Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE WILSON DOS SANTOS
APELADO: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BRAVA FORTE - COMERCIO DE MOTOS E ACESSORIOS DO NORDESTE S/A DESPACHO
Intimação - Processo nº. 0153533-17.2012.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2026. Intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias acerca do Recurso eletrônico devolvido. Após esse prazo, não sendo nada apresentado ou requerido, encaminhem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS
REU: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BRAVA FORTE - COMERCIO DE MOTOS E ACESSORIOS DO NORDESTE S/A DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação,
Intimação - Processo nº. 0153533-17.2012.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS
REU: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BRAVA FORTE - COMERCIO DE MOTOS E ACESSORIOS DO NORDESTE S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0153533-17.2012.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Wilson dos Santos, em face de Brava Forte - Comércio de Motos e Acessórios do Nordeste e Dafra Motos, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 119082943 o autor narra que na data de 19/08/2008 realizou no estabelecimento da primeira promovida, a compra de uma moto Dafra/Laser 150 CC, ano de fabricação 2008, placa HWB-7897, de fabricação da segunda promovida, no montante total de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) financiado junto ao Banco Aymoré. Aduz que com menos de um mês da referida compra, a motocicleta começou a apresentar vários defeitos, impossibilitado o seu uso. Informa que o veículo foi levado ao estabelecimento da promovida Brava Forte, todavia, após mais de um mês apresentou os mesmos defeitos, motivo pelo qual procurou o PROCON. Alega que apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial, não obteve êxito. Requer a devolução do valor pago nos termos do art. 18 do CDC, bem como a condenação das promovidas em danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Apresenta pedido alternativo. Documentação de ID's 119082973/119082971. Despacho de ID 119082941 determinou a citação das promovidas. Devidamente citada, a parte promovida Dafra da Amazônia Ind. e Comércio de Motocicletas LTDA. apresentou a sua contestação na petição de ID's 119082367/119082933, em que apresenta preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, alega, em síntese, a incidência de causa excludente de responsabilidade (inexistência de defeito), ausência de danos materiais, bem como o não cabimento de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da demanda. Documentação de ID's 119082935/119083704. Réplica de ID's 119083711/119083724. Após a realização de diligências para efetuar a citação da promovida Brava Forte, decisão de ID 119082359 decretou a sua revelia, todavia sem aplicação dos efeitos previstos no Art. 344 do CPC - levando em conta a contestação já apresentada pela outra promovida, consoante a regra do art. 345, I do CPC. O mesmo decisum determinou ainda a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas. Em petição de ID 128018707, a parte autora requereu o julgamento do feito conforme o seu estado, enquanto as outras partes mantiveram-se silentes. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A promovida Dafra da Amazônia Ind. e Comércio de Motocicletas LTDA. apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Nestes termos, é por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.. G.N. É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Decadência: Aduz a promovida Dafra que como a motocicleta foi adquirida no ano de 2008 e somente em 2012 procurou o Poder Judiciário, com base no art. 26 do CDC decaiu o direito do autor. No entanto, o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II do CPC apenas obsta que o consumidor venha a exigir do fornecedor as providências previstas no art. 20 do mesmo dispositivo - reexecução do serviço, restituição imediata das quantias pagas, abatimento proporcional do preço -, contudo, tal situação não impede que seja formulado pleito indenizatório em face dos danos experimentados pelo consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Destarte, não acolho esta prejudicial de mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes. As promovidas figuram como fornecedoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade em responsabilizar civilmente as promovidas pelos alegados vícios ocultos presentes em motocicleta adquirida junto à promovida Brava Forte e fabricada pela Dafra Motos. O promovente alegou em síntese que comprou o veículo em questão no ano de 2008 (seu mesmo ano de fabricação), todavia, este apresentou diversos defeitos em apenas alguns dias após a tradição, impossibilitando o seu uso, não conseguindo resolver a questão administrativamente perante a concessionária. Da análise dos documentos juntados com a inicial (ID's 119082955/119082971) verifica-se que o autor colacionou aos autos os documentos do veículo, os comprovantes de pagamento atinentes ao financiamento e o termo de audiência de conciliação realizado pelo PROCON. Entretanto, não juntou qualquer documento comprobatório dos retornos do veículo à concessionária com vistas à reparação dos defeitos constatados pelo consumidor, tampouco notas fiscais alusivas a serviços realizados na motocicleta após a tradição. Ademais, mesmo quando oportunizado para tanto, o promovente deixou de pugnar pela produção de outras provas além das constantes nos autos. Logo, não procedeu à comprovação mínima de suas alegações no que tange aos defeitos alegados, que teriam se manifestado logo após a compra do veículo; restando insuficientes os documentos juntados com a inicial, que não demonstram de forma mínima a existência dos danos na motocicleta. Em sendo assim, conforme já dito, saliento que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova, não sendo correto o entendimento quanto ao total afastamento da norma constante no art. 373, I, do CPC. Em sendo assim, por não haver a constatação de vícios ocultos, tenho que não se mostra cabível a responsabilização civil das promovidas, em razão do desrespeito ao que preleciona o Art. 373, I do CPC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS: CRITÉRIO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CORREÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2. MÉRITO RECURSAL: IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO E DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO. SUPOSTOS VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL REALIZADA, PORÉM INCONCLUSIVA ACERCA DOS DEFEITOS OCULTOS ALEGADOS PRETÉRITOS À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE SE APRESENTAVA EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11, DO CPC. (...). 3. Desse modo, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que dispõe do art. 373, inciso I, do CPC, deve ser confirmada a sentença vergastada, vez que inexiste prova efetiva de que a promovida realizou a venda de veículo com defeitos prévios e imperceptíveis no momento da sua aquisição. Precedentes. 4. Tendo em vista a inauguração da instância recursal e o desprovimento do recurso, mostra-se devida a majoração da verba honorária ora fixada para o patamar de 12% (doze por cento), por força do art. 85, § 11, do CPC. 5. Sentença corrigida, ex officio, em sede preliminar para fixar a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba sucumbencial para 12% (doze por cento) em obediência ao teor do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0165362-58.2013.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em acolher preliminar ex officio e, no mérito, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0165362-58.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023). G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS
REU: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BRAVA FORTE - COMERCIO DE MOTOS E ACESSORIOS DO NORDESTE S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0153533-17.2012.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Wilson dos Santos, em face de Brava Forte - Comércio de Motos e Acessórios do Nordeste e Dafra Motos, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 119082943 o autor narra que na data de 19/08/2008 realizou no estabelecimento da primeira promovida, a compra de uma moto Dafra/Laser 150 CC, ano de fabricação 2008, placa HWB-7897, de fabricação da segunda promovida, no montante total de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) financiado junto ao Banco Aymoré. Aduz que com menos de um mês da referida compra, a motocicleta começou a apresentar vários defeitos, impossibilitado o seu uso. Informa que o veículo foi levado ao estabelecimento da promovida Brava Forte, todavia, após mais de um mês apresentou os mesmos defeitos, motivo pelo qual procurou o PROCON. Alega que apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial, não obteve êxito. Requer a devolução do valor pago nos termos do art. 18 do CDC, bem como a condenação das promovidas em danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Apresenta pedido alternativo. Documentação de ID's 119082973/119082971. Despacho de ID 119082941 determinou a citação das promovidas. Devidamente citada, a parte promovida Dafra da Amazônia Ind. e Comércio de Motocicletas LTDA. apresentou a sua contestação na petição de ID's 119082367/119082933, em que apresenta preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, alega, em síntese, a incidência de causa excludente de responsabilidade (inexistência de defeito), ausência de danos materiais, bem como o não cabimento de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da demanda. Documentação de ID's 119082935/119083704. Réplica de ID's 119083711/119083724. Após a realização de diligências para efetuar a citação da promovida Brava Forte, decisão de ID 119082359 decretou a sua revelia, todavia sem aplicação dos efeitos previstos no Art. 344 do CPC - levando em conta a contestação já apresentada pela outra promovida, consoante a regra do art. 345, I do CPC. O mesmo decisum determinou ainda a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas. Em petição de ID 128018707, a parte autora requereu o julgamento do feito conforme o seu estado, enquanto as outras partes mantiveram-se silentes. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A promovida Dafra da Amazônia Ind. e Comércio de Motocicletas LTDA. apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Nestes termos, é por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.. G.N. É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Decadência: Aduz a promovida Dafra que como a motocicleta foi adquirida no ano de 2008 e somente em 2012 procurou o Poder Judiciário, com base no art. 26 do CDC decaiu o direito do autor. No entanto, o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II do CPC apenas obsta que o consumidor venha a exigir do fornecedor as providências previstas no art. 20 do mesmo dispositivo - reexecução do serviço, restituição imediata das quantias pagas, abatimento proporcional do preço -, contudo, tal situação não impede que seja formulado pleito indenizatório em face dos danos experimentados pelo consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Destarte, não acolho esta prejudicial de mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes. As promovidas figuram como fornecedoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade em responsabilizar civilmente as promovidas pelos alegados vícios ocultos presentes em motocicleta adquirida junto à promovida Brava Forte e fabricada pela Dafra Motos. O promovente alegou em síntese que comprou o veículo em questão no ano de 2008 (seu mesmo ano de fabricação), todavia, este apresentou diversos defeitos em apenas alguns dias após a tradição, impossibilitando o seu uso, não conseguindo resolver a questão administrativamente perante a concessionária. Da análise dos documentos juntados com a inicial (ID's 119082955/119082971) verifica-se que o autor colacionou aos autos os documentos do veículo, os comprovantes de pagamento atinentes ao financiamento e o termo de audiência de conciliação realizado pelo PROCON. Entretanto, não juntou qualquer documento comprobatório dos retornos do veículo à concessionária com vistas à reparação dos defeitos constatados pelo consumidor, tampouco notas fiscais alusivas a serviços realizados na motocicleta após a tradição. Ademais, mesmo quando oportunizado para tanto, o promovente deixou de pugnar pela produção de outras provas além das constantes nos autos. Logo, não procedeu à comprovação mínima de suas alegações no que tange aos defeitos alegados, que teriam se manifestado logo após a compra do veículo; restando insuficientes os documentos juntados com a inicial, que não demonstram de forma mínima a existência dos danos na motocicleta. Em sendo assim, conforme já dito, saliento que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova, não sendo correto o entendimento quanto ao total afastamento da norma constante no art. 373, I, do CPC. Em sendo assim, por não haver a constatação de vícios ocultos, tenho que não se mostra cabível a responsabilização civil das promovidas, em razão do desrespeito ao que preleciona o Art. 373, I do CPC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS: CRITÉRIO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CORREÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2. MÉRITO RECURSAL: IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO E DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO. SUPOSTOS VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL REALIZADA, PORÉM INCONCLUSIVA ACERCA DOS DEFEITOS OCULTOS ALEGADOS PRETÉRITOS À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE SE APRESENTAVA EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11, DO CPC. (...). 3. Desse modo, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que dispõe do art. 373, inciso I, do CPC, deve ser confirmada a sentença vergastada, vez que inexiste prova efetiva de que a promovida realizou a venda de veículo com defeitos prévios e imperceptíveis no momento da sua aquisição. Precedentes. 4. Tendo em vista a inauguração da instância recursal e o desprovimento do recurso, mostra-se devida a majoração da verba honorária ora fixada para o patamar de 12% (doze por cento), por força do art. 85, § 11, do CPC. 5. Sentença corrigida, ex officio, em sede preliminar para fixar a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba sucumbencial para 12% (doze por cento) em obediência ao teor do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0165362-58.2013.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em acolher preliminar ex officio e, no mérito, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0165362-58.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023). G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS
REU: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BRAVA FORTE - COMERCIO DE MOTOS E ACESSORIOS DO NORDESTE S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0153533-17.2012.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Wilson dos Santos, em face de Brava Forte - Comércio de Motos e Acessórios do Nordeste e Dafra Motos, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 119082943 o autor narra que na data de 19/08/2008 realizou no estabelecimento da primeira promovida, a compra de uma moto Dafra/Laser 150 CC, ano de fabricação 2008, placa HWB-7897, de fabricação da segunda promovida, no montante total de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) financiado junto ao Banco Aymoré. Aduz que com menos de um mês da referida compra, a motocicleta começou a apresentar vários defeitos, impossibilitado o seu uso. Informa que o veículo foi levado ao estabelecimento da promovida Brava Forte, todavia, após mais de um mês apresentou os mesmos defeitos, motivo pelo qual procurou o PROCON. Alega que apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial, não obteve êxito. Requer a devolução do valor pago nos termos do art. 18 do CDC, bem como a condenação das promovidas em danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Apresenta pedido alternativo. Documentação de ID's 119082973/119082971. Despacho de ID 119082941 determinou a citação das promovidas. Devidamente citada, a parte promovida Dafra da Amazônia Ind. e Comércio de Motocicletas LTDA. apresentou a sua contestação na petição de ID's 119082367/119082933, em que apresenta preliminares e prejudicial de mérito. No mérito, alega, em síntese, a incidência de causa excludente de responsabilidade (inexistência de defeito), ausência de danos materiais, bem como o não cabimento de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência da demanda. Documentação de ID's 119082935/119083704. Réplica de ID's 119083711/119083724. Após a realização de diligências para efetuar a citação da promovida Brava Forte, decisão de ID 119082359 decretou a sua revelia, todavia sem aplicação dos efeitos previstos no Art. 344 do CPC - levando em conta a contestação já apresentada pela outra promovida, consoante a regra do art. 345, I do CPC. O mesmo decisum determinou ainda a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas. Em petição de ID 128018707, a parte autora requereu o julgamento do feito conforme o seu estado, enquanto as outras partes mantiveram-se silentes. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A promovida Dafra da Amazônia Ind. e Comércio de Motocicletas LTDA. apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Nestes termos, é por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.. G.N. É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Decadência: Aduz a promovida Dafra que como a motocicleta foi adquirida no ano de 2008 e somente em 2012 procurou o Poder Judiciário, com base no art. 26 do CDC decaiu o direito do autor. No entanto, o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, II do CPC apenas obsta que o consumidor venha a exigir do fornecedor as providências previstas no art. 20 do mesmo dispositivo - reexecução do serviço, restituição imediata das quantias pagas, abatimento proporcional do preço -, contudo, tal situação não impede que seja formulado pleito indenizatório em face dos danos experimentados pelo consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Destarte, não acolho esta prejudicial de mérito. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar que patente se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes. As promovidas figuram como fornecedoras, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17, do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade em responsabilizar civilmente as promovidas pelos alegados vícios ocultos presentes em motocicleta adquirida junto à promovida Brava Forte e fabricada pela Dafra Motos. O promovente alegou em síntese que comprou o veículo em questão no ano de 2008 (seu mesmo ano de fabricação), todavia, este apresentou diversos defeitos em apenas alguns dias após a tradição, impossibilitando o seu uso, não conseguindo resolver a questão administrativamente perante a concessionária. Da análise dos documentos juntados com a inicial (ID's 119082955/119082971) verifica-se que o autor colacionou aos autos os documentos do veículo, os comprovantes de pagamento atinentes ao financiamento e o termo de audiência de conciliação realizado pelo PROCON. Entretanto, não juntou qualquer documento comprobatório dos retornos do veículo à concessionária com vistas à reparação dos defeitos constatados pelo consumidor, tampouco notas fiscais alusivas a serviços realizados na motocicleta após a tradição. Ademais, mesmo quando oportunizado para tanto, o promovente deixou de pugnar pela produção de outras provas além das constantes nos autos. Logo, não procedeu à comprovação mínima de suas alegações no que tange aos defeitos alegados, que teriam se manifestado logo após a compra do veículo; restando insuficientes os documentos juntados com a inicial, que não demonstram de forma mínima a existência dos danos na motocicleta. Em sendo assim, conforme já dito, saliento que a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova, não sendo correto o entendimento quanto ao total afastamento da norma constante no art. 373, I, do CPC. Em sendo assim, por não haver a constatação de vícios ocultos, tenho que não se mostra cabível a responsabilização civil das promovidas, em razão do desrespeito ao que preleciona o Art. 373, I do CPC. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS: CRITÉRIO UTILIZADO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. OBRIGATÓRIA A OBSERVÂNCIA DA REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CORREÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2. MÉRITO RECURSAL: IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO E DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO. SUPOSTOS VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL REALIZADA, PORÉM INCONCLUSIVA ACERCA DOS DEFEITOS OCULTOS ALEGADOS PRETÉRITOS À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. AUTOMÓVEL QUE SE APRESENTAVA EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 11, DO CPC. (...). 3. Desse modo, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, a teor do que dispõe do art. 373, inciso I, do CPC, deve ser confirmada a sentença vergastada, vez que inexiste prova efetiva de que a promovida realizou a venda de veículo com defeitos prévios e imperceptíveis no momento da sua aquisição. Precedentes. 4. Tendo em vista a inauguração da instância recursal e o desprovimento do recurso, mostra-se devida a majoração da verba honorária ora fixada para o patamar de 12% (doze por cento), por força do art. 85, § 11, do CPC. 5. Sentença corrigida, ex officio, em sede preliminar para fixar a verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba sucumbencial para 12% (doze por cento) em obediência ao teor do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0165362-58.2013.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em acolher preliminar ex officio e, no mérito, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. Presidente do Órgão Julgador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0165362-58.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023). G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0153533-17.2012.8.06.0001.
AUTOR: JOSE WILSON DOS SANTOS
REU: DAFRA DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "BRAVA FORTE, requerido às fls. 224/225,
Intimação - 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] indefiro, tendo em vista que a contestação apresentada por outra parte promovida não impede o decreto de revelia de outra, mas tão somente não se determina os efeitos do art. 344 do CPC, consoante dispõe a regra do art. 345, I do CPC. Dito isso, mantenho a revelia da promovida Brava Forte - Comercio de Motos e Acessórios do Nordeste S/A, afastando, contudo, os efeitos do art. 344 do CPC. Intimem-se as partes para informar acerca da possibilidade de solução consensual do litigio, ou do interesse na produção de outras provas além da constantes dos autos, justificando cada uma, bem assim o que pretende provar. Havendo prova testemunhal a ser produzida, no prazo do art. 357, §4º do CPC, devem indicar os respectivos rois, sob pena de preclusão. Não se manifestando as partes acerca da produção de provas, fica desde já anunciado o julgamento antecipado da lide, em atendimento ao artigo 355, II do CPC, vindo os autos à conclusão para proferimento de sentença. ". ID 119082359. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ