Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVADA: ROSÁLIA FERREIRA DE ANDRADE DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200325-04.2022.8.06.0090 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VICE-PRESIDÊNCIA DO TJCE
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial (ID 34111901), interposto por Disal Administradora de Consórcios Ltda., com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 33119219, mediante a qual a Vice-Presidência deste E. TJCE inadmitiu Recurso Especial. Aduziu o recorrente que deveria ter sido permitido o processamento da citada irresignação. Contrarrazões apresentadas em ID 35586128. É o relatório. DECIDO. Vale salientar que a hipótese vertente não é submetida a qualquer juízo de valor quanto aos pressupostos de seu cabimento (exceto a tempestividade), sendo possível realizar, no entanto, a retratação da decisão monocrática adversada, porventura tenha ocorrido equívoco no tocante à inadmissão do recurso especial/extraordinário (artigo 1.042, § 4º, do CPC). No que se refere à inadmissibilidade anteriormente proferida (ID 33119219), sua fundamentação cingiu-se à impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, uma vez que seu reexame, com vistas a verificar eventual legitimidade passiva do recorrente, encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ. A par do aresto mencionado na decisão ora adversada, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL E FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR ERRO IN PROCEDENDO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça afastou o argumento de ilegitimidade passiva ad causam, por entender, após amplo reexame do conjunto fático-probatório, que o recorrente, ao proferir as ofensas ao recorrido, não estava falando em nome do Estado, pois, naquele momento, não exercia nenhuma função jurisdicional ou administrativa na condição de Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não se mostra possível a reforma do acórdão recorrido na via do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Em relação à apontada violação ao art. 942 do CPC/2015, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ao caso, visto que o recorrente não impugnou a fundamentação exarada pelo Tribunal de origem, que entendeu pela ausência de nulidade em relação à ampliação do quórum de julgamento. 3. (…) 4. No que concerne ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização fixada, vale destacar que "somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.790/SP, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 23/5/2019). 5. Na hipótese, considerando as peculiaridades da causa, notadamente as partes envolvidas no episódio e a consequente repercussão que foi dada ao caso pela imprensa, o valor fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra desproporcional, o que impossibilita a intervenção desta Corte na presente via recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.808.107/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). (GN).
Diante do exposto, recebo o presente Agravo, nos termos do artigo 1.042, do CPC, mantendo, no entanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que as razões da parte agravante não foram suficientes para ensejar a retratação pretendida. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC, com o fito de aquela Corte Superior apreciar, em sua inteireza, a presente irresignação. Publique-se. Intimem-se. Expediente necessário. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente