Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0199269-53.2015.8.06.0001.
RECORRENTE: EMARKI ENGENHARIA LTDA e outros
RECORRIDO: KLEBER DELFINO CORREIA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA ORIGEM: 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMARKI ENGENHARIA LTDA em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 29483682). Em suas razões recursais (id 30914814), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa ao art. 406 do Código Civil. Sustenta que o decisum recorrido, embora tenha mantido a condenação por danos morais, teria aplicado indevidamente a taxa SELIC de forma cumulativa com juros moratórios de 1% ao mês, ao fixar juros de mora desde o evento danoso até a data do arbitramento e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, o que violaria o art. 406 do Código Civil, porquanto a referida taxa, em índice único, já abrange correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação. Aduz, ainda, que, uma vez aplicado ao caso concreto o art. 406 do Código Civil, deve ser adotada a taxa SELIC como único critério de atualização do valor da condenação, razão pela qual postula o afastamento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com a manutenção apenas da Súmula 362/STJ, a fim de que a taxa SELIC incida exclusivamente a partir da data do arbitramento da condenação. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (ID 30914822) Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade ao art. 406 do Código Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 29483682): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE LIMITADA A 180 DIAS CORRIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Emarki Engenharia LTDA, objurgando sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Kleber Delfino Correia, em desfavor de Emarki Engenharia S.A e Condomínio Citta Residence. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da sentença a quo quanto à validade da cláusula 5 do contrato; o termo final de eventual atraso pelo habite-se, com fixação em 13/11/2012; inexistência de danos morais; e incidência da Selic. III. Razões de decidir 3. Em verificando os termos da cláusula sob análise, em que pese ser comum a previsão de prazo de tolerância para contratos dessa espécie, inexiste a previsibilidade da contagem se referir a dias úteis. 4. É entendimento pacificado do c. Superior Tribunal de Justiça a validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). 5. Desse modo, a despeito da tese recursal, é válida a cláusula que estabelece a tolerância de 06 (seis) meses, equivalente a 180 (cento e oitenta) dias, para a entrega da unidade imobiliária, não havendo que se falar em prorrogação por outro período. 6. Nesse teor, incabível também falar em termo final de qualquer atraso da ré, como sendo a data de emissão da carta de Habite-se (13/11/2012), quando já existe previsão contratual com prazo de tolerância de 180 dias. 7. No tocante aos danos morais, embora se reconheça que o inadimplemento contratual, via de regra, não enseja dever de indenizar, certo é que determinadas situações geram reflexos que transbordam do ordinário, adentrando na esfera íntima da pessoa, maculando seu estado de paz. 8. In casu, compreende-se que a demora para a efetiva entrega da unidade imobiliária acarretou aborrecimentos e prejuízos materiais para o autor, afetando a dignidade deste, que não pode usufruir do bem adquirido e se viu, até então, privado das quantias desembolsadas, tendo ainda que suportar o ônus de uma lide processual que já transcorre há pelo menos10 anos. Devida, portanto, a reparação dos danos anímicos. 9. O apelante aduz que os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária. Na sentença vergastada, há previsão de aplicação de correção pelo índice fixado no contrato (ou pelo INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Verifica-se haver razão a parte apelante neste ponto. 10. Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido da aplicabilidade da SELIC em obrigações de natureza civil, não se restringindo apenas à seara tributária. Com efeito, a aplicação da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, visa justamente evitar a sobreposição de índices e o consequente bis in idem, já que engloba em sua composição tanto o fator de atualização quanto os juros, dispensando a aplicação de outros índices. 11. Outrossim, a correção monetária decorrente da indenização por dano moral é aplicada desde o seu arbitramento, a teor da Súmula 362/STJ, ao passo que os juros de mora são computados desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Nessa perspectiva, uma vez que referidos consectários legais têm termos iniciais distintos, e considerando que a Taxa SELIC abrange ambos, deverá incidir, para os danos verificados na vigência do Código Civil de 2002, como no caso presente, unicamente, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização pelo dano moral e, a partir daí, a taxa SELIC, exclusivamente. 12. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. STJ. Corte Especial. REsps 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo - Tema 1059) (Info 795). IV. Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que sobre o montante da condenação por dano moral e da multa de 0,4% por atraso, incida apenas os juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso até a data da sentença, e, a partir de então, apenas a Taxa SELIC. Em tempo, transcrevo trecho pertinente às premissas fáticas/jurídicas levantadas: "Com efeito, a aplicação da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, visa justamente evitar a sobreposição de índices e o consequente bis in idem, já que engloba em sua composição tanto o fator de atualização quanto os juros, dispensando a aplicação de outros índices. Tal índice apenas reflete a remuneração básica da economia e visa manter o poder aquisitivo da moeda, não representando qualquer acréscimo creditório indevido. O referido entendimento vem sendo aplicado também por outros tribunais pátrios. Veja-se: (...) Outrossim, a correção monetária decorrente da indenização por dano moral é aplicada desde o seu arbitramento, a teor da Súmula 362/STJ, ao passo que os juros de mora são computados desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. Nessa perspectiva, uma vez que referidos consectários legais têm termos iniciais distintos, e considerando que a Taxa SELIC abrange ambos, deverá incidir, para os danos verificados na vigência do Código Civil de 2002, como no caso presente, unicamente, a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês entre o evento danoso e a data do arbitramento da indenização pelo dano moral e, a partir daí, a taxa SELIC, exclusivamente." Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Compulsando os autos, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), observada a aplicação da taxa SELIC. Desse modo, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido revela-se plenamente compatível com a interpretação consolidada pela Corte Superior. Confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA INVERÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ E ART. 398 DO CC. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de afastar o reconhecimento de abuso no exercício da liberdade de imprensa, bem como de reverter o juízo de culpa grave implícito na conclusão do Tribunal de origem sobre a inveracidade do fato principal noticiado (demissão da militar por conduta incompatível), demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual, como o presente, é a data do evento danoso, conforme o disposto no art. 398 do Código Civil e na Súmula n. 54 do STJ, em consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem. 3. A decisão que afasta a aplicação da taxa SELIC e mantém a incidência de correção monetária (a partir do arbitramento) e juros de mora (a partir do evento danoso) está em conformidade com a orientação desta Corte para a liquidação de danos morais, o que atrai, no ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.876.279/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. 1. Ação indenizatória por danos morais. 2. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Infere-se, ainda, que a decisão colegiada recorrida manteve-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, em estrita observância ao disposto nas Súmulas 54 e 362 do STJ: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." "Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BURACO EM VIA PÚBLICA. DANO MORAL E ESTÉTICO COMPROVADOS. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA N. 362/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. II - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ocorrência do dano, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Quanto ao termo inicial para a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, esse Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54, STJ); e de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362, STJ). V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.580/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Nessa perspectiva a SÚMULA N. 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Esse raciocínio aplica-se não somente na hipótese de o recurso especial ser fundamentado em alegação de divergência jurisprudencial, mas também quando se encontra embasado em indicação de violação à lei federal, como na situação em exame. Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos bastante semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.365/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018.) GN. Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE