ampliação. Nenhum dos dois prospera. A sentença condenou o banco ao pagamento das diferenças de remuneração aplicando os índices de 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90) e 21,87% (fev/91). Estes percentuais estão em estrita conformidade com aqueles definidos como devidos pela jurisprudência do STJ, conforme se extrai do AgRg no AREsp: 591635 DF. Dessa forma, o recurso do autor é improcedente, pois a sentença já lhe concedeu a integralidade do direito material amparado pelos precedentes vinculantes. Pleitear a "totalidade dos índices" de forma genérica, sem demonstrar erro na decisão ou amparo jurisprudencial para valores superiores, não autoriza a reforma da sentença. Por outro lado, o recurso do banco também é improcedente, pois busca se eximir de uma obrigação claramente estabelecida pela jurisprudência consolidada, baseando-se em teses (ilegitimidade passiva e retroatividade da norma) há muito superadas. Conclui-se, portanto, que a sentença de primeiro grau aplicou o direito de forma técnica e precisa, devendo ser mantida em sua integralidade. V. Honorários sucumbenciais Majoram-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do banco réu para 10% sobre a quantia nela anteriormente estabelecida (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS), o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivo
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Expurgos inflacionários sobre os benefícios (6143) Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, o qual passa a integrar este aresto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0032284-07.2009.8.06.0001 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Expurgos inflacionários sobre os benefícios (6143) Apelante/
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento para manter íntegra a sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em desfavor do banco réu para 10% sobre a quantia nela anteriormente estabelecida (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS), o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça previamente deferida (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF