Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A
AGRAVADO: LIVENET SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA CORPORATIVA. FIDELIZAÇÃO CONTRATUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA PARA NOVO PRAZO DE PERMANÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Telefônica Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que declarou a inexistência de débito referente à multa rescisória por quebra de fidelização contratual no valor de R$ 4.697,02 e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A agravante alegou a invalidade do julgamento monocrático, a regularidade da cobrança da multa decorrente de contrato corporativo com renovação automática e a inexistência de dano moral diante da presença de débito residual incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a alegada irregularidade do julgamento monocrático impede o exame do mérito pelo órgão colegiado; (ii) estabelecer se a renovação automática do contrato de telefonia corporativa autoriza a renovação automática do prazo de fidelização e a cobrança de multa rescisória; e (iii) determinar se a inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes, fundada parcialmente em débito legítimo, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A submissão do agravo interno ao órgão colegiado permite o reexame integral da matéria e supre eventual vício formal relacionado à fundamentação utilizada para o julgamento monocrático, tornando prejudicada a insurgência processual. A renovação automática do contrato de prestação de serviços não se confunde com a renovação automática do prazo de fidelização, por se tratarem de institutos jurídicos distintos. A imposição de novo período de fidelidade exige anuência expressa do contratante, sendo inadmissível presumir concordância pelo silêncio, pela continuidade da utilização do serviço ou pelo recebimento de comunicação via SMS. O art. 57, § 3º, da Resolução ANATEL nº 632/2014 veda a renovação automática do prazo de fidelização, ainda que o contrato principal seja prorrogado, tornando inexigível a multa rescisória fundada exclusivamente nessa prorrogação automática. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes encontra amparo em exercício regular de direito quando lastreada, ao menos em parte, em débito legítimo e incontroverso decorrente de serviços efetivamente prestados e não pagos. A inscrição em cadastro restritivo por valor superior ao efetivamente devido não gera, por si só, dano moral, quando permanece caracterizada a inadimplência do devedor. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral mediante comprovação de efetiva lesão à sua honra objetiva, reputação ou credibilidade comercial, prova que não foi produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica renovação automática do prazo de fidelização. A cobrança de multa por quebra de fidelização exige anuência expressa do contratante para eventual renovação do período de permanência. A comunicação unilateral por SMS e a continuidade da utilização do serviço não suprem a exigência de manifestação expressa de vontade para nova fidelização. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito legítimo configura exercício regular de direito, ainda que o valor lançado inclua parcela posteriormente considerada indevida. A pessoa jurídica deve comprovar efetiva lesão à honra objetiva para obter indenização por danos morais decorrentes de negativação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a"; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 57, § 3º, e 59; Código Civil, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1030908-43.2020.8.26.0577, Rel. Des. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2021.; TJMG, Apelação Cível nº 5050776-38.2022.8.13.0024, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 20.07.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0260119-92.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Telefônica Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência do débito de R$ 4.697,02 relativo à multa rescisória por quebra de contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, dois eixos de impugnação. No plano processual, aduz a impossibilidade do julgamento monocrático, pois a decisão agravada fundamentou a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC com apoio exclusivo em precedentes de tribunais estaduais (TJMG e TJPE), sem indicar súmula, acórdão em recurso repetitivo ou entendimento firmado em IRDR/IAC dos tribunais superiores ou do próprio TJCE, o que não cumpre os requisitos taxativos do dispositivo legal. No mérito, argumenta, quanto à cláusula de fidelidade, que o contrato é de natureza corporativa, regido pela Resolução ANATEL nº 632/2014, cujo art. 59 assegura livre negociação do prazo de permanência para pessoas jurídicas, sendo válida e transparente a renovação automática pactuada, da qual a autora foi notificada por SMS e à qual anuiu tacitamente ao continuar usufruindo dos descontos; e, quanto ao dano moral, que a negativação incluía saldo residual incontroverso de R$ 108,02 por serviços efetivamente utilizados, configurando exercício regular de direito a teor do art. 188, I, do Código Civil, além de que a pessoa jurídica não sofre dano moral presumido por negativação isolada, sendo necessária prova de ofensa à honra objetiva não produzida nos autos. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso seja submetido ao órgão colegiado ou, no mérito, para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais julgados improcedentes. Não há registro de contrarrazões nos autos analisados. É o que importa relatar. VOTO Da admissibilidade do recurso Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Do mérito do recurso Da impugnação ao julgamento monocrático A agravante sustenta que a decisão monocrática teria afrontado o art. 932, IV, "a", do CPC, por ter se apoiado exclusivamente em precedentes de tribunais estaduais, sem indicação de súmula, acórdão repetitivo ou entendimento firmado em IRDR/IAC dos tribunais superiores ou desta Corte. A irresignação não merece acolhimento. O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática do relator, permitindo o reexame da matéria em sua integralidade. Assim, ainda que se reconheça eventual imprecisão na fundamentação da decisão agravada quanto à indicação dos precedentes que autorizariam o julgamento monocrático, a submissão do recurso ao colegiado - que ora se opera - supre qualquer vício formal apontado, tornando a questão processual sem objeto útil a ser decidido. Passo, portanto, ao exame do mérito. Do mérito Da multa rescisória por quebra de fidelização O cerne recursal consiste em verificar a validade da cobrança de multa pela rescisão de contrato de telefonia corporativa durante prazo de fidelização renovado automaticamente, bem como a configuração de dano moral pela inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Quanto à multa rescisória, a agravante sustenta que o contrato corporativo é regido pela Resolução ANATEL nº 632/2014, cujo art. 59 assegura livre negociação do prazo de permanência para pessoas jurídicas, e que a renovação automática teria sido comunicada por SMS, com anuência tácita da autora pelo continuado gozo dos descontos contratuais. Dessa conclusão, devo divergir. A renovação automática do contrato de prestação de serviços não implica, necessariamente, a renovação automática do prazo de fidelização. São institutos distintos. A prorrogação do vínculo contratual pode ocorrer, mas a imposição de novo período de fidelidade - com a correspondente multa em caso de rescisão - exige anuência expressa do contratante, não se admitindo presunção de concordância pelo simples silêncio ou pela continuidade do uso do serviço. Nessa linha, o art. 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL veda expressamente a renovação automática do prazo de fidelização, ainda que o contrato principal seja prorrogado. A comunicação via SMS, desacompanhada de concordância expressa, não tem o condão de suprir esse requisito. Sobre a matéria, o TJ-SP já decidiu que mesmo em caso de previsão de renovação automática do contrato de prestação de serviços, não é admissível a prorrogação automática do prazo de fidelização, sendo tal prática abusiva, de modo que a multa somente pode incidir para o caso de rescisão antes do período de fidelização inicialmente ajustado no contrato principal, mas não para suas prorrogações: Prestação de serviços. Telefonia. Ação declaratória de resolução contratual e inexigibilidade de débito c.c. consignação em pagamento. Sentença de procedência. Relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Cobrança de multa pela quebra do prazo de fidelização. Inadmissibilidade. Falta de anuência da consumidora sobre a renovação do contrato de prestação de serviços de telefonia. Renovação automática do contrato, ademais, que não se confunde com renovação automática do prazo de fidelização. Abusividade configurada. Inexigibilidade do débito e consignação do valor incontroverso admitida. Recurso desprovido, com observação. É inegável a incidência ao caso do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento desta Câmara que a empresa, quando utiliza os serviços para desenvolvimento de suas finalidades não os repassando a terceiros, tem a proteção da Lei 8.078/90. Competia à ré demonstrar que a empresa-autora consentiu com a renovação da prestação de serviços de telefonia por igual período da anterior, ônus do qual não se desincumbiu, sendo necessária a anuência do consumidor para a formação da relação jurídica. De todo modo, a multa somente pode incidir para o caso de rescisão antes do período de fidelização inicialmente ajustado no contrato principal, mas não para suas prorrogações. Mesmo em caso de previsão de renovação automática do contrato de prestação de serviços, não é admissível a prorrogação automática do prazo de fidelização, o que se mostra abusivo. É o que se extrai do teor do artigo 57, § 3º, da Resolução nº 632/2014 da Anatel. Assim, mostra-se inexigível o débito cobrado a título de multa por quebra de fidelização, determinando-se a resolução contratual, conforme consignou a r. sentença, sendo de rigor a procedência da demanda declaratória. (TJ-SP - Apelação Cível: 10309084320208260577 São José dos Campos, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 29/07/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) Assim, a cobrança da multa rescisória de R$ 4.697,02 é inexigível, devendo ser mantida a declaração de inexistência do débito nessa extensão. Do dano moral No que tange à condenação por danos morais, razão assiste à agravante. A negativação do nome da autora foi lastreada, ao menos em parte, em saldo residual incontroverso de R$ 108,02, correspondente a serviços efetivamente utilizados e não pagos. Nessa hipótese, a inscrição no cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A existência de débito legítimo afasta a ilicitude da conduta da credora ao promover a negativação, ainda que o valor inscrito contenha parcela indevida. A propósito, o TJ-MG firmou entendimento de que a inscrição em cadastro de inadimplentes em valor superior ao efetivamente devido, por si só, não enseja indenização por dano moral, na medida em que permanece caracterizada a condição de inadimplência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - VALOR SUPERIOR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. I. Comprovada a existência da relação jurídica e do débito, a negativação do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito é medida amparada em exercício regular de direito. II. A inscrição em cadastro de inadimplentes em valor superior ao efetivamente devido, por si só, não enseja a indenização por dano moral, na medida em que permanece caracterizada a condição de inadimplência. (TJ-MG - AC: 50507763820228130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/07/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023). Ademais, a agravada é pessoa jurídica, e a configuração de dano moral a ente coletivo exige prova de efetiva lesão à honra objetiva - credibilidade, reputação comercial -, ônus do qual a autora não se desincumbiu nos autos. Dessa forma, devo afastar a condenação por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao Agravo Interno, para reformar em parte a decisão monocrática agravada, mantendo a declaração de inexistência do débito relativo à multa rescisória de R$ 4.697,02 e afastando a condenação por danos morais, com a consequente improcedência desse pedido. É como voto. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator