Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROBERTO MARTINS
REU: LUIZ VINHAS ROCHA FILHO e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0040562-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO MARTINS, representado por sua companheira, Sra. MARIA SOCORRO FERNANDES, em face de LUIZ VINHAS ROCHA FILHO, FAN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A controvérsia central gravita em torno da natureza da relação jurídica mantida entre o de cujus e os demandados - se um vínculo de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma relação de natureza comercial/civil, especificamente um contrato de transporte autônomo de cargas. A demanda foi iniciada em 29 de maio de 2021, com a distribuição da Ação Trabalhista perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID 4890323). A petição inicial, detalhada e acompanhada de vasta documentação, postulava o reconhecimento do vínculo de emprego do Sr. Antônio Roberto Martins com os três réus, no período de 1º de março de 2019 a 05 de julho de 2019, data do seu falecimento. Pleiteava, em decorrência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias não adimplidas, além de vultosa indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) em favor da companheira e dos quatro filhos do falecido. Após a citação das partes, foram realizadas audiências e apresentadas as respectivas contestações. A empresa FAN Distribuidora de Petróleo Ltda. apresentou sua defesa em 31 de janeiro de 2022, seguida, na mesma data, pela contestação de Luiz Vinhas Rocha Filho. Durante a instrução inicial, um dos pontos centrais de controvérsia jurídica emergiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, à luz da Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transportador Autônomo de Cargas) e do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 pelo Supremo Tribunal Federal. Após o desenrolar da instrução processual na seara trabalhista, e considerando o novel entendimento consolidado pelo STF, que firmou a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias de natureza comercial decorrentes da referida lei, mesmo quando arguida a existência de fraude à legislação trabalhista, o juízo da 9ª Vara do Trabalho proferiu o despacho, no qual declarou sua incompetência material e determinou a remessa integral dos autos à Justiça Estadual do Ceará para a devida distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza. Recebidos os autos do TRT da 7ª Região, o processo foi distribuído por sorteio à 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em 16 de novembro de 2023. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 127166306, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação, ordenando a citação dos réus para comparecerem ao ato e, querendo, apresentarem contestação. Foram expedidas as respectivas cartas de citação, e os réus, sucessivamente, apresentaram suas peças de defesa. Os réus Luiz Vinhas Rocha Filho e Laser Quality Comércio e Serviços Ltda protocolaram suas contestações (IDs 127166355 e 127166356, respectivamente). Posteriormente, a ré FAN Distribuidora de Petróleo Ltda juntou sua contestação aos autos (ID 127166362). O réu Luiz Vinhas Rocha Filho, em sua contestação (ID 127166355), nega veementemente a condição de empregador. Alega que era apenas o proprietário do caminhão e que havia firmado um contrato de arrendamento mercantil com a empresa FAN Distribuidora. Sustenta que não havia subordinação, não efetuava pagamento de salário direto ao de cujus (embora o autor junte comprovante de pagamento) e que a relação era puramente comercial, pugnando por sua ilegitimidade passiva. A empresa FAN Distribuidora de Petróleo Ltda (ID 127166362) centra sua defesa na tese de que a relação jurídica com o Sr. Antônio Roberto Martins era de natureza estritamente comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007. Argumenta que contratava um serviço de transporte de carga, e não a mão de obra do motorista, o que afastaria a configuração de vínculo de emprego e, por conseguinte, qualquer responsabilidade trabalhista ou indenizatória, seja ela solidária ou subsidiária. Por sua vez, a ré Laser Quality Comércio e Serviços Ltda (ID 127166356) alega sua total ilegitimidade para figurar no polo passivo. Afirma que, embora o veículo sinistrado ainda estivesse registrado em seu nome na data do acidente, ele já havia sido alienado ao Sr. Luiz Vinhas Rocha Filho, sendo a pendência de transferência mera formalidade administrativa. Sustenta que não possuía qualquer relação, comercial ou trabalhista, com o falecido, nem participava da atividade de transporte de combustíveis. Em ato contínuo, a parte autora foi intimada para apresentar réplica às contestações, o que foi devidamente cumprido através da petição de ID 127166370. Após a apresentação da réplica, o juízo proferiu novo despacho (ID 127166374), determinando novamente a remessa dos autos ao CEJUSC para uma nova tentativa de conciliação, a qual foi designada para 04 de novembro de 2024, mas também restou infrutífera (ID 127166432). Diante do insucesso das tentativas de autocomposição, a parte autora peticionou requerendo o cancelamento de novas audiências com tal finalidade, dado o histórico de insucesso. Em decisão de ID 159540598, este juízo acolheu o pedido, cancelou a audiência então agendada e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e eventual julgamento antecipado da lide. A parte autora, através da petição de ID 164320078, manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em contrapartida, os réus Luiz Vinhas Rocha Filho e Laser Quality Comércio e Serviços Ltda, por meio das petições de IDs 164346281 e 164358050, requereram expressamente a produção de prova testemunhal, a fim de comprovarem suas teses defensivas, especialmente no que tange à inexistência de vínculo empregatício e à natureza da relação jurídica mantida com o falecido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, ainda que requeridas pelas partes rés. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. MÉRITO Primeiramente, tenho como certa a existência de relação jurídica mantida entre as partes no período compreendido entre 01 de março de 2019 e 05 de julho de 2019. Isso porque os documentos acostados pela parte autora, notadamente os comprovantes de pagamento (ID 127166686), as notas fiscais de transporte de combustível (ID 127166708) e os registros do veículo (ID 127166670), demonstram, de forma inequívoca, a prestação de serviços do de cujus em favor do conglomerado econômico formado pelas rés. Aqui cabe destacar que a requerida LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA é revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente no que tange à sua condição de proprietária do veículo e sua responsabilidade pela manutenção. As demais rés, embora tenham contestado o feito, não lograram êxito em controverter a robusta documentação trazida pela parte autora. Por outro lado, entendo que restou incontroverso nos autos que a contratação do Sr. Antonio Roberto Martins se deu para a função de motorista de caminhão-tanque, por meio de ajuste verbal, sem a formalização exigida pela legislação trabalhista. Cumpre definir, então, a natureza jurídica do referido vínculo. Analisando as provas dos autos, verifico que o liame laboral entre o de cujus e os promovidos se deu sob a modalidade de Transporte Rodoviário de Cargas por Conta de Terceiros e Mediante Remuneração, conforme previsto na Lei nº 11.442/2007. Embora a parte autora tenha pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício, a análise dos elementos fáticos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 48 e Rcl 60346 AgR), que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 180.647/SP e AgInt no CC 198.175/SP), que atribui à Justiça Comum a análise inicial dos requisitos da relação comercial, leva à conclusão de que a relação jurídica estabelecida era de natureza autônoma. Com efeito, a prestação de serviços do Sr. Antonio Roberto Martins, embora contínua e remunerada, não se revestiu dos elementos caracterizadores da subordinação jurídica típica da relação de emprego celetista. Os pagamentos realizados pelo réu Luiz Vinhas Rocha Filho e os roteiros de entrega da ré FAN DISTRIBUIDORA, embora demonstrem a onerosidade e a inserção da atividade na dinâmica empresarial, são compatíveis com a figura do Transportador Autônomo de Cargas, que opera por sua conta e risco, assumindo a responsabilidade pela execução do transporte. A Lei nº 11.442/2007 expressamente estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, os elementos probatórios não demonstram o desvirtuamento da contratação autônoma para configurar fraude à legislação trabalhista, mas sim a existência de uma relação comercial válida, afastando a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da contratação por preterição da forma legal ou em direitos decorrentes de vínculo empregatício, como saldo de salário, férias, 13º salário e depósitos de FGTS, bem como a multa de 40% sobre este último. Ademais, a parte autora também pleiteou a condenação ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. A responsabilidade civil das requeridas é objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a atividade de transporte de combustível é, por sua natureza, de alto risco. A documentação acostada, em especial o laudo pericial do acidente (ID 127166628), indica falhas que apontam para a negligência das rés quanto à manutenção do veículo e à segurança do trabalhador, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das empresas e o evento danoso. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da própria perda da vida do ente familiar, causando dor e sofrimento imensuráveis à sua companheira e aos seus filhos. O valor pleiteado mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano. Os danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, são igualmente devidos, conforme preceituam os artigos 949 e 950 do Código Civil. A morte prematura do Sr. Antonio Roberto Martins, aos 59 anos de idade, em 05 de julho de 2019, em decorrência direta do acidente causado pela negligência das rés na manutenção do veículo e na gestão da jornada de trabalho, ceifou abruptamente a capacidade laborativa do de cujus e, consequentemente, a principal fonte de sustento de sua família. A indenização por lucros cessantes visa recompor o que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso, projetando-se no tempo a renda que seria percebida. No caso em tela, a expectativa de vida do Sr. Antonio Roberto Martins, à época do óbito, era de 76,6 anos, conforme dados do IBGE acostados aos autos (ID 127166928). Considerando a remuneração mensal que auferia, estimada em R$ 2.600,00 (já incluído o adicional de periculosidade, conforme petição inicial - ID 127166936), e sua participação de 50% na renda familiar (ID 127166929), a interrupção de sua atividade laboral gerou um prejuízo material direto e mensurável para seus dependentes. O cálculo dos lucros cessantes, portanto, deve abranger o período compreendido entre a data do óbito e a expectativa de vida da vítima, levando em conta a remuneração que seria percebida e a proporção de sua contribuição para o sustento familiar. A quantia de R$ 297.440,00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais) reflete essa projeção, sendo devida à companheira e aos filhos do de cujus como forma de mitigar os impactos econômicos da perda. Ressalto que não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, que se deu com o óbito do trabalhador. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Declarar a EXISTÊNCIA de vínculo de natureza autônoma, regido pela Lei nº 11.442/2007, entre o Sr. ANTONIO ROBERTO MARTINS e as rés LUIZ VINHAS ROCHA FILHO, FAN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA, no período de 01 de março de 2019 a 05 de julho de 2019, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as demandadas pela relação comercial. II) Condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: a) Indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a companheira, Sra. Maria Socorro Fernandes, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro filhos (Ana Cristina, Antônio Tiago, Izabel Cristina e Natália da Silva Martins), totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) Indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 297.440,00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), a ser dividido em quotas iguais entre a companheira e os quatro filhos. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF; observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais. Diante da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores, conforme determinado no item "c" do dispositivo; c) Após o levantamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de liquidação do saldo remanescente; d) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. e) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROBERTO MARTINS
REU: LUIZ VINHAS ROCHA FILHO e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0040562-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO MARTINS, representado por sua companheira, Sra. MARIA SOCORRO FERNANDES, em face de LUIZ VINHAS ROCHA FILHO, FAN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A controvérsia central gravita em torno da natureza da relação jurídica mantida entre o de cujus e os demandados - se um vínculo de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma relação de natureza comercial/civil, especificamente um contrato de transporte autônomo de cargas. A demanda foi iniciada em 29 de maio de 2021, com a distribuição da Ação Trabalhista perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID 4890323). A petição inicial, detalhada e acompanhada de vasta documentação, postulava o reconhecimento do vínculo de emprego do Sr. Antônio Roberto Martins com os três réus, no período de 1º de março de 2019 a 05 de julho de 2019, data do seu falecimento. Pleiteava, em decorrência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias não adimplidas, além de vultosa indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) em favor da companheira e dos quatro filhos do falecido. Após a citação das partes, foram realizadas audiências e apresentadas as respectivas contestações. A empresa FAN Distribuidora de Petróleo Ltda. apresentou sua defesa em 31 de janeiro de 2022, seguida, na mesma data, pela contestação de Luiz Vinhas Rocha Filho. Durante a instrução inicial, um dos pontos centrais de controvérsia jurídica emergiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, à luz da Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transportador Autônomo de Cargas) e do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 pelo Supremo Tribunal Federal. Após o desenrolar da instrução processual na seara trabalhista, e considerando o novel entendimento consolidado pelo STF, que firmou a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias de natureza comercial decorrentes da referida lei, mesmo quando arguida a existência de fraude à legislação trabalhista, o juízo da 9ª Vara do Trabalho proferiu o despacho, no qual declarou sua incompetência material e determinou a remessa integral dos autos à Justiça Estadual do Ceará para a devida distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza. Recebidos os autos do TRT da 7ª Região, o processo foi distribuído por sorteio à 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em 16 de novembro de 2023. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 127166306, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação, ordenando a citação dos réus para comparecerem ao ato e, querendo, apresentarem contestação. Foram expedidas as respectivas cartas de citação, e os réus, sucessivamente, apresentaram suas peças de defesa. Os réus Luiz Vinhas Rocha Filho e Laser Quality Comércio e Serviços Ltda protocolaram suas contestações (IDs 127166355 e 127166356, respectivamente). Posteriormente, a ré FAN Distribuidora de Petróleo Ltda juntou sua contestação aos autos (ID 127166362). O réu Luiz Vinhas Rocha Filho, em sua contestação (ID 127166355), nega veementemente a condição de empregador. Alega que era apenas o proprietário do caminhão e que havia firmado um contrato de arrendamento mercantil com a empresa FAN Distribuidora. Sustenta que não havia subordinação, não efetuava pagamento de salário direto ao de cujus (embora o autor junte comprovante de pagamento) e que a relação era puramente comercial, pugnando por sua ilegitimidade passiva. A empresa FAN Distribuidora de Petróleo Ltda (ID 127166362) centra sua defesa na tese de que a relação jurídica com o Sr. Antônio Roberto Martins era de natureza estritamente comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007. Argumenta que contratava um serviço de transporte de carga, e não a mão de obra do motorista, o que afastaria a configuração de vínculo de emprego e, por conseguinte, qualquer responsabilidade trabalhista ou indenizatória, seja ela solidária ou subsidiária. Por sua vez, a ré Laser Quality Comércio e Serviços Ltda (ID 127166356) alega sua total ilegitimidade para figurar no polo passivo. Afirma que, embora o veículo sinistrado ainda estivesse registrado em seu nome na data do acidente, ele já havia sido alienado ao Sr. Luiz Vinhas Rocha Filho, sendo a pendência de transferência mera formalidade administrativa. Sustenta que não possuía qualquer relação, comercial ou trabalhista, com o falecido, nem participava da atividade de transporte de combustíveis. Em ato contínuo, a parte autora foi intimada para apresentar réplica às contestações, o que foi devidamente cumprido através da petição de ID 127166370. Após a apresentação da réplica, o juízo proferiu novo despacho (ID 127166374), determinando novamente a remessa dos autos ao CEJUSC para uma nova tentativa de conciliação, a qual foi designada para 04 de novembro de 2024, mas também restou infrutífera (ID 127166432). Diante do insucesso das tentativas de autocomposição, a parte autora peticionou requerendo o cancelamento de novas audiências com tal finalidade, dado o histórico de insucesso. Em decisão de ID 159540598, este juízo acolheu o pedido, cancelou a audiência então agendada e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e eventual julgamento antecipado da lide. A parte autora, através da petição de ID 164320078, manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em contrapartida, os réus Luiz Vinhas Rocha Filho e Laser Quality Comércio e Serviços Ltda, por meio das petições de IDs 164346281 e 164358050, requereram expressamente a produção de prova testemunhal, a fim de comprovarem suas teses defensivas, especialmente no que tange à inexistência de vínculo empregatício e à natureza da relação jurídica mantida com o falecido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, ainda que requeridas pelas partes rés. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. MÉRITO Primeiramente, tenho como certa a existência de relação jurídica mantida entre as partes no período compreendido entre 01 de março de 2019 e 05 de julho de 2019. Isso porque os documentos acostados pela parte autora, notadamente os comprovantes de pagamento (ID 127166686), as notas fiscais de transporte de combustível (ID 127166708) e os registros do veículo (ID 127166670), demonstram, de forma inequívoca, a prestação de serviços do de cujus em favor do conglomerado econômico formado pelas rés. Aqui cabe destacar que a requerida LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA é revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente no que tange à sua condição de proprietária do veículo e sua responsabilidade pela manutenção. As demais rés, embora tenham contestado o feito, não lograram êxito em controverter a robusta documentação trazida pela parte autora. Por outro lado, entendo que restou incontroverso nos autos que a contratação do Sr. Antonio Roberto Martins se deu para a função de motorista de caminhão-tanque, por meio de ajuste verbal, sem a formalização exigida pela legislação trabalhista. Cumpre definir, então, a natureza jurídica do referido vínculo. Analisando as provas dos autos, verifico que o liame laboral entre o de cujus e os promovidos se deu sob a modalidade de Transporte Rodoviário de Cargas por Conta de Terceiros e Mediante Remuneração, conforme previsto na Lei nº 11.442/2007. Embora a parte autora tenha pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício, a análise dos elementos fáticos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 48 e Rcl 60346 AgR), que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 180.647/SP e AgInt no CC 198.175/SP), que atribui à Justiça Comum a análise inicial dos requisitos da relação comercial, leva à conclusão de que a relação jurídica estabelecida era de natureza autônoma. Com efeito, a prestação de serviços do Sr. Antonio Roberto Martins, embora contínua e remunerada, não se revestiu dos elementos caracterizadores da subordinação jurídica típica da relação de emprego celetista. Os pagamentos realizados pelo réu Luiz Vinhas Rocha Filho e os roteiros de entrega da ré FAN DISTRIBUIDORA, embora demonstrem a onerosidade e a inserção da atividade na dinâmica empresarial, são compatíveis com a figura do Transportador Autônomo de Cargas, que opera por sua conta e risco, assumindo a responsabilidade pela execução do transporte. A Lei nº 11.442/2007 expressamente estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, os elementos probatórios não demonstram o desvirtuamento da contratação autônoma para configurar fraude à legislação trabalhista, mas sim a existência de uma relação comercial válida, afastando a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da contratação por preterição da forma legal ou em direitos decorrentes de vínculo empregatício, como saldo de salário, férias, 13º salário e depósitos de FGTS, bem como a multa de 40% sobre este último. Ademais, a parte autora também pleiteou a condenação ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. A responsabilidade civil das requeridas é objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a atividade de transporte de combustível é, por sua natureza, de alto risco. A documentação acostada, em especial o laudo pericial do acidente (ID 127166628), indica falhas que apontam para a negligência das rés quanto à manutenção do veículo e à segurança do trabalhador, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das empresas e o evento danoso. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da própria perda da vida do ente familiar, causando dor e sofrimento imensuráveis à sua companheira e aos seus filhos. O valor pleiteado mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano. Os danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, são igualmente devidos, conforme preceituam os artigos 949 e 950 do Código Civil. A morte prematura do Sr. Antonio Roberto Martins, aos 59 anos de idade, em 05 de julho de 2019, em decorrência direta do acidente causado pela negligência das rés na manutenção do veículo e na gestão da jornada de trabalho, ceifou abruptamente a capacidade laborativa do de cujus e, consequentemente, a principal fonte de sustento de sua família. A indenização por lucros cessantes visa recompor o que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso, projetando-se no tempo a renda que seria percebida. No caso em tela, a expectativa de vida do Sr. Antonio Roberto Martins, à época do óbito, era de 76,6 anos, conforme dados do IBGE acostados aos autos (ID 127166928). Considerando a remuneração mensal que auferia, estimada em R$ 2.600,00 (já incluído o adicional de periculosidade, conforme petição inicial - ID 127166936), e sua participação de 50% na renda familiar (ID 127166929), a interrupção de sua atividade laboral gerou um prejuízo material direto e mensurável para seus dependentes. O cálculo dos lucros cessantes, portanto, deve abranger o período compreendido entre a data do óbito e a expectativa de vida da vítima, levando em conta a remuneração que seria percebida e a proporção de sua contribuição para o sustento familiar. A quantia de R$ 297.440,00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais) reflete essa projeção, sendo devida à companheira e aos filhos do de cujus como forma de mitigar os impactos econômicos da perda. Ressalto que não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, que se deu com o óbito do trabalhador. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Declarar a EXISTÊNCIA de vínculo de natureza autônoma, regido pela Lei nº 11.442/2007, entre o Sr. ANTONIO ROBERTO MARTINS e as rés LUIZ VINHAS ROCHA FILHO, FAN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA, no período de 01 de março de 2019 a 05 de julho de 2019, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as demandadas pela relação comercial. II) Condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: a) Indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a companheira, Sra. Maria Socorro Fernandes, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro filhos (Ana Cristina, Antônio Tiago, Izabel Cristina e Natália da Silva Martins), totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) Indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 297.440,00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), a ser dividido em quotas iguais entre a companheira e os quatro filhos. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF; observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais. Diante da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores, conforme determinado no item "c" do dispositivo; c) Após o levantamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de liquidação do saldo remanescente; d) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. e) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROBERTO MARTINS
REU: LUIZ VINHAS ROCHA FILHO e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0040562-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO MARTINS, representado por sua companheira, Sra. MARIA SOCORRO FERNANDES, em face de LUIZ VINHAS ROCHA FILHO, FAN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A controvérsia central gravita em torno da natureza da relação jurídica mantida entre o de cujus e os demandados - se um vínculo de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma relação de natureza comercial/civil, especificamente um contrato de transporte autônomo de cargas. A demanda foi iniciada em 29 de maio de 2021, com a distribuição da Ação Trabalhista perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID 4890323). A petição inicial, detalhada e acompanhada de vasta documentação, postulava o reconhecimento do vínculo de emprego do Sr. Antônio Roberto Martins com os três réus, no período de 1º de março de 2019 a 05 de julho de 2019, data do seu falecimento. Pleiteava, em decorrência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias não adimplidas, além de vultosa indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) em favor da companheira e dos quatro filhos do falecido. Após a citação das partes, foram realizadas audiências e apresentadas as respectivas contestações. A empresa FAN Distribuidora de Petróleo Ltda. apresentou sua defesa em 31 de janeiro de 2022, seguida, na mesma data, pela contestação de Luiz Vinhas Rocha Filho. Durante a instrução inicial, um dos pontos centrais de controvérsia jurídica emergiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, à luz da Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transportador Autônomo de Cargas) e do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 pelo Supremo Tribunal Federal. Após o desenrolar da instrução processual na seara trabalhista, e considerando o novel entendimento consolidado pelo STF, que firmou a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias de natureza comercial decorrentes da referida lei, mesmo quando arguida a existência de fraude à legislação trabalhista, o juízo da 9ª Vara do Trabalho proferiu o despacho, no qual declarou sua incompetência material e determinou a remessa integral dos autos à Justiça Estadual do Ceará para a devida distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza. Recebidos os autos do TRT da 7ª Região, o processo foi distribuído por sorteio à 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em 16 de novembro de 2023. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 127166306, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação, ordenando a citação dos réus para comparecerem ao ato e, querendo, apresentarem contestação. Foram expedidas as respectivas cartas de citação, e os réus, sucessivamente, apresentaram suas peças de defesa. Os réus Luiz Vinhas Rocha Filho e Laser Quality Comércio e Serviços Ltda protocolaram suas contestações (IDs 127166355 e 127166356, respectivamente). Posteriormente, a ré FAN Distribuidora de Petróleo Ltda juntou sua contestação aos autos (ID 127166362). O réu Luiz Vinhas Rocha Filho, em sua contestação (ID 127166355), nega veementemente a condição de empregador. Alega que era apenas o proprietário do caminhão e que havia firmado um contrato de arrendamento mercantil com a empresa FAN Distribuidora. Sustenta que não havia subordinação, não efetuava pagamento de salário direto ao de cujus (embora o autor junte comprovante de pagamento) e que a relação era puramente comercial, pugnando por sua ilegitimidade passiva. A empresa FAN Distribuidora de Petróleo Ltda (ID 127166362) centra sua defesa na tese de que a relação jurídica com o Sr. Antônio Roberto Martins era de natureza estritamente comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007. Argumenta que contratava um serviço de transporte de carga, e não a mão de obra do motorista, o que afastaria a configuração de vínculo de emprego e, por conseguinte, qualquer responsabilidade trabalhista ou indenizatória, seja ela solidária ou subsidiária. Por sua vez, a ré Laser Quality Comércio e Serviços Ltda (ID 127166356) alega sua total ilegitimidade para figurar no polo passivo. Afirma que, embora o veículo sinistrado ainda estivesse registrado em seu nome na data do acidente, ele já havia sido alienado ao Sr. Luiz Vinhas Rocha Filho, sendo a pendência de transferência mera formalidade administrativa. Sustenta que não possuía qualquer relação, comercial ou trabalhista, com o falecido, nem participava da atividade de transporte de combustíveis. Em ato contínuo, a parte autora foi intimada para apresentar réplica às contestações, o que foi devidamente cumprido através da petição de ID 127166370. Após a apresentação da réplica, o juízo proferiu novo despacho (ID 127166374), determinando novamente a remessa dos autos ao CEJUSC para uma nova tentativa de conciliação, a qual foi designada para 04 de novembro de 2024, mas também restou infrutífera (ID 127166432). Diante do insucesso das tentativas de autocomposição, a parte autora peticionou requerendo o cancelamento de novas audiências com tal finalidade, dado o histórico de insucesso. Em decisão de ID 159540598, este juízo acolheu o pedido, cancelou a audiência então agendada e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e eventual julgamento antecipado da lide. A parte autora, através da petição de ID 164320078, manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em contrapartida, os réus Luiz Vinhas Rocha Filho e Laser Quality Comércio e Serviços Ltda, por meio das petições de IDs 164346281 e 164358050, requereram expressamente a produção de prova testemunhal, a fim de comprovarem suas teses defensivas, especialmente no que tange à inexistência de vínculo empregatício e à natureza da relação jurídica mantida com o falecido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, ainda que requeridas pelas partes rés. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. MÉRITO Primeiramente, tenho como certa a existência de relação jurídica mantida entre as partes no período compreendido entre 01 de março de 2019 e 05 de julho de 2019. Isso porque os documentos acostados pela parte autora, notadamente os comprovantes de pagamento (ID 127166686), as notas fiscais de transporte de combustível (ID 127166708) e os registros do veículo (ID 127166670), demonstram, de forma inequívoca, a prestação de serviços do de cujus em favor do conglomerado econômico formado pelas rés. Aqui cabe destacar que a requerida LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA é revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente no que tange à sua condição de proprietária do veículo e sua responsabilidade pela manutenção. As demais rés, embora tenham contestado o feito, não lograram êxito em controverter a robusta documentação trazida pela parte autora. Por outro lado, entendo que restou incontroverso nos autos que a contratação do Sr. Antonio Roberto Martins se deu para a função de motorista de caminhão-tanque, por meio de ajuste verbal, sem a formalização exigida pela legislação trabalhista. Cumpre definir, então, a natureza jurídica do referido vínculo. Analisando as provas dos autos, verifico que o liame laboral entre o de cujus e os promovidos se deu sob a modalidade de Transporte Rodoviário de Cargas por Conta de Terceiros e Mediante Remuneração, conforme previsto na Lei nº 11.442/2007. Embora a parte autora tenha pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício, a análise dos elementos fáticos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 48 e Rcl 60346 AgR), que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 180.647/SP e AgInt no CC 198.175/SP), que atribui à Justiça Comum a análise inicial dos requisitos da relação comercial, leva à conclusão de que a relação jurídica estabelecida era de natureza autônoma. Com efeito, a prestação de serviços do Sr. Antonio Roberto Martins, embora contínua e remunerada, não se revestiu dos elementos caracterizadores da subordinação jurídica típica da relação de emprego celetista. Os pagamentos realizados pelo réu Luiz Vinhas Rocha Filho e os roteiros de entrega da ré FAN DISTRIBUIDORA, embora demonstrem a onerosidade e a inserção da atividade na dinâmica empresarial, são compatíveis com a figura do Transportador Autônomo de Cargas, que opera por sua conta e risco, assumindo a responsabilidade pela execução do transporte. A Lei nº 11.442/2007 expressamente estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, os elementos probatórios não demonstram o desvirtuamento da contratação autônoma para configurar fraude à legislação trabalhista, mas sim a existência de uma relação comercial válida, afastando a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da contratação por preterição da forma legal ou em direitos decorrentes de vínculo empregatício, como saldo de salário, férias, 13º salário e depósitos de FGTS, bem como a multa de 40% sobre este último. Ademais, a parte autora também pleiteou a condenação ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. A responsabilidade civil das requeridas é objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a atividade de transporte de combustível é, por sua natureza, de alto risco. A documentação acostada, em especial o laudo pericial do acidente (ID 127166628), indica falhas que apontam para a negligência das rés quanto à manutenção do veículo e à segurança do trabalhador, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das empresas e o evento danoso. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da própria perda da vida do ente familiar, causando dor e sofrimento imensuráveis à sua companheira e aos seus filhos. O valor pleiteado mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano. Os danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, são igualmente devidos, conforme preceituam os artigos 949 e 950 do Código Civil. A morte prematura do Sr. Antonio Roberto Martins, aos 59 anos de idade, em 05 de julho de 2019, em decorrência direta do acidente causado pela negligência das rés na manutenção do veículo e na gestão da jornada de trabalho, ceifou abruptamente a capacidade laborativa do de cujus e, consequentemente, a principal fonte de sustento de sua família. A indenização por lucros cessantes visa recompor o que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso, projetando-se no tempo a renda que seria percebida. No caso em tela, a expectativa de vida do Sr. Antonio Roberto Martins, à época do óbito, era de 76,6 anos, conforme dados do IBGE acostados aos autos (ID 127166928). Considerando a remuneração mensal que auferia, estimada em R$ 2.600,00 (já incluído o adicional de periculosidade, conforme petição inicial - ID 127166936), e sua participação de 50% na renda familiar (ID 127166929), a interrupção de sua atividade laboral gerou um prejuízo material direto e mensurável para seus dependentes. O cálculo dos lucros cessantes, portanto, deve abranger o período compreendido entre a data do óbito e a expectativa de vida da vítima, levando em conta a remuneração que seria percebida e a proporção de sua contribuição para o sustento familiar. A quantia de R$ 297.440,00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais) reflete essa projeção, sendo devida à companheira e aos filhos do de cujus como forma de mitigar os impactos econômicos da perda. Ressalto que não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, que se deu com o óbito do trabalhador. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Declarar a EXISTÊNCIA de vínculo de natureza autônoma, regido pela Lei nº 11.442/2007, entre o Sr. ANTONIO ROBERTO MARTINS e as rés LUIZ VINHAS ROCHA FILHO, FAN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA, no período de 01 de março de 2019 a 05 de julho de 2019, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as demandadas pela relação comercial. II) Condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: a) Indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a companheira, Sra. Maria Socorro Fernandes, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro filhos (Ana Cristina, Antônio Tiago, Izabel Cristina e Natália da Silva Martins), totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) Indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 297.440,00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), a ser dividido em quotas iguais entre a companheira e os quatro filhos. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF; observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais. Diante da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores, conforme determinado no item "c" do dispositivo; c) Após o levantamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de liquidação do saldo remanescente; d) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. e) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ROBERTO MARTINS
REU: LUIZ VINHAS ROCHA FILHO e outros (3) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0040562-06.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO MARTINS, representado por sua companheira, Sra. MARIA SOCORRO FERNANDES, em face de LUIZ VINHAS ROCHA FILHO, FAN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A controvérsia central gravita em torno da natureza da relação jurídica mantida entre o de cujus e os demandados - se um vínculo de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma relação de natureza comercial/civil, especificamente um contrato de transporte autônomo de cargas. A demanda foi iniciada em 29 de maio de 2021, com a distribuição da Ação Trabalhista perante a 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza (ID 4890323). A petição inicial, detalhada e acompanhada de vasta documentação, postulava o reconhecimento do vínculo de emprego do Sr. Antônio Roberto Martins com os três réus, no período de 1º de março de 2019 a 05 de julho de 2019, data do seu falecimento. Pleiteava, em decorrência, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias não adimplidas, além de vultosa indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) em favor da companheira e dos quatro filhos do falecido. Após a citação das partes, foram realizadas audiências e apresentadas as respectivas contestações. A empresa FAN Distribuidora de Petróleo Ltda. apresentou sua defesa em 31 de janeiro de 2022, seguida, na mesma data, pela contestação de Luiz Vinhas Rocha Filho. Durante a instrução inicial, um dos pontos centrais de controvérsia jurídica emergiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, à luz da Lei nº 11.442/2007 (Lei do Transportador Autônomo de Cargas) e do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 48 pelo Supremo Tribunal Federal. Após o desenrolar da instrução processual na seara trabalhista, e considerando o novel entendimento consolidado pelo STF, que firmou a competência da Justiça Comum para dirimir controvérsias de natureza comercial decorrentes da referida lei, mesmo quando arguida a existência de fraude à legislação trabalhista, o juízo da 9ª Vara do Trabalho proferiu o despacho, no qual declarou sua incompetência material e determinou a remessa integral dos autos à Justiça Estadual do Ceará para a devida distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza. Recebidos os autos do TRT da 7ª Região, o processo foi distribuído por sorteio à 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em 16 de novembro de 2023. Este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 127166306, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de audiência de conciliação, ordenando a citação dos réus para comparecerem ao ato e, querendo, apresentarem contestação. Foram expedidas as respectivas cartas de citação, e os réus, sucessivamente, apresentaram suas peças de defesa. Os réus Luiz Vinhas Rocha Filho e Laser Quality Comércio e Serviços Ltda protocolaram suas contestações (IDs 127166355 e 127166356, respectivamente). Posteriormente, a ré FAN Distribuidora de Petróleo Ltda juntou sua contestação aos autos (ID 127166362). O réu Luiz Vinhas Rocha Filho, em sua contestação (ID 127166355), nega veementemente a condição de empregador. Alega que era apenas o proprietário do caminhão e que havia firmado um contrato de arrendamento mercantil com a empresa FAN Distribuidora. Sustenta que não havia subordinação, não efetuava pagamento de salário direto ao de cujus (embora o autor junte comprovante de pagamento) e que a relação era puramente comercial, pugnando por sua ilegitimidade passiva. A empresa FAN Distribuidora de Petróleo Ltda (ID 127166362) centra sua defesa na tese de que a relação jurídica com o Sr. Antônio Roberto Martins era de natureza estritamente comercial, regida pela Lei nº 11.442/2007. Argumenta que contratava um serviço de transporte de carga, e não a mão de obra do motorista, o que afastaria a configuração de vínculo de emprego e, por conseguinte, qualquer responsabilidade trabalhista ou indenizatória, seja ela solidária ou subsidiária. Por sua vez, a ré Laser Quality Comércio e Serviços Ltda (ID 127166356) alega sua total ilegitimidade para figurar no polo passivo. Afirma que, embora o veículo sinistrado ainda estivesse registrado em seu nome na data do acidente, ele já havia sido alienado ao Sr. Luiz Vinhas Rocha Filho, sendo a pendência de transferência mera formalidade administrativa. Sustenta que não possuía qualquer relação, comercial ou trabalhista, com o falecido, nem participava da atividade de transporte de combustíveis. Em ato contínuo, a parte autora foi intimada para apresentar réplica às contestações, o que foi devidamente cumprido através da petição de ID 127166370. Após a apresentação da réplica, o juízo proferiu novo despacho (ID 127166374), determinando novamente a remessa dos autos ao CEJUSC para uma nova tentativa de conciliação, a qual foi designada para 04 de novembro de 2024, mas também restou infrutífera (ID 127166432). Diante do insucesso das tentativas de autocomposição, a parte autora peticionou requerendo o cancelamento de novas audiências com tal finalidade, dado o histórico de insucesso. Em decisão de ID 159540598, este juízo acolheu o pedido, cancelou a audiência então agendada e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão e eventual julgamento antecipado da lide. A parte autora, através da petição de ID 164320078, manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Em contrapartida, os réus Luiz Vinhas Rocha Filho e Laser Quality Comércio e Serviços Ltda, por meio das petições de IDs 164346281 e 164358050, requereram expressamente a produção de prova testemunhal, a fim de comprovarem suas teses defensivas, especialmente no que tange à inexistência de vínculo empregatício e à natureza da relação jurídica mantida com o falecido. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas, ainda que requeridas pelas partes rés. Não há questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. MÉRITO Primeiramente, tenho como certa a existência de relação jurídica mantida entre as partes no período compreendido entre 01 de março de 2019 e 05 de julho de 2019. Isso porque os documentos acostados pela parte autora, notadamente os comprovantes de pagamento (ID 127166686), as notas fiscais de transporte de combustível (ID 127166708) e os registros do veículo (ID 127166670), demonstram, de forma inequívoca, a prestação de serviços do de cujus em favor do conglomerado econômico formado pelas rés. Aqui cabe destacar que a requerida LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA é revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente no que tange à sua condição de proprietária do veículo e sua responsabilidade pela manutenção. As demais rés, embora tenham contestado o feito, não lograram êxito em controverter a robusta documentação trazida pela parte autora. Por outro lado, entendo que restou incontroverso nos autos que a contratação do Sr. Antonio Roberto Martins se deu para a função de motorista de caminhão-tanque, por meio de ajuste verbal, sem a formalização exigida pela legislação trabalhista. Cumpre definir, então, a natureza jurídica do referido vínculo. Analisando as provas dos autos, verifico que o liame laboral entre o de cujus e os promovidos se deu sob a modalidade de Transporte Rodoviário de Cargas por Conta de Terceiros e Mediante Remuneração, conforme previsto na Lei nº 11.442/2007. Embora a parte autora tenha pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício, a análise dos elementos fáticos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 48 e Rcl 60346 AgR), que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC 180.647/SP e AgInt no CC 198.175/SP), que atribui à Justiça Comum a análise inicial dos requisitos da relação comercial, leva à conclusão de que a relação jurídica estabelecida era de natureza autônoma. Com efeito, a prestação de serviços do Sr. Antonio Roberto Martins, embora contínua e remunerada, não se revestiu dos elementos caracterizadores da subordinação jurídica típica da relação de emprego celetista. Os pagamentos realizados pelo réu Luiz Vinhas Rocha Filho e os roteiros de entrega da ré FAN DISTRIBUIDORA, embora demonstrem a onerosidade e a inserção da atividade na dinâmica empresarial, são compatíveis com a figura do Transportador Autônomo de Cargas, que opera por sua conta e risco, assumindo a responsabilidade pela execução do transporte. A Lei nº 11.442/2007 expressamente estabelece que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego, desde que preenchidos os requisitos legais. No presente caso, os elementos probatórios não demonstram o desvirtuamento da contratação autônoma para configurar fraude à legislação trabalhista, mas sim a existência de uma relação comercial válida, afastando a incidência dos artigos 2º e 3º da CLT. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da contratação por preterição da forma legal ou em direitos decorrentes de vínculo empregatício, como saldo de salário, férias, 13º salário e depósitos de FGTS, bem como a multa de 40% sobre este último. Ademais, a parte autora também pleiteou a condenação ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador. A responsabilidade civil das requeridas é objetiva, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que a atividade de transporte de combustível é, por sua natureza, de alto risco. A documentação acostada, em especial o laudo pericial do acidente (ID 127166628), indica falhas que apontam para a negligência das rés quanto à manutenção do veículo e à segurança do trabalhador, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta das empresas e o evento danoso. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da própria perda da vida do ente familiar, causando dor e sofrimento imensuráveis à sua companheira e aos seus filhos. O valor pleiteado mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano. Os danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, são igualmente devidos, conforme preceituam os artigos 949 e 950 do Código Civil. A morte prematura do Sr. Antonio Roberto Martins, aos 59 anos de idade, em 05 de julho de 2019, em decorrência direta do acidente causado pela negligência das rés na manutenção do veículo e na gestão da jornada de trabalho, ceifou abruptamente a capacidade laborativa do de cujus e, consequentemente, a principal fonte de sustento de sua família. A indenização por lucros cessantes visa recompor o que a vítima deixou de auferir em razão do evento danoso, projetando-se no tempo a renda que seria percebida. No caso em tela, a expectativa de vida do Sr. Antonio Roberto Martins, à época do óbito, era de 76,6 anos, conforme dados do IBGE acostados aos autos (ID 127166928). Considerando a remuneração mensal que auferia, estimada em R$ 2.600,00 (já incluído o adicional de periculosidade, conforme petição inicial - ID 127166936), e sua participação de 50% na renda familiar (ID 127166929), a interrupção de sua atividade laboral gerou um prejuízo material direto e mensurável para seus dependentes. O cálculo dos lucros cessantes, portanto, deve abranger o período compreendido entre a data do óbito e a expectativa de vida da vítima, levando em conta a remuneração que seria percebida e a proporção de sua contribuição para o sustento familiar. A quantia de R$ 297.440,00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais) reflete essa projeção, sendo devida à companheira e aos filhos do de cujus como forma de mitigar os impactos econômicos da perda. Ressalto que não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, que se deu com o óbito do trabalhador. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) Declarar a EXISTÊNCIA de vínculo de natureza autônoma, regido pela Lei nº 11.442/2007, entre o Sr. ANTONIO ROBERTO MARTINS e as rés LUIZ VINHAS ROCHA FILHO, FAN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA e LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA, no período de 01 de março de 2019 a 05 de julho de 2019, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as demandadas pela relação comercial. II) Condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: a) Indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a companheira, Sra. Maria Socorro Fernandes, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro filhos (Ana Cristina, Antônio Tiago, Izabel Cristina e Natália da Silva Martins), totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) Indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no valor de R$ 297.440,00 (duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), a ser dividido em quotas iguais entre a companheira e os quatro filhos. As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF; observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais. Diante da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) EXPEÇA-SE o alvará para levantamento dos valores, conforme determinado no item "c" do dispositivo; c) Após o levantamento, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem planilha de liquidação do saldo remanescente; d) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. e) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0040562-06.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO MARTINS
REU: LUIZ VINHAS ROCHA FILHO, FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material] designo sessão de conciliação para o dia 09/06/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 16 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0040562-06.2023.8.06.0001.
AUTOR: ANTONIO ROBERTO MARTINS
REU: LUIZ VINHAS ROCHA FILHO, FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, LASER QUALITY COMERCIO E SERVICOS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Material] designo sessão de conciliação para o dia 09/06/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 16 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2025, 11:48
Expedida/Certificada
06/06/2025, 11:46
Expedida/Certificada
06/06/2025, 11:46
Expedida/Certificada
06/06/2025, 11:46
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 15:30
Documento
16/05/2025, 11:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 04:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 04:17
Publicação
30/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/04/2025, 18:00
Mero expediente
28/04/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:42
Petição
28/04/2025, 16:42
Audiência (sorteio; designada; Conciliador(a))
14/04/2025, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2025, 11:33
Decurso de Prazo
06/02/2025, 07:26
Decurso de Prazo
06/02/2025, 07:26
Decurso de Prazo
06/02/2025, 07:26
Decurso de Prazo
06/02/2025, 07:26
Petição
03/02/2025, 15:46
Publicação
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2025, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 11:11
Mero expediente
17/01/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 15:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/11/2024, 18:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação