MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Autor
ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S
Reu
Advogados / Representantes
CINTIA YOSHIE MUTO GIARDINO
OAB/SP 309295·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MARTINELLI CARVALHO
OAB/SP 183660·CPF·Representa: Autor
AMANDA FERNANDES MACCHION
OAB/SP 471678·CPF·Representa: Autor
MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA
OAB/SP 237120·CPF·Representa: Autor
MARIANA LIMA FONTELES
OAB/CE 20712·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0140498-53.2013.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a distribuição pretérita do AI nº 0620010-13.2019.8.06.0000, declino da competência e determino a redistribuição, na forma regimental, em virtude de prevenção, ao Desembargador Durval Aires Filho. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140498-53.2013.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Suspensão da Exigibilidade] POLO ATIVO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ernst & Young Auditores Independentes S/S (ID nº 138357587) e pelo Município De Fortaleza (ID nº 142453065) contra a sentença que homologou o pedido de desistência da ação e determinou a conversão dos depósitos judiciais em favor da Fazenda Pública Municipal. A embargante Ernst & Young Auditores Independentes S/S alega que a sentença incorreu em omissão gerando enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, pois o valor excedente deveria ser levantado em seu favor. Contrarrazões apresentadas sob ID nº 150590556. Por sua vez, o Município De Fortaleza, em seus embargos, sustenta que a sentença foi omissa pois não previu expressamente a atualização desses valores pela SELIC, índice aplicável aos créditos tributários do ISS. Contrarrazões registradas sob ID nº 152743539. Breve relato. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. Inicialmente, quanto aos Embargos interpostos pela Ernst & Young Auditores Independentes S/S observa-se que esta alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de considerar que os valores depositados judicialmente superariam o montante efetivamente devido a título de ISS, conforme apurado em laudo pericial e reconhecido pelo próprio Município, razão pela qual requer que apenas o valor equivalente ao tributo devido seja convertido em favor do Fisco, com levantamento do saldo excedente. Contudo, razão não assiste à embargante. Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por desistência da ação, o depósito judicial realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve ser integralmente convertido em renda da Fazenda Pública, independentemente de eventual discussão sobre a existência do fato gerador, base de cálculo ou alegado enriquecimento ilícito. Veja-se o que decidiu o STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.741.164/CE: "No caso de extinção do processo sem resolução de mérito por desistência da ação, o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário deverá ser convertido em renda da Fazenda." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.741.164/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 23/08/2022) Ainda segundo o mesmo julgado, eventuais alegações sobre ausência de fato gerador ou excesso de valores depositados não são examináveis nos autos extintos sem resolução de mérito, devendo ser veiculadas por via administrativa ou em ação própria de repetição de indébito, após eventual negativa do pedido de restituição. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença quanto a esse ponto, devendo os embargos de declaração da parte autora serem rejeitados. O Município, por sua vez, aponta omissão na sentença ao argumento de que não teria sido expressamente determinada a forma de atualização monetária e incidência de juros moratórios sobre os valores depositados judicialmente, cuja conversão em seu favor foi deferida. Sustenta que, conforme a Lei Complementar Municipal nº 159/2013, os créditos tributários do Município devem ser corrigidos pela taxa SELIC, sendo este o índice que deve incidir também sobre os depósitos judiciais convertidos em favor do ente tributante. Com efeito, a sentença embargada homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, resta superada qualquer possibilidade de apreciação judicial acerca do mérito da controvérsia, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária ou incidência de juros moratórios sobre os valores depositados judicialmente. A fixação de índice de correção, como a aplicação da taxa SELIC, envolve juízo de mérito sobre o alcance e a natureza do crédito tributário discutido nos autos, o que não é compatível com a extinção sem julgamento de mérito. Eventual controvérsia sobre valores ou encargos legais incidentes deverá ser dirimida em ação autônoma própria, não sendo possível a manifestação judicial a esse respeito neste feito.
Ante o exposto, Rejeito os embargos de declaração opostos por ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S; Rejeito, igualmente, os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/05/2025, 13:37
Expedida/Certificada
22/05/2025, 13:37
Expedida/Certificada
22/05/2025, 13:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 14:22
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:57
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 11:26
Publicação
02/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/04/2025, 08:22
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:21
Documento
24/04/2025, 15:57
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 17:34
Mero expediente
14/04/2025, 14:26
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 11:32
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:25
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:25
Decurso de Prazo
01/04/2025, 04:25
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:57
Petição
24/03/2025, 18:28
Expedida/Certificada
20/03/2025, 14:21
Mero expediente
18/03/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 11:00
Petição
11/03/2025, 15:18
Petição
06/03/2025, 11:06
Publicação
06/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/02/2025, 11:50
Expedida/Certificada
28/02/2025, 11:49
Desistência
27/02/2025, 14:24
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 13:13
Movimentação processual
13/02/2025, 13:12
Petição
09/01/2025, 23:04
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:55
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:55
Decurso de Prazo
11/12/2024, 07:52
Petição
04/12/2024, 16:58
Publicação
03/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2024, 09:53
Expedida/certificada
01/12/2024, 09:53
Decurso de Prazo
27/11/2024, 04:43
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:30
Petição
12/11/2024, 17:43
Publicação
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140498-53.2013.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Suspensão da Exigibilidade] POLO ATIVO: ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 88316077. Empós, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido de liberação de honorários ao ID 90128131. Nada sendo apresentado, retornem os autos conclusos para análise e expedição do alvará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito