Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0001234-16.2018.8.06.0043 DESPACHO Analisando a documentação adunada no ID 16575480, depreende-se que o óbito do requerente ocorreu em 19 de junho de 2021, momento anterior à prolação da sentença, em 21 de julho de 2023, sem que o patrono comunicasse ao Juízo a quo o mencionado fato, o que pode, em tese, justificar a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, por error in procedendo, uma vez que o falecimento do autor se trata de causa de suspensão do processo. Assim, à luz do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito do conteúdo do parágrafo anterior. Em seguida, abra-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar, no prazo de até 30 (trinta) dias, o que entender cabível. Empós, retornem os autos conclusos para oportuna deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
30/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 05:02
Expedida/Certificada
29/04/2025, 05:02
Expedida/certificada
28/04/2025, 19:57
Mero expediente
25/04/2025, 18:05
Petição
09/12/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:42
Decurso de Prazo
04/10/2024, 16:45
Publicação
11/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 10:44
Expedida/Certificada
09/09/2024, 10:42
Morte ou perda da capacidade
05/09/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:28
Mero expediente
03/06/2024, 19:03
Recebimento
23/04/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 08:46
Distribuição (sorteio)
23/04/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001234-16.2018.8.06.0043 Despacho: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 2° do CPC/2015. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Instância Superior. Expedientes Necessários. Barbalha - CE, Data da Assinatura Digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001234-16.2018.8.06.0043 Despacho: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 2° do CPC/2015. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Instância Superior. Expedientes Necessários. Barbalha - CE, Data da Assinatura Digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001234-16.2018.8.06.0043 Despacho: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 2° do CPC/2015. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Instância Superior. Expedientes Necessários. Barbalha - CE, Data da Assinatura Digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001234-16.2018.8.06.0043 Despacho: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 2° do CPC/2015. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Instância Superior. Expedientes Necessários. Barbalha - CE, Data da Assinatura Digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001234-16.2018.8.06.0043 Despacho: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 2° do CPC/2015. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Instância Superior. Expedientes Necessários. Barbalha - CE, Data da Assinatura Digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito arbo
27/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, por meio da qual o requerente aduz, em síntese, que foi vítima de acidente ocasionado por desabamento de muro, na "Vila João Biró", na localidade do alto do Rosário, município de Barbalha (CE) e em razão de tal acontecimento teve gastos com procedimentos médicos, requerendo, ao final, a condenação do ente público municipal em danos materiais e morais. Audiência de conciliação à fl. 13, não realizada face a ausência do requerido. Contestação apresentada à fl. 14 em que o requerido alega, em síntese, excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito, fundamentando a queda do paredão decorrente de chuvas torrenciais que acometeram a região do Cariri no ano de 2016, assim como sustenta a existência de responsabilidade subjetiva. Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à fl. 19 em que a parte autora impugna os argumentos apresentados pela parte requerida, sustentando que a área onde ocorreu o acidente
trata-se de área de risco, reforçando a tese da responsabilidade objetiva do ente público municipal, ratificando os termos da inicial. Apresentação de parecer técnico à fl. 42 emitido pela Secretaria de Infraestrutura e Obras, no qual há informações acerca do desabamento do muro que ocasionou o acidente no qual o requerente foi vítima. Termo de audiência de instrução à fl. 44. Intimado para apresentar relação de todas as obras de infraestrutura realizadas na localidade conhecida como "Vila João Biró", Rua Cláudio Couto, nos últimos 05 (cinco) anos, o requerido deixou o prazo transcorrer in albis. Manifestação da parte autora à fl. 66 sobre o parecer técnico apresentado, na qual sustenta a comprovação da responsabilidade do ente público. É o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que, embora se verifique que a mídia de audiência de instrução não tenha sido localizada, tal fato não induz à necessidade de repetição da audiência de instrução, posto que os autos estão lastreados com provas suficientes para o deslinde da controvérsia, assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do ART. 355, inciso I DO CPC. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade do ente público municipal no acidente que envolveu a parte requerente e lhe causou lesões físicas e prejuízos financeiros. Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública encontra guarida em âmbito constitucional (ART. 37, §6º). A marca característica dessa responsabilidade é a desnecessidade do lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Para configuração da responsabilidade objetiva bastam, portanto, três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência de fato administrativo atribuído ao Poder Público. O segundo é o dano, seja ele patrimonial ou moral. O último o é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Dessa forma, cabe ao lesado apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. O Município, como órgão da Administração Pública, tem obrigação de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras que estão sendo realizadas em sua área de abrangência, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade física da população. Ocorrendo a omissão ou falha no serviço público em virtude da falta de adoção de medidas de conservação do passeio público, com a ocorrência de danos físicos à pessoa que por ali transita, resulta a responsabilidade civil do Município pela respectiva indenização. Assim sendo, analisando a prova produzida nos autos, constata-se que a fiscalização e o setor de obras infraestrutura do município foi deficiente em relação a conservação da área já considerada de risco, ou mesmo da urgente proteção necessária, contribuindo sobremaneira para o acidente. Assim sendo, analisando a prova produzida nos autos, constata-se que a fiscalização e o setor de obras infraestrutura do município foi deficiente em relação a conservação da área, ou mesmo da urgente proteção necessária, contribuindo sobremaneira para o acidente. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, resta evidente a responsabilidade do ente municipal em indenizar a requerente pelos danos morais causados em razão do acidente, pois sofreu dores físicas e emocionais. Ademais, inexiste dúvida sobre a responsabilidade do Município na conservação e fiscalização das condições das vias públicas, e a ocorrência de nexo causal configura o dever de indenizar do ente público. Logo, resta demonstrada a negligência do requerido, tendo em vista que se omitiu em não prover a conservação área considerada de risco, e, conforme relatado pelo próprio requerido, agravada por "chuvas torrenciais", apresentando-se potencialmente perigosa aos munícipes. Assim, por responder a municipalidade de forma objetiva, e estando devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, configurado está o dever de indenizar. Nesse sentido o seguinte julgado, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DECORRENTE DE QUEDA DE MURO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, condenação em indenização por danos morais e materiais. 2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. 3. Em relação a condutas omissivas da administração pública, em regra se aplica a responsabilidade subjetiva, conforme aduz a Teoria da Culpa do Serviço. Entretanto, o STF possui entendimento consolidado que quando se tratar de omissões específicas, será aplicada a responsabilidade objetiva. 4. Houve por parte dos autores comprovação do nexo de causalidade e do dano suportado. A ausência de atuação estatal criou uma situação de perigo, propícia para a produção do dano, quando possuía o dever de impedi-lo, de forma que restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação do muro e a situação lesiva. 5. Em relação aos danos materiais, os autores são feirantes e, portanto, autônomos, de modo que não possuem remuneração fixa, devendo se fazer uma estimativa de valor, conforme depoimentos testemunhais. Assim, como os requerentes passaram alguns meses sem trabalhar para fins de recuperação de suas lesões, é certo que cabe ao Estado indenizar os danos materiais ocasionados pelo acidente de sua responsabilidade. 6. No tocante aos danos morais, restou comprovada nos autos a internação hospitalar dos autores devido ao acidente e as lesões sofridas, situação que passa do mero aborrecimento e merece indenização moral pelo transtorno suportado. Ademais, os valores estabelecidos na sentença, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para dois dos autores e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o terceiro, estão de acordo com a jurisprudência deste tribunal, respeitando a razoabilidade. 7. Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Apelação Cível - 0011175-07.2015.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE CRIANÇA EM BUEIRO EXISTENTE NO PASSEIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA PELA OMISSÃO. Caso em que o autor, menor, caiu emburaco (bueiro) existente no passeio público, tendo ficado preso, e machucado o braço. Cabível a indenização por dano sofrido pelo cidadão quando o Município, por omissão, dá causa ao evento. É dever do Município conservar as vias públicas e sinalizar aquelas que estão com defeitos. Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às particularidades das circunstâncias fáticas e aos precedentes da Câmara, na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza de fato e de direito. Apelação desprovida. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70039206958, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/03/2011). No caso dos autos, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar documentos em sede de inicial que comprovam os danos causados pelo suposto acidente ocorrido na data de 29 de janeiro de 2016, estando as datas dos documentos apresentados em consonância com as alegações autorais. Não obstante, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, restando incólume a sua responsabilidade quanto ao fato ocorrido. Assim, patente é a procedência dos pedidos autorais, ao menos em parte.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o ente público requerido na obrigação de reparar à parte autora, a título de danos morais decorrentes de seu ilícito, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescido de correção monetária e juros legais (IGP-M), a partir da data de publicação desta decisão, o que faço na conformidade dos ART's. 186 e 927, C/C 944, do CCB. Deixo de condenar o ente público em reparação em danos materiais, posto que a parte autora não logrou êxito em comprovar, ao menos por estimativa e de forma discriminada, o montante dos valores eventualmente gastos no tratamento decorrente do acidente. Sem custas. Condeno o promovido em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito scs
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE, por meio da qual o requerente aduz, em síntese, que foi vítima de acidente ocasionado por desabamento de muro, na "Vila João Biró", na localidade do alto do Rosário, município de Barbalha (CE) e em razão de tal acontecimento teve gastos com procedimentos médicos, requerendo, ao final, a condenação do ente público municipal em danos materiais e morais. Audiência de conciliação à fl. 13, não realizada face a ausência do requerido. Contestação apresentada à fl. 14 em que o requerido alega, em síntese, excludente de responsabilidade em razão de caso fortuito, fundamentando a queda do paredão decorrente de chuvas torrenciais que acometeram a região do Cariri no ano de 2016, assim como sustenta a existência de responsabilidade subjetiva. Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à fl. 19 em que a parte autora impugna os argumentos apresentados pela parte requerida, sustentando que a área onde ocorreu o acidente
trata-se de área de risco, reforçando a tese da responsabilidade objetiva do ente público municipal, ratificando os termos da inicial. Apresentação de parecer técnico à fl. 42 emitido pela Secretaria de Infraestrutura e Obras, no qual há informações acerca do desabamento do muro que ocasionou o acidente no qual o requerente foi vítima. Termo de audiência de instrução à fl. 44. Intimado para apresentar relação de todas as obras de infraestrutura realizadas na localidade conhecida como "Vila João Biró", Rua Cláudio Couto, nos últimos 05 (cinco) anos, o requerido deixou o prazo transcorrer in albis. Manifestação da parte autora à fl. 66 sobre o parecer técnico apresentado, na qual sustenta a comprovação da responsabilidade do ente público. É o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, consigno que, embora se verifique que a mídia de audiência de instrução não tenha sido localizada, tal fato não induz à necessidade de repetição da audiência de instrução, posto que os autos estão lastreados com provas suficientes para o deslinde da controvérsia, assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do ART. 355, inciso I DO CPC. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade do ente público municipal no acidente que envolveu a parte requerente e lhe causou lesões físicas e prejuízos financeiros. Sabe-se que a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública encontra guarida em âmbito constitucional (ART. 37, §6º). A marca característica dessa responsabilidade é a desnecessidade do lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. Para configuração da responsabilidade objetiva bastam, portanto, três pressupostos: o primeiro deles é a ocorrência de fato administrativo atribuído ao Poder Público. O segundo é o dano, seja ele patrimonial ou moral. O último o é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Dessa forma, cabe ao lesado apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. O Município, como órgão da Administração Pública, tem obrigação de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras que estão sendo realizadas em sua área de abrangência, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade física da população. Ocorrendo a omissão ou falha no serviço público em virtude da falta de adoção de medidas de conservação do passeio público, com a ocorrência de danos físicos à pessoa que por ali transita, resulta a responsabilidade civil do Município pela respectiva indenização. Assim sendo, analisando a prova produzida nos autos, constata-se que a fiscalização e o setor de obras infraestrutura do município foi deficiente em relação a conservação da área já considerada de risco, ou mesmo da urgente proteção necessária, contribuindo sobremaneira para o acidente. Assim sendo, analisando a prova produzida nos autos, constata-se que a fiscalização e o setor de obras infraestrutura do município foi deficiente em relação a conservação da área, ou mesmo da urgente proteção necessária, contribuindo sobremaneira para o acidente. No caso em tela, da análise do conjunto probatório, resta evidente a responsabilidade do ente municipal em indenizar a requerente pelos danos morais causados em razão do acidente, pois sofreu dores físicas e emocionais. Ademais, inexiste dúvida sobre a responsabilidade do Município na conservação e fiscalização das condições das vias públicas, e a ocorrência de nexo causal configura o dever de indenizar do ente público. Logo, resta demonstrada a negligência do requerido, tendo em vista que se omitiu em não prover a conservação área considerada de risco, e, conforme relatado pelo próprio requerido, agravada por "chuvas torrenciais", apresentando-se potencialmente perigosa aos munícipes. Assim, por responder a municipalidade de forma objetiva, e estando devidamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, configurado está o dever de indenizar. Nesse sentido o seguinte julgado, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DECORRENTE DE QUEDA DE MURO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, condenação em indenização por danos morais e materiais. 2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. 3. Em relação a condutas omissivas da administração pública, em regra se aplica a responsabilidade subjetiva, conforme aduz a Teoria da Culpa do Serviço. Entretanto, o STF possui entendimento consolidado que quando se tratar de omissões específicas, será aplicada a responsabilidade objetiva. 4. Houve por parte dos autores comprovação do nexo de causalidade e do dano suportado. A ausência de atuação estatal criou uma situação de perigo, propícia para a produção do dano, quando possuía o dever de impedi-lo, de forma que restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação do muro e a situação lesiva. 5. Em relação aos danos materiais, os autores são feirantes e, portanto, autônomos, de modo que não possuem remuneração fixa, devendo se fazer uma estimativa de valor, conforme depoimentos testemunhais. Assim, como os requerentes passaram alguns meses sem trabalhar para fins de recuperação de suas lesões, é certo que cabe ao Estado indenizar os danos materiais ocasionados pelo acidente de sua responsabilidade. 6. No tocante aos danos morais, restou comprovada nos autos a internação hospitalar dos autores devido ao acidente e as lesões sofridas, situação que passa do mero aborrecimento e merece indenização moral pelo transtorno suportado. Ademais, os valores estabelecidos na sentença, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para dois dos autores e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o terceiro, estão de acordo com a jurisprudência deste tribunal, respeitando a razoabilidade. 7. Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento. Fortaleza, 23 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (Apelação Cível - 0011175-07.2015.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE CRIANÇA EM BUEIRO EXISTENTE NO PASSEIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA PELA OMISSÃO. Caso em que o autor, menor, caiu emburaco (bueiro) existente no passeio público, tendo ficado preso, e machucado o braço. Cabível a indenização por dano sofrido pelo cidadão quando o Município, por omissão, dá causa ao evento. É dever do Município conservar as vias públicas e sinalizar aquelas que estão com defeitos. Indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevada que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Atenção às particularidades das circunstâncias fáticas e aos precedentes da Câmara, na manutenção de equivalência de valores entre lides de semelhante natureza de fato e de direito. Apelação desprovida. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70039206958, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/03/2011). No caso dos autos, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório ao apresentar documentos em sede de inicial que comprovam os danos causados pelo suposto acidente ocorrido na data de 29 de janeiro de 2016, estando as datas dos documentos apresentados em consonância com as alegações autorais. Não obstante, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, restando incólume a sua responsabilidade quanto ao fato ocorrido. Assim, patente é a procedência dos pedidos autorais, ao menos em parte.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR o ente público requerido na obrigação de reparar à parte autora, a título de danos morais decorrentes de seu ilícito, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescido de correção monetária e juros legais (IGP-M), a partir da data de publicação desta decisão, o que faço na conformidade dos ART's. 186 e 927, C/C 944, do CCB. Deixo de condenar o ente público em reparação em danos materiais, posto que a parte autora não logrou êxito em comprovar, ao menos por estimativa e de forma discriminada, o montante dos valores eventualmente gastos no tratamento decorrente do acidente. Sem custas. Condeno o promovido em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito scs
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0001234-16.2018.8.06.0043 Despacho: 1. Converto o julgamento em diligência, para oportunizar a manifestação da parte autora sobre os documentos de pp. 70/77, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Exp. Nec. Barbalha-CE, data da assinatura digital. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito mms