Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Narra a inicial, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Celebrada audiência de conciliação de Id de nº 42402575, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, onde: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS. Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 42402584. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários. O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 09/07/2019 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Coreaú, 10 de dezembro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Narra a inicial, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Celebrada audiência de conciliação de Id de nº 42402575, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, onde: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS. Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 42402584. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários. O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 09/07/2019 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Coreaú, 10 de dezembro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Narra a inicial, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Celebrada audiência de conciliação de Id de nº 42402575, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, onde: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS. Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 42402584. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários. O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 09/07/2019 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Coreaú, 10 de dezembro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Narra a inicial, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Celebrada audiência de conciliação de Id de nº 42402575, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, onde: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS. Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 42402584. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários. O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 09/07/2019 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Coreaú, 10 de dezembro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/12/2025, 14:17
Expedida/Certificada
11/12/2025, 14:17
Expedida/Certificada
11/12/2025, 14:17
Procedência em Parte
11/12/2025, 10:23
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 11:31
Decurso de Prazo
23/05/2025, 05:21
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:28
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:28
Publicação
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Com a anulação da sentença, foi determinado o retorno dos autos ao juízo ad quem. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Coreaú-CE, 24 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Com a anulação da sentença, foi determinado o retorno dos autos ao juízo ad quem. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Coreaú-CE, 24 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 13:48
Expedida/Certificada
28/04/2025, 13:47
Expedida/Certificada
28/04/2025, 13:47
Expedida/certificada
28/04/2025, 13:47
Decisão de Saneamento e Organização
25/04/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 11:10
Documento
18/09/2024, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052002-57.2021.8.06.0069.
APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU
APELADO: RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0052002-57.2021.8.06.0069
APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ
APELADO: RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÀS PARTES. LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO O JUÍZO A QUO PROLATOU O VEREDICTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE ANUNCIAR O JULGAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - A controvérsia versa sobre a percepção de verbas trabalhistas, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Coreaú. Preliminarmente, o Município de Coreaú pugna pela nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por entender que houve julgamento antecipado e que inexiste na sentença abordagem sobre a desnecessidade de produção de provas. 2 - O direito ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado às partes, são alguns dos pilares que sustentam o devido processo legal. Dá análise dos autos, tem-se que o julgador violou os princípios constitucionais ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito tão logo apresentada a contestação, antes mesmo de encerrada a fase postulatória. 3 - Outrossim, o cerceamento de defesa se caracteriza quando se tolhe da parte o direito à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado. Ainda que o magistrado de planície entenda pela desnecessidade de dilação probatória, é salutar que seja oportunizado previamente às partes a especificação e a produção das provas requeridas, para que estas, em sendo o caso, demonstrem sua utilidade e necessidade. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença ID 12820950 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, ajuizada por Rita Francisca Viana Aguiar, em desfavor do Município de Coreaú. Na exordial a demandante alega que foi admitida pelo Município demandado em 09/07/2019, no cargo temporário vinculado ao Órgão Municipal, tendo sido exonerada em 30/11/2020, quando percebia a remuneração mensal de 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Durante o período em que exerceu o mencionado cargo nunca recebeu 13º salário e nem gozou de férias, não recebendo o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas. O magistrado de primeiro julgou procedente a presente demanda nos seguintes termos: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de julho de 2019 a novembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário. A parte promovente apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 12820964). Irresignado, o município requerido interpôs o presente apelo alegando cerceamento de defesa em razão do magistrado ter indeferido de forma tácita pedido de produção probatória. No mérito, alega a legalidade da contratação e do pagamento das verbas. Regularmente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada (ID 13270628). É o que importa relatar. VOTO A controvérsia versa sobre a percepção de verbas trabalhistas, concernentes às férias, estas acrescidas do terço constitucional e 13º salário, decorrentes da relação havida entre a parte autora, ocupante de cargo comissionado, e o Município de Coreaú. O juízo a quo, após a apresentação da peça contestatória ID 12820946, prolatou a sentença vergastada que julgou procedente a ação. Em sede de apelação, o Município de Coreaú pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa, por entender que houve julgamento antecipado e que inexiste na sentença abordagem sobre a desnecessidade de produção de provas. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao apelante, uma vez que o abrupto encerramento da fase instrutória cerceou, em tese, o legítimo interesse do promovido pela oportunidade de ver seus argumentos apreciados pelo julgador. O direito ao contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurado às partes, são alguns dos pilares que sustentam o devido processo legal. Dá análise dos autos, tem-se que o julgador violou os princípios constitucionais ao não oportunizar a dilação probatória e não ter sequer anunciado que procederia ao julgamento do feito tão logo a apresentação da contestação antes mesmo de encerrada a fase postulatória. Outrossim, o cerceamento de defesa se caracteriza quando se tolhe da parte o direito à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado. Ainda que o magistrado de planície entenda pela desnecessidade de dilação probatória, é salutar que seja oportunizado previamente às partes a especificação e a produção das provas requeridas, para que estas, em sendo o caso, demonstrem sua utilidade e necessidade. O parágrafo único do art. 370 do CPC determina, quanto às provas necessárias ao julgamento do mérito, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Dessa maneira, garante-se que o julgador, analisando os pedidos, decida com base em maiores elementos acerca da necessidade de dilação probatória. Em caso de decisão denegatória, às partes deve ser oportunizado o direito de recorrer da decisão interlocutória pelos meios legalmente previstos. Sobre o tema, pertinentes as lições de Fredie Didier Jr.: (...) o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito. Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, sob o fundamento de que ela cerceia seu direito à prova e, por isso, invalida o procedimento, deve registrar o inconformismo, nos termos do art. 278 do CPC se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão." (DIDIERJR., Fredie. Curso de direito processual civil introdução ao direito processual civil e ao processo de conhecimento, página 792. 20ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2018) (g.n) Sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, de modo a retornar os autos à origem. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA NULA. APELAÇÕES CONHECIDAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE REQUERIDA/APELANTE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 01. A parte recorrente, CAGECE, alega que o magistrado sentenciante, ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, terminou por cercear o seu direito de defesa à produção de prova, conforme pugnado em duas oportunidades (fls. 108/119 e 185). 02. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida, ora apelante, não teve o pleito de produção de outras provas analisado e que nem mesmo houve o anúncio de julgamento antecipado, tampouco indeferimento do pleito de produção de outras provas. 03. Dentro dessa perspectiva, tem-se que a ausência de análise do pleito de produção de provas e a ausência de intimação de julgamento antecipado do mérito prejudicou a parte ré, ora recorrente, impedindo-lhe de contribuir para o livre convencimento motivado do magistrado a quo. Além disso, a sentença lhe foi desfavorável, ficando inevitável reconhecer que houve cerceamento de defesa e que esta lhe foi prejudicial. 04. Se não bastasse tudo isso, cumpre ainda observar que, de acordo com o inciso II do art. 355 do CPC/15, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito, é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, vez que a parte promovida manifestou interesse na produção de outras provas e sequer foi intimada sobre julgamento antecipado da lide. 05. Neste contexto, evidenciada a necessidade de produção de outras provas, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que não permitiu às partes a produção de novas provas. 06. Desta feita, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e com vistas a evitar cerceamento de defesa da parte apelante/requerida, a nulidade da sentença é medida que se impõe. 07. Apelações conhecidas. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE), desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para análise do pleito de realização de provas pela parte demandada para julgamento do mérito. Desta forma, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação da municipalidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer as apelações cíveis, para acolher a preliminar suscitada, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0003748-55.2012.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM DESPACHO SANEADOR, SEM ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO E SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para lhe dar provimento e deixar de conhecer dos recursos de apelação porquanto prejudicados, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0006065-95.2000.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA SEM O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E COM BASE EM AUSÊNCIA DE PROVAS, A DESPEITO DE REQUERIDO PELO AUTOR. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE TJCE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença, arguida em sede de apelação, pois, conforme defende o ente estatal, não houve a determinação de produção probatória, indispensável ao deslinde caso. (...) 3. Todavia, embora se verifique que houve despacho (fl. 87), concedendo prazo em comum para as partes especificarem provas a produzir, o magistrado a quo proferiu sentença (fls. 95/102) sem proceder ao anúncio do julgamento antecipado da lide ou à apreciação do requerimento de provas pela edilidade, o que implica a violação do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 4. Desta feita, resta configurado o error in procedendo, a teor do art. 355, II, do CPC, pois o julgamento antecipado não está autorizado quando houve requerimento de produção probatória antes da consolidação do momento processual propício, o que é o caso dos autos, precipuamente porque julgado improcedente em virtude de ausência de prova da pretensão. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação Ordinária acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, anulando a sentença combatida, nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0003945-51.2013.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023)
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052002-57.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
25/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:11
Mero expediente
09/06/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:47
Documento (Certidão)
21/11/2023, 11:47
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:47
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:33
Publicação
30/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 21:08
Ato ordinatório
28/08/2023, 21:06
Petição (Apelação)
18/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
24/06/2023, 03:09
Decurso de Prazo
15/06/2023, 10:03
Decurso de Prazo
15/06/2023, 10:03
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:49
Publicação
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR, ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de que seja reconhecido que houve nulidade na intimação da sentença, visto que apenas um dos advogados da petição foi intimado, mesmo com pedido para que as intimações e notificações fossem feitas em nome de todos os patronos. Bem como, que seja reconhecido que existe omissão a ser declarada na sentença prolatada por este Juízo, visto não ter determinado que o autor faz jus à férias, acrescidas do terço constitucional, 13º, Insalubridade e FGTS dos períodos de 09 de Julho de 2019 a 30 de Novembro de 2020. É o que interessa relatar. Decido. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve equívoco da Secretaria de Vara ao expedir intimação para apenas um dos patronos da autora da Sentença prolata por este Juízo, mesmo contando o nome dos demais na procuração. Já em relação à omissão que a parte embargante alega existir na Sentença, relacionada à direitos da parte autora, não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, pois eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação e não Embargos declaratórios. ISTO POSTO, reconhecendo que houve equívoco da Secretaria de Vara em relação a intimação dos advogados da embargante e, consequentemente, nulidade na intimação, tenho como tempestivos os presentes embargos. No entanto, REJEITO os embargos declaratórios em relação à suposto omissão apontada pelo embargante, por entender não serem o meio correto para sanar o vício que a parte embargante diz existir. Intimem-se. Expedientes necessários. Coreau/CE, 12 de maio de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR, ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de que seja reconhecido que houve nulidade na intimação da sentença, visto que apenas um dos advogados da petição foi intimado, mesmo com pedido para que as intimações e notificações fossem feitas em nome de todos os patronos. Bem como, que seja reconhecido que existe omissão a ser declarada na sentença prolatada por este Juízo, visto não ter determinado que o autor faz jus à férias, acrescidas do terço constitucional, 13º, Insalubridade e FGTS dos períodos de 09 de Julho de 2019 a 30 de Novembro de 2020. É o que interessa relatar. Decido. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve equívoco da Secretaria de Vara ao expedir intimação para apenas um dos patronos da autora da Sentença prolata por este Juízo, mesmo contando o nome dos demais na procuração. Já em relação à omissão que a parte embargante alega existir na Sentença, relacionada à direitos da parte autora, não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, pois eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação e não Embargos declaratórios. ISTO POSTO, reconhecendo que houve equívoco da Secretaria de Vara em relação a intimação dos advogados da embargante e, consequentemente, nulidade na intimação, tenho como tempestivos os presentes embargos. No entanto, REJEITO os embargos declaratórios em relação à suposto omissão apontada pelo embargante, por entender não serem o meio correto para sanar o vício que a parte embargante diz existir. Intimem-se. Expedientes necessários. Coreau/CE, 12 de maio de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito