Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050377-15.2020.8.06.0136.
Apelante: Antônio Raimundo Alves da Silva
apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisão contratual. Financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária. Juros contratuais abusivos. Adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Ausência de comprovação de dolo ou má-fé. Honorários advocatícios. Fixação conforme o art. 85, § 2º, do cpc. Percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa mantido. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, determinando a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação e a devolução de valores pagos em excesso, além de fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato; ii) a possibilidade de repetição de indébito; iii) a possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios cobrados se mostram discrepantes dos praticados pelo mercado financeiro, pois, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ), na data da contratação (01.02.2019) a taxa média era de 1,67% ao mês e 22,01% ao ano, enquanto os juros pactuados nos contratos são de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano. Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,67 x 1,5 = 2,505% e 22,01 x 1,5 = 33,015%) levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é superior a esse limite (2,83% ao mês e 39,78% ao ano). Portanto, constata-se a abusividade dos juros pactuados no contrato, conforme estabelecido na sentença. 4. A repetição do indébito tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos na sentença, deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC. Se, após a compensação, ainda restar saldo credor ao consumidor, este deverá ser restituído na forma simples ou em dobro. Dessa forma, em virtude da não demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar a cobrança de valores indevidos, impõe-se a restituição de forma simples, conforme estabelecido na sentença. 5. No caso concreto, não há condenação que sirva como base de cálculo para os honorários de sucumbência, uma vez que a sentença determinou apenas a adequação da taxa de juros e devolução dos valores pagos indevidamente. Portanto, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, deve-se utilizar o valor atualizado da causa, conforme expressamente previsto no art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0050377-15.2020.8.06.0136 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador, em exercício Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato contra si ajuizada por Antônio Raimundo Alves da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Id. 15107817): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados, extinguindo o feito com resolução do mérito no art. 487, I, do CPC, para, em reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a sua adequação à taxa média de mercado vigente à época das contratações, conforme a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (20742 e 25464) divulgada pelo Banco Central, por conseguinte, condenar a Instituição Financeira a RESTITUIR, de forma simples o autor, a quantia divergente apurada. Considerando a sucumbência mínima da Instituição Financeira, condeno o autor ao custeio das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para: a) DETERMINAR que a instituição financeira promova o recalculo do valor devido pelo requerente, mediante a aplicação da taxa de juros efetivamente contratada (2,95%), em 48 (quarenta e oito) prestações, alcançando o valor mensal de cada prestação no importe de R$ 799,30 (setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), no período de normalidade do contrato; b) DECLARAR a descaracterização da mora do devedor com os efeitos que lhe são inerentes, assegurando-lhe o direito de ser mantido na posse do bem e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido nestes autos; c) CONDENAR o requerido a devolver ao promovente, o valor das diferenças apuradas entre o valor da parcela cobrado pela instituição financeira e o valor definido nesta sentença, de FORMA SIMPLES, para os pagamentos realizados antes de 30/03/2021 e de FORMA DOBRADA para os pagamentos realizados após 30/03/2021 (EAREsp n° 676.608), em ambos os casos acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que cada pagamento foi efetuado (Art. 398, do Código Civil e súmula 54, do STJ) e correção monetária na mesma data (Súmula n.º 43, do STJ), com base na Taxa Selic. d) REJEITAR os pedidos de declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes às taxas administrativas (Seguro Prestamista e Assistência), bem como o pedido de DANOS MORAIS pelas razões expostas no inteiro teor deste julgado; Em razão da sucumbência recíproca, DETERMINO que as custas serão rateadas igualmente pelas partes, bem como que cada parte pagará honorários ao advogado da outra, que FIXO em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. As obrigações da parte autora restam suspensas em virtude da gratuidade judiciária já deferida (art. 98, §3º do CPC). Em suas razões recursais, o promovido sustenta, em resumo: 1) a validade da contratação; 2) a falta de interesse de agir, pois a taxa de juros paga é inferior àquela previsto no contrato; 3) a legalidade da taxa de juros pactuada; 4) a impossibilidade de repetição do indébito; 5) os honorários devem ser fixados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a legalidade do contrato (Id. 15107828). Sem contrarrazões (Id. 15107833). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). 2.2 - Juros remuneratórios Em 01.02.2019, as partes firmaram contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária, no valor total de R$ 17.170,02, parcelado em 48 prestações de R$ 664,99, com taxa de juros de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano (Id. 15107740). Os juros remuneratórios cobrados se mostram discrepantes dos praticados pelo mercado financeiro, pois, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos[2]), na data da contratação (01.02.2019) a taxa média era de 1,67% ao mês e 22,01% ao ano, enquanto os juros pactuados nos contratos são de 2,83% ao mês e 39,78% ao ano. Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,67 x 1,5 = 2,505% e 22,01 x 1,5 = 33,015%) levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que é o caso dos autos, já que a taxa de juros cobrada é superior a esse limite (2,83% ao mês e 39,78% ao ano). Nesse diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL. DUPLA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4. Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5. Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6. Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8. Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, constata-se a abusividade dos juros pactuados no contrato, conforme estabelecido na sentença. 2.3 - Repetição do indébito A repetição do indébito tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Destarte, após a elaboração de novo cálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos na sentença, deverá ser realizada a compensação, nos termos do art. 876 do CC. Se, após a compensação, ainda restar saldo credor ao consumidor, este deverá ser restituído na forma simples ou em dobro. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por fim, não é outro o entendimento adotado pelo e. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS FORA DA MÉDIA DO MERCADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO PARA QUE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO QUE PERTINE À DÍVIDA EM QUE SE COBRAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS PRATICADOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISTA NO CONTRATO EM CUMULAÇÃO COM A MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA INVÁLIDA. COBRANÇA DO SPREAD. SEM PREVISÃO NO CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] V - No que diz respeito a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, pontua-se inicialmente que a mora do devedor somente é desconstituída quando houver a presença de cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual e não de inadimplência. No caso concreto, houve abusividade de cláusulas contratuais atinentes ao período de normalidade no que se refere aos juros remuneratórios, pelo que há desconstituição da mora apenas com relação aos valores decorrentes de tal cobrança abusiva. Por conseguinte, para a proibição da inscrição do seu nome em órgãos de proteção de crédito, necessária demonstração de abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade (adimplência), ficando determinado, pois, que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito no que pertine à dívida em que se cobram os juros remuneratórios abusivos praticados. VI - A ratio essendi da repetição do indébito remete à necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Com efeito, após o recálculo do débito apurado na avença, com base nos parâmetros estabelecidos neste decisum, deverá operar-se a compensação, nos termos do art. 876 do novo Código Civil. Destarte, após efetivada a compensação, no caso de ainda constatar-se a existência de saldo credor ao aderente, mister se faz a sua restituição na forma simples, pois não restou evidenciado pela parte autora a existência de má-fé do banco contratado. VII - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível n. 0009501-08.2015.8.06.0099, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 05.10.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE NO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL FIXADA NO PORCENTUAL RECLAMADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MORA DESCARACTERIZADA. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA AS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS ANTES DE 30.03.2021 E, EM DOBRO, PARA AS ADIMPLIDAS A PARTIR DESSA DATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 111 a 118, que julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com Pedido Declaratório e Tutela Antecipatória. 2. Na contraminuta apresentada pelo apelado, aduz-se que o recorrente não impugna especificamente a sentença guerreada e que toda a argumentação foi apresentada em repetição à peça exordial, violando, assim, o princípio da dialeticidade. Tal irresignação não prospera, pois confere-se da peça recursal que o apelante tenta convencer este juízo ad quem dos seus argumentos, no sentido de que há ilegalidade nas cláusulas contratuais apontadas. Portanto, muito embora haja repetição de argumentos lançados na exordial, isso não chega a prejudicar o conhecimento do apelo. Nesse sentido, entende-se que não há malferimento ao princípio da dialeticidade. 3. Quanto aos juros remuneratórios, o encargo cobrado no contrato ora impugnado foi de 26,40% a.a., ao passo que a taxa média de juros das operações de crédito da mesma natureza (Série 20749), para junho de 2020, era de 18,99% a.a., superando, assim, em 7,41 pontos percentuais, o que se mostra abusivo à luz da jurisprudência desta e. Primeira Câmara de Direito Privado. 4. É entendimento consolidado no STJ a admissibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados com instituição financeira, se expressamente pactuada. O entendimento também adotado pela Corte Superior é o de que atende ao requisito em questão a clara disposição das taxas mensais e anuais incidentes no pacto, podendo o contratante deduzir referida capitalização se restar evidente que a taxa de juros anual é mais de doze vezes superior à mensal (Enunciado nº 541 da súmula do STJ). Diante disso, pode-se considerar que no espelho do contrato de fls. 52/55 os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade superior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 1,97% e 26,40%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 5. Em relação à comissão de permanência, a matéria foi apreciada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, oportunidade em que se entendeu possível a sua cobrança para o período de inadimplência, desde que (i) expressamente prevista no contrato e (ii) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). Na hipótese em exame, o contrato prevê, na cláusula 8 (Atraso no pagamento), a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, além de despesas de cobrança e honorários advocatícios. Não há, portanto, incidência de comissão de permanência, como alegou a recorrente, exsurgindo, daí, a falta de interesse processual. 6. No tocante ao pedido de limitação da cláusula penal para 2%, para fins de se ajustar ao CDC, é de se ver que também não há interesse processual do recorrente, neste ponto, pois a taxa em questão já está no patamar reclamado pelo consumidor, conforme cláusula V (Condições Gerais), item 2.1. 7. O simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28. Assim, impondo-se a revisão dos juros remuneratórios, no caso concreto, resta afastada a mora do consumidor e, por consequência, a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas eventualmente inadimplidas, a proibição de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito e o direito de permanecer na posse do veículo. 8. A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. Dessa forma, há de se reconhecer a repetição simples para as quantias pagas em excesso antes do dia 30.03.2021 e, em dobro, para as quitadas a partir dessa data. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível n 0201654-33.2023.8.06.0117, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 24.01.2024) Dessa forma, em virtude da não demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar a cobrança de valores indevidos, impõe-se a restituição de forma simples, conforme estabelecido na sentença. 2.4 - Honorários de sucumbência O juízo sentenciante fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante, por sua vez, defende que o percentual deveria ser aplicado sobre o valor da condenação. Entretanto, a sentença recorrida está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, que prevê como regra a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nessa ordem. No caso concreto, não há condenação que sirva como base de cálculo para os honorários de sucumbência, uma vez que a sentença determinou apenas a adequação da taxa de juros e devolução dos valores pagos indevidamente. Portanto, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, deve-se utilizar o valor atualizado da causa, conforme expressamente previsto no art. 85, §2º, do CPC. Logo, não assiste razão ao apelante. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença, de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC[3], majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries [3] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).