Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Narra a inicial, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Celebrada audiência de conciliação de Id de nº 42402575, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, onde: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS. Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 42402584. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários. O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 09/07/2019 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Coreaú, 10 de dezembro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Narra a inicial, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Celebrada audiência de conciliação de Id de nº 42402575, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, onde: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS. Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 42402584. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários. O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 09/07/2019 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Coreaú, 10 de dezembro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 42402584. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários. O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 09/07/2019 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Coreaú, 10 de dezembro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Com a anulação da sentença, foi determinado o retorno dos autos ao juízo ad quem. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Coreaú-CE, 24 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Com a anulação da sentença, foi determinado o retorno dos autos ao juízo ad quem. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Coreaú-CE, 24 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Com a anulação da sentença, foi determinado o retorno dos autos ao juízo ad quem. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Coreaú-CE, 24 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Narra a inicial, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Celebrada audiência de conciliação de Id de nº 42402575, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, onde: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS. Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 42402584. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários. O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 09/07/2019 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Coreaú, 10 de dezembro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Visto etc. Narra a inicial, em síntese, que: I) a autora manteve vínculo com o Município de Coreaú, mediante contrato temporário; II - aduziu que não foram efetuados os depósitos referentes às férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. Diante disso, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias mencionadas. Celebrada audiência de conciliação de Id de nº 42402575, não houve acordo. O Município de Coreaú ofertou contestação, onde: I - retificou o período de contratação, juntando documentos; 2 - defendeu que há lei local autorizando a contratação temporária; 3 - defendeu a inaplicabilidade da CLT ao caso, o que, em seu sentir, afastaria o direito ao FGTS. Foram juntadas as fichas financeiras da parte autora no Id de nº 42402584. É o relatório. A questão debatida nos autos reclama prova estritamente documental. Só a prova documental é capaz de comprovar se ocorreu a contratação, o tempo em que os serviços foram prestados e se houve ou não adimplemento patrimonial quanto às obrigações fruto da prestação do serviço. Assim, reputo que a prova existente nos autos (documental) é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessário designar audiência de instrução. Superada esta questão processual, passo a analisar o mérito da causa. Sobre a matéria discutida nestes autos, o Supremo Tribunal Federal estatuiu teses em sede de repercussão geral, sendo cogentes a aplicação desses precedentes obrigatórios. Três são os temas: Tema 551-"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" Tema 612 -"Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Tema 916 -"A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". No caso concreto, a autora foi contratada em caráter temporário, para atendimento de excepcional interesse público, nos termos preconizados pela Lei Municipal de nº 596/2015, cuja cópia consta nos autos. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou as condições de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; O caso em apreço, contudo, revela que a contratação se deu de forma irregular, face os seguintes aspectos: 1- A lei local que a sustenta tem natureza genérica, ou seja, não previu de forma específica a situação de excepcionalidade exigida para a contratação episódica, qual seja, a comprovação da existência de uma demanda eventual ou passageira que justificasse tal contratação; 2 - A parte ré não comprovou a existência de situação temporária e excepcional apta a tornar escorreita a contratação temporária; 3 - o serviço prestado pela parte autora tem natureza de serviço ordinário permanente do Estado, o que só reforça a ideia de burla ao princípio do concurso público. Assim, tendo havido a irregularidade na contratação temporária, vê-se a incidência do Tema 916, tendo a parte autora, portanto, direito apenas ao FGTS e saldo de salários. O direito ao FGTS, além de previsto na decisão do STF, acima mencionada, também encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula 466, do STJ: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" "Súmula 466, STJ. O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando ter direito a autora à percepção do FGTS e saldo de salários. Indefiro, por outro lado, os pedidos relativos à indenização de férias, acrescida do terço constitucional e 13º salário. Condeno, em razão disto, o município de Coreaú a depositar o FGTS do período de contratação, 09/07/2019 a 30/11/2020, com remuneração de R$ 1.400,00 ( um mil e quatrocentos reais), junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990. Os juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Também é devida correção monetária, calculada com base no IPCA-E. Condeno à requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no limite de 10% sobre o valor da condenação (depósito relativo ao FGTS), a ser apurado em liquidação. Sem reexame necessário. P. R. I. Coreaú, 10 de dezembro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Com a anulação da sentença, foi determinado o retorno dos autos ao juízo ad quem. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Coreaú-CE, 24 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Com a anulação da sentença, foi determinado o retorno dos autos ao juízo ad quem. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Coreaú-CE, 24 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Com a anulação da sentença, foi determinado o retorno dos autos ao juízo ad quem. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Coreaú-CE, 24 de abril de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/09/2024, 06:14
Trânsito em julgado
18/09/2024, 06:14
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:03
Petição
22/08/2024, 14:15
Publicação
16/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2024, 08:28
Expedida/certificada
13/08/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:18
Provimento
05/08/2024, 20:10
Provimento
05/08/2024, 18:45
Mérito
05/08/2024, 17:39
Publicação
26/07/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
25/07/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/07/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 15:23
Pedido de inclusão
24/07/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:38
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:49
Mero expediente
17/06/2024, 15:49
Recebimento
14/06/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 10:12
Distribuição (sorteio)
14/06/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para oferecer, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Rafael Guedes JucáTécnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
29/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR, ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de que seja reconhecido que houve nulidade na intimação da sentença, visto que apenas um dos advogados da petição foi intimado, mesmo com pedido para que as intimações e notificações fossem feitas em nome de todos os patronos. Bem como, que seja reconhecido que existe omissão a ser declarada na sentença prolatada por este Juízo, visto não ter determinado que o autor faz jus à férias, acrescidas do terço constitucional, 13º, Insalubridade e FGTS dos períodos de 09 de Julho de 2019 a 30 de Novembro de 2020. É o que interessa relatar. Decido. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve equívoco da Secretaria de Vara ao expedir intimação para apenas um dos patronos da autora da Sentença prolata por este Juízo, mesmo contando o nome dos demais na procuração. Já em relação à omissão que a parte embargante alega existir na Sentença, relacionada à direitos da parte autora, não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, pois eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação e não Embargos declaratórios. ISTO POSTO, reconhecendo que houve equívoco da Secretaria de Vara em relação a intimação dos advogados da embargante e, consequentemente, nulidade na intimação, tenho como tempestivos os presentes embargos. No entanto, REJEITO os embargos declaratórios em relação à suposto omissão apontada pelo embargante, por entender não serem o meio correto para sanar o vício que a parte embargante diz existir. Intimem-se. Expedientes necessários. Coreau/CE, 12 de maio de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR, ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de que seja reconhecido que houve nulidade na intimação da sentença, visto que apenas um dos advogados da petição foi intimado, mesmo com pedido para que as intimações e notificações fossem feitas em nome de todos os patronos. Bem como, que seja reconhecido que existe omissão a ser declarada na sentença prolatada por este Juízo, visto não ter determinado que o autor faz jus à férias, acrescidas do terço constitucional, 13º, Insalubridade e FGTS dos períodos de 09 de Julho de 2019 a 30 de Novembro de 2020. É o que interessa relatar. Decido. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve equívoco da Secretaria de Vara ao expedir intimação para apenas um dos patronos da autora da Sentença prolata por este Juízo, mesmo contando o nome dos demais na procuração. Já em relação à omissão que a parte embargante alega existir na Sentença, relacionada à direitos da parte autora, não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, pois eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação e não Embargos declaratórios. ISTO POSTO, reconhecendo que houve equívoco da Secretaria de Vara em relação a intimação dos advogados da embargante e, consequentemente, nulidade na intimação, tenho como tempestivos os presentes embargos. No entanto, REJEITO os embargos declaratórios em relação à suposto omissão apontada pelo embargante, por entender não serem o meio correto para sanar o vício que a parte embargante diz existir. Intimem-se. Expedientes necessários. Coreau/CE, 12 de maio de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc. RITA FRANCISCA VIANA AGUIAR, ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de que seja reconhecido que houve nulidade na intimação da sentença, visto que apenas um dos advogados da petição foi intimado, mesmo com pedido para que as intimações e notificações fossem feitas em nome de todos os patronos. Bem como, que seja reconhecido que existe omissão a ser declarada na sentença prolatada por este Juízo, visto não ter determinado que o autor faz jus à férias, acrescidas do terço constitucional, 13º, Insalubridade e FGTS dos períodos de 09 de Julho de 2019 a 30 de Novembro de 2020. É o que interessa relatar. Decido. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte ré, é forçoso reconhecer que houve equívoco da Secretaria de Vara ao expedir intimação para apenas um dos patronos da autora da Sentença prolata por este Juízo, mesmo contando o nome dos demais na procuração. Já em relação à omissão que a parte embargante alega existir na Sentença, relacionada à direitos da parte autora, não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, pois eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação e não Embargos declaratórios. ISTO POSTO, reconhecendo que houve equívoco da Secretaria de Vara em relação a intimação dos advogados da embargante e, consequentemente, nulidade na intimação, tenho como tempestivos os presentes embargos. No entanto, REJEITO os embargos declaratórios em relação à suposto omissão apontada pelo embargante, por entender não serem o meio correto para sanar o vício que a parte embargante diz existir. Intimem-se. Expedientes necessários. Coreau/CE, 12 de maio de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito