Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051340-75.2020.8.06.0151.
RECORRENTE: FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS GOMES, ILDELANDIA DE LIMA BANDEIRA, ERLANDO SERAFIM DOS SANTOS, FRANCISCA EMIRES OLIVEIRA CAMURCA, FRANCISCO IDAMAZIO DE SOUSA VIEIRA, MUNICIPIO DE IBARETAMA
APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA, FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS GOMES, ILDELANDIA DE LIMA BANDEIRA, ERLANDO SERAFIM DOS SANTOS, FRANCISCA EMIRES OLIVEIRA CAMURCA, FRANCISCO IDAMAZIO DE SOUSA VIEIRA.. DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANUÊNIO DEVIDO SOBRE A CARGA HORÁRIA ATUALIZADA. PAGAMENTO DEVIDO. PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE JÁ OPERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 210/2020. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, a primeira interposta por Erlando Serafim dos Santos e outros, e a segunda pelo Município de Ibaretama, contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais na Ação De Cobrança C/C Pedido De Tutela De Urgência, movida pelos recorrentes em desfavor do município. Segundo consta nos autos, os requerentes exercem funções públicas no Município de Ibaretama desde 2007, como servidores efetivos, e, por conseguinte, têm direito ao recebimento de um adicional por tempo de serviço, denominado "anuênios". Contudo, alegam que a administração municipal está realizando o cálculo desse benefício com base apenas em metade da carga horária cumprida pelos autores, deixando de computar a outra metade, correspondente a 100 horas mensais, sem a devida inclusão do adicional relativo ao tempo de serviço. Ademais, os requerentes argumentam que recebem seu salário com base em uma carga horária de quatro horas diárias, apesar de suas jornadas terem sido acrescidas de mais quatro horas, totalizando, portanto, oito horas de trabalho por dia, o que corresponde ao dobro da carga horária originalmente estabelecida. No entanto, afirmam que não receberam a devida compensação por essa ampliação, tampouco o reajuste salarial de 3,41% previsto pela Lei Municipal nº 184/2018, o qual deveria ter sido implementado entre janeiro de 2018 e maio de 2019. O feito seguiu o trâmite normal e o douto juízo de piso prolatou a sentença de Id 15891456, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida que efetue o pagamento das diferenças do piso salarial às partes autoras FRANCISCA EMIRES OLIVEIRA CAMURÇA, FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS GOMES E IDELANDIA DE LIMA BANDEIRA, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, tudo com incidência dos seguintes encargos, em respeito ao julgamento do REsp 1495146/MG, e orientação no julgamento das ADI's nº. 4425 e 4357: de agosto/2001 a junho/2009, incidem juros de mora de 0,5% ao mês, e correção monetária pelo IPCA-E, e a partir de julho de 2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Juros a contar da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e 405, todos do Código Civil. A atualização monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas ao servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1062039/RS); b) Julgar improcedentes os demais pedidos. Irresignados, os autores interpuseram apelo de ID 15891466 no qual arguiram, em suma, o equívoco do magistrado quanto ao indeferimento das verbas referentes às diferenças de anuênios, vez que nos documentos acostados à exordial, restou demonstrado irrefutavelmente o direito dos apelantes. O Município de Ibaretama, por sua vez, também interpôs recurso de apelação de ID 15891469 sob o argumento de que o município vem a anos cumprindo o piso salarial, não havendo, portanto, diferenças salariais remanescentes a serem pagas aos demandantes. Devidamente intimados, ambos os apelados deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 15891485. Instada a se manifestar, a douta procuradoria de justiça deixou de adentrar ao mérito ante a ausência de interesse público (ID 17918461). É o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, assevera-se que o reexame necessário não comporta conhecimento. Em consonância com a disposição explícita constante no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, a sentença que impuser condenação ou que gere proveito econômico inferior ao montante estabelecido pela norma para os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, não se submete ao princípio do duplo grau de jurisdição. Confiramos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Observa-se, portanto, que, conforme a norma supra transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação imposta à Fazenda Pública Municipal quando o valor da condenação não ultrapassar 100 (cem) salários-mínimos. No caso em questão, a expressão econômica do direito pleiteado na demanda refere-se à obrigação da Fazenda Municipal de implementar e quitar prestações pretéritas, ainda não pagas pelo Município de Ibaretama, sendo o valor da causa fixado em R$ R$ 57.366,50 (Cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). Assim, há elementos suficientes e robustos para se concluir que o proveito econômico almejado pelos autoras é substancialmente inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, conforme estabelecido no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Portanto, não se conhece da remessa oficial. Quantos os recursos voluntários, entendo que merecem conhecimento, pois atendem aos pressupostos de admissibilidade recursal. Passo a analisar cada um dos pleitos recursais. 01. DO APELO DOS AUTORES O cerne da questão controvertida, no que tange ao apelo interposto por Erlando Serafim dos Santos e outros, reside em analisar se deve o Município de Ibaretama ser compelido ao pagamento de diferenças salariais supostamente devidas aos apelantes, professores da rede pública do mencionado ente, em virtude do não pagamento de anuênios, vez que o cálculo atual do adicional por tempo de serviço está sendo efetuado exclusivamente com base na carga horária de 100 horas, embora aleguem que desempenham suas funções em uma carga horária de 200 horas. Pois bem. É importante ressaltar que a Lei nº 139/98 já estabelece de forma clara o percentual a ser aplicado a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, fixando a concessão de 1% por ano de serviço público efetivo. Não é necessário outro dispositivo legal para regulamentá-la, já que a referida lei possui aplicabilidade imediata, sem a necessidade de regulamentação posterior. Dessa forma, considerando que a legislação municipal determina de forma precisa os critérios para a concessão do adicional e não impõe qualquer condição além do tempo de serviço, não há necessidade de outra norma regulamentadora para sua implementação. Também é impossível que tal direito seja suspenso ou modificado por decreto ou portaria do Executivo municipal. Ao analisar os autos, extrai-se as seguintes provas dos autos: 1. Erlando Serafim dos Santos - id. 15891398, fls. 5/7; 2. Francisca Emires Camurça de Freitas - id. 15891400, fls. 1/5; 3. Francisco Adriano dos Santos Gomes - id. 15891401, fls. 4/5; 4. Francisco Idamazio de Sousa Vieira - id. 15891403, fls. 5/6; 5. Ildelânia de Lima Bandeira - id. 15891405, fls. 5/10. Por meio dos referidos documentos acima listados, vislumbra-se que os autores laboraram na carga horária de 200 horas, mas o anuênio foi calculado sobre o salário-base, sem considerar a ampliação de horas. Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, de modo que o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade. Desse modo, é o entendimento deste Sodalício, em caso similar: EMENDA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DEVIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO DE IBARETAMA. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇA DEVIDAS QUANTO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL LOCAL: ART. 75 DA LEI Nº 139/1998 E LEI DE AMPLIAÇÃO Nº 134/2015. LIMITE RELATIVO AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO PARA OBSERVAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. HONORÁRIOS POSTERGADOS. 01. O cerne da questão de mérito consiste em saber se as servidoras municipais, fazem jus ao recebimento das diferenças dos anuênios reclamados, uma vez que o ente público afirma que as servidoras não merecem tal diferença, visto que as mesmas não têm direito ao Piso Nacional do Magistério e que o Município de Ibaretama/CE vem cumprindo com o referido Piso, pagando os anuênios regularmente aos seus servidores. 02. Podemos constatar que o direito reivindicado pelas servidoras municipais, encontra-se amparada no artigo 75, caput, c/c com parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do Município de Ibaretama - Lei Municipal nº 139/1998. 03. Assim visto, o Estatuto dos Servidores não estabelece nenhuma condição para que o adicional por tempo de serviço seja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado, logo a vexata quaestio desafia o princípio da legalidade presente no artigo 37, da Constituição Federal de 1988. 04. Entretanto, a controvérsia cinge-se sobre o percentual dos anuênios que vêm sendo calculados, considerando que as autoras alegam que os cálculos feitos pela Municipalidade versam sobre a carga horária de 100 hs e as mesmas afirmam trabalhar com jornada de 200 hs. 05. Desse modo, conforme exposto acima, uma vez que a Lei Municipal, em seu artigo 75, especifica de forma clara os critérios para a obtenção da referida gratificação, e em nada menciona a condição para sua inserção, razão pela qual, além do próprio decurso do tempo de serviço prestado pelas servidoras, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por Decreto ou Portaria do Executivo Municipal. 06. Assim sendo, vale considerar que a gratificação adicional de tempo de serviço, afigura-se vantagem ex facto temporis, em razão do tempo de serviço, sendo acréscimo pecuniário que se soma definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo, desde de que não perceba o servidor qualquer outra vantagem da mesma natureza. 07. Assim, por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto somente a partir de 09 de dezembro de 2021, como início da vigência da EC nº 113/2021, respeitado, assim, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 08. Quanto aos consectários legais, a taxa SELIC deve ser aplicada somente a partir de 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigor da Emenda Constitucional nº 113, respeitado, assim, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas até 08 de dezembro de 2021. 09. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Em relação aos consectários legais, determino, ex officio, a adequação do julgado ao Tema 905 do STJ e à EC nº 113/2021, mantendo a sentença ora vergastada incólume em todos os seus demais pontos. 10. Não conheço o Reexame Necessário com base no artigo 496, §1º, do CPC/2015. 11. Honorários advocatícios serão fixados na etapa de liquidação do julgado, observando os percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, dada a ausência de liquidez da sentença. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00513433020208060151, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS. AMPLIAÇÃO DE SUAS JORNADAS DE TRABALHO, SEM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO DE SUAS REMUNERAÇÕES. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO, EM SEUS CONTRACHEQUES, DOS ANUÊNIOS, COM BASE NA ATUAL CARGA HORÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC). PAGAMENTO DEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º). INCIDÊNCIA APENAS NO QUE SE REFERE AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE TAL ÔNUS ENTRE OS LITIGANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR CADA UM DELES SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00515425220208060151, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/01/2025) Em conclusão, o recurso merece provimento, reformando-se a r. sentença de primeiro grau para que o Município de Ibaretama seja condenado ao pagamento das diferenças do anuênio de todos os requerentes, a fim de incluir na base de cálculo o valor referente à Lei de ampliação nº 134/2015, devendo-se ser respeitada a precrição. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente observando a orientação jurisprudencial do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. A partir da data de vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC. 02. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA No que tange ao recurso interposto pelo Município de Ibaretama, tenho por bem concluir que o mesmo é digno de provimento. Explico. A Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu artigo 2º e parágrafos subsequentes, garante os valores mínimos que devem ser percebidos pelos docentes. Art. 2º. (…) § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Por outro lado, infere-se da Lei nº 11.738/2008 que o profissional do magistério público da educação básica tem direito ao patamar remuneratório nela consagrado, com as atualizações subsequentes, desde que exerça suas funções em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ou, caso sua carga horária seja reduzida, de forma proporcional a essa carga. Sucede que o ente público trouxe aos autos elementos probatórios que demonstram que, embora o Município não tenha efetuado o pagamento do piso nacional nos meses pleiteados, vulgo janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, a partir de 2020, estabeleceu um valor que contemplou o referido percentual, promovendo, assim, a compensação dos valores anteriores. É o que consta na Lei Municipal n° 210/2020: Art 1°. Fica concedido reajuste do Piso salarial aos profissionais do magistério do Município de Ibaretama, em antedimento aos preceitos da Constituição Federal e a Lei ordinária do Piso Nacional do Magistério N° 11.738/2008. Parágrafo Primeiro. O reajuste do Piso Salarial referido neste artigo será de 16,58% para professores de nível superior (PEB II), e para professores de nível médio (PEB I), com pagamento reajustado já no mês de janeiro/2020. Parágrafo Segundo. O aumento referido no parágrafo acima, compreende o valor de 12,84% referente ao reajuste da lei federal para o ano de 2020, e o valor de 3,74% relativo à diferença do piso salarial do ano de 2018, ficando assim, atualizado o piso salarial dos profissionais da educação do Município de Ibaretama. (Grifei) Ademais, da análise das fichas financeiras, infere-se que a municipalidade vinha procedendo ao pagamento do salário-base em montante superior ao valor estabelecido pelo piso salarial. Nesse contexto, é imperioso destacar que a finalidade do piso salarial consiste unicamente em estabelecer um valor mínimo a ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo disposição que imponha reajustes automáticos e permanentes conforme os parâmetros da norma federal. O reajuste, portanto, permanece à discricionariedade da administração municipal, desde que o piso legal esteja devidamente observado. Assim, merece reproche a decisão de primeiro grau, vez que não há comprovação nos autos processuais de que a municipalidade tenha realizado o pagamento abaixo do piso nacional, ônus que incumbia à parte autora, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido. Em apreciação semelhante, já se posicionou esta corte de justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORAS MUNICIPAIS DE IBARETAMA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVA DO PAGAMENTO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM DOBRA DO SALÁRIO-BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE- Remessa necessária- 0051344-15.2020.8.06.0151. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data do julgamento: 25/04/2024, data da publicação: 26/04/2024. 03. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento nos precedentes supracitados, não conheço da remessa necessária, e conheço dos apelos interpostos para: 1. DAR PROVIMENTO ao apelo dos autores para reformar a r. sentença de primeiro grau, no sentido de que o Município de Ibaretama seja condenado ao pagamento das diferenças do anuênio de todos os requerentes, a fim de incluir na base de cálculo o valor referente à Lei de ampliação nº 134/2015, devendo-se ser respeitada a precrição. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente observando a orientação jurisprudencial do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. A partir da data de vigência da EC nº 113/2021, deverá incidir unicamente a taxa SELIC. 2. DAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Ibaretama, para julgar improcedente o pedido de reajuste salarial baseado no piso nacional dos professores. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, remeta-se os autos ao arquivo, com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator