Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050377-15.2020.8.06.0136.
RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO ALVES DA SILVA
RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Recurso Especial interposto por OMNI S/A - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. No acórdão, foi reconhecida a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, ante a discrepância exagerada entre os juros remuneratórios pactuados pelas partes e aquilo que representava a média de mercado para o período. Em razões recursais de fls. 375-388, a recorrente justifica o cabimento do recurso com fundamento no art. 105, III, ''a'' e "c" da Constituição Federal. Aponta que a decisão colegiada contrariou os arts. 406 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, alegando que diverge da jurisprudência do STJ, no que tange à limitação de juros remuneratórios nos contratos bancários, pois entende que o risco do negócio é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas. Por fim, requer o provimento do recurso e o reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios contratados. Embora intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões. É o relatório, em síntese. DECIDO. Recurso tempestivo e preparo efetivamente comprovado. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c" da Constituição Federal. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento, em regra, antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se o aresto harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação das teses vinculantes. Firmadas essas premissas, constata-se que sobre o tópico TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento a seguir, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (Tema 27), cuja tese firmada enuncia: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) GN. Importa destacar a lição de Arruda Alvim: "Afinal, tratando-se de julgamentos afetados à sistemática de repercussão geral, afigura-se salientar que, no sistema de formação e aplicação de precedentes judiciais obrigatórios, os jurisdicionados encontram-se vinculados não necessariamente aos enunciados de tese, mas, sobretudo, às razões de decidir do caso piloto (ARRUDA ALVIM, Teresa. O papel criativo da jurisprudência, precedentes e forma de vinculação. In: Re`rp, vol. 333/2022. nov/2022,p. 373-405) Destaco o seguinte trecho extraído do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento referido REsp n. 1.061.530/RS: "[…] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. [...]". No caso concreto, o acórdão adotou as seguintes premissas jurídicas e fáticas: Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão contratual. Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. Juros contratuais abusivos. Adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Ausência de comprovação de dolo ou má-fé. Honorários advocatícios. Fixação conforme o art. 85, § 2º, do cpc. Percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mantido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação e a devolução de valores pagos em excesso, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato; ii) a possibilidade de repetição de indébito; iii) a possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios cobrados se mostram discrepantes dos praticados pelo mercado financeiro, pois, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ), na data da contratação (01.02.2019) a taxa média era de 1,67% ao mês e 22,01% ao ano, enquanto os juros pactuados nos contratos são de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano. Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,67 x 1,5 = 2,505% e 22,01 x 1,5 = 33,015%) levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é superior a esse limite (2,83% ao mês e 39,78% ao ano). Portanto, constata-se a abusividade dos juros pactuados no contrato, conforme estabelecido na sentença. 4. A repetição do indébito tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos na sentença, deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC. Se, após a compensação, ainda restar saldo credor ao consumidor, este deverá ser restituído na forma simples ou em dobro. Dessa forma, em virtude da não demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar a cobrança de valores indevidos, impõe-se a restituição de forma simples, conforme estabelecido na sentença. 5. No caso concreto, não há condenação que sirva como base de cálculo para os honorários de sucumbência, uma vez que a sentença determinou apenas a adequação da taxa de juros e devolução dos valores pagos indevidamente. Portanto, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, deve-se utilizar o valor atualizado da causa, conforme expressamente previsto no art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sobre o tema, eis precedentes de Tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos bancários, questionando a abusividade das taxas de juros remuneratórios (2,09% a.m. e 38,41% a.a.; e 2,00% a.m. e 25,79% a.a.), bem como a capitalização e a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de seguro. Pretensão recursal de limitação dos juros à taxa média de mercado e declaração da abusividade das demais cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar a abusividade dos juros remuneratórios praticados em relação à taxa média de mercado; (ii) verificar a legalidade da capitalização dos juros pactuada nos contratos; (iii) avaliar a regularidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem; e (iv) apurar a licitude da contratação do seguro associada ao contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 27, STJ). A estipulação de juros acima de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade. No caso, apenas os juros do contrato nº 000300052512 (2,06% a.m. e 39,90% a.a.) superam tal limite, devendo ser reduzidos à média de mercado. A capitalização de juros é permitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Nos contratos em análise, verifica-se a previsão expressa de capitalização, sendo, portanto, lícita sua cobrança (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541 do STJ). A tarifa de avaliação de bem somente é válida quando efetivamente prestado o serviço e demonstrada sua necessidade. Ausente comprovação da prestação do serviço no contrato nº 000300052512, a cobrança é abusiva, nos termos do REsp 1.578.553/SP (Tema 958, STJ). A contratação de seguro é abusiva se configurada venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. No caso, não foi facultada ao consumidor a escolha da seguradora, configurando prática abusiva (REsp 163.932/SP, Tema 927, STJ). Quanto à aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios, o entendimento é de que sua aplicação se limita às condenações posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Juros remuneratórios fixados acima de uma vez e meia a taxa média de mercado são abusivos e devem ser limitados a esse patamar. A capitalização de juros é válida se expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000. A cobrança de tarifa de avaliação de bem é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. A venda casada na contratação de seguro viola o Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 39, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.010; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 27, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/2012; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 958, julgado em 28/08/2019; STJ, REsp 163.932/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 927, julgado em 23/11/2016. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.431124-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. A concessão de tutela provisória em ação de revisão de contrato bancário tem como pressuposto a abusividade dos encargos remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual - juros remuneratórios e sua capitalização (STJ, REsp. nº. 1.061.530/RS - Temas 28 e 29). 2. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados, sem qualquer justificativa, em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS - Temas 24 a 27). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50323385820258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 12-02-2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TAXA DE JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido para revisar as taxas de juros remuneratórios, determinando sua limitação à média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual, considerando as taxas aplicadas abusivas. Recurso interposto com alegações de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e improcedência do pedido autoral, bem como pleito subsidiário de redução das taxas a 1,5 vezes a média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida apresenta vícios de nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) analisar a legalidade da limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, considerando a abusividade constatada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que aborda os pontos controvertidos relevantes, nos termos do art. 489 do CPC/2015, enfrentando as questões capazes de influenciar o julgamento. 2. Não há cerceamento de defesa, pois a produção de provas adicionais, incluindo pericial, foi considerada desnecessária para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a matéria discutida se resolve com base na análise documental e na legislação aplicável, nos moldes do art. 370 do CPC. 3. A abusividade das taxas de juros se constata com a singela análise dos índices pactuados (20% ao mês e 791,61% ao ano), que superam de forma flagrante a média de mercado (6,74% ao mês e 118,72% ao ano), revelando vantagem excessiva para a instituição financeira, em desacordo com o art. 51, § 1º, do CDC. 4. A ausência de comprovação pela ré de fatos que justificassem a aplicação de taxas tão elevadas, como a inadimplência da autora no momento da contratação, reforça a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 27) e os precedentes aplicáveis indicam que a revisão dos juros é admitida quando há abuso comprovado, determinando a aplicação da taxa média de mercado como parâmetro para adequação, em respeito à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 6. A fixação de honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal (10%) é mantida, e sua majoração para 15% é cabível em razão do desprovimento do recurso, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa, quando a controvérsia puder ser resolvida com base em prova documental suficiente e na legislação aplicável. A revisão judicial de taxas de juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a média de mercado um parâmetro apto para adequação. A ausência de comprovação de fato justificável pela parte ré para a aplicação de juros muito acima da média de mercado, bem caracteriza violação ao equilíbrio contratual e autoriza sua revisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, inciso II; 489 e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ,Tema 27; REsp 1.061.530/RS; AgInt no AREsp 1718417, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; Apelação Cível 1000864-30.2023.8.26.0288, Rel. Des. Léa Duarte, Turma IV, j. 29.08.2024 (TJSP - Apelação 1054555-41.2023.8.26.2002, Rel. Des.Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), publicação 21.02.2025) Nesse contexto, verifica-se que o decisum encontra-se em conformidade com o tema citado, pois o voto condutor expressamente consignou que no caso concreto verifica-se incontestável abusividade da taxa contratada em relação à média de mercado.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão do acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 27 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea "b" do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente