Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0883637-77.2014.8.06.0001.
EMBARGANTE: MARIA HERMIONI MARTINS DA SILVEIRA GOES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO, EMENTA E DISPOSITIVO QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. MENÇÃO A R$ 10.000,00 E R$ 15.000,00. VÍCIO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DO VALOR EXPRESSAMENTE DEFINIDO NA FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO CAPÍTULO INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR CERTO, LÍQUIDO E OBJETIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
embargado: a parte inicial da ementa registrou que a reforma da sentença se deu quanto ao quantum indenizatório moral, reduzido para R$ 10.000,00, ao passo que trecho posterior mencionou o valor de R$ 15.000,00; a mesma inconsistência ocorreu no corpo do voto, em que a fundamentação específica concluiu pela fixação da verba em R$ 10.000,00, enquanto o dispositivo consignou R$ 15.000,00. 4. No exame do capítulo relativo ao dano moral, reconheceu-se que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual, diante do encadeamento de condutas atribuídas à instituição financeira, consistentes na imposição de venda casada, retenção unilateral do capital de investimento, bloqueios e restrições internas, devolução de cheque e frustração de empreendimento produtivo por falha imputável ao banco. Por essa razão, o dano moral foi fixado em valor certo, líquido e objetivo, preservando-se a autonomia da verba indenizatória, sua função reparatória e pedagógica, sem permitir duplicidade compensatória sobre os mesmos fatos nem enriquecimento sem causa. Dito isto, deve prevalecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ter sido o montante expressamente indicado na fundamentação que enfrentou de modo específico o quantum indenizatório moral e por representar a quantia considerada equilibrada para compensar o abalo extrapatrimonial reconhecido, sem confusão com as verbas patrimoniais já preservadas no julgamento da apelação. 5. Sanada a contradição, o dispositivo do acórdão embargado deve consignar que a apelação foi conhecida parcialmente e parcialmente provida apenas para reformar a sentença quanto ao valor dos danos morais, tornando-o objetivo e líquido no montante de R$ 10.000,00, mantidos os demais capítulos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. Configura contradição interna sanável por embargos de declaração a existência de divergência objetiva, no mesmo acórdão, entre fundamentação, ementa e dispositivo quanto ao valor da condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria Hermioni Martins da Silveira Goes contra acórdão proferido em apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos. O acórdão embargado conheceu parcialmente da apelação e deu-lhe parcial provimento, mantendo o reconhecimento da venda casada de títulos de capitalização OUROCAP, da responsabilidade da instituição financeira pela não liberação do capital de investimento e da condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e restituição de valores, reformando a sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais. 2. O embargante sustentou a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que a parte inicial da ementa e trecho do voto indicaram a redução da indenização moral para R$ 10.000,00, enquanto outro ponto da ementa e o dispositivo registraram o valor de R$ 15.000,00, requerendo o saneamento do vício e a indicação expressa do montante correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição interna no acórdão embargado quanto ao valor fixado a título de danos morais e, em caso positivo, estabelecer qual montante deve prevalecer para conferir coerência entre a fundamentação e o dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo adequada a via eleita quando se aponta incompatibilidade interna entre fundamentos, ementa e dispositivo do julgado. A contradição alegada não se confunde com simples inconformismo da parte, pois há divergência objetiva no próprio acórdão
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria Hermioni Martins da Silveira Goes contra acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos. O acórdão conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe parcial provimento, mantendo o reconhecimento da venda casada de títulos de capitalização OUROCAP, da responsabilidade da instituição financeira pela não liberação do capital de investimento e da condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e restituição de valores, reformando a sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição interna no acórdão quanto ao quantum indenizatório moral. Afirma que, na parte inicial da ementa e em trecho do voto, constou a redução do dano moral para R$ 10.000,00, ao passo que, em outro ponto da ementa e no dispositivo, registrou-se o montante de R$ 15.000,00. Diante disso, requer o saneamento da contradição, com a indicação expressa do valor correto da indenização por danos morais. Manifestação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, na qual pugna pela rejeição dos embargos de declaração. Sustenta, em síntese, inexistirem omissão, obscuridade ou contradição capazes de justificar a alteração do julgado, afirmando que a insurgência demonstraria mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, a ser combatido por meio recursal próprio. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, tendo em vista a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. A parte embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado quanto ao valor da indenização por danos morais. Afirma que, em determinados trechos do acórdão, constou a redução do dano moral para R$ 10.000,00, ao passo que, em outros, foi registrado o montante de R$ 15.000,00, razão pela qual requer o saneamento do vício, com a indicação expressa do valor correto. No caso concreto, há efetiva contradição interna no acórdão embargado. A parte inicial da ementa registrou que a reforma da sentença se deu apenas quanto ao quantum indenizatório moral, reduzido para R$ 10.000,00. Em trecho posterior, contudo, constou referência ao valor de R$ 15.000,00. A mesma divergência se repete no corpo do voto, pois a fundamentação específica sobre o dano moral concluiu pela fixação da verba em R$ 10.000,00, enquanto o dispositivo registrou o montante de R$ 15.000,00. A contradição é, portanto, objetiva e interna ao próprio julgado, devendo ser sanada para conferir coerência entre a fundamentação e o dispositivo. Ao examinar o capítulo relativo ao dano moral, o acórdão reconheceu que a hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual, diante do encadeamento de condutas atribuídas à instituição financeira, notadamente a imposição de venda casada, a retenção unilateral do capital de investimento, os bloqueios e restrições internas, a devolução de cheque e a frustração de empreendimento produtivo por falha imputável ao banco. Contudo, também se ponderou que o critério adotado na origem, consistente em indenização progressiva vinculada a percentual do investimento, poderia gerar indevida aproximação entre a reparação extrapatrimonial e a recomposição patrimonial já abrangida pelos danos materiais e lucros cessantes. Por essa razão, a fundamentação do acórdão concluiu pela necessidade de fixação do dano moral em valor certo, líquido e objetivo, a fim de preservar a autonomia da verba indenizatória, seu caráter reparatório e pedagógico, bem como evitar bis in idem e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, deve prevalecer o valor de R$ 10.000,00, expressamente indicado na parte da fundamentação que enfrentou de modo específico o quantum indenizatório, por se tratar do montante reputado equilibrado para compensar o abalo moral reconhecido, sem se confundir com as demais verbas patrimoniais mantidas no julgamento da apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a contradição apontada, fixando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, devendo o dispositivo do acórdão embargado passar a ter a seguinte redação: "Isto posto, conheço parcialmente do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente quanto ao valor fixado a título de danos morais, tornando-o objetivo e líquido, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais capítulos do julgado." Por oportuno, previno de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixada no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 03 de junho de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora