Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO LINHARES ALBUQUERQUE
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Prescrição quinquenal. Reconhecimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
APELANTE: FRANCISCO LINHARES ALBUQUERQUE
APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001111-14.2024.8.06.0121
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Linhares Albuquerque em face da sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegava descontos indevidos referentes à "Contribuição CENTRAPE" em seu benefício previdenciário, sem contratação válida do serviço. A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição total, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) saber se os descontos realizados caracterizam obrigação de trato sucessivo, ensejando a prescrição apenas parcial; (ii) saber se o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto ocorrido; III. Razões de decidir 3. A pretensão autoral está sujeita à prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC, aplicável à repetição de indébito decorrente de relação de consumo. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em casos de relação jurídica de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional tem início na data do último desconto. 5. No caso concreto, comprovou-se que o último desconto ocorreu em julho de 2019, sendo a ação ajuizada apenas em novembro de 2024, ultrapassando o prazo de cinco anos, o que justifica o reconhecimento da prescrição total. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II e 85, § 11; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; TJCE, Ap Cív. 0050473-86.2020.8.06.0182, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/05/2025; TJTO, Ap Cív. 0020100-85.2019.8.27.0000, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 08/11/2023; TJPB, Ap Cív. 0800129-84.2023.8.15.0191, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001111-14.2024.8.06.0121
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Linhares Albuquerque, figurando como recorrido CENTRAPE-Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em face da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: Ante ao exposto, com arrimo no art. 487, II do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária. O autor apresentou Recurso de Apelação ID 24505539, sustentando a ocorrência da prescrição parcial, afirmando que os descontos realizados pela parte recorrida são mensais, autônomos e sucessivos, o que confere ao caso a natureza de obrigação de trato sucessivo. Explicou que "se por um lado eventuais parcelas anteriores a 26/11/2019 estão prescritas, por outro, os valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação continuam plenamente exigíveis, não havendo que se falar em prescrição total." Ato contínuo, explicou que a sentença não apresenta fundamentação suficiente quanto à rejeição dos pedidos de prova. Diante disso, requereu: i) o conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja declarada a nulidade da sentença de primeiro grau, com fundamento no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; ii) que os autos sejam devolvidos à origem para reabertura da instrução, oportunizando a produção de provas. iii) alternativamente, requereu o julgamento imediato do mérito, com: · Reconhecimento da prescrição apenas parcial, mantendo-se hígidas as parcelas posteriores a 26/11/2019; · Declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes; · Condenação da apelada à restituição em dobro dos valores descontados nos últimos 5 anos; · Condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões ID 24505692. É o Relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Cinge-se a demanda a verificar a higidez da sentença a quo que julgou prescritos os direitos da parte autora de reclamar a declaração de inexigibilidade dos descontos se tratava de um serviço denominados "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE". 1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º. A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente aos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE", sob a alegação de que a instituição requerida teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado o referido serviço. A regra prevista no art. 27, da Lei n.° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. Segue o texto do artigo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIM OCONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Nessa mesma linha é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, tanto no sentido de reconhecer como de trato sucessivo a natureza da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, por falta de contratação de empréstimo, assim como na fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto. Analisando o caso em questão, verifica-se que o desconto da contribuição mencionado de rubrica "226", teve como marco final julho de 2019, conforme extrato do INSS ( ID 24505521), tendo a parte ingressado com ação em 26/11/2024 (ID 24505518), isto é 05 anos e 4 meses após o último desconto. Deste modo, verifico que a sentença recorrida analisou corretamente a ocorrência da prescrição no presente caso. Vejamos o excerto: No caso em tela, a pretensão deduzida na inicial é a anulação de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, decorrente de desconto reputado como indevido nos proventos de aposentadoria do autor, por suposta ausência de contratação, há de se aplicar a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo flui da data da última dedução feita pela instituição financeira. Assim, ao analisar o extrato ID. 127174932, verifico que o último desconto foi em 07/2019, sendo que a presente ação foi ajuizada em 26/11/2024. Com efeito, na hipótese, tem-se que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição quinquenal, notadamente porque entre o último desconto na aposentadoria da falecida e a propositura desta ação decorreu prazo superior a 05 anos. Assim, não merece reforma a sentença combatida. Colaciono precedentes abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM ALGUNS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame: 1.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DO BRASIL e pela parte autora, LUZIA DE JESUS DA SILVA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na presente ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do negócio jurídico e determinando seu cancelamento com o fim dos descontos; assim como a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora, observando, quanto à devolução em dobro, a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da tese estabelecida no EAREsp 600.663/RS; além de fixar indenização por danos morais. 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) análise de possível ocorrência da prescrição; (ii) verificação da regularidade do contrato realizado; (iii) ocorrência de danos morais indenizáveis; (iv) em caso positivo, análise do quantum indenizatório fixado em sentença; Razões de decidir: 4. Reconheço que os contratos de nº 634565157, 707129077 e 704548811 estão prescritos, uma vez que ocorreu inércia da autora, a qual deixou transcorrer prazo maior que 11 (onze) anos sem adotar providências. Os demais contratos, todavia, não foram atingidos pela prescrição, considerando que desde o termo inicial do prazo prescricional, qual seja o último desconto, não se passaram 5 (cinco) anos até o ajuizamento da ação. Incidência do art. 27, do CDC. Precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 1.358.910/MS). 5. No que tange ao mérito propriamente dito, observa-se que a autora cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que sofreu descontos em sua conta bancária provenientes de um serviço não contratado, conforme documentos acostados. Por outro lado, cabia à instituição financeira comprovar a efetiva celebração do contrato, conforme a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem, de maneira inequívoca, a contratação e a anuência da autora. Assim, verificada a cobrança indevida de valores, acertada é a decisão que determina repetição observando a tese estabelecida no EAREsp 600.663/RS e sua modulação de efeitos. 6. Dano moral configurado. Pacificado o entendimento de que a realização de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado sem a prévia autorização do beneficiário, configura dano presumido (in re ipsa), salvo situações excepcionalíssimas, como nos casos de descontos ínfimos. 7. Em paralelo, o valor indenizatório atinente aos danos morais fixados pelo juízo a quo, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, alem de se adequar às peculiaridades do caso em comento. 8. Por fim, quanto à compensação pela efetiva transferência de valores, constata-se que o próprio juiz sentenciante consignou tal ressalva no dispositivo da sentença, pelos valores efetivamente entregues em conta ao consumidor. Dispositivo: 9. Apelo autoral conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050473-86.2020.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM ORIGEM EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAPSO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS SE COMPLETOU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, O QUE IMPEDE A PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais, proposta por Maria Luiza Ribeiro Romelli contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a restituição de valores descontados indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a prescrição da pretensão ressarcitória da parte autora quanto ao contrato de empréstimo consignado e a obrigação do banco réu em restituir valores e pagar indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Aplicação do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a data do último desconto indevido como termo inicial. 4. Reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória, afastando a obrigação do banco réu de restituir valores ou pagar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. Prescrição da pretensão ressarcitória em contratos de empréstimo consignado não contratados. 2. Inexistência de obrigação de restituição ou indenização por danos morais após reconhecimento da prescrição. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 27 Código de Processo Civil, art. 487, II Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021 STJ, AgInt no AREsp nº 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020 TJSP, Apelação Cível nº 1002530-92.2022.8.26.0032, Rel. Des. Marcos Zilli, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2024(TJ-SP - Apelação Cível: 10108851220238260047 Assis, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 12/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/02/2025) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS PROVENIENTES DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. APELO PREJUDICADO. 1. A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e Súmula 297 do STJ. 2. Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 3. No momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica. 4. Conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 07 de março de 2019 e a última parcela descontada do benefício previdenciário da apelante comprovada nos autos foi em maio de 2009 (evento 1 - EXTR3), sendo este o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 5. Tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 07/03/2019 (evento 1), resta prescrita a pretensão autoral, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto do empréstimo consignado (05/2009). 6. Prescrição da pretensão autoral reconhecida de ofício. Apelo prejudicado. (TJTO, Apelação Cível, 0020100-85.2019.8.27.0000, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJe 10/11/2023 11:08:14) (TJ-TO - Apelação Cível: 0020100-85.2019.8.27.0000, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MARCO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO. ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. 2. O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. 3. Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão a de declarar prescrita a pretensão autoral. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação interposta pela demandante, negar-lhe provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800129-84.2023.8.15.0191, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Ademais, ressalto que, em que pese ser como de trato sucessivo a natureza da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, o autor não comprovou a ocorrência de descontos posteriores após julho de 2019, conforme documentação juntada no ID 24505521. Nesse viés, deve ser rejeitado o pedido realizado em apelação sobre a ocorrência da prescrição parcial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Por fim, em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar o percentual dos honorários fixados pela sentença, em relação à parte autora, em 5% (cinco por cento), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita anteriormente deferida. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF