Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GERARDO HILSON DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: JUÍZA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE CONTRA DECISÕES UNIPESSOAIS DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC E ART. 96 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ART. 13, VIII, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA RELATORA SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA AGRAVO INTERNO Nº: 0200231-85.2023.8.06.0069
Trata-se de Agravo Interno interposto por GERARDO HILSON DA SILVA em face do Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal Provisória (ID. 24374456), cuja certidão de julgamento consta no ID. 27654653, que negou provimento ao Recurso Inominado mantendo a condenação por litigância de má-fé, reduzindo apenas o percentual da multa. Em suas razões recursais (ID. 27901221), a parte agravante sustenta a necessidade de reforma do julgado colegiado, pleiteando o afastamento da condenação imposta, sob o argumento de ausência de má-fé e vulnerabilidade da parte autora. Contrarrazões apresentadas no ID. 28112226, pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, revelando-se manifestamente incabível. O Agravo Interno possui hipótese de cabimento restrita à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará.
No caso vertente, a parte agravante utiliza o Agravo Interno para atacar um Acórdão, ou seja, uma decisão proferida pelo Órgão Colegiado da 5ª Turma Recursal Provisória, após regular julgamento em sessão. Tal conduta configura erro grosseiro, uma vez que a via eleita é absolutamente inadequada para o fim colimado, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da ausência de dúvida objetiva na norma processual. Ressalte-se que a competência do Relator para não conhecer de recurso inadmissível, de forma monocrática, está amparada no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, que autoriza a negativa de seguimento a recursos que não preencham os requisitos de admissibilidade, como ocorre na espécie em face da ausência de cabimento. Ante a manifesta inadequação da via eleita, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe, visto que o feito já foi objeto de deliberação definitiva pela Turma de Julgamento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular