Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0694803-81.2000.8.06.0001.
Apelante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros
Apelado: Brasimar Servicos Maritimos Ltda Ementa: Apelação cível e remessa necessária. Tributário. Ação anulatória de lançamento. ISS. Rebocagem marítima. Decreto-lei nº 406/68. Ausência de previsão na lista de serviços. Tema 296/STF. Distinguishing. Vedação à analogia (art. 108, §1º, do CTN). Precedentes do STJ e deste TJCE. Apelação desprovida. Sentença confirmada. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente ação anulatória de lançamento tributário, declarando inexigível o ISS sobre serviços de rebocagem marítima realizados sob a égide do Decreto-Lei nº 406/68, anulando os Autos de Infração nº 52285/2001, 52286/2001, 52287/2001 e 52288/2001, e condenando o Município à restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os serviços de rebocagem marítima estavam sujeitos à incidência do ISS durante a vigência do Decreto-Lei nº 406/68, ante a ausência de previsão expressa no item 87 da lista de serviços, e se o Tema 296/STF autoriza a interpretação extensiva para incluir a rebocagem no conceito de "atracação". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 296/STF admite interpretação extensiva da lista de serviços apenas quando a lei utiliza expressões genéricas como "e congêneres". O item 87 do DL 406/68, que previa serviços portuários, não continha tais expressões, de modo que tributar a rebocagem configuraria analogia, vedada pelo art. 108, §1º, do CTN. 4. Rebocagem e atracação são serviços distintos e não congêneres: a atracação consiste na aproximação e fixação da embarcação ao cais, enquanto a rebocagem é o auxílio à movimentação por meio de rebocadores, podendo a atracação ser realizada com ou sem reboque. A inclusão expressa da rebocagem na LC 116/2003 confirma sua ausência no regime anterior. Precedentes do STJ e do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "Os serviços de rebocagem marítima não estavam sujeitos ao ISS durante a vigência do DL 406/68, pois ausente previsão expressa na lista de serviços, sendo inaplicável a interpretação extensiva do Tema 296/STF quando o item da lista não contém expressões genéricas, sob pena de analogia vedada pelo art. 108, §1º, do CTN." __________ Dispositivos relevantes citados: art. 156, III, da CF/88; art. 108, §1º, do CTN; item 87 do DL 406/68; item 20.01 da LC 116/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439 (Tema 296); STJ, EREsp 965.583/SP (Primeira Seção, DJe 26/04/2011); TJCE, Apelação nº 0219009-22.2000.8.06.0001 (3ª Câmara de Direito Público, j. 11/07/2022). ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para NEGAR A ELA PROVIMENTO, e CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença proferida pela Juíza de Direito Lia Sammia Souza Moreira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por BRASIMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, julgou procedente o pedido autoral. Petição inicial (ID nº 23843740 - 22/07/2003): A autora, empresa que atua no ramo de rebocagem marítima nos Portos do Mucuripe e Pecém desde 1978, ajuizou a presente ação com valor da causa de R$ 124.846,37 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), objetivando a anulação dos Autos de Infração nº 52285/2001, 52286/2001, 52287/2001 e 52288/2001, lavrados em 30/08/2001 para cobrança de ISS sobre serviços de reboque. Sustentou que os serviços de rebocagem não constavam expressamente da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, vigente à época dos fatos, sendo indevida a cobrança do tributo. Contestação (ID nº 23845275 - 06/06/2023): O Município de Fortaleza defendeu a higidez da cobrança, argumentando que o serviço de rebocagem se enquadraria no conceito de atracação previsto no item 87 da lista de serviços, sendo possível a tributação por interpretação extensiva. Parecer do MP em primeiro grau (ID nº 23845290 - 20/05/2024): A Promotora de Justiça Ana Cristina de Paula Cavalcante Parahyba manifestou-se pela procedência do pedido inicial. Sentença (ID nº 23845291 - 27/01/2025): A Juíza Lia Sammia Souza Moreira julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade do ISS em relação às operações de serviço de reboque realizadas pela autora no período anterior à vigência da Lei Complementar nº 116/2003, anulando os Autos de Infração nº 52285/2001, 52286/2001, 52287/2001 e 52288/2001, determinando a continuidade do fornecimento de notas fiscais de serviço, proibindo a inscrição em cadastros restritivos e condenando o Município à devolução do imposto pago, com atualização pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Fundamentou que o DL 406/68 não previa expressamente o serviço de rebocagem, e que rebocagem é notoriamente dissociada do serviço de atracação, citando precedentes do STJ (EREsp 965.583/SP) e deste TJCE. Apelação (ID nº 23845296 - 21/03/2025): O Município de Fortaleza recorre sustentando que: a) a atividade de rebocagem preenche todos os requisitos materiais para tributação pelo ISS; b) o Tema 296/STF (RE 784.439) admitiu a interpretação extensiva da lista de serviços; c) é possível tributar o serviço de rebocagem por interpretação extensiva do item 87 (atracação); d) a sentença viola precedente vinculante do STF e o art. 927 do CPC. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões (ID nº 23845302 - 22/05/2025): A apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que: a) o item 87 do DL 406/68 não continha a expressão "e congêneres"; b) rebocagem e atracação são serviços distintos e não congêneres; c) este TJCE já realizou distinguishing do Tema 296/STF em caso idêntico (Apelação nº 0219009-22.2000.8.06.0001); d) aplicar o Tema 296 ao caso seria analogia vedada pelo art. 108, §1º, do CTN. Parecer da PGJ (ID nº 28453838 - 18/09/2025): A 17ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da remessa necessária, ante a interposição de recurso voluntário, e pela ausência de interesse ministerial no mérito, por se tratar de direito individual disponível. Decisão de redistribuição (ID nº 31774159 - 02/12/2025): A Des. Maria Iraneide Moura Silva, relatora originária, determinou a redistribuição a este Relator por prevenção decorrente da Apelação nº 0686888-78.2000.8.06.0001, processo conexo envolvendo as mesmas partes e idêntica questão jurídica, já julgado por esta 3ª Câmara de Direito Público. É o relatório, no essencial. Peço data para julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os serviços de rebocagem marítima estavam sujeitos à incidência do ISS durante a vigência do Decreto-Lei nº 406/68, considerando que o item 87 da lista de serviços anexa previa apenas "atracação", e se o Tema 296/STF autoriza a interpretação extensiva para incluir a rebocagem como serviço tributável. O Município sustenta que, com base no Tema 296/STF, é possível tributar a rebocagem por interpretação extensiva do item 87 (atracação). A apelada defende que tal entendimento configuraria analogia vedada pelo art. 108, §1º, do CTN. III. DO MÉRITO 1. Do Tema 296/STF e da distinção entre interpretação extensiva e analogia O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 784.439 (Tema 296), fixou a seguinte tese: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. O referido precedente, contudo, não autoriza a tributação indiscriminada de serviços não previstos na lista. O próprio acórdão paradigmático esclarece que a interpretação extensiva é admitida quando a lei utiliza expressões genéricas, como "e congêneres", permitindo ao intérprete ampliar o alcance do texto normativo originário. A distinção é relevante: na interpretação extensiva, não há lacuna, mas a utilização pela própria lei de palavras ou conceitos que podem ter seu alcance ampliado. Na analogia, por outro lado, atribui-se a um caso não regulado a disciplina de caso regulado semelhante, procedimento vedado para fins de tributação pelo art. 108, §1º, do CTN: "Art. 108. [...] §1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei". 2. Da impossibilidade de tributação da rebocagem sob a égide do DL 406/68 O item 87 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, vigente à época dos fatos, assim dispunha: 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. Como se observa, o item 87 não se utilizava da técnica legislativa de expressões genéricas como "e congêneres" ou "e similares". Assim, entender pela incidência do ISS sobre os serviços de rebocagem seria aplicar analogia, e não interpretação extensiva. Além disso, rebocagem e atracação são serviços distintos e não congêneres. O Decreto nº 24.508/1934 diferencia claramente as duas atividades: a atracação consiste na operação de aproximação e fixação da embarcação ao cais, enquanto a rebocagem é o serviço de auxílio à movimentação da embarcação por meio de rebocadores. A prova de que são serviços independentes está no fato de que a atracação pode ser realizada com ou sem o auxílio de rebocagem. É significativo que a Lei Complementar nº 116/2003, ao atualizar a lista de serviços, tenha incluído expressamente os serviços de reboque no item 20.01, confirmando que, anteriormente, tal atividade não estava prevista como fato gerador do ISS. 3. Dos precedentes do STJ e deste TJCE A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ISS. LISTA DE SERVIÇOS (DL 406/68). REBOCAGEM E ATRACAÇÃO. SERVIÇOS DIFERENCIADOS. TAXATIVIDADE. [...] 3. De uma forma simplista, o reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão pela qual não se trata, obviamente, de serviços congêneres. Tanto assim que a LC nº 116/2003, em seu item 20.01, incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida Lista de Serviços, sem, contudo, excluir os de atracação, visto que não se trata de serviço idêntico. 4. Não há como fazer incidir o ISS sobre os serviços de rebocagem na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, sob pena de estar criando exação contra o disposto no art. 108, §1º, do CTN. (STJ, EREsp 965.583/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/04/2011) Este Tribunal de Justiça, em caso idêntico envolvendo as mesmas partes, realizou distinguishing do Tema 296/STF e manteve o entendimento pela não incidência do ISS sobre rebocagem na vigência do DL 406/68: APELAÇÃO CÍVEL. ISS. REBOCAGEM MARÍTIMA. DL Nº 406/1968. INAPLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TEMA 296/STF. DISTINGUISHING. VEDAÇÃO À ANALOGIA (ART. 108, §1º, DO CTN). REBOCAGEM E ATRACAÇÃO COMO SERVIÇOS DIFERENCIADOS. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. (TJCE, Apelação nº 0219009-22.2000.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11/07/2022) Em síntese, não merece reforma a sentença que declarou inexigível o ISS sobre os serviços de rebocagem marítima prestados pela apelada durante a vigência do Decreto-Lei nº 406/68. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA para, no mérito, NEGAR A ELAS PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Mantida a sentença, também em relação aos honorários advocatícios, cujo arbitramento foi deixado para depois da liquidação. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Perdas e Danos] APELAÇÃO CÍVEL