Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007998-74.2010.8.06.0115.
APELANTE: LAILA MILENA NOGUEIRA OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III E VI, §1º, CPC (ABANDONO). EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ASSEGURADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. NÃO ATENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1. INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA: Incide à espécie o artigo 485 do novo CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Tal dispositivo autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. Na toada, vide o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15, repare: Art. 485, CPC15: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA: Nessa vazante, o colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Promovido, face ao abandono da causa pela Parte Autora, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do Réu no prosseguimento e solução da causa. 3. Então, detecta-se que a decisão singular de extinção do feito malferiu a intelecção vertida na Súmula nº 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 4. Todavia, não há qualquer requerimento da Parte Demandada no sentindo da extinção do feito por Abandono. 5. PROVIMENTO do Apelo, em observância à Súmula nº 240, STJ, de vez que não houve o imprescindível requerimento de extinção do feito pela Parte Promovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de Execução por Título Extrajudicial, julgou a demanda conforme a fração que segue:
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, por falta de interesse processual. Revogo decisão liminar outrora proferida, se for o caso. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas patres, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, determino a baixa de eventual constrição em decorrência do presente processo. Expeça-se ainda alvará do valor bloqueado via Sisbajud, em favor da parte que sofreu a constrição. Eventuais custas processuais finais, pelo(a) executado(a), em face do princípio da causalidade. Após, sem outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Os Aclaratórios manejados, de Parte a Parte (Id. 145143434 e Id.149767247), foram rejeitados na mesma Decisão (24379036). A par disso, sobressai o Apelatório (24379044), donde se pretende (…) a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará o conhecimento e o provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar, em parte, a sentença, nos seguintes termos: a) Reconhecendo-se a omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e, em consequência, condenando-se o Apelado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, a serem arbitrados nos termos do artigo 85 do CPC; b) Determinando-se a inversão do ônus das custas processuais finais, atribuindo-se tal encargo ao Apelado, com fundamento no princípio da causalidade, em razão de sua inércia e abandono da demanda executiva. Sem Contrarrazões (Certidão de Decurso de Prazo - 24379052). Contrapartida Recursal do Banco (28204675). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação de Execução por Título Extrajudicial em face de F. K. de Araújo - ME. Nessa perspectiva, o exequente busca a satisfação da dívida indicada na inicial. Mediante petição de Id 99970570, datada de 15/8/2023, o exequente requereu a realização de diligência, o que foi parcialmente cumprido, conforme documentos de Ids 99970560/99970563 (Sisbajud). Determinada a intimação das partes acerca do bloqueio realizado via Sisbajud, a parte executada não foi localizada. Intimado do resultado da diligência, por advogado e pessoalmente, sob pena de extinção, o banco exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Eis a origem da celeuma. 1.INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Incide à espécie o artigo 485 do novo CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Tal dispositivo autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. Na toada, vide o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15, repare: Art. 485, CPC15: (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Conferida a intimação por publicação aos Patronos do Banco Exequente. Daí porque, neste ponto, decretada a extinção. Repare: O art. 485, VI, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando não há interesse processual. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
No caso vertente, o feito encontra-se paralisado, sem impulso do exequente, por prazo superior ao determinado. Ademais, foi realizada intimação pessoal do representante do banco, a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda no prazo de cinco dias, fluindo o prazo sem manifestação. Assim, não se mostra razoável o processo permanecer paralisado, aguardando indefinidamente o interesse do exequente no trâmite regular do processo. A extinção se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, por falta de interesse processual. Revogo decisão liminar outrora proferida, se for o caso. 2. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA Nessa vazante, o colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Promovido, face ao abandono da causa pelo Autor, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do Réu no prosseguimento e solução da causa. Então, detecta-se a decisão singular de extinção do feito malferiu a intelecção vertida na Súmula nº 240, STJ. Súmula nº 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Todavia, não há qualquer requerimento do Demandado no sentido da extinção do feito por Abandono. No quadrante, paradigmas do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. POSSESSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. A irresignação prospera, porque o acórdão destoa do entendimento jurisprudencial do STJ de que a extinção do processo por inércia do autor demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1752979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) ***** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg.Tribunal de origem exige o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018) ***** PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) Ademais, afigura-se-me que a flexibilização da aplicabilidade da Súmula nº 240, STJ somente ocorre nos casos em que o Autor NÃO promoveu a citação. E tal é por razão óbvia: não foi perfectibilizada a tríade processual, ou seja, a Ré não teve sequer conhecimento da demanda lançada contra si. Precedente emblemático do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE. ENUNCIADO N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4. (...) 5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1145473/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o PROVIMENTO do Apelo, em observância à Súmula nº 240, STJ, de vez que não houve o imprescindível requerimento de extinção do feito pela Parte Promovida. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator