Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204324-43.2022.8.06.0064.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FELIPE DOS SANTOS VENANCIO e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO VIA POSTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões (documentação ID nº 17966910), o banco promovente argumenta que, considerando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deve a sentença recorrida ser anulada e determinado o prosseguimento do feito. 3. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo. Sabe-se, ainda, que o processo judicial tem um custo financeiro e que, quando o promovente não é beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de antecipar as custas e despesas do processo, conforme preceitua o art. 82 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese em liça, da análise do fascículo processual, observa-se que, por meio dos despachos ID nº 17966895 e 17966901, foi determinada a intimação do demandante para providenciar o recolhimento de custas referentes à citação pela via postal, com a advertência expressa de que tais medidas deveriam ocorrer sob pena de extinção do feito. 5. Embora regularmente intimado, o banco promovente deixou de cumprir as referidas diligências, conforme se observa da certidão ID nº 17966904. Ato contínuo, ante a inércia do demandante em promover o andamento do processo, sobreveio a sentença extintiva do feito (documentação ID nº 17966905), por ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. Nessa esteira, cumpre salientar que, ao não cumprir o que foi determinado pelo juízo de primeiro grau, operou-se a preclusão consumativa com relação ao banco promovente, não havendo que se cogitar vício na sentença recorrida diante da constatada omissão do demandante. 7. Com efeito, a inércia no recolhimento de custas processuais, notadamente quando seu objetivo é viabilizar a própria citação da parte demandada, representa inequívoco empecilho ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo escorreita a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, como fundamento para extinção do processo de origem. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que extinguiu sem resolução do mérito a demanda de origem, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões (documentação ID nº 17966910), o banco promovente argumenta que, considerando os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deve a sentença recorrida ser anulada e determinado o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos processuais, aplicando o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo. Veja-se: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Sabe-se, ainda, que o processo judicial tem um custo financeiro e que, quando o promovente não é beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de antecipar as custas e despesas do processo, conforme preceitua o art. 82 do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Na hipótese em liça, da análise do fascículo processual, observa-se que, por meio dos despachos ID nº 17966895 e 17966901, foi determinada a intimação do demandante para providenciar o recolhimento de custas referentes à citação pela via postal, com a advertência expressa de que tais medidas deveriam ocorrer sob pena de extinção do feito. Embora regularmente intimado, o banco promovente deixou de cumprir as referidas diligências, conforme se observa da certidão ID nº 17966904. Ato contínuo, ante a inércia do demandante em promover o andamento do processo, sobreveio a sentença extintiva do feito (documentação ID nº 17966905), por ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nessa esteira, cumpre salientar que, ao não cumprir o que foi determinado pelo juízo de primeiro grau, operou-se a preclusão consumativa com relação ao banco promovente, não havendo que se cogitar vício na sentença recorrida diante da constatada omissão do demandante. Com efeito, a inércia no recolhimento de custas processuais, notadamente quando seu objetivo é viabilizar a própria citação da parte demandada, representa inequívoco empecilho ao desenvolvimento válido e regular do processo, sendo escorreita a aplicação do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, como fundamento para extinção do processo de origem. Nesse sentido, vejam-se precedentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS DE INGRESSO DA AÇÃO. ART. 290 C/C ART. 485, IV, DO CPC. OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de pagar as custas processuais e das diligências do Oficial de Justiça e, com isso, inviabilizado a realização da citação da parte promovida, da busca e apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Por expressa disposição do art. 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas processuais dos atos que realizarem ou requererem. É nesse contexto que decorre logicamente a obrigação da parte autora de adiantar o pagamento das custas iniciais e das despesas processuais para a realização das diligências por Oficial de Justiça, como a citação e a busca e apreensão, a fim possibilitar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. 3. No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado (p. 48), nos exatos termos do art. 290 do CPC, para comprovar o pagamento das custas de ingresso da ação e das diligências do Oficial de Justiça, mas nada foi apresentado ou requerido para suprir a falta. Desse modo, por sua conduta, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a realização das diligências para citação da parte promovida, bem como a de busca e apreensão do veículo. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. 4. A falta de recolhimento integral das custas processuais, sobretudo da destinada a viabilizar o principal objetivo da ação, qual seja, a apreensão do veículo para quitação do débito, assim como a citação da parte promovida, configura vício prejudicial ao desenvolvimento regular do processo e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Destaco, ainda, que embora o prazo para comprovação do pagamento seja dilatório, o ato deve ser praticado em momento anterior à prolação da sentença, pois, a extinção do feito pela ausência de comprovação do pagamento das custas faz operar para o autor a preclusão temporal, razão pela qual é inadmissível a tentativa de realizá-lo em após o julgamento. 6. Verifica-se, assim, que, muito embora a parte autora tenha sido intimada para promover as diligências necessárias a viabilizar busca e apreensão do bem e a citação da parte promovida, nada fez neste sentido, deixando de proporcionar as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação ao não dar condições para a realização das diligências, em razão da ausência do adiantamento das custas. 7. Ademais, não verifico no caso qualquer violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, pois
trata-se de medida legalmente estabelecida pelo art. 290 do CPC, em que o juiz, após constatar a irregularidade determina a intimação da parte, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para que realize o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Logo, o eventual agravamento do prejuízo da parte autora foi causado por sua própria indolência, a qual impediu que o ato de busca e apreensão alcançasse sua finalidade, e não pela sentença que aplicou corretamente a norma. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02018867320248060064 Caucaia, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE RECOLHER AS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, INVIABILIZANDO A CONCRETIZAÇÃO DA CITAÇÃO E DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de busca e apreensão imaginária sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a ausência de recolhimento tempestivo das custas da diligência do oficial de justiça, para fins de citação da parte promovida e concretização da medida liminar de busca e apreensão, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 2. Consoante sólidos precedentes da jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do Oficial de Justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que se faz indispensável para a citação válida do réu. 3. No presente caso, verifica-se que o Apelante foi devidamente instado a recolher as custas do Oficial de Justiça sob pena de extinção do feito fundada no art. 485, IV, do CPC (despacho de fl. 122), uma vez que, inobstante haver apontado novo endereço para tentativa de citação e concretização da medida liminar, deixou de recolher as sobreditas custas. Porém, o Recorrente deixou transcorrer o prazo para atendimento da determinação sem qualquer manifestação ou justificativa para o seu descumprimento, vindo a efetuar o recolhimento das custas apenas no dia 03/05/2024 (certidão e comprovante às fls. 137 e 145), ou seja, após a data em que a sentença foi liberada nos autos. 4. Os princípios da celeridade e da economia processual, ou, igualmente, da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, deixando ao alvedrio da parte o prosseguimento da demanda. É dever da parte atender às determinações judiciais e os prazos processuais de forma cooperativa e tempestiva, para que se evitem a má utilização do instrumento processual e a ocorrência de distorções em seu interior. 5. A inércia do Autor em promover o recolhimento das custas com Oficial de Justiça implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, inviabilizou o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o que também configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. 6. A extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal do Autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02266557720238060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIDA AS INTIMAÇÕES PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.Trata-se na origem de ação de busca e apreensão proposta pelo ora apelante, extinta sem resolução do mérito em razão da ausência de comprovação do pagamento das custas referentes aos atos praticados por Oficial de Justiça. Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nessa toada, requer o retorno da sentença aos autos de Origem, alegando que a ausência de citação da parte devedora não se deu por sua culpa, pois, sempre manteve-se interessada em promover o feito e o problema causador foi que o promovido não comunicou sobre a mudança de seu endereço. 2. No caso, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para, recolher as custas/despesas referentes a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC (fl. 69). Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, in albis, se mantendo silente, não demonstrando os documentos requestados no despacho retromencionado (cf. fl.74). 3. Sabe-se que a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC, o que é o caso dos autos. 4. Por oportuno cabe ressaltar que, desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, § 1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do retrocitado dispositivo legal, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0270317-91.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (GN) Dessa forma, reputo acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, ao extinguir o feito com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a inércia da parte, no caso concreto, implica a ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. DISPOSITIVO Firme em tais supedâneos, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, 09 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora