Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES DECISÃO MONOCRÁTICA 1.RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, Id. 22080706 e 22080711, interposto pelas partes Hapvida Assistência Médica Ltda e Sarah Aragão Alves, que também interpôs Apelação Adesiva, Id. 22080716, objurgando sentença de parcial procedência Id 22080704, exarada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em seus trâmites nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por dano moral (com pedido de tutela de urgência), proposta por Sarah Aragão Alves em face da Operadora de Saúde Ré. Na exordial, aduz a autora que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte ré, e na madrugada do dia 07/07/2024, foi atendida na emergência do Hospital Antônio Prudente com fortes dores abdominais, náuseas e diarreia. Relata que, na oportunidade, foi diagnosticada com inflamação no apêndice e apontada a necessidade de realização, em caráter de urgência, de apendicectomia VLP, mas a demandada negou a cobertura, alegando que a promovente não teria cumprido o período de carência contratual. Por essa razão, pleiteou antecipação de tutela, visando a cobertura integral da internação e da realização de cirurgia de apendicectomia VLP no Hospital Antônio Prudente, até a sua alta definitiva. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Tutela de Urgência deferida, conforme Id. 21848209, para determinar a demandada, que autorize, no prazo de 24h, a realização do procedimento de cirurgia de apendicectomia VLP em favor da requerente, no Hospital Antônio Prudente, bem como demais medidas necessárias para o restabelecimento de sua saúde até a alta definitiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em sede de defesa, Id. 120114431, a Operadora de Saúde demandada, alega que a autora aderiu aos serviços da ré, em 22/05/2024, e buscou expediente de internação cirúrgica em 06/07/2024, com apenas 45 (quarenta e cinco) dias de vigência do plano, de modo que não possuiria a quantidade de dias necessários para requerer a cirurgia. Ao final, postula a revogação da liminar deferida e a improcedência do pleito autora. Sobreveio sentença em que o judicante de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, ratificando a tutela de urgência concedida nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada de urgência deferida sob o Id 120112310, bem como, para condenar o HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado sucumbente." Irresignada, o HAPVIDA interpôs recurso Apelação, Id 22080706, pugnando em síntese, pela reforma do decisum combatido, pleiteando pelo efeito suspensivo recursal, alegando que a ré agiu em plena conformidade com os princípios de boa-fé e transparência, fornecendo atendimento completo e imediato, mesmo diante de obrigações contratuais que permitem a aplicação de carência para determinados procedimentos. Pleiteia ainda pela inexistência do dano moral e que ainda que fosse um procedimento de emergência, a lei, o Recorrente teria que garantir o atendimento emergencial necessário à manutenção da vida do usuário, mitigando os sintomas apresentados e medicando-o, conforme prescrito pelos médicos plantonistas, e isto, por um período máximo de 12h. Insurgindo-se contra o decisum, a demandante também interpôs Apelação Cível, Id. 22080712, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Contrarrazões da demandante, Id. 22080715, pugnando pelo desprovimento do recurso. Apelação Adesiva, Id. 22080716, pugnando pela majoração dos Danos Morais, no montante de R$15.000,00(quinze mil reais). É o que importa relatar. Decido. VOTO 2.Admissibilidade recursal Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo, Id. 22080707, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório. Benefício da Justiça Gratuita, concedida à parte autora, Id. 2184209. 3. Do cabimento da Decisão Monocrática. As perspectivas de apreciação monocrática de recurso pelo relator, estão dispostas no artigo 932, IV e V, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Neste diapasão, estabelece o artigo 926 do CPC que: '...Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente...'. Dessa forma, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, posto que a matéria em comento já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, de acordo com as hipóteses do art. 932 do CPC, e nos termos da Súmula 568 do STJ. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. 4.Mérito Inicialmente, saliento que ante os apelos interpostos pelas partes litigantes, analiso conjuntamente os Recursos em deslinde. A controvérsia recursal repousa em verificar se merece reproche a sentença de parcial procedência, para realização de procedimento cirúrgico de apendicectomia necessário ao tratamento de saúde da parte autora, no período de carência, bem como, a análise da majoração dos honorários advocatícios por equidade. Ressalte-se que a parte autora, obteve a tutela de urgência, conforme Id. 21848209, na qual foi determinado o tratamento requestado. Consigno que o Código de Defesa do Consumidor, disciplinado pela Lei nº 8.078/1990, deve reger a solução da controvérsia posta em discussão, na medida em que seu arcabouço normativo é aplicado a todos os tipos de contratos que envolvam relação de consumo, inclusive, os contratos de prestação de assistência à saúde. Posto isso, na espécie, tem-se, de um lado, o direito da apelada de buscar o melhor resultado possível ao seu tratamento, o que pretende através da realização do procedimento cirúrgico de urgência requerido por seu médico assistente e, de outro, o direito do plano de saúde demandado, ora apelante, em disponibilizar o tratamento na forma pactuada no contrato celebrado entre as partes. Cinge-se também a demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte apelada necessita de internação para cirurgia com urgência, e se sua negativa configura a ilicitude do ato praticado. Ab initio, ressalta-se que, a interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve ser ponderada, a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde da contratante, até porque, nestes casos, a Lei nº 9.656/98 impõe que o procedimento deverá ser prestado pelas seguradoras. Analisando a documentação acostada, Id. 21848207, consta o Formulário de Emergência Clínica, negado pelo HAPVIDA, Id. 21848208. Ressalte-se que o formulário referido foi emitido pela médica plantonista do próprio Hospital da rede credenciada, Dra. Maria de Fátima de Brito Coutinho Nogueira - CRM 6957 / PI, aos 06/07/2024, onde relata os procedimentos a serem adotados diante da negativa da operadora de saúde. As informações trazidas pela demandada, que reconhece em sua peça de defesa que o prazo de carência contratual, deve ser excepcionado uma vez que os fatos comprovam a situação de urgência narrada nos autos, posto que a autora, fora atendida em hospital pertencente à rede credenciada, que mesmo diante da gravidade necessitava de cirurgia de urgência, tendo sido negado pelo HAPVIDA, alegando estar em período de carência. O artigo 35-C, inciso I da Lei referida alhures, preceitua ser obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para a paciente, visto que o valor "vida humana", se sobrepõe a qualquer outro interesse de cunho patrimonial. Nesse passo, tratando-se o caso de situação de urgência/emergência, impõe-se o dever da apelante em fornecer a cobertura do tratamento solicitado pelo médico plantonista. Clarividente que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente na moldura do caso de emergência, afastada, neste caso, a necessidade de carência contratual. No mesmo sentido, preceitua o Superior Tribunal de Justiça, a seguir: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA E DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.(AgInt no AREsp 1056032/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 14/09/2018). O tema também já foi objeto de Súmula editada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: SÚMULA 40: "É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde em atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. Ademais, qualquer cláusula contratual em plano de saúde que preveja a exclusão discriminatória de um procedimento médico, colocando o consumidor - usuário do plano de saúde - em desvantagem exagerada, apresenta-se como abusiva, conforme dispositivo no artigo 51, IV, § 1º, II do CDC." Dessa forma o plano de saúde age de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor, ofendendo ainda o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente consagrado na Constituição Federal de 88, ao negar o tratamento adequado a paciente em situação de emergência ou urgência. É cediço que qualquer cláusula contratual do plano de saúde que preveja a exclusão discriminatória de um procedimento médico, colocando o consumidor, usuário do plano de saúde, em desvantagem exagerada, apresenta-se como abusiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos moldes do disposto no artigo 51, IV, 1º, II, do CDC. Assim também é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida pela Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 157/167) que, nos autos de ação de pedido de condenação em danos morais, proposta por Maria De Lourdes Brito Ambrosio em face da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a promovida, a título de reparação por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Sustenta o apelante, em síntese, que a recorrida não tinha ainda completado a carência exigida por lei e pelo contrato, que são de 300 (trezentos) dias em caso de parto. Assevera que devido a migração do plano de saúde realizado pela autora, esta deveria cumprir novo período de carência, uma vez que optou por produto não compatível com o inicialmente contratado. Afirma ainda que, por um período de 12h (doze horas) o atendimento e tratamento da apelada fora completo, ininterrupto e integralmente custeado pela Operadora, apenas depois deste período fora que a enferma passou a ter a responsabilidade de custear seu atendimento. 3. Preceitua o art. 51 da Lei nº 8.078/90, que são nulos de pleno direito, entre outras, as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Ademais, evidenciada a urgência, deve, todavia, ser afastada qualquer cláusula impeditiva, quando há risco de vida para o segurado. 4. Normalmente, apesar de haver lei específica que regulamente os procedimentos de urgência e/ou emergência nos planos de saúde (Lei nº 9656/98), estabelecendo um prazo de carência de 24 horas, as operadoras de plano de saúde, reiteradamente, têm recusado o atendimento, exigindo o cumprimento de carência específica para internações, no caso de partos é exigido termo de 300 dias, prazo que supera em muito aquele disposto no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98. 5. Destaque-se que a prova dos autos, documentos de fls. 30/37, é inconteste acerca do caráter emergencial por que passava a autora, haja vista a necessidade de realização de parto cesárea em caráter de urgência. Ademais, os documentos de fls. 26/29 comprovam que a autora, antes do atendimento de urgência, já havia cumprido 1.293 (mil duzentos e noventa e três) dias de carência, bem como lhe foi assegurado pelos funcionários da empresa apelante, que a mudança de plano não levaria a uma nova contagem de período de carência. 6. Na hipótese em liça, ao julgar procedente o pedido autoral, o magistrado a quo agiu corretamente, posto que caracterizado o quadro de urgência e emergência. Assim, não há o que se falar em imposição de carência contratual de 300 (trezentos) dias. De tal contexto pode-se concluir que o fato de a assistência à saúde afigurar-se livre à iniciativa privada, não se lhe garante a prerrogativa de se desobrigar de dar ao conveniado assistência integral, notadamente quando se trata de situação de urgência/emergência, como na hipótese, haja vista que a liberdade econômica não é, em princípio, absoluta. 7. O valor da indenização tem por finalidade impor o fato desestimulante ou sancionatório para a ausência de prudência da ré, que deu causa a situação ocorrida com a autora, sendo cabível a manutenção do valor fixado na sentença recorrida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0213303-52.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023). CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA E DE CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE A BENEFICIÁRIA SE ENCONTRAVA NO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (DIAS). INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. RECOMENDAÇÃO COMPROVADA POR ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PACIENTE E DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MENSURAÇÃO DO DANO. MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável à lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte apelada necessita de internação para tratamento médico de urgência e emergência, e se tal negativa, justifica a condenação em danos morais. II. Nos termos do art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar sua vida em risco. III. A jurisprudência do STJ já se posicionou pacificamente pela mitigação das cláusulas de carência de contratos de plano de saúde, ante situações emergenciais nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, sendo, portanto, indevida a negativa de cobertura, em tais situações. IV. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, Art. 35-C, da Lei 9.656/98. V. Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora devido à vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis que se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência e urgência. VI. Nesse viés, devemos observar a proporcionalidade entre o ato ilícito praticado e os danos morais in re ipsa suportados pela autora, de modo a compensá-la de forma razoável e proporcional à extensão do dano e à sua dignidade, sem, contudo, provocar a ruína financeira do ofensor, bem como imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar conduta reincidente por parte da demandada. VII. O valor arbitrado para indenização por danos morais de R$ 10.000,00, se monstra suficiente para compensar a vítima pela lesão suportada sem constituir enriquecimento indevido e, ainda, para surtir o necessário efeito pedagógico, não encontra respaldo o pedido de majoração do quantum. VIII. Assim, ambos os recursos devem ser conhecidos, desprovendo, mantendo a sentença em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os recursos apelatórios interpostos por ambas as partes acima nominadas, acorda a 3ª Câmara Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer ambos os recursos, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR (Apelação Cível - 0117719-94.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). Deve ser destacado que em sede constestatória a operadora de saúde afirma que a autora copntratou o plano de saúde em 22/05/2024, e que buscou internação cirúrgica em 06/07/2024 (com 45 dias de vigência do plano). A necessidade da cirurgia de apendicectomia VLP, está devidamennte caracterizada nos autos, notadamente pela necessidade da intervenção cirgurgica, e como é de domínio público, a apendicite se manifesta "de repente", com dores terríveis, sendo impossível imaginar que alguém contratou um plano de saúde, e que esperou 45 dias para buscar tratamento da pendicite. Portanto, não pode a operadora excluir ou limitar procedimento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura, por está comprovada a situação de emergência. 4.1 Da existência do Dano Moral Com relação à ocorrência de abalo psicológico, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os danos morais ocorrem in re ipsa, ou seja, independem de comprovação, quando há recusa injustificada de cobertura de procedimento solicitado pelo beneficiário de plano de saúde. Isso porque é evidente que a recusa em autorizar tratamento, cuja cobertura foi contratada, redunda em sofrimento despropositado, em momento de fragilidade, característica do dano moral, e, por ser o procedimento de urgência, a segurada se obrigou a solicitar o procedimento junto ao Poder Judiciário, vez que, indeferido pela operadora, ocasionaria um grande risco de morte para ela e seu bebê. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura, repita-se, ante a situação de emergência. Nos fatos em que envolvem cuidados com a saúde, em que a beneficiária requer o cumprimento da obrigação assumida pela operadora, é inevitável reconhecer a ocorrência de dano moral, quando há negativa de cobertura de procedimento necessário para o tratamento da paciente, em situação de emergência. Nesse diapasão, evidente que a paciente sofreu abalo moral, pois contava com a cobertura integral do plano, e, no entanto, mesmo em estado delicado, grávida e com risco de morte, precisou acionar o poder judiciário para obter a obrigatoriedade por parte do plano, diante da negativa despropositada da operadora Ré. O quantum indenizatório tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico. Ademais a decisão atacada, acertadamente concedeu a tutela de emergência ao neutralizar a negativa aprioristicamente indevida do HAPVIDA, omitindo-se em garantir à paciente a cirurgia de urgência requestada, e que se insere na obrigação contratual da Operadora em vista da situação ante a gravidade do estado em que se encontrava, em não agir de forma a acentuar os riscos mediante recusa em disponibilizar o recomendado, coberta pelo plano contratado independente de carência contratual, competindo a este Tribunal validar a tutela liminar adequadamente proferida para resguardo dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, vida e saúde. Destarte, conclui-se que a indenização por danos morais arbitradas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corresponde aos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte, e corresponde as particularidades do caso em tela, em vista da natureza do dano e a situação econômica do ofensor, conforme este Colegiado, já assentiu: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA NEGADA COM BASE EM DOENÇA PREEXISTENTE E CPT. EMERGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL E REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS ASTREINTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, movida contra a operadora Hapvida Assistência Médica S/A, diante de negativa inicial de cobertura de cirurgia bariátrica prescrita por agravamento do quadro clínico de obesidade mórbida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se houve perda superveniente do interesse processual ensejando a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito ante a autorização do procedimento cirúrgico pela operadora de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A sentença é nula por erro in procedendo, pois deixou de apreciar os pedidos da petição inicial e os argumentos da parte adversa, violando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, e os arts. 489, §1º, I e II, e 1.013, §1º, do CPC; (ii) Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, pois o feito está devidamente instruído e apto a julgamento imediato do mérito; (ii) Restou configurado o descumprimento parcial e reiterado da decisão liminar pela operadora de saúde, que demorou cerca de cinco meses para cumprir a ordem judicial de autorização da cirurgia, legitimando a incidência proporcional da multa cominatória (astreintes), nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, caput e §1º, do CPC; (iii) O valor da multa diária deve ser limitado a R$ 30.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo sua apuração final ocorrer na fase de liquidação de sentença; (iv) No mérito, impõe-se o reconhecimento e a confirmação da decisão liminar de fls. 106/110, que autorizou a realização da cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, conforme prescrição médica, determinando à operadora de saúde a obrigação de fornecer todo o aparato necessário à efetivação do procedimento, sem qualquer ônus financeiro à parte autora; (v) A negativa de cobertura da cirurgia, fundamentada na existência de Doença ou Lesão Preexistente (DLP) e na imposição de CPT, foi abusiva diante da situação de emergência médica configurada, contrariando o art. 12, V, ¿c¿, da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa ANS nº 259/2011; (vi) A conduta da operadora violou os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vulnerabilidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal; (vii) O valor de R$ 5.000,00 é adequado à gravidade da conduta, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024 quanto à forma de atualização. IV. DISPOSITIVO: Sentença anulada de Ofício por error in procedendo. Julgamento em razão da aplicação do princípio da causa madura. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, I e II, 536, 537, 1.013, §§1º e 3º, 405; CC, arts. 389, 406; CDC, arts. 6º, 14, 47, 51; Lei nº 9.656/1998, arts. 11 e 12, V, ¿c¿; RN/ANS nº 259/2011; Súmulas 54 e 362 do STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1601153/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 30.06.2020; TJCE, ApCiv nº 0172157-17.2012.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 13.11.2024; TJCE, ApCiv nº 0275602-02.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 25.09.2024; TJCE, ApCiv nº 0230432-75.2020.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 17.09.2024; TJCE, ApCiv nº 0252691-64.2020.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 17.07.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício por error in procedendo e julgar a exordial parcialmente procedente, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202774-76.2023.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025). 4.2. Da fixação de honorários por equidade No tocante à fixação dos honorários, por se tratar de demanda de saúde, destaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076, do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC. Dito isto, neste tópico, a sentença equivocou-se ao estabelecer os honorários com base no valor da causa, motivo pelo qual merece reforma. Isso porque, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo assim a condenação ser por equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC: "Art. - 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º." A compreensão, ora exposta, é a que repercute, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, emgeral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caso em Exame:
Cuida-se de Apelação interposta por pessoa jurídica, requerida em Ação Monitória, contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, após quitação extrajudicial da dívida. A sentença condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. 2. Questão em Discussão: Examinar se a apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça e se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais está em conformidade com os princípios da causalidade, proporcionalidade e equidade. 3. Razões de Decidir: A gratuidade da justiça para pessoas jurídicas exige prova da incapacidade de arcar com os encargos do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A apelante não apresentou documentos contábeis hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual o benefício foi indeferido. Quanto aos honorários, embora o pagamento parcial do débito tenha ocorrido antes da citação, a totalidade da dívida não foi quitada, subsistindo o interesse de agir e ensejando a continuidade da demanda. A condenação em honorários baseou-se no critério da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Todavia, observando-se os princípios da razoabilidade e da equidade, reconheceu-se que o montante arbitrado se revelou excessivo, sendo readequado ao valor de R$ 6.000,00(seis mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do CPC, e jurisprudência firmada pelo STF, já considerado o trabalho levado a efeito nesta instância recursal, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Dispositivo e Tese: Conhece-se do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 6.000,00(seis mil reais) Tese firmada: A ausência de quitação integral da dívida antes da citação afasta a incidência da jurisprudência que isenta o réu do pagamento de honorários; todavia, valores fixados no percentual mínimo podem ser revistos por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, se se mostrarem desproporcionais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0263941-89.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025). Desta feita, deve ser reformada a sentença, referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais que, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir as diretrizes fixadas no art. 85, § 8º do CPC e, considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 5.DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu; e DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO aos recursos da autora, reformando a sentença, tão somente para fixar de forma equitativa o pagamento dos honorários advocatícios, com arrimo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido pelo IPCA, mantendo-se in totum a decisão vergastada nos demais termos, e pelos próprios fundamentos. No tocante a condenação por danos morais, modifico de ofício a sentença de primeiro grau, no tocante aos consectários legais, determinando que a conrreção dos danos morais ocorra da seguinte forma: a correção monetária sobre a indenização por dano moral, por sua vez, deve incidir a partir da fixação por este Colegiado (súmula nº 362/STJ), e os juros de mora a partir da data do evento danoso (súmula nº 54/STJ), incidindo o juros simples de 1% ao mês INPC (art. 389 do CC), até a data de 30/08/2024, e, após essa data, a contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero). Expedientes Necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator