Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0169808-65.2017.8.06.0001.
REQUERENTE: SILVIO LOPES DA SILVA
REQUERIDO: HAPVIDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE ___________________________________________________________________________ SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Obrigação de Fazer / Não Fazer]]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, em que a executada, tão logo fora intimada, cumpriu a obrigação imposta em sentença, conforme guia de depósito judicial acostada sob o Id. 156764376, ao que requereu a extinção do feito. Manifestação do exequente, em petição de Id. 157997899, pugnando pela expedição e levantamento de alvará. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação de pagar restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a expedição e entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito realizado em conta judicial de número 4030 / 40 / 02041020-8 e ID 040403000052505195, no valor de R$ 84.404,02 (oitenta e quatro mil quatrocentos e quatro reais e dois centavos), a ser transferido para: Diego Henrique Lôbo Lima - CPF: 004.446.193-30 - Chave PIX: 004.446.193-30 (CPF), Banco do Brasil, Agência: 3474-6, Conta: 44968-7 - Variação: 51. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, certificado o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital