Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. E PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA FALIDO
EMBARGADO: AFONSO PRIMO NETO Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Modificação unilateral do projeto. Lucros cessantes. Dano moral. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Inovação recursal. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda contra acórdão que negou provimento a ambos os recursos (apelação da ré e recurso adesivo do autor), mantendo sentença que condenou a incorporadora ao pagamento de lucros cessantes e danos morais por atraso de 30 meses na entrega de unidade imobiliária e modificação unilateral do projeto arquitetônico. A embargante alega contradição entre majoração de honorários e gratuidade da justiça, rediscute a condenação por lucros cessantes e dano moral, e introduz tese inédita sobre retenção de 25% em rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se há contradição no acórdão ao majorar honorários em desfavor de parte beneficiária da justiça gratuita; (ii) se o acórdão padece de omissão ou contradição ao reconhecer lucros cessantes presumidos e dano moral; (iii) se é cabível a introdução de tese sobre retenção de 25% em rescisão contratual, matéria estranha ao litígio, em sede de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há contradição entre a majoração de honorários advocatícios e a gratuidade da justiça concedida à embargante, porquanto o acórdão ressalvou expressamente a suspensão de exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A fixação e majoração de honorários em desfavor de beneficiário da gratuidade são providências legalmente previstas, cumprindo ao julgador apenas suspender a exigibilidade pelo prazo legal. 4. As alegações relativas aos lucros cessantes e ao dano moral consubstanciam mera rediscussão do mérito, já exaustivamente enfrentado no acórdão. A presunção de prejuízo por atraso na entrega de imóvel está pacificada no STJ (AgInt no AREsp 1.034.823/SP), e o dano moral foi fundamentado não apenas no atraso, mas na modificação substancial e unilateral do projeto, que comprometeu vista, ventilação e privacidade da unidade. 5. A tese relativa à retenção de 25% em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018 configura inovação recursal inadmissível, pois versa sobre rescisão contratual por desistência do comprador, hipótese completamente alheia ao objeto da demanda, que cuida de reparação de danos por inadimplemento da incorporadora. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à introdução de teses estranhas ao objeto originário da demanda, configurando inovação recursal inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: P2S ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. E PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA FALIDO
EMBARGADO: AFONSO PRIMO NETO RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0164398-65.2013.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0164398-65.2013.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA (ID 30713783) contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado (ID 30422388), que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante e ao recurso adesivo de Afonso Primo Neto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos embargos, a massa falida suscita os seguintes capítulos: (i) suposta contradição entre a majoração dos honorários advocatícios e a gratuidade da justiça anteriormente concedida; (ii) alegada ausência de comprovação dos lucros cessantes, sustentando a tese da "liquidação com dano zero"; (iii) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018, invocando precedentes do STJ; (iv) inexistência de dano moral indenizável, aduzindo tratar-se de mero inadimplemento contratual; e (v) prequestionamento explícito dos dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial. Intimada para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, diante da pretensão de efeitos modificativos (despacho ID 32379922), a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório, no essencial. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do acórdão embargado, observado o disposto no art. 1.023 do CPC. Dispensado o preparo, por se tratar de embargos declaratórios. Conheço dos embargos. II. MÉRITO Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, constituem instrumento processual vocacionado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou a funcionar como sucedâneo de recurso ordinário, sob pena de desnaturação do instituto. Examino, um a um, os vícios apontados pela embargante. II.1. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante sustenta haver contradição no acórdão por este ter majorado os honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante a gratuidade da justiça previamente concedida à massa falida. Contudo, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar que a majoração dos honorários deveria observar "eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º)". Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. A fixação e a majoração de honorários em desfavor de beneficiário da gratuidade da justiça constituem providência expressamente prevista no ordenamento processual, cabendo ao julgador fixar a verba honorária e, simultaneamente, suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cediço que a concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação em honorários, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal. Assim, inexiste o vício de contradição apontado, porquanto o acórdão harmonizou, de forma expressa e coerente, a majoração dos honorários com a ressalva da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. II.2. DA REDISCUSSÃO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES A embargante reitera a tese de que não haveria comprovação de prejuízo efetivo pelo atraso na entrega do imóvel, invocando o conceito de "liquidação com dano zero" e o REsp 1.369.039/RS. Ocorre que essa questão foi enfrentada de forma expressa e fundamentada no acórdão embargado, no qual este Relator consignou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, no contexto de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, o prejuízo ao promitente comprador é presumido", sendo "desnecessária a demonstração documental de prejuízo específico". O acórdão fundamentou-se, ainda, na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC) e no precedente do STJ, AgInt no AREsp 1.034.823/SP. Quanto ao precedente invocado pela embargante (REsp 1.369.039/RS), cumpre registrar que versa sobre hipótese fática absolutamente distinta da presente, pois cuida de danos emergentes decorrentes de negócio não aperfeiçoado, e não de lucros cessantes presumidos por atraso na entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda. A distinção entre os casos é relevante e já foi considerada no julgamento. Não se trata, pois, de omissão ou contradição, mas de inconformismo com a solução adotada. Destarte, a pretensão da embargante, neste ponto, consubstancia mera rediscussão do mérito, insuscetível de veiculação pela via dos embargos declaratórios. II.3. DA INOVAÇÃO RECURSAL: TESE SOBRE RETENÇÃO DE 25% EM CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.786/2018 A embargante introduz nos presentes embargos tese relativa à possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo adquirente em caso de rescisão contratual por desistência do comprador, invocando os precedentes AgInt no AREsp 1.453.487/RJ e AgInt no REsp 1.886.167/SP, ambos do STJ. Essa tese, todavia, configura inaceitável inovação recursal, por múltiplas razões. Em primeiro lugar, a matéria jamais integrou o objeto da presente demanda, que versa exclusivamente sobre reparação de danos por atraso na entrega de imóvel e modificação unilateral do projeto arquitetônico. A ação foi proposta pelo comprador, que não pleiteou rescisão contratual, mas sim indenização por perdas e danos. Em segundo lugar, a questão da retenção percentual sobre valores pagos pressupõe hipótese de resolução contratual por iniciativa ou culpa do comprador, cenário diametralmente oposto ao dos autos, em que o adquirente manteve o contrato, quitou integralmente o imóvel e busca compensação pelos prejuízos suportados em razão do inadimplemento da incorporadora. Os precedentes invocados pela embargante são absolutamente impertinentes ao caso concreto. Não se cuida aqui de resolução contratual por conveniência do comprador, tampouco de devolução de parcelas pagas com retenção pela vendedora. A pretensão autoral, acolhida na sentença e mantida pelo acórdão, diz respeito a lucros cessantes pelo período de privação da posse do bem e a danos morais pela frustração de legítima expectativa do consumidor. A introdução dessa tese nos embargos de declaração revela tentativa de ampliação indevida do objeto recursal, em afronta ao princípio da estabilização da demanda e à própria finalidade dos embargos declaratórios. Rejeito, portanto, essa alegação, por configurar inovação recursal manifestamente incabível. II.4. DA REDISCUSSÃO QUANTO AO DANO MORAL A embargante insiste na tese de que o inadimplemento contratual não configuraria dano moral, invocando julgados do TJSP e do TJDFT que afastaram a condenação em casos de atraso na entrega de imóvel. Novamente, a questão foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou de forma clara que "a sentença não se fundamentou apenas no atraso da entrega do imóvel", mas "sobretudo, na modificação substancial do projeto original, sem anuência do adquirente". O acórdão distinguiu expressamente a hipótese dos autos daquela em que o dano moral decorreria do mero inadimplemento contratual, asseverando que "a frustração dessa expectativa legítima não pode ser banalizada como simples aborrecimento contratual" e que se tratava de "lesão à confiança, à boa-fé objetiva e à autodeterminação do consumidor". Os precedentes invocados pela embargante referem-se a casos em que o dano moral foi afastado por se tratar de simples atraso na obra, sem outros elementos agravantes.
No caso vertente, porém, o acórdão embargado fundou a condenação na alteração unilateral do projeto, que substituiu um prédio de 7 andares por duas torres de 20 pavimentos em frente à unidade do autor, comprometendo vista, ventilação e privacidade, conduta que foi inclusive objeto de sanção administrativa pelo DECON. A distinção fática afasta a incidência dos paradigmas invocados. Não há, portanto, omissão ou contradição a ser suprida, mas mera discordância com o resultado do julgamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, por inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados pela embargante. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC