Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALDENIR VILANOVA MORAIS SARAIVA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Aldenir Vilanova Morais Saraiva em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira S/A, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a irregularidade da contratação de empréstimo para pagamento mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente pela recorrente. 4. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 5. Acrescente-se, ainda, que a produção de prova grafotécnica se faz desnecessária, sobretudo porque o contrato foi assinado eletronicamente, incluindo dados de geolocalização, IP e biometria facial. 6. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso desprovido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 PROCESSO N.: 0211736-49.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Aldenir Vilanova Morais Saraiva em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais ajuizada em face de Facta Financeira S/A, ora recorrida. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, já que os contratos e comprovantes de pagamento impugnados não tiveram a sua autenticidade verificada, e, portanto, devem ser declarados como inexistentes, dando total procedência ao pedido exordial sem compensação de valores, conforme arts. 428 e 429 do CPC. Caso assim não entendam, que seja a mesma a sentença cassada por cerceamento do direito de defesa e a necessidade de prova técnica (CPC, art. 156). 3. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (id 29294939). 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da instrução probatória, notadamente a perícia digital. Caso não seja esse o entendimento da Câmara, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida (id 29882708). 5. É o relatório. VOTO 6. O cerne do presente recurso cinge-se em analisar a irregularidade da contratação de empréstimo consignado. 7. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato firmado eletronicamente pela recorrente. 8. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 9. Acrescente-se, ainda, que a produção de prova grafotécnica se faz desnecessária, sobretudo porque o contrato foi assinado eletronicamente, incluindo dados de geolocalização, IP e biometria facial. 10. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. CONTRATO REALIZADO EM MEIO DIGITAL, COM SELFIE E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos da Ação Ordinária, que fora ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pedido de perícia que se mostra genérica e desnecessária. 4. Impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 5. O Banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6. Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado. Assim, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. 7. Não há, pois, que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) 11. Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada inalterada em todos os seus termos. 12. É como voto. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. JUIZ CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA - PORTARIA 2518/2025 Relator