Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU DECISÃO O MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ-CE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo excesso de execução; apontou, para tanto, que: a) o exequente incorreu em erro ao lançar consectários de mora a partir de 31/12/2016, uma vez que tal deve incidir apenas a contar da citação - 03/08/2017 - e, antes, apenas deve socorrer correção monetária; b) não foi observado o escalonamento na fixação da verba honorária, a implicar desrespeito à lei na liquidação da sucumbência. Em manifestação o exequente defendeu a higidez do título quanto à verba honorária, deixando de controverter os marcos de incidência dos consectários. É, na espécie, o relato. Decido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0006078-77.2017.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, jungido em duas premissas: a) Inadvertida eleição dos marcos para incidência dos consectários de mora, incontroverso; b) Vício transrecisório, posto não observado o escalonamento da verba honorária. O exequente deixou de controverter que elegeu os marcos de incidência dos juros em descompasso com o título, e tal é objetivamente aferível mediante análise de seu memorial. Portanto, uma vez que o exequente se distanciou do título ao eleger termo a quo para incidência dos juros de mora, homologo a conta apresentada pela executada. Em relação aos honorários, ignorar o escalonamento dos encargos de mora não revela hipótese de querela nullitatis; lado outro a coisa julgada torna o dispositivo incólume a alterações ulteriores, em prol da segurança jurídica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE EXECUÇÃO. FAIXAS E ESCALONAMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. 3. Por conseguinte, a coisa julgada material tem força de lei entre as partes. Assim, ainda que se possa entender como inadequada a não fixação dos honorários em escalonamento por faixas no caso, tal matéria foi objeto de coisa julgada material, de tal maneira não resta admissível sua alteração em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, fixados honorários no processo de conhecimento, não pode o juízo na execução/cumprimento de sentença modificar a base de cálculo, mesmo que a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, sob pena de ofender a coisa julgada. Precedentes. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50338848520248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Ante o exposto: a) Conheço a impugnação de ID 151113083 e, dando-lhe provimento em parte [mormente no que atine aos marcos de incidência dos consectários], homologo como devido até outubro de 2024: i. A título principal R$ 480.161,14; ii. A título de honorários R$ 72.024,17; b) Condeno o exequente ao pagamento de honorários, em favor do procurador do executado, no percentual de 10% sobre o excesso [R$ 72.597,16]; c) Condeno o executado ao pagamento de honorários, pela impugnação, no percentual de 10% da parte em que decaiu no pedido - notadamente redução dos honorários para 8%, revelando base de cálculo em R$ 33.611,27. Condeno, outrossim, o exequente ao pagamento de 20% das custas da execução; atribuindo o restante ao executado, em favor de quem socorre a causa de exclusão posto a isenção. Com a preclusão da presente decisão: 1) Intime-se o exequente, para atualização dos valores; 2) Com a conta atualizada, forme-se contraditório. Não havendo outras pendências, com a conta atualizada, determinar-se-á a expedição dos requisitórios. Int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDESJuiz de Direito