Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Verifico que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, bem como, supletivamente, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especialmente quanto à tempestividade e regularidade formal (arts. 1.003, §5º, e 1.007 do CPC). Ressalto que o juízo de admissibilidade é matéria de ordem pública, conforme doutrina e jurisprudência, e deve preceder à análise do mérito recursal. Após análise, constato que a parte é beneficiária da justiça gratuita conforme decisão ID 31296639. Diante disso, determino que o feito aguarde inclusão em pauta, observada a ordem cronológica e as prioridades legais (art. 12 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.048 do CPC). Cumpra-se com os expedientes necessários. Local e data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza Relatora